Decreto Nº 5497 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - PA em 30 jun 2026


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado por estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada.


Conheça a Consultoria Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I

...............................................

Art. 107. ................................

...............................................

§ 5º o estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada poderá optar pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este artigo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante adesão ao regime especial.

§ 6º a relação de mercadorias sujeitas ao tratamento de que trata o § 5º deste artigo será instituída por ato do titular da secretaria de Estado da fazenda, observadas as regras previstas nesta subseção.

§ 7º a fruição do regime especial de que trata o § 5º, inclusive na hipótese do § 6º, deste artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - a opção será formalizada por meio de termo lavrado no livro registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento remetente, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com início a partir da data de lavratura;

II - a adoção da opção será endereçada à coordenação Executiva Especial de administração tributária de substituição tributária (CEEAT-ST), no mês em que ocorrer, para posterior encaminhamento à diretoria de fiscalização (DFI), para conhecimento e registro;

III - o remetente optante deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, observadas as exigências cadastrais e demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 8º A adoção do regime especial de que trata o § 5º deste artigo não afasta a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, revogar ou cassar a adesão ao regime especial, sem prejuízo da exigência do imposto devido e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 9º O titular da secretaria de Estado da fazenda poderá disciplinar, mediante ato próprio, a adesão, manutenção e extinção do regime especial de que trata o § 5º deste artigo, bem como instituir controles fiscais adicionais e editar normas complementares necessárias à sua aplicação no âmbito desta subseção, especialmente quanto à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal.

.............................................”.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado