Lei Nº 12794 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - RN em 1 jul 2026


Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao condômino ou possuidor a qualquer título o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

§ 1º A instalação referida no caput deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - compatibilidade técnica com a carga elétrica da unidade autônoma ou do quadro de energia do condomínio, conforme o caso;

II - estrita conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - instalação por profissional habilitado, com a devida emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

IV - comunicação formal e prévia à administração do condomínio, acompanhada do projeto técnico.

§ 2º A convenção condominial ou o regimento interno poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões estéticos (tubulações e fiação) e critérios de responsabilização por eventuais danos ou consumo de energia, vedada, contudo, a proibição genérica da instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada por laudo pericial.

§ 3º No caso de recusa imotivada, discriminatória ou protelatória por parte da administração do condomínio, este poderá ser responsabilizado administrativamente com as sanções de:

- advertência;

- multa, conforme critérios definidos em normas correlatas.

Art. 2º Os novos empreendimentos imobiliários, cujos projetos sejam protocolados para aprovação junto aos órgãos municipais competentes após a entrada em vigor desta lei, deverão prever, em seus projetos elétricos, infraestrutura básica (capacidade de carga e caminhamento de rede) que suporte a instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho