Decreto Nº 48847 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - DF em 30 jun 2026


Regulamenta a Lei Distrital Nº 6364/2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.


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A Governadora do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.364 , de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal.

Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no Distrito Federal, ficam disciplinados nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - arborização urbana: conjunto de indivíduos arbóreos, cultivados ou de surgimento espontâneo, no espaço delimitado pelo perímetro urbano e região periurbana, em áreas públicas e particulares, e que fazem parte da composição da rede de infraestrutura verde das cidades;

II - área alterada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, com capacidade de regeneração natural;

III - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

IV - área verde: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Zoneamento Ecológico-Econômico, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana e rural, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

V - área rural consolidada: área de imóvel rural caracterizada pela presença de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, conforme definido no art. 3º , inciso IV, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, admitindo-se a manutenção das atividades produtivas e da infraestrutura associada à atividade rural, inclusive em regime de pousio;

VI - área urbana consolidada: aquela que, nos termos do art. 3º, inciso XXVI, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, atende aos seguintes critérios:

a) incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei distrital específica;

b) com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

c) organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

e) com a presença de, no mínimo, 3 dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica;

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

VII - árvores isoladas: indivíduos arbóreos ou arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa, assim definidos neste Decreto;

VIII - autorização para supressão de vegetação nativa-ASV: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental executor autoriza pessoa física ou jurídica a suprimir remanescentes de vegetação nativa do Bioma Cerrado em áreas previamente delimitadas;

IX - autorização para corte de árvores isoladas-CAI: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental executor autoriza pessoa física ou jurídica a cortar árvores isoladas nos casos previstos neste Decreto;

X - compensação florestal: ações de conservação ou de recuperação da vegetação nativa, no território do Distrito Federal, em razão da supressão de remanescente de vegetação nativa e equivalente à reposição florestal;

XI - condição não degradada: condição em que o ecossistema mantém sua estrutura com estabilidade física, química e biológica, ou seja, sem ocorrência de processos erosivos ou contaminações do solo;

XII - cota de reserva ambiental-CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

XIII - destinação rural: efetivo exercício de atividades de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento ou implantação de barramentos destinados à segurança hídrica rural;

XIV - espécie ameaçada de extinção no Bioma Cerrado: toda espécie da flora e da fauna que ocorre naturalmente no Bioma Cerrado e conste da listagem oficial de espécies ameaçadas de extinção publicada pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo órgão distrital competente;

XV - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzidos fora da sua área de distribuição natural;

XVI - espécie nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado, conforme a Lei nº 6.364, de 2019;

XVII - equipamentos públicos: Equipamentos Públicos Urbanos (EPUs) e Equipamentos Públicos Comunitários (EPCs), conforme definidos pelo Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017;

XVIII - fitofisionomias do Bioma Cerrado: tipos de vegetação com estrutura e composição de espécies característica do Bioma Cerrado, incluindo as fitofisionomias campestres, savânicas e florestais;

XIX - fitofisionomias do Grupo I: Vereda, Palmeiral, Parque Cerrado (Campos de Murundus), Campo Sujo, Campo Rupestre e Campo Limpo;

XX - fitofisionomias do Grupo II: Cerrado em Sentido Restrito, subtipos ralo, típico e denso;

XXI - fitofisionomias do Grupo III: Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e Cerradão;

XXII - indivíduo arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a 5 centímetros medido a 0,3 metros do solo;

XXIII - lote urbano: terreno, ocupado ou não, registrado ou situado em área abrangida pela estratégia de regularização fundiária prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial-PDOT;

XXIV - manejo da rebrota de espécies nativas: corte de indivíduos nativos regenerantes em áreas de silvicultura, agrícolas ou pastoris, com uso atual ou em pousio, para fins de incremento, ou renovação da produção agrícola, pecuária ou florestal;

XXV - manejo de árvores isoladas: atividades de corte, poda e plantio de árvores;

XXVI - medida compensatória: ações de conservação destinadas a compensar o impacto ambiental e paisagístico causado pelo corte de árvores isoladas, com o objetivo de garantir o plantio de novos espécimes vegetais, bem como a manutenção e a conservação da cobertura vegetal das áreas urbanas, da arborização pública e das áreas verdes;

XXVII - órgão ambiental executor: o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal-Brasília Ambiental;

XXVIII - órgão ambiental gestor: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal-Sema;

XXIX - parcelamento do solo: loteamento ou desmembramento de glebas para fins de edificação, tal como definido no art. 2º da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979;

XXX - patrimônio ecológico-urbanístico: conjunto de espécimes arbóreos tombados que pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica formam paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico e de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal;

XXXI - Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada-PRADA: instrumento de planejamento das ações de recuperação, recomposição ou regeneração da vegetação nativa degradada ou alterada, contendo o monitoramento, as metodologias, o cronograma e os insumos a serem utilizados;

XXXII - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, assim definido em Lei, ou que não tenha sido objeto de intervenção antrópica por período superior a 5 anos;

XXXIII - reserva legal adicional: parcela da reserva legal de determinado imóvel rural que incida sobre área adicional aos 20% mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, para o Bioma Cerrado;

XXXIV - saneamento básico: conjunto de serviços conforme definidos na Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;

XXXV - servidão ambiental: ato de declaração voluntária, lavrado por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental executor, de renúncia pelo proprietário ou legítimo possuidor de imóvel ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em seu imóvel, ou em parte deste, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, previsto no art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938/1981 ;

XXXVI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

XXXVII - recuperação ambiental: restituição do ambiente de uma condição degradada ou alterada para não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, respeitando os zoneamentos previstos para o local, garantindo a proteção do solo, a não ocorrência de processos erosivos, utilizando técnicas sustentáveis e ambientalmente corretas;

XXXVIII - recomposição de vegetação nativa: modalidade de recuperação ambiental com intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade, segundo critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental executor, ouvido o Conselho de Meio Ambiente do DF;

XXXIX - Zoneamento Ecológico - Econômico do Distrito Federal - ZEE - DF: instrumento instituído pela Lei nº 6.269 , de 29 de janeiro de 2019, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, destinado a promover o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I - Dos Critérios Gerais para Emissão de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa

Art. 3º Dependem de prévia Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, expedida pelo órgão ambiental executor, e da adoção das medidas compensatórias previstas neste Decreto, a supressão de remanescentes de vegetação nativa localizados em propriedades ou posses, públicas ou particulares, situadas em áreas urbanas ou rurais, para quaisquer fins.

Art. 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-Sisnama, ou espécies migratórias, depende da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras específicas e adicionais que assegurem a conservação dessas espécies.

§ 1º O órgão ambiental gestor deve publicar a lista oficial de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.

§ 2º O órgão ambiental executor deve publicar o protocolo de fauna para a ASV, que deve contemplar as medidas mitigadoras passíveis de adoção para o afugentamento e o resgate da fauna silvestre, além das medidas compensatórias aplicáveis nos casos de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

§ 3º O órgão ambiental executor publicará diretrizes para a compensação florestal adicional nos casos de ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção.

Art. 5º A ASV é emitida concomitantemente com ou após a emissão da respectiva licença ambiental, quando cabível, e mediante prévia assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal-TCCF, ressalvados os casos de dispensa de compensação florestal previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O cálculo da compensação florestal constante do TCCF pode ser revisto, mediante requerimento do interessado, após a medição do volume final suprimido, vedada a revisão após o início do cumprimento das obrigações nele previstas.

Art. 6º O órgão ambiental executor deve manter disponível, em seu sítio eletrônico, os dados relativos às ASVs por ele emitidas e às respectivas compensações florestais.

Art. 7º O transporte, por qualquer meio, bem como o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de vegetação nativa brasileira, para fins comerciais ou industriais, dependem da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que acompanha o material até o destino final.

Art. 8º As supressões de vegetação decorrentes de intervenções de utilidade pública ou de interesse social, promovidas pelos órgãos e entidades da administração pública, independem da emissão de DOF para o transporte do material até o pátio de armazenamento.

Seção II - Da Supressão de Vegetação Nativa

Art. 9º O requerimento de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deve conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos, que devem ser integrados ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais-Sinaflor:

I - número de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no caso de área rural ou área urbana com característica rural, acompanhado do seu respectivo status de análise;

II - caracterização da área a ser suprimida, contendo:

a) a delimitação da geometria espacial (polígono georreferenciado);

b) o inventário florestal;

c) o levantamento florístico;

d) e o respectivo plano de supressão vegetal, elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.

III - cálculo da compensação florestal e respectiva proposta de cumprimento;

IV - licença ambiental, licença de instalação, alvará de construção ou, quando inaplicáveis, documentação comprobatória que justifique a supressão;

V - comprovação da utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas dentro do imóvel rural;

VI - uso previsto dos produtos e subprodutos oriundos da supressão, para fins de determinação da necessidade de emissão do Documento de Origem Florestal-DOF; e

VII - cronograma das ações.

Parágrafo único. A comprovação da utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas dentro do imóvel rural deve ser atestada por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado com base em vistorias de campo e no histórico do uso do solo dos últimos 5 anos.

Art. 10. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural que possuir área abandonada.

Art. 11. A supressão de remanescentes de vegetação nativa em processo de regeneração, localizados em área passível de uso alternativo do solo e que não estejam em regime de pousio, depende de Autorização de Supressão de Vegetação-ASV.

Art. 12. Após a emissão da Autorização de Supressão de Vegetação-ASV, o interessado deve comunicar previamente ao órgão ambiental executor, com antecedência mínima de 30 dias, a realização da supressão, para possibilitar o resgate e a destinação adequada de colônias de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos).

Parágrafo único. A impossibilidade comprovada de realização do resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão, por ausência de comunicação prévia pelo interessado, constitui fundamento para a suspensão temporária da vigência da ASV, até que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta obrigação.

Seção III - Das Dispensas de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa

Art. 13. Estão dispensadas de Autorização de Supressão de Vegetação-ASV, nos termos deste Decreto:

I - o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área rural de uso alternativo do solo, desde que o plantio esteja previamente registrado no órgão ambiental executor e a exploração seja previamente declarada para fins de controle de origem, conforme o Capítulo IV deste Decreto;

II - o manejo da rebrota de espécies nativas em área rural de uso alternativo do solo, desde que não se configure área abandonada e que a rebrota tenha se estabelecido há menos de 5 anos;

III - a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e de obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas;

IV - o manejo da rebrota em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, de redes de transporte de combustível, de sistemas de saneamento básico, em faixas de domínio de rodovias e em outras áreas assemelhadas, conforme o art. 12 da Lei nº 6.364, de 2019; e

V - a supressão de vegetação nativa ou o corte de árvores isoladas em lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham firmado Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.

§ 1º A dispensa de autorização nas condições previstas no caput deste artigo só pode ocorrer em casos de supressão de área inferior a 2 hectares.

§ 2º O responsável pela supressão prevista no caput deste artigo deve, no prazo improrrogável de 60 dias, contado do início da intervenção, firmar o respectivo Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto.

§ 3º Nos casos previstos no inciso V do caput deste artigo em que, após a implantação ou a operação do empreendimento, verificar-se a necessidade de corte de árvores isoladas, aplica-se o disposto no Capítulo V deste Decreto.

§ 4º É permitida a atuação do poder público em áreas privadas para realizar as intervenções previstas no inciso III do caput deste artigo.

§ 5º Quando as intervenções previstas no inciso III do caput deste artigo ocorrerem em remanescente de vegetação nativa, o responsável deve comunicar o órgão ambiental executor no prazo de 30 dias, contado da supressão, apresentando laudo da Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 6º A ausência da comunicação prevista no § 5º deste artigo caracteriza a intervenção como irregular, sujeitando o responsável às sanções cabíveis.

Art. 14. O prazo de validade da Autorização de Supressão de Vegetação-ASV fica vinculado à vigência da licença ou da autorização ambiental que a motivou.

Parágrafo único. Nos casos de emissão de ASV para atividades ou intervenções dispensadas de licenciamento ou autorização ambiental, sua vigência fica vinculada ao fato que a motivou, conforme justificativa apresentada no requerimento de supressão, observado o prazo máximo de 3 anos.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I - Dos Critérios Gerais para Aplicação da Compensação Florestal

Art. 15. A compensação florestal ocorre de acordo com os critérios previstos neste Decreto e é realizada por uma ou mais das seguintes modalidades, à escolha do empreendedor, mediante aprovação prévia do órgão ambiental executor:

I - recuperação de APP ou de RL de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008, desde que o responsável se comprometa a recuperar áreas superiores aos mínimos estabelecidos nos arts. 61-A, 61-B, 67 e 68 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

II - recomposição em Unidade de Conservação-UC, Área de Proteção de Mananciais-APM ou em área protegida por meio de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional;

III - recuperação de áreas degradadas declaradas pelo Poder Público como áreas prioritárias para recuperação e conservação, localizadas em áreas urbanas ou rurais, sem identificação de infrator ou responsável pela degradação;

IV - preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa em imóvel rural, desde que a área esteja protegida por meio de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN, sem sobreposição com outras áreas protegidas, exceto com zonas de média e alta intervenção de APA;

V - conversão em recursos financeiros de até 100% da obrigação devida, cabendo ao proponente informar qual o percentual desejado, devendo depositar 50% no FUNAM-DF, mediante aceite que ateste a capacidade integral de execução, ficando os 50% restantes do valor convertido destinado ao órgão ambiental executor;

VI - execução de serviços ambientais em Unidade de Conservação pelo devedor às suas expensas, conforme regulamento expedido pelo órgão ambiental e conforme cálculo estabelecido no inciso V; e

VII - dação em pagamento de área para fins de criação ou ampliação de Unidade de Conservação mediante prévia autorização do órgão ambiental executor.

§ 1º A recomposição das APP e RL nos imóveis rurais não previstos no inciso I do caput deste artigo pode ser admitida na compensação florestal, atendidos os requisitos previstos nos § 4º a 7º do art. 21, desde que não existam áreas aptas e disponíveis para receber a compensação florestal, conforme registros do órgão ambiental executor.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a área sob regime de servidão ambiental ficará vinculada à compensação florestal por no mínimo 15 anos, admitida a possibilidade de recebimento de novas compensações florestais após esse prazo.

§ 3º Na hipótese de escolha das modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, aplica-se desconto de 30% sobre o montante total da compensação florestal.

§ 4º À compensação florestal realizada na modalidade prevista no inciso V do caput deste artigo aplica-se acréscimo de 25% sobre o montante a ser compensado, sem prejuízo dos demais incrementos previstos neste Decreto.

§ 5º O órgão ambiental executor pode estabelecer, por ato próprio, diretrizes, critérios técnicos e prioridades temáticas para a implementação das modalidades previstas neste artigo.

§ 6º O órgão ambiental gestor deve revisar, no prazo de 12 meses, contados da data de publicação deste Decreto, os percentuais de desconto previstos no § 3º e o acréscimo estabelecido no § 4º, ambos deste artigo.

§ 7º Constatada, na revisão de que trata o § 6º deste artigo, a necessidade de alteração dos percentuais previstos no inciso V do caput deste artigo, os novos percentuais devem ser aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. A compensação florestal decorrente da supressão de vegetação em APP, nos casos previstos em lei, deve ser calculada sobre área correspondente, no mínimo, ao dobro da área degradada, podendo ser executada em quaisquer das modalidades previstas no art. 15 deste Decreto, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica.

Art. 17. Não é permitida a duplicidade de compensação sobre uma mesma poligonal, embora possa haver duas ou mais compensações relativas a áreas distintas no mesmo imóvel.

Art. 18. Fica criado o Banco de Áreas para Compensação Florestal, sob responsabilidade do órgão ambiental executor, composto por áreas disponíveis para recuperação e conservação ambiental localizadas em áreas públicas ou privadas, rurais ou urbanas.

§ 1º Os cidadãos ou entidades interessados em disponibilizar áreas de sua propriedade para recebimento de compensação florestal devem requerer seu cadastramento junto ao órgão ambiental executor, ficando a inclusão sujeita à aprovação prévia.

§ 2º O órgão ambiental executor deve manter disponível, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada dos imóveis cadastrados no Banco de Áreas para Compensação Florestal.

Art. 19. As modalidades de compensação florestal previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 15, quando localizadas em áreas rurais, somente podem ocorrer em imóveis devidamente registrados no CAR, cujos detentores tenham assinado Termo de Compromisso de Regularização Ambiental-TCRA junto ao órgão ambiental executor, quando couber e tenham se comprometido a não manter área rural consolidada incidente sobre APP ou RL.

§ 1º O uso da compensação florestal para a finalidade prevista no caput deste artigo depende de solicitação do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural, da assinatura do acordo entre este e o devedor da compensação florestal e da homologação pelo órgão ambiental executor.

§ 2º O órgão ambiental executor deve manter disponível em seu sítio da internet as informações atualizadas dos imóveis rurais situados em áreas para conservação e recuperação da vegetação nativa que tenham solicitado o uso da compensação florestal, para disponibilização no Banco de Dados de Áreas para Compensação Florestal.

§ 3º Os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que se enquadrem nas condições estipuladas no caput deste artigo podem, voluntariamente, cadastrar no órgão ambiental executor áreas de APP e RL que já estejam em processo de recuperação, para fins da geração de créditos, os quais podem ser utilizados pelos devedores de compensação florestal para quitar suas obrigações.

§ 4º Os créditos de compensação florestal são concedidos ao proprietário ou possuidor do imóvel rural após a verificação de que a área objeto de recuperação cumpre com os indicadores de recuperação ambiental definidos pelo órgão ambiental executor.

§ 5º A aquisição dos créditos de compensação florestal para quitação de passivos depende da assinatura de Termo de Transferência entre o proprietário do imóvel rural detentor dos créditos e o devedor da compensação florestal e da homologação pelo órgão ambiental executor.

§ 6º Nos casos de concessão de crédito de compensação florestal, cabe ao proprietário do imóvel rural previsto no caput deste artigo, a responsabilidade plena sobre a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA que deu base ao Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA, bem como sobre a manutenção das condições de conservação da vegetação após a quitação da compensação confirmada pelo órgão ambiental executor, incluindo a implementação periódica de ações de proteção da área em recuperação contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de animais, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para a recuperação da área.

§ 7º Eventuais danos decorrentes de ação ou omissão que descaracterizem as áreas de Preservação Permanente-APP ou de Reserva Legal - RL vinculadas à compensação florestal implicam ao proprietário ou possuidor do imóvel a obrigação de realizar nova compensação florestal em área equivalente, conforme as modalidades previstas no art. 15 deste Decreto.

Art. 20. São considerados métodos válidos de recuperação da vegetação nativa para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 15, deste Decreto:

I - condução da regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas, incluindo semeadura direta;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional;

V - transposição de camada superficial do solo (topsoil);

VI - implantação de sistemas agroflorestais que conjuguem espécies nativas e exóticas ou que utilizem exclusivamente espécies nativas; e

VII - outros métodos aprovados pelo órgão ambiental executor.

§ 1º A metodologia de recuperação da vegetação nativa na área degradada ou alterada deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área a ser recuperada, estabelecido no PRADA, levando-se em conta as restrições legais sobre ela incidentes.

§ 2º Pode ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas que não estejam indicadas na lista oficial de espécies exóticas invasoras tais como culturas agrícolas ou espécies de adubação verde, devidamente manejadas, como estratégia de manutenção da área, a fim de auxiliar o controle de espécies com potencial de invasão, melhorar as propriedades do solo e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.

§ 3º Os métodos previstos nos incisos IV e VI deste artigo, quando utilizados para a recomposição de APP, podem ser aplicados apenas quando estas estejam situadas em pequenas propriedades e posses rurais, podendo também ser utilizados para recompor reservas legais desmatadas anteriormente a 22 de julho de 2008 ou áreas protegidas a título de servidão ambiental.

§ 4º Em todos os casos, a recuperação da área degradada ou alterada deve garantir a proteção do solo contra processos erosivos, a infiltração da água no solo, o restabelecimento do processo de regeneração natural da vegetação, a formação de habitat para espécies da fauna nativa e a presença de diversidade mínima de espécies da flora nativa, ainda que não tenha como objetivo restabelecer a fitofisionomia originalmente existente no local.

§ 5º O órgão ambiental executor deve revisar e estabelecer os critérios técnicos para identificação dos estágios de regeneração e os critérios e indicadores ecológicos para monitoramento da recomposição da vegetação nativa, ouvido previamente o CONAM.

§ 6º A compensação pela supressão de remanescentes de vegetação dos Grupos 2 ou 3 não pode ser realizada em vegetação integrante do Grupo 1.

§ 7º A recomposição da vegetação nativa deve prever a obrigatoriedade de manutenção da área pelo detentor do passivo pelo prazo de até 4 anos, ressalvadas regulamentações específicas da atividade econômica desenvolvida ou licenciada.

Art. 21. A modalidade de compensação florestal mediante preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa prevista no inciso IV do caput do art. 15 deste Decreto pode ser efetivada mediante:

I - aquisição, pelo devedor, de Cotas de Reserva Ambiental-CRA, previstas no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012;

II - instituição, pelo devedor da compensação, de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em imóvel próprio;

III - instituição, por terceiros, de Servidão Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou Reserva Legal Adicional, desde que seja comprovado que o proprietário ou legítimo possuidor da área esteja de acordo com seu uso para fins de quitação daquela obrigação específica de compensação florestal.

§ 1º As servidões ambientais, para fins de compensação florestal, são estabelecidas em caráter permanente ou temporário, por prazo não inferior a 15 anos, após o qual a área poderá ser destinada a uso alternativo do solo, observada a legislação aplicável.

§ 2º Em qualquer hipótese, o imóvel rural no qual ocorre a compensação florestal deve estar devidamente registrado no CAR.

§ 3º Não são aceitas compensações florestais em áreas que já estejam sendo utilizadas para fins de compensação de RL, na forma do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 4º A compensação florestal pode incidir sobre servidão ambiental, RPPN ou Reserva Legal adicional já preexistentes, desde que cumpra com os requisitos estipulados neste Decreto.

§ 5º Para fins de compensação florestal, são descontadas as áreas de APP e RL do cômputo da área de servidão e da RPPN.

Art. 22. A conversão da compensação florestal em recursos financeiros privados de interesse público para financiamento de projetos, prevista no inciso V do caput do art. 15 deste Decreto, segue os regramentos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A taxa de conversão deve ser estabelecida em Portaria Conjunta entre o órgão ambiental gestor e o órgão ambiental executor.

§ 2º A taxa de conversão relativa à supressão de remanescentes é estabelecida tendo como parâmetros o custo médio para recuperação integral de 01 hectare degradado no Distrito Federal, incluindo custos com planejamento, preparo de solo, plantio, instalação de infraestrutura de proteção (cercas e aceiros), monitoramento, manejo, enriquecimento e outras atividades necessárias até que a área atinja a condição de não degradada, conforme os critérios e indicadores ecológicos de recuperação ambiental definidos pelo órgão ambiental executor.

§ 3º Os valores depositados a título de compensação florestal no FUNAM-DF devem ser acrescidos de 7,5% a título de taxa de administração, sem prejuízo do percentual previsto no § 4º do art. 15, deste Decreto.

§ 4º Os valores depositados a título de compensação florestal no FUNAM-DF têm natureza de receita vinculada e são utilizados exclusivamente para atender às finalidades previstas no § 6º deste artigo, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, em rubrica específica.

§ 5º Os recursos devidos no último trimestre do exercício financeiro são pagos e contabilizados até o terceiro mês do exercício seguinte.

§ 6º Nas hipóteses do inciso V do caput do art. 15 deste Decreto, os recursos convertidos devem ser destinados, no mínimo, em 50% para recuperação ambiental, incluídos os custos de manutenção por 4 anos.

§ 7º Os recursos da compensação florestal na modalidade prevista no caput deste artigo só podem ser destinados para as seguintes finalidades:

I - recuperação em APP ou RL de imóveis rurais de até 04 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008;

II - recuperação da vegetação nativa e ações de estruturação em Unidade de Conservação;

III - recuperação da vegetação nativa em área de uso alternativo do solo de imóveis, desde que estejam protegidas a título de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional, APM ou RPPN;

IV - aquisição, pelo Governo do Distrito Federal, de CRA relativas a imóveis situados em áreas de muito alta ou alta prioridade para a conservação e recuperação do Cerrado no Distrito Federal;

V - promoção de ações, planos e aquisição de equipamentos destinados à prevenção e combate a incêndios florestais em áreas públicas;

VI - promoção e contratação de assistência técnica para apoiar a recuperação da vegetação nativa em pequenas propriedades e posses rurais; e

VII - promoção e contratação de planos, programas, projetos, serviços e realização de estudos ligados ao desenvolvimento da política florestal e da gestão florestal do Distrito Federal, incluindo o plantio e manejo em áreas verdes urbanas.

§ 8º O órgão ambiental gestor deve submeter o Plano Estratégico de Investimentos em Gestão, Conservação e Recuperação do Cerrado à aprovação do Conselho do FUNAM-DF.

§ 9º Fica o órgão ambiental executor autorizado a criar fundo privado de interesse público a ser integralizado com recursos de compensação florestal previstos nas modalidades V e VI.

Art. 23. A escolha do local, da modalidade e da forma de execução da compensação florestal cabe ao empreendedor, desde que a área conste do Banco de Áreas para Compensação Florestal e haja aprovação prévia do órgão ambiental executor.

Art. 24. As hipóteses de dispensa de compensação florestal estão previstas no art. 13 da Lei nº 6.364, de 2019.

Parágrafo único. O CONAM-DF pode editar norma autorizando outros casos de dispensa de compensação florestal, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.364, de 2019.

Seção II - Da Metodologia de Cálculo para Compensação Florestal de Supressão de Remanescentes de Vegetação Nativa

Art. 25. A compensação florestal, decorrente da supressão de remanescente de vegetação nativa, deve atender aos seguintes critérios:

I - no caso de supressão de fitofisionomias do Grupo I (Vereda, Palmeiral, Parque Cerrado (Campos de Murundus), Campo Sujo, Campo Rupestre e Campo Limpo):

a) áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 1,5 vezes a área autorizada;

b) áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,0 vezes a área autorizada;

c) áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,5 vezes a área autorizada;

d) áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 3,0 vezes a área autorizada.

II - no caso de supressão de fitofisionomias de formações do Grupo II (Cerrado em Sentido Restrito, subtipos ralo, típico e denso) com menos de 20m³/ha ou de formações do Grupo III(Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e o Cerradão) com menos de 80m³/ha:

a) áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 1,2 vezes a área autorizada;

b) áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 1,5 vezes a área autorizada;

c) áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 1,7 vezes a área autorizada;

d) áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,0 vezes a área autorizada;

III - no caso de supressão de fitofisionomias do Grupo II (Cerrado em Sentido Restrito, subtipos ralo, típico e denso) com mais de 20 m³/ha e menos de 40 m³/ha ou do Grupo III (Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e Cerradão) com mais de 80 m³/ha e menos de 200 m³/ha:

a) áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 1,5 vezes a área autorizada;

b) áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,0 vezes a área autorizada;

c) áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,2 vezes a área autorizada;

d) áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,5 vezes a área autorizada.

IV - no caso de fitofisionomias de formações do Grupo II (Cerrado em Sentido Restrito, subtipos ralo, típico e denso) com mais de 40 m³/ha ou de formações do Grupo III (Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e o Cerradão) com mais de 200 m³/ha:

a) áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,0 vezes a área autorizada;

b) áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,5 vezes a área autorizada;

c) áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 2,7 vezes a área autorizada;

d) áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, deve ser compensada área equivalente a 3,0 vezes a área autorizada.

§ 1º Os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo constam do gráfico apresentado no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Para as fitofisionomias Cerradão, Mata Seca, Cerrado Rupestre, Campo Rupestre e aquelas em que se verifica afloramento natural do lençol freático, os índices previstos neste artigo ficam acrescidos de 30%.

§ 3º Os parâmetros definidos neste artigo podem ser atualizados a cada 5 anos, mediante Portaria Conjunta do órgão ambiental gestor e do órgão ambiental executor.

§ 4º As Áreas de Preservação Permanente-APPs são, em qualquer hipótese, consideradas de muito alta prioridade.

Art. 26. A compensação florestal deve ser efetuada em classe de igual ou maior prioridade de conservação ou recuperação, conforme classificação definida no Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal, constante do Anexo I deste Decreto, devendo ser aplicados fatores de redução nas hipóteses em que a compensação florestal seja realizada em classe de maior prioridade em relação à área da supressão, conforme os critérios dispostos neste artigo.

§ 1º Aplicam-se os seguintes fatores de redução:

I - no caso de compensação em classe imediatamente superior à da área da supressão (de baixa para média, de média para alta ou de alta para muito alta), haverá a redução de 30% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

II - no caso de compensação em classe de 2 níveis superiores à da área da supressão (de baixa para alta ou de média para muito alta), haverá a redução de 40% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

III - no caso de compensação em classe de 3 níveis superiores à da área da supressão (de baixa para muito alta), haverá a redução de 50% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver.

§ 2º Caso a compensação seja realizada na forma de recuperação da vegetação nativa em locais cujo solo tenha sido significativamente degradado, a área de compensação é reduzida em:

I - 50%, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver, no caso de compensação em área que tenha havido remoção dos horizontes superficiais e parte do horizonte B, como é o caso de cascalheiras;

II - 75%, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver, no caso de compensação em área na qual tenha havido remoção dos horizontes superficiais e do horizonte B em decorrência de processos erosivos, como é o caso de voçorocas.

§ 3º A compensação é reduzida em 75%, cumulativamente com os casos previstos nos §§ 1º e 2º, deste artigo, nos casos de:

I - obras destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres de interesse social, promovidos pelo poder público;

II - implantação de parcelamentos do solo de interesse social, promovidos pelo poder público;

III - obras em áreas públicas que causem impacto direto na melhoria da qualidade ambiental, tipificadas como obras de drenagem de águas pluviais, dragagem de corpos hídricos e estruturas para a coleta de resíduos sólidos urbanos, promovidas pelo poder público.

§ 4º A compensação é reduzida em 95% para a supressão de remanescente de vegetação nativa devidamente licenciada, destinada ao uso rural, agrossilvipastoril, agroindustrial, ao barramento de corpos hídricos e à segurança hídrica rural, desde que o imóvel permaneça com uso rural por, pelo menos, 10 anos.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, pode ser concedido desconto de até 80% sobre a compensação devida, mediante laudo técnico que ateste o cumprimento dos requisitos do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-PRÓ - RURAL/DF.

§ 6º Fica dispensado da compensação florestal o produtor rural familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-Pronaf, que comprove seu enquadramento mediante apresentação de CAF válido e mantenha o percentual de Reserva Legal ou tenha assinado o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental -TCRA.

§ 7º As supressões de vegetação para uso rural (agrossilvipastoril) ocorridas durante a vigência do Decreto nº 39.469 , de 22 de novembro de 2018, e que tenham sido objeto de Termo de Compromisso de Compensação Florestal, têm o prazo de 1 ano, contado da publicação deste Decreto, para apresentação de proposta de compensação florestal conforme os critérios previstos neste artigo.

§ 8º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, em caso de supressão de remanescente de vegetação nativa em Áreas de Proteção de Manancial-APM, a compensação deve ser realizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica ou em outra bacia de manancial de recursos hídricos.

§ 9º O disposto no § 2º não se aplica às obrigações vinculadas à recuperação de passivos ambientais provocados por infrator ou responsável devidamente identificado.

§ 10. Cabe ao detentor da obrigação de compensação a identificação e caracterização da área a ser compensada para fins de aplicação de fator de redução, com posterior aprovação pelo órgão ambiental executor.

§ 11. Em qualquer hipótese, a supressão de remanescentes de vegetação nativa em APP deve ser compensada em área equivalente a, no mínimo, duas vezes a área autorizada, ainda que incidam os fatores de redução previstos neste artigo.

§ 12. Em caso de opção pelas modalidades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 15 deste Decreto, não se aplicam os fatores de redução previstos neste artigo.

§ 13. Em caso de supressão de vegetação em unidade de conservação de proteção integral ou de uso sustentável de dominialidade pública, não se aplicam os fatores de redução previstos neste artigo.

Seção III - Dos Procedimentos para Aplicação da Compensação Florestal

Art. 27. Definida a compensação florestal, segundo proposta apresentada pelo empreendedor, será firmado o Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, que constitui título executivo extrajudicial, por meio do qual o empreendedor compromete-se a cumprir as obrigações nele previstas no prazo de até 4 anos, inclusive nos casos de opção pela conversão em recursos financeiros.

§ 1º No caso de conversão em recursos financeiros, o empreendedor pode propor cronograma de pagamento parcelado conforme regulamentação expedida pelo órgão ambiental executor, sendo a última parcela quitada obrigatoriamente no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O parcelamento da compensação florestal de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à supressão de remanescente de vegetação nativa realizada sem a devida autorização do órgão ambiental executor.

§ 3º O empreendedor que possua mais de um projeto em processo de licenciamento ou de autorização ambiental junto ao órgão ambiental executor pode reunir as propostas de compensação florestal de seus empreendimentos, para execução conjunta, observado o período de até 24 meses.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o TCCF é firmado com o cálculo da compensação devida, sendo posteriormente formalizada, por termo aditivo, a proposta definitiva de compensação, considerados os fatores de redução previstos no art. 26 deste Decreto

§ 5º O descumprimento do TCCF, quando decorrente de culpa do empreendedor, implica:

I - revogação da ASV e, quando for o caso, da licença ambiental emitida para instalação do empreendimento ou da atividade, mediante processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II - perda dos fatores de redução previstos no art. 26 deste Decreto;

III - execução do TCCF.

§ 6º Se houver alteração das condições inicialmente autorizadas para supressão, o interessado deve comunicar ao órgão ambiental executor para fins de ajuste da ASV, se for o caso, e da compensação florestal devida.

Art. 28. O órgão ambiental executor emitirá declaração de quitação:

I - mediante comprovação, por parte do requerente, de que os indicadores ecológicos de recuperação ambiental estabelecidos foram atingidos, nos casos dos incisos I e II do art. 15 deste Decreto;

II - mediante comprovação, por parte do requerente, de que o objetivo definido na proposta de recuperação da área degradada foi atingido, na hipótese do inciso III do art. 15 deste Decreto;

III - com a entrega, pelo requerente, das CRA por ele adquiridas, na hipótese do inciso IV do art. 15 deste Decreto;

IV - mediante apresentação, pelo requerente, da escritura do imóvel com a Servidão Ambiental averbada, do comprovante de registro da Reserva Legal Adicional no CAR ou de declaração do órgão ambiental gestor da unidade de conservação de que a RPPN foi instituída, na hipótese do inciso IV do art. 15 deste Decreto;

V - com a comprovação, pelo requerente, da instituição de Servidão Ambiental, RPPN ou Reserva Legal Adicional em imóvel de terceiros e apresentação do instrumento particular que vincula essa área à quitação da obrigação de compensação florestal a cargo do requerente, na hipótese do inciso IV do art. 15 deste Decreto;

VI - com a apresentação do acordo de transferência de créditos de compensação florestal homologado pelo órgão ambiental executor, na hipótese dos incisos I, II e III do art. 15 deste Decreto;

VII - mediante comprovação, pelo requerente, do repasse ao FUNAM-DF e ao órgão ambiental executor dos valores devidos a título de compensação florestal ou da quitação das obrigações decorrentes da execução direta, na hipótese dos incisos V e VI do art. 15 deste Decreto.

§ 1º A eventual desconstituição da CRA, Servidão Ambiental ou da Reserva Legal Adicional que tenham sido utilizadas para fins de compensação florestal implica a reassunção da obrigação pelo requerente, que deve firmar, em até 6 meses, novo TCCF e realizar nova compensação pelo período restante.

§ 2º Uma vez quitada a obrigação de compensação florestal, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o requerente não responderá mais pela conservação da área, responsabilidade que recairá sobre o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel em que estiver localizada a APP, a RL, a servidão ambiental ou a Unidade de Conservação.

§ 3º O órgão ambiental executor pode emitir, mediante solicitação do detentor do passivo florestal, declaração de pagamento indicando o percentual já quitado, na hipótese do inciso V do art. 15 deste Decreto, desde que o interessado esteja adimplente com o cronograma de pagamento firmado.

CAPÍTULO IV - DO MANEJO E DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Seção I - Do Plantio e Exploração de Florestas Plantadas em Área de Uso Alternativo do Solo

Art. 29. O plantio com espécies florestais nativas do Brasil ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação.

Art. 30. O corte ou a exploração de florestas plantadas com espécies nativas do Brasil, em área de uso alternativo do solo, independem de autorização, desde que o plantio esteja previamente registrado junto ao órgão ambiental executor e a exploração seja objeto de declaração prévia para fins de controle de origem.

Art. 31. Para fins de exploração de florestas plantadas com espécies nativas do Brasil, o responsável deve cadastrar os plantios junto ao órgão ambiental executor com antecedência mínima de 1 ano da exploração.

§ 1º O órgão ambiental executor estabelecerá, em ato próprio, os critérios para o registro dos plantios e para a declaração de exploração.

§ 2º As informações sobre florestas plantadas nativas do Brasil em imóveis rurais devem ser disponibilizadas pelo órgão ambiental executor em seu sítio eletrônico.

§ 3º Os plantios que não forem cadastrados no prazo estabelecido no caput deste artigo dependem de autorização para o corte ou a exploração, caso não seja possível comprovar sua origem.

Art. 32. Para a exploração de florestas plantadas com espécies nativas do Brasil, o responsável deve realizar comunicação prévia ao órgão ambiental executor, para fins de controle de origem.

§ 1º O transporte do material lenhoso proveniente da exploração, bem como dos produtos dele derivados, depende da prévia emissão do Documento de Origem Florestal - DOF.

§ 2º O corte ou a exploração realizados sem comunicação prévia ou em desconformidade com o prazo estabelecido no caput são considerados irregulares, sujeitando o titular do imóvel às sanções administrativas cabíveis.

Seção II - Do Manejo Florestal Sustentável da Vegetação da Reserva Legal

Art. 33. É permitido o manejo sustentável da vegetação florestal em área de Reserva Legal, mediante a adoção de práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo florestal sustentável sem propósito comercial, para consumo na propriedade, e de manejo florestal sustentável com propósito comercial, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial fica condicionado ao prévio registro junto ao órgão ambiental executor e deve atender às seguintes diretrizes:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade de espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

§ 2º O manejo florestal sustentável para exploração eventual sem propósito comercial, destinado ao consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental executor, devendo o interessado apenas declarar previamente ao referido órgão a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.

CAPÍTULO V - DAS ÁRVORES ISOLADAS

Seção I - Do Corte de Árvores Isoladas

Art. 34. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende:

I - de autorização do órgão ambiental executor nas seguintes situações:

a) quando realizado em Área de Preservação Permanente-APP, ainda que necessário para fins de recuperação;

b) quando se tratar de espécie ameaçada de extinção do Bioma Cerrado constante das listas oficiais dos órgãos competentes, independentemente de sua localização.

II - de comunicação ao órgão ambiental executor, nas seguintes hipóteses:

a) quando realizado no interior de lote urbano, exceto nos casos de lotes situados em Áreas de Regularização de Interesse Social-ARIS ou Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE, ocupados após 22 de dezembro de 2016, conforme a Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, e registrados no cartório de registro de imóveis competente;

b) quando realizado em Macrozona Urbana para instalação de empreendimentos, obras ou atividades não passíveis de licenciamento ambiental, mediante apresentação do respectivo ato autorizativo;

c) quando realizado por ocasião de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, de forma concomitante ou posterior à emissão da respectiva licença ambiental ou ato autorizativo.

§ 1º A Ordem de Serviço ou manifestação expressa emitida pela NOVACAP constitui documento suficiente para autorizar o corte de árvores isoladas em áreas verdes públicas urbanas.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, dispensa-se a emissão de Autorização para Corte de Árvores Isoladas-CAI quando o manejo da arborização urbana for realizado ou autorizado pela NOVACAP.

§ 3º A supressão, o plantio e o manejo de árvores isoladas, inclusive de espécimes tombados, nas faixas de domínio das rodovias do Distrito Federal, para fins de obras de interesse público, arborização e manutenção do equilíbrio da sucessão da arborização, são de responsabilidade do DER-DF e sujeitam-se à comunicação ao órgão ambiental executor, garantidas as medidas compensatórias previstas neste Decreto.

§ 4º A comunicação do corte de árvores isoladas não substitui as demais autorizações exigidas pelos planos de manejo das unidades de conservação.

§ 5º A Ordem de Serviço ou manifestação expressa emitida pelo DER-DF, acompanhada do comprovante de comunicação ao órgão ambiental executor, constitui documento suficiente para o corte de árvores isoladas nas faixas de domínio das rodovias.

§ 6º Fica dispensado de autorização e de comunicação ao órgão ambiental executor o corte de árvores isoladas realizado em lotes urbanos, nos termos da lei, quando oferecer risco à vida ou à infraestrutura, desde que acompanhado do respectivo laudo técnico, garantida a compensação florestal prevista neste Decreto.

Art. 35. O transporte, por qualquer meio, bem como o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos do manejo da arborização urbana e das faixas de domínio das rodovias, realizados pela NOVACAP, pelo DER-DF ou por seus prepostos, independem da emissão do Documento de Origem Florestal-DOF.

Art. 36. O manejo de indivíduos ou conjuntos de indivíduos declarados imunes ao corte em áreas verdes públicas urbanas, para fins de arborização, manutenção da qualidade ambiental e equilíbrio da sucessão da arborização urbana, é de responsabilidade da NOVACAP e deve observar o disposto nos arts. 48 e 51 deste Decreto.

Art. 37. A comunicação ao órgão ambiental executor relativa ao corte de árvores isoladas prevista neste Decreto deve conter o número de indivíduos, a localização e fotografias dos exemplares a serem cortados.

Parágrafo único. O órgão ambiental executor deve disponibilizar formulário eletrônico, acessível pela internet, para registro da comunicação de corte de árvores isoladas.

Art. 38. É vedado à pessoa física ou jurídica realizar intervenção de qualquer natureza em área verde pública, urbana ou rural, sem a devida autorização ou permissão da NOVACAP, quando se tratar de área urbana, ou da SEAGRI, quando se tratar de área rural.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel responsável pelo corte deve observar os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e não edificáveis.

Art. 39. Em caso de risco aos vizinhos ou transeuntes, ou de interferência nas redes de serviços públicos, comprovados por laudo técnico, o órgão de defesa civil pode exigir do particular o corte ou a poda de indivíduos arbóreos específicos situados em área particular.

§ 1º Caso o particular não realize os tratos necessários, a NOVACAP ou a SEAGRI pode executá-los e cobrar do particular os respectivos custos.

§ 2º A destinação dos resíduos vegetais oriundos do manejo de área verde particular é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.

Seção II - Da Medida Compensatória decorrente do Corte de Árvores Isoladas

Art. 40. O corte de árvores isoladas depende do pagamento de medida compensatória, calculada em mudas, na proporção de 5 indivíduos para cada 1 indivíduo suprimido, quando se tratar de espécies nativas.

Parágrafo único. Em caso de corte de árvore isolada localizada em APP ou Reserva Legal, deve ser adotada a razão equivalente ao dobro da prevista no caput deste artigo.

Art. 41. Estão dispensados do pagamento da medida compensatória:

I - o corte e o manejo de árvores isoladas em áreas verdes, para fins de arborização urbana, realizados ou autorizados pela NOVACAP, bem como o corte e o manejo de árvores isoladas em áreas rurais realizados ou autorizados pela SEAGRI;

II - o corte de árvores isoladas para fins de manutenção das áreas de servidão administrativa destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, às faixas de domínio de energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres, bem como a outros serviços que impliquem manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem;

III - corte de árvores isoladas em lote urbano regularizado.

Art. 42. O pagamento da medida compensatória pelo corte de árvores isoladas é devido independentemente das hipóteses de autorização ou de comunicação, ressalvado o disposto no art. 41, deste Decreto.

Art. 43. A medida compensatória é efetivada mediante pagamento ao FUNAM-DF, conforme taxa de conversão a ser definida em Portaria Conjunta entre o órgão gestor do Fundo e o órgão ambiental executor.

Seção III - Do Manejo da Arborização em Áreas Verdes Urbanas

Art. 44. A NOVACAP deve manejar as áreas verdes urbanas de forma a:

I - preservar a sanidade e as funções ambientais desempenhadas pelos indivíduos arbóreos situados em área urbana, tais como a amenização do microclima, a infiltração de água no solo, o embelezamento da paisagem, a atração e o abrigo da fauna, dentre outras;

II - manter ou ampliar o índice de arborização na região sob sua gestão;

III - apoiar o órgão ambiental executor na manutenção das unidades de conservação, mediante a execução de serviços ambientais, tais como plantio e manutenção de indivíduos arbóreos e contenção de áreas com vegetação espontânea.

Art. 45. É vedado ao particular realizar poda de qualquer espécime arbóreo-arbustivo em área pública urbana, salvo quando autorizado pela NOVACAP.

Art. 46. As administrações regionais devem solicitar à NOVACAP a realização de quaisquer alterações no manejo das áreas verdes urbanas situadas em suas respectivas regiões administrativas.

Art. 47. É proibida a pintura, a caiação, o anelamento, a perfuração, a retirada da casca ou de fragmentos, a fixação de quaisquer objetos em árvores ou arbustos localizados em áreas urbanas do Distrito Federal, bem como a realização de outras intervenções que possam causar danos aos espécimes.

CAPÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS

Art. 48. Podem ser declarados imunes ao corte pelo CONAM/DF indivíduos arbóreos ou conjuntos de indivíduos arbóreos situados em áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, de espécies nativas ou exóticas, em razão de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-sementes ou importância histórica, científica ou cultural.

§ 1º Os indivíduos ou conjuntos de indivíduos declarados imunes ao corte somente podem ser cortados nas hipóteses definidas pelo CONAM/DF e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, ser transplantados.

§ 2º O CONAM/DF pode definir medida compensatória específica para as hipóteses previstas no § 1º, deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, compete ao órgão ambiental executor autorizar o corte dos indivíduos arbóreos.

Art. 49. O procedimento para declaração de imunidade ao corte de indivíduo arbóreo ou de conjunto de indivíduos arbóreos deve ser regulamentado por meio de Resolução do CONAM/DF.

CAPÍTULO VII - DO TOMBAMENTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS

Art. 50. Estão tombadas como Patrimônio Ecológico-urbanístico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: Copaíba (Copaifera Langsdorffii Desf.), Sucupira- branca (Pterodon pubescens Benth.), Pequi (Caryocar brasiliense Cambess.), Cagaita (Eugenia dysenterica DC.), Buriti (Mauritia flexuosa L - f.), Gomeira (Vochysia thyrsoidea Polh), Pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), Aroeira (Astronium urundeuva (M.Allemão) Engl.), Embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart., A.Robyns), Perobas (Aspidosperma spp.), Jacarandás (Dalbergia spp.), Ipês (Tabebuia spp. e Handroanthus spp.) e Baru (Dipteryx alata Vogel).

Parágrafo único. Integram também a relação de espécies tombadas como Patrimônio Ecológico-urbanístico do Distrito Federal aquelas constantes das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção publicadas pelos órgãos competentes.

Art. 51. O corte de indivíduos arbóreos das espécies tombadas, previstas no art. 50 deste Decreto, é permitido nas seguintes hipóteses:

I - para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional;

II - morte ou senescência avançada;

III - risco de queda iminente;

IV - quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina;

V - quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas.

§ 1º O corte depende de comunicação ao órgão ambiental executor, declarando as espécies, a quantidade e, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, deste artigo, o correspondente pagamento da medida compensatória prevista para o corte de árvores isoladas.

§ 2º As hipóteses de dispensa da medida compensatória prevista para o corte de árvores isoladas não se aplicam às espécies tombadas nem àquelas constantes das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.364, de 2019.

§ 3º As atividades da NOVACAP destinadas à manutenção da arborização das áreas verdes urbanas independem de comunicação ao órgão ambiental executor, salvo quando realizadas em unidade de conservação de proteção integral ou de uso sustentável de dominialidade pública, e não se sujeitam à medida compensatória prevista neste Decreto.

§ 4º Para fins de aplicação do inciso I deste artigo, em obras de infraestrutura linear (vias, saneamento, drenagem e energia), a inexistência de alternativa locacional deve ser comprovada mediante laudo técnico que ateste que o desvio do traçado original implicaria em:

I - aumento no custo total da obra;

II - necessidade de novas desapropriações não previstas no projeto original;

III - comprometimento dos padrões de segurança técnica ou normas de engenharia vigentes;

IV - impacto ambiental em áreas de maior prioridade de conservação do que a área atual.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o órgão ambiental executor pode optar pelo transplantio dos indivíduos das espécies tombadas ou pela majoração da medida compensatória específica, garantindo a continuidade imediata da obra.

Art. 52. O plantio, o transplantio e a poda de indivíduos arbóreos das espécies tombadas em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Quando situado em área urbana, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel deve observar os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non aedificandi.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53. As disposições deste Decreto aplicam-se aos empreendimentos que ainda não tenham obtido Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada, Autorização Ambiental, Dispensa de Licenciamento Ambiental ou Licença Ambiental Corretiva.

Parágrafo único. Para os empreendimentos que não tenham assinado TCCF, mas tenham obtido Licença de Instalação ou ato equivalente, considera-se como área de supressão aquela definida no respectivo processo de licenciamento ambiental.

Art. 54. Os empreendimentos que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, já tenham obtido ASV, Licença de Instalação ou ato equivalente e assinado TCCF, mas ainda não tenham efetivado a compensação florestal, podem optar pela aplicação das regras previstas neste Decreto, mediante requerimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não seja possível efetuar o cálculo previsto no art. 26 deste Decreto, especialmente para TCCFs firmados até 21 de novembro de 2018, a área de compensação deve ser estimada em hectares, mediante divisão do número de mudas devidas por 5.000.

Art. 55. Os plantios de mudas de compensação florestal implantados sem assinatura de TCCF, bem como os Termos de Compromisso de Compensação Florestal, ou documentos equivalentes, celebrados até 21 de novembro de 2018, podem ter a quitação de suas obrigações de plantio compensatório nas hipóteses abaixo:

I - comprovação, junto ao órgão ambiental executor, em até 2 anos após a publicação deste decreto, da implantação e manutenção do plantio em período mínimo de 2 anos;

II - pela assunção das modalidades de compensação previstas no art. 15 deste Decreto, não se aplicando os fatores de redução previstos no art. 26 deste Decreto, podendo ser considerados e descontados, proporcionalmente, os valores investidos em plantios cujo insucesso não possa ser imputado exclusivamente ao empreendedor.

§ 1º Os TCCFs celebrados até 21 de novembro de 2018 que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II, deste artigo, devem adequar-se às opções previstas neste Decreto.

§ 2º A quitação de obrigações convertidas em recursos financeiros deve seguir regramento próprio.

Art. 56. Nos casos devidamente comprovados de corte de indivíduos isolados, tenha ou não sido firmado Termo de Compromisso de Compensação Florestal, pode ser emitido Termo de Quitação do Compromisso de Compensação Florestal mediante comprovação do pagamento da compensação ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM-DF.

§ 1º Também se aplicam as disposições deste artigo às Autorizações de Supressão de Vegetação de indivíduos isolados emitidas até a publicação deste Decreto.

§ 2º A medida compensatória relativa ao corte de árvores isoladas deve ser calculada conforme a Seção II do Capítulo V deste Decreto e deve ser depositada no FUNAM-DF.

§ 3º Na ausência de informação quanto ao diâmetro dos indivíduos isolados, todos são considerados indivíduos arbóreo-arbustivos lenhosos com diâmetro do tronco maior ou igual a 5 centímetros, medido a 0,30 metros do solo (DAP > =5 cm).

Art. 57. Os interessados que se enquadrarem nas hipóteses de dispensa de compensação florestal previstas neste Decreto podem requerer ao órgão ambiental executor a Declaração de Dispensa de Compensação Florestal.

Art. 58. O Termo de Quitação do Compromisso de Compensação Florestal e a Declaração de Dispensa de Compensação Florestal extinguem as obrigações decorrentes do Compromisso de Compensação Florestal firmado.

Parágrafo único. A quitação prevista neste artigo não produz efeitos quanto às obrigações decorrentes da compensação convertida em recursos financeiros, que permanecem sujeitas às regras específicas.

Art. 59. Os detentores de obrigações de compensação florestal decorrentes de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF firmado anteriormente à publicação deste Decreto, cujas obrigações ainda não tenham sido integralmente executadas, podem optar pela aplicação das regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser formalizada mediante requerimento ao órgão ambiental executor no prazo de até 180 dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Exercida a opção pela aplicação das disposições deste Decreto, o cálculo da compensação florestal remanescente deve ser reavaliado com base nos critérios e metodologias previstos nesta norma, considerando-se as obrigações já executadas para fins de abatimento ou adequação do saldo remanescente.

§ 3º Na hipótese de não manifestação no prazo previsto no § 1º deste artigo, permanecem válidas as condições originalmente estabelecidas no Termo de Compromisso de Compensação Florestal firmado, observadas as regras vigentes à época de sua celebração.

§ 4º A opção pela aplicação das disposições deste Decreto não pode implicar retroatividade para fins de quitação automática de obrigações já vencidas, devendo ser respeitados os compromissos assumidos e os atos administrativos já praticados.

Art. 60. A eficácia do disposto no § 4º do art. 15 deste Decreto fica condicionada à revisão e à regulamentação dos critérios de recomposição da vegetação nativa, na forma do § 5º do art. 20 deste Decreto.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. O responsável pela supressão de vegetação nativa ocorrida após 17 de junho de 1993, executada antes da obtenção da devida Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, fica obrigado a realizar a compensação florestal de acordo com o art. 15 deste Decreto, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.

§ 1º Ocorrendo supressão de remanescente de vegetação nativa sem autorização, o cálculo da compensação florestal deve considerar o maior volume do grupo correspondente.

§ 2º Os volumes especificados no § 1º deste artigo podem ser alterados mediante apresentação de inventário florestal realizado em vegetação remanescente com características semelhantes às da vegetação suprimida.

§ 3º O infrator que executou a supressão vegetal sem a devida ASV fica dispensado da compensação florestal se enquadrado nas condições previstas no art. 24 deste Decreto.

§ 4º O infrator que executou a supressão sem a devida ASV somente é obrigado a realizar a recuperação ambiental quando houver processos erosivos na área ou quando a supressão tiver ocorrido fora de área de uso alternativo do solo.

§ 5º O infrator que executou a supressão para destinação rural deve observar os critérios de compensação florestal previstos no art. 26, deste Decreto, desde que tenha mantido o uso rural por, no mínimo, 10 anos.

§ 6º Os casos que se enquadrem nas hipóteses de comunicação de corte somente serão assim considerados mediante a devida comprovação pelo infrator.

Art. 62. O Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal constitui documento técnico destinado a subsidiar as ações previstas neste Decreto e deve ficar disponível nos sítios eletrônicos do órgão ambiental gestor e do órgão ambiental executor, devendo ser revisado no prazo de até 180 dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 63. Fica instituído o Sistema de Informações Florestais - SIF.

§ 1º O SIF é destinado ao registro, à gestão, ao monitoramento e à publicidade das informações relativas:

I - às Autorizações de Supressão de Vegetação - ASVs;

II - às florestas nativas plantadas;

III - ao Banco de Áreas para Compensação Florestal; e

IV - aos Termos de Compromisso de Compensação Florestal - TCCFs.

§ 2º A utilização do SIF é de caráter obrigatório aos órgãos da Administração Pública integrantes da política pública de que trata este Decreto.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Fica revogado o Decreto nº 39.469 , de 22 de novembro de 2018.

Brasília, 30 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO ÚNICO - Tabela de parâmetros para cálculo da compensação florestal prevista no art. 25 deste Decreto

Grupo/Critério Volume (m³/ha) Baixa Prioridade Média Prioridade Alta Prioridade Muito Alta Prioridade
Grupo I: Vereda, Palmeiral, Parque Cerrado (Campos de Murundus), Campo Sujo, Campo Rupestre e Campo Limpo - 1,5 vezes área 2,0 vezes área 2,5 vezes área 3,0 vezes área
Grupo II: Cerrado em Sentido Restrito (ralo, típico, denso) < 20 1,2 vezes área 1,5 vezes área 1,7 vezes área 2,0 vezes área
20-40 1,5 vezes área 2,0 vezes área 2,2 vezes área 2,5 vezes área
> 40 2,0 vezes área 2,5 vezes área 2,7 vezes área 3,0 vezes área
Grupo III: Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e o Cerradão < 80 1,2 vezes área 1,5 vezes área 1,7 vezes área 2,0 vezes área
80-200 1,5 vezes área 2,0 vezes área 2,2 vezes área 2,5 vezes área
> 200 2,0 vezes área 2,5 vezes área 2,7 vezes área 3,0 vezes área