Publicado no DOE - BA em 1 jul 2026
Define os critérios para a adesão das Autoescolas e das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito já credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), e estabelece os preços a serem pagos pelos serviços prestados no âmbito do Programa de Incentivo à Habilitação denominado CNH da Gente, instituído pela Lei Nº 14879/2025.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), no uso das suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de aprimorar a gestão cadastral e garantir a regularidade das empresas credenciadas junto aos órgãos e entidades do Estado da Bahia;
Considerando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 14.879 , de 21 de março de 2025, que Institui o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH da Gente, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 1.120, de 1º de dezembro de 2025, do CONTRAN e suas alterações, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação e dá outras providências, bem como as normativas da Autarquia que tratam dos procedimentos referentes ao processo de habilitação;
Considerando a Resolução nº 927, de 28 de março de 2022 do CONTRAN e suas alterações, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147 , I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Resolve:
Art. 1º Definir os critérios para a adesão das atualmente denominadas Autoescolas e das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito já credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), e estabelece os preços a serem pagos pelos serviços prestados no âmbito do Programa de Incentivo à Habilitação, previsto na Lei Estadual nº 14.879 , de 21 de março de 2025, denominado CNH da Gente.
Parágrafo único. O DETRAN/BA disporá sobre o Programa mencionado no caput em norma própria.
Art. 2º É obrigatória a adesão ao Programa de Incentivo à Habilitação de todas Autoescolas, de ensino técnico-teórico e ensino prático de direção veicular (AB) e Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito já credenciadas pelo DETRAN/BA conforme as disposições instituídas nesta norma e que atendam as seguintes condições:
I - estar devidamente credenciados junto ao DETRAN/BA de acordo com sua área de atuação;
II - estar sem impedimentos ou suspensões administrativas e/ou judiciais para o exercício das atividades pertinentes.
Art. 3º Para a adesão ao Programa de Incentivo à Habilitação, além do previsto no art. 2º desta Portaria, e para fins de pagamento, a credenciada deverá manter as condições dos credenciamentos relativas à regularidade jurídica, trabalhista e fiscal na Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, regularidade trabalhista e no FGTS junto ao Cadastro de Fornecedores Digital do Estado da Bahia (CAF Digital), sob pena das sanções previstas em lei.
§ 1º As empresas que não realizarem o cadastro e que não mantenham as respectivas certidões atualizadas terão como consequência a suspensão imediata do acesso no sistema relativo à atividade credenciada respectiva.
§ 2º O DETRAN/BA não receberá diretamente nenhum documento relativo ao cadastro ou à regularização de pendência, sendo a apresentação deste restrita ao CAF Digital, conforme o disposto na Portaria nº 152, de 18 de março de 2015, publicada no Diário Oficial de 20 de março de 2025.
Art. 4º A formalização da adesão deverá ocorrer mediante confirmação sistêmica do status do credenciamento pela Controladoria Regional de Trânsito (CRT) no caso das Autoescolas e da Coordenação de Saúde (CAS) no caso das clínicas, ambos setores vinculados à Coordenação Geral de Habilitação de Condutores (CGHC).
§ 1º Para a confirmação da adesão, além do status nos respectivos sistemas das Unidades citadas no caput, deverão ser informados os dados bancários do (a) credenciado (a) para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados, em plataforma própria, cujas dúvidas e questionamentos poderão ser enviados para os e-mails indicados:
I - para as clínicas médicas e psicológicas de trânsito: cnhdagente.cas@detran.ba.gov.br/;
II - para as Autoescolas: crt.cnhdagente@detran.ba.gov.br/.
§ 2º Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento junto ao DETRAN/BA.
§ 3º As empresas devem manter as condições de regularidade e atualização de dados previstas no art. 2º e neste artigo durante todo o período de operação, sob sanção de desligamento do Programa de Incentivo à Habilitação, em prejuízo de outras sanções administrativas.
§ 4º A qualquer tempo o DETRAN/BA poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput, e ocorrendo falsidade de declarações ou quaisquer outras inconsistências, o(a) credenciado terá suas atividades suspensas, sob fundamento do art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 5º A formação gratuita de condutores de veículos automotores e elétricos para as famílias de baixa renda deverão ser executadas conforme os procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) sobre a matéria.
Art. 6º Caso seja constatado o descredenciamento, a suspensão ou qualquer outro evento imprevisto, mesmo que temporário, que impossibilite a empresa credenciada de realizar as atividades para as quais foi habilitada no âmbito do credenciamento, ela será imediatamente removida do Programa.
§ 1º No caso descrito no caput, o candidato/condutor será transferido para outra empresa credenciada apta à continuidade das atividades.
§ 2º Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos depois de finalizado o prazo de suspensão.
Art. 7º O DETRAN/BA efetuará o pagamento às Autoescolas e Clínicas credenciadas, no âmbito do Programa de Incentivo à Habilitação, conforme valores discriminados no Anexo único desta Portaria.
§ 1º Serão objeto de pagamento os serviços prestados no Programa CNH da Gente:
a) às Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito pela realização de exame de aptidão física e mental, e avaliação psicológica, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 927/2022 ;
b) às Autoescolas pela prestação de serviços relativa à formação prática de direção veicular, composta de 5 h/a (cinco horas aula) para as categorias A e B.
§ 2º A formação teórico técnica no Programa CNH da Gente será na modalidade Ensino à Distância (EaD) e não será remunerada pelo DETRAN/BA, feita diretamente pelo Aplicativo do CNH do Brasil, nos termos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 .
Art. 8º Os valores constantes no Anexo Único desta Portaria são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 (doze) meses da data da publicação deste Portaria, são válidos apenas para o Programa de Incentivo à Habilitação instituído por meio da Lei Estadual nº 14.879 , de 21 de março de 2025.
Art. 9º O pagamento para as empresas credenciadas só será efetuado de acordo com o quantitativo de aulas realizadas e devidamente computadas no Sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), nos valores constantes no Anexo Único desta Normativa.
Parágrafo único. O DETRAN pagará aos prestadores pelos serviços, no âmbito do Programa de Incentivo à Habilitação, observadas as etapas de recebimento provisório, recebimento definitivo e liquidação do valor, dada a apresentação da Nota Fiscal por credenciado (a).
Art. 10. As empresas que não enviarem a documentação para comprovação da regularidade do credenciamento e da situação jurídica, trabalhista e fiscal junto ao CAF Digital para o recebimento dos serviços prestados dentro do prazo serão suspensas do programa e ficarão impossibilitadas de receber novas distribuições de candidatos, sendo aberto procedimento sancionatório em desfavor da empresa.
Art. 11. Constatada qualquer irregularidade, bem como tentativa de fraude, por parte das empresas credenciadas para prestar serviço ao Programa de Incentivo à Habilitação, ocorrerá a imediata suspensão da empresa, em procedimento de natureza cautelar, sem prejuízo de instauração de processo administrativo sancionatório regular.
§ 1º O procedimento de suspensão cautelar da empresa credenciada consistirá em constatação da irregularidade ou tentativa de fraude, seguida de manifestação da área técnica, emissão de opinativo jurídico pelo órgão de assessoramento, e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, conforme previsão do art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011.
§ 2º Em caso de suspensão cautelar ou suspensão por aplicação de sanção administrativa a empresa credenciada ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período constante na publicação, somente podendo dar continuidade aos novos processos de habilitação após finalizado o respectivo prazo.
§ 3º As empresas credenciadas que descumprirem quaisquer previsões desta normativa estarão sujeitas às sanções administrativas previstas nas demais normas procedimentais deste DETRAN/BA, bem como nas normas de âmbito federal e estadual, no que for análogo ou comparável de acordo com os textos em vigor e suas alterações supervenientes.
Art. 12. Caso a empresa seja suspensa cautelarmente ou receba sanção por processo sancionatório que a impeça de prestar o serviço, os novos candidatos serão distribuídos equitativamente, a fim de permitir a conclusão do processo de habilitação dos candidatos, observado o disposto no § 2º do art. 11 desta norma.
Art. 13. Caso haja interesse da empresa em cessar o credenciamento, esta deverá solicitar o descredenciamento nos termos previstos nas normas do DETRAN/BA que disciplinam a atividade, porém esta ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação Geral de Habilitação de Condutores (CGHC), ou em conjunto com os setores indicados dos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, mediante autorização expressa do Governador do Estado, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.
Art. 15. Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal Ouvidoria, no site eletrônico do DETRAN/BA, ou da Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Max Adolfo Passos Mendes
Diretor-Geral
1. Valores únicos a serem pagos às Empresas Credenciadas, Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito e Autoescolas, no âmbito do Programa de Incentivo à Habilitação, pela realização das atividades descritas:
| Nº | CREDENCIADA | OBJETO | PROGRAMA | VALORES ÚNICOS |
| 01 | Clínicas | Exame de Aptidão Física e Mental | CNH da Gente | R$ 90,00 (noventa reais) |
| Avaliação Psicológica | R$ 90,00 (noventa reais) | |||
| 02 | Autoescolas | Hora aula categoria "A" moto | R$ 67,13 (sessenta e sete reais e treze centavos | |
| Hora aula categoria "B" carro | R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) | |||
| Locação de veículo para exame prático cat. "A" moto | R$ 58,79 (cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) | |||
| Locação de veículo para exame prático cat. "B" carro | R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) |