Publicado no DOE - PA em 30 jun 2026
Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado por estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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Art. 107. ................................
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§ 5º o estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada poderá optar pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este artigo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante adesão ao regime especial.
§ 6º a relação de mercadorias sujeitas ao tratamento de que trata o § 5º deste artigo será instituída por ato do titular da secretaria de Estado da fazenda, observadas as regras previstas nesta subseção.
§ 7º a fruição do regime especial de que trata o § 5º, inclusive na hipótese do § 6º, deste artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - a opção será formalizada por meio de termo lavrado no livro registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento remetente, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com início a partir da data de lavratura;
II - a adoção da opção será endereçada à coordenação Executiva Especial de administração tributária de substituição tributária (CEEAT-ST), no mês em que ocorrer, para posterior encaminhamento à diretoria de fiscalização (DFI), para conhecimento e registro;
III - o remetente optante deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, observadas as exigências cadastrais e demais requisitos previstos na legislação tributária.
§ 8º A adoção do regime especial de que trata o § 5º deste artigo não afasta a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, revogar ou cassar a adesão ao regime especial, sem prejuízo da exigência do imposto devido e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 9º O titular da secretaria de Estado da fazenda poderá disciplinar, mediante ato próprio, a adesão, manutenção e extinção do regime especial de que trata o § 5º deste artigo, bem como instituir controles fiscais adicionais e editar normas complementares necessárias à sua aplicação no âmbito desta subseção, especialmente quanto à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal.
.............................................”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado