Resolução SES Nº 4016 DE 27/05/2026


 Publicado no DOE - RJ em 1 jul 2026


Estabelece as diretrizes mínimas para o licenciamento das empresas de transporte de material biológico.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Secretário de Saude do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no processo administrativo nº SEI-08/001/023408/2019 e,

Considerando a necessidade de criação da norma, com embasamento nas normas legais dispostas abaixo:

- a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990,

- a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano;

- a Portaria Conjunta SAS/ANVISA nº 370 , de 07 de maio de 2014, que dispõe sobre regulamento técnico-sanitário para o transporte de sangue e componentes;

- o disposto na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas;

- a Resolução SES Nº 1058 , de 06 de novembro de 2014, que define competências e ações de Vigilância Sanitária no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- a Resolução SES Nº 1822 , de 19 de março de 2019, que aprova a relação de documentos necessários para a regularização de estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária e dá outras providências no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,

- a Resolução - RDC nº 50, de 21 de Fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

- a Resolução - RDC nº 978, de 06 de Junho de 2025, Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;

- a Resolução - RDC nº 836, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre Regulamento de Boas Práticas em Células Humanas para uso terapêutico e pesquisa clínica;

- a Resolução - RDC nº 771, de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre Regulamento de Boas Práticas em Células Germinativas, Tecidos Germinativos e Embriões Humanos, para uso terapêutico;

- a Resolução - RDC nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre Regulamento de Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico;

- a Resolução - RDC nº 32, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre as Diretrizes para embalagens primárias utilizadas no acondicionamento de tecidos humanos para fins terapêuticos;

- a Resolução - RDC nº 707, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre Regulamento de Boas Práticas em Células Humanas para uso terapêutico e pesquisa clínica;

- o Anexo IV da Portaria de Consolidação MS/GM Nº 5, de 28 de setembro de 2017, Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos;

- a Norma Regulamentadora nº 32 - NR 32 , de 16 de Novembro de 2005, que têm por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção para segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;

- o Manual de Vigilância Sanitária para Transporte de Sangue e Componentes no Âmbito da Hemoterapia/ANVISA, 2ª Edição 2017;

- a Lei Ordinária nº 12.009/2009 , de 29/07/2009, regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "moto taxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete, e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

- a Resolução CONTRAN Nº 356 , de 02 de agosto de 2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (moto táxi) e de cargas (moto frete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

- o regulamento brasileiro de aviação civil - RBAC 175, aprovado pela Resolução nº 129, de 8 de dezembro de 2009 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece os requisitos aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional de artigos perigosos em aeronaves civis e a qualquer pessoa que executa, que intenciona executar ou que é requisitada a executar quaisquer funções ou atividades relacionadas ao transporte aéreo de artigos perigosos;

- a Resolução nº 102, de 23 de junho de 2023, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que aprova a norma de procedimentos para o transporte seguro de produtos perigosos por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área de porto organizado;

- o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução nº 5.947, de 01 de junho de 2021 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora para definir e estabelecer padrões sanitários para licenciamento das empresas de transporte de material biológico de origem humana para fins de emissão de Licença Sanitária âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Objetivo

Art. 2º Esta Norma Regulamentadora possui o objetivo de definir e estabelecer padrões sanitários mínimos necessários para autorização de funcionamento dos serviços, que pretendem realizar atividade de transporte de material biológico de origem humana, para fins de emissão de Licenciamento Sanitário, visando garantir a segurança, minimizar os riscos sanitários e preservar a integridade do material transportado.

Seção II - Abrangencia

Art. 3º Este instrumento se aplica a todo transportador, remetente, destinatário e demais envolvidos no processo de transporte de material biológico humano de órgão público ou privado, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes, peculiares a cada material e modo de transporte.

Seção III - Definições

Art. 4º Para efeito desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

I - Acondicionamento de material biológico humano: procedimento de embalagem de material biológico humano com a finalidade de transporte, visando à proteção do material, das pessoas e do ambiente durante todas as etapas do transporte até o seu destino final;

II - Ambulância: veículo que, pelas suas características, equipamento e tripulação, permite a estabilização e ou transporte de doentes.

III - Caminhões: Veiculo automotor, de 8 ou mais rodas, que é utilizado na sua maioria das vezes para transporte de mercadorias.

IV - Caminhonetes: Caminhonete ou pick-up (aportuguesado para picape) é um tipo de carroceria de veículo automotor destinado a carga (segundo CTB); significa: pequeno caminhão.

V - Carros: veículo com rodas para transporte de pessoas ou coisas;

VI - Categoria A: material biológico infeccioso cuja exposição ao mesmo pode causar incapacidade permanente ou enfermidade mortal, pondo em risco a vida humana ou de outros animais, sinalizada com UN 2814 ou UN 2900 se afetar somente animais;

VII - Categoria B: material biológico que não integra a categoria A, classificado como "substância biológica de Categoria B" UN 3373, inserindo-se neste grupo amostras de pacientes ou de doadores de sangue com resultados reagentes ou positivos para marcadores de agentes infecciosos;

VIII - Categoria de Habilitação B: condutor de veículo motorizado não abrangido pela categoria A, com peso bruto total inferior a 3.500 quilos e lotação máxima de oito lugares, além do motorista (automóveis);

IX - Categoria de Habilitação C: condutor de veículo motorizado usado para transporte de carga, com peso bruto superior a 3.500 quilos (como caminhões);

X - Categoria de habilitação D: condutor de veículo motorizado usado no transporte de passageiros, com lotação superior a oito lugares além do motorista (ônibus e vans, por exemplo);

XI - Categoria de Habilitação E: condutor de combinação de veículos em que a unidade conduzida se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada ou rebocada tenha peso bruto de 6 mil quilos ou mais; ou cuja lotação seja superior a oito lugares; ou, ainda, que seja enquadrado na categoria trailer;

XII - Categoria Espécime Humana de Risco Mínimo: material biológico provenientes de indivíduos sadios que foram submetidos a juízo profissional baseado em história, sintomas e características individuais, bem como nas condições endêmicas locais que asseguram a probabilidade mínima de o material biológico conter microrganismos patogênicos, mesmo que este material não tenha sido submetido previamente a testes laboratoriais para marcadores de doenças transmissíveis pelo sangue, seguindo as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS);

XIII - Categorias de Habilitação A: condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (motos);

XIV - Certificado de Inspeção Sanitária Veicular: documento emitido pelos Órgãos de Vigilância Sanitária que atesta as condições sanitárias para o transporte de material biológico humano, para veículos automotores que atendem a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde sediados no estado do Rio de Janeiro;

XV - Curso MOPP: Movimentação Operacional de Produtos Perigosos

XVI - Destinatário: qualquer pessoa jurídica, de natureza pública, militar ou privada, responsável pelo recebimento do material biológico humano transportado;

XVII - Embalagem Primária: embalagem que está em contato direto com o material biológico a ser transportado, constituindo recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, que se destina a envasar, manter, conter, cobrir ou empacotar o material biológico a ser transportado, também chamada de embalagem interna;

XVIII - Embalagem secundaria: embalagem intermediária, colocada entre a embalagem primária e a embalagem terciária, com fins de conter a embalagem primária;

XIX - Embalagem terciaria: embalagem externa, utilizada exclusivamente para a proteção da carga nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem;

XX - Etiqueta: identificação afixada sobre o rótulo, sem rasuras e que não comprometa as informações originais do rótulo;

XXI - Inspeção Veicular: a avaliação realizada em veículos terrestres, verificando suas condições de conservação, manutenção e outras.

XXII - Licença Sanitária: documento emitido pela vigilância sanitária competente que ateste as condições sanitárias e de funcionamento do estabelecimento responsável;

XXIII - Material biológico humano: tecido ou fluido constituinte do organismo humano, tais como excrementos, fluidos corporais, células, tecidos, órgãos ou outros fluidos de origem humana ou isolados a partir destes;

XXIV - Modo de Transporte: mecanismo, alternativa ou tipo de veiculo de transporte utilizado no deslocamento do material biológico humano;

XXV - Motocicletas: Veículo de duas rodas e tração traseira - salvo raras exceções - com um motor que propicia sua auto-locomoção capaz de desenvolver velocidade de cruzeiro com segurança e conforto.

XXVI - Ônibus: Grande automóvel de transporte, coletivo de passageiros, urbano, rodoviário ou turístico.

XXVII - Permissão ACC: veículos de duas ou três rodas com potência de até 50 cilindradas (Ciclomotores).

XXVIII - Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;

XXIX - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): programa estabelecido pelas NR-7 que visa promover e preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores em decorrência dos riscos (físicos e ambientais) existentes nos ambientes de trabalho.

XXX - Queixa Técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, independentemente da ocorrência de dano à saúde individual e coletiva;

XXXI - Remetente: qualquer pessoa jurídica, de natureza pública, militar ou privada, também chamado expedidor, responsável pela preparação e envio do material biológico humano a um destinatário, por meio de um modo de transporte;

XXXII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com formação de nível superior e inscrito no respectivo conselho de classe, que assume a responsabilidade técnica perante a Vigilância Sanitária;

XXXIII - Rotulagem: procedimento de rotular, marcar e etiquetar as embalagens destinadas ao transporte de material biológico humano;

XXXIV - Rótulo: corresponde à identificação impressa ou litografada e aos dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou autoadesivos, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos e qualquer outro protetor de embalagem, não podendo ser removido ou alterado durante o transporte e armazenamento;

XXXV - Supervisor técnico: profissional capacitado e designado para desempenhar as atividades de implantação, execução e monitoramento dos processos de transporte de material biológico;

XXXVI - Termo de Vistoria: documento fiscal emitido por inspetor da Vigilância Sanitária atestando as condições sanitárias para o transporte de material biológico humano;

XXXVII - Transportador: pessoa física ou jurídica que efetua o transporte de material biológico humano proveniente de remetente para destinatário determinado incluindo os transportadores comerciais, públicos ou privados e os de carga própria;

XXXVIII - Transportadora - Designação dada aos estabelecimentos comerciais que se incumbem de transportar mercadorias e etc., por estada de ferro, estrada de rodagem, navio ou avião.

XXXIX - Utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

XL - Validação: conjunto de ações utilizadas para provar que procedimentos operacionais, processos, atividades ou sistemas produzem o resultado esperado com exercícios conduzidos de acordo com protocolos previamente definidos e aprovados, com descrição de testes e critérios de aceitação.

XLI - Veículos automotores: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 5º As operações de transporte devem ser registradas e padronizadas por meio de instruções escritas atualizadas.

Parágrafo único. Instruções escritas e padronizadas devem estar disponíveis a todo o pessoal envolvido no processo de transporte e ser revisadas anualmente e/ou sempre que ocorrer alteração nos procedimentos.

Art. 6º Quaisquer não conformidades durante o processo de transporte devem ser investigadas e registradas, incluindo-se, no que couberem, as medidas corretivas e preventivas adotadas.

Art. 7º O transporte de material biológico poderá ser realizado de forma terceirizada, mediante instrumento escrito que comprove a terceirização, obedecendo às especificações de cada material biológico a ser transportado com as respectivas responsabilidades definidas e documentadas no contrato, convênio ou termo de responsabilidade.

§ 1º O prestador de serviço terceirizado deve ser legalmente constituído e estar licenciado junto ao órgão de vigilância sanitária local.

§ 2º O prestador de serviço terceirizado deve possuir infraestrutura, conhecimento e treinamento adequado de pessoal, sob a supervisão técnica de profissional comprovadamente capacitado para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante e atender aos requisitos técnicos e legais estabelecidos nesta Norma Regulamentadora, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada material biológico e modo de transporte.

§ 3º O instrumento escrito que comprove a terceirização deve ser mantido à disposição das autoridades de vigilância sanitária competentes pelas partes envolvidas no respectivo instrumento bilateral.

§ 4º A terceirização de atividade de transporte de material biológico não exime o serviço de saúde remetente do cumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente, respondendo solidariamente com o contratado perante as autoridades sanitárias quanto aos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes às atividades que lhe competem.

§ 5º Na hipótese de transporte de material biológico humano, realizados pelo próprio serviço a avaliação e concessão de licença para transporte, bem como a revalidação anual do serviço será concedida pela vigilância sanitária local.

§ 6º Em caso de transporte de material biológico humano realizado por transportadores ou instituições governamentais, mediante acordos autorizados ou estabelecidos entre o Ministério da Saúde ou órgão ou entidade relacionado, tais como órgãos de segurança pública e Forças Armadas, em que não é exigido o licenciamento sanitário especifico para a atividade de transporte, o processo será avaliado pelas autoridades de vigilância sanitária local competente, caso necessário.

§ 7º Nos casos em que o transporte esteja sendo realizado por empresa não sediada no Estado do Rio de Janeiro deve-se solicitar do transportador autorização para transporte, licença para transporte, certificado de vistoria de veículo ou documento similar vigente, emitido pela vigilância sanitária competente onde a empresa esteja sediada.

§ 8º No caso de transporte realizado por empresa sediada fora do âmbito do Estado do Rio de Janeiro sem a devida autorização para transporte, licença para transporte, certificado de vistoria de veículo ou documento similar, a vigilância sanitária responsável pela apuração do fato deverá comunicar à vigilância sanitária local do transportador, do remetente e do destinatário quando este não estiver sediado no rio de Janeiro.

Art. 8º Todos os documentos e registros das atividades referentes ao transporte de material biológico devem estar disponíveis para fornecimento aos órgãos de vigilância sanitária, sempre que solicitado.

Parágrafo único. No caso de atividade terceirizada, deve constar expressamente no instrumento escrito que comprove a terceirização quais documentos e registros devem ficar sob a guarda de cada parte envolvida.

Art. 9º Os profissionais diretamente envolvidos em cada etapa do processo de transporte devem receber treinamento específico sistemático e com os respectivos registros, compatíveis com a função desempenhada e a natureza do material transportado, e sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, devendo a efetividade deste treinamento ser periodicamente avaliada.

§ 1º As responsabilidades pela elaboração, execução e avaliação dos treinamentos devem estar definidas no instrumento escrito que com prove a terceirização, de acordo com as diretrizes técnicas definidas pelo contratante, mantendo-se os registros documentais.

§ 2º Sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, deve-se certificar que a equipe está apta para executar as orientações definidas.

CAPÍTULO III - EMBALAGEM, ROTULAGEM E ACONDICIONAMENTO

Art. 10. O material biológico humano a ser transportado deve ser acondicionado de forma a preservar a sua integridade e estabilidade, bem como a segurança dos profissionais envolvidos, durante o processo de transporte.

§ 1º O material biológico humano a ser transportado deve estar acondicionado em caixas ou outro dispositivo adequados ao material a ser transportado que assegure a temperatura de envio não excedendo o tempo máximo determinado na validação.

§ 3º Será obrigatória a utilização de dispositivo de organização e segurança da carga no veículo transportador, confeccionado em material que permita a higienização do compartimento destinado ao transporte de material biológico humano.

§ 4º As motocicletas poderão ser utilizadas para transporte de material biológico humano desde que possuam equipamento do tipo fechado (baú) e deve conter a identificação apropriada de material biológico, legível com tinta indelével a prova d'agua e sobre um fundo de cor contrastante. O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender ao artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 356 de 02 de agosto de 2010.

Art. 11. A etapa de acondicionamento do material biológico deve ser validada, devendo-se considerar, o tipo de material biológico e a finalidade do transporte, com aprovação de supervisor técnico responsável pelo acondicionamento do material biológico a ser transportado.

§ 1º Caso seja necessário controle de temperatura, este parâmetro deve ser considerado no processo de validação de transporte, de forma a garantir conservação das características biológicas pelo tempo de transporte previsto, com estimativa de margem de atrasos.

§ 2º Quaisquer mudanças nas operações de embalagem e acondicionamento e nas características técnicas definidas na validação serão avaliadas pelo supervisor técnico quanto à necessidade de revalidação, mantendo-se os registros documentais.

Art. 12. O sistema de embalagens deve ser empregado conforme as especificidades do material biológico a ser transportado, observando o disposto em outras normas vigentes peculiares a cada tipo de material e biológico e o seu modo de transporte e ainda observando o disposto nos artigos 13, 14,15, 16 e 20 da RDC ANVISA nº 504 de 27 de maio de 2021.

§ 1º É vedado o uso, como material de embalagem externa, de poliestireno expandido (isopor), sacos plásticos e outros materiais sem rigidez, resistência e impermeabilidade apropriadas.

Art. 13. A embalagem externa conterá, no mínimo, sem prejuízo do disposto em outras normas reguladoras vigentes e peculiares a cada modo de transporte:

I - Identificação do serviço remetente, do transportador e do serviço destinatário, além de endereços e telefones de contato;

II - Classificação do tipo de material biológico transportado;

III - Classificação do risco de material biológico transportado;

IV - Frases de advertência quando aplicáveis;

V - Sinalização do modo e sentido de abertura;

VI - Data, hora e temperatura de acondicionamento do material biológico;

VII - Contatos telefônicos em casos de acidentes.

Art. 14. As informações contidas no rótulo e na etiqueta das embalagens serão legíveis, compreensíveis, expressas em língua portuguesa com tinta indelével, à prova d'água e sobre fundo de cor contrastante, com dimensões proporcionais ao tamanho da embalagem, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a sangue e componentes e cada modo de transporte.

Art. 15. O rótulo e a etiqueta permanecerão firmemente aderidos às embalagens, não podendo ser rasurados e adulterados.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. As responsabilidades do remetente, transportador e destinatário devem ser definidas e documentadas por instrumento escrito abrangendo, na etapa do processo de transporte que lhe couber:

I - providências relacionadas à documentação de expedição necessária ao transporte do material biológico;

II - adoção de medidas de biossegurança;

III - garantia das condições necessárias de conservação e estabilidade do material biológico;

IV - elaboração das instruções escritas de acordo com as atividades desenvolvidas por cada parte e

V - a definição da logística a ser utilizada e o mecanismo de comunicação entre as partes envolvidas.

Art. 17. Caso ocorra o disposto no artigo 9º, parágrafo 8º, será responsabilizado o remetente, o transportador e o destinatário.

Seção I - Do Transporte

Art. 18. O transporte de material biológico deverá ser acompanhado de documentação de carga contendo as seguintes informações:

I - nome e endereço da instituição remetente e do profissional responsável pelo envio;

II - nome e endereço da instituição destinatária;

III - identificação do transportador;

IV - tipo de Material Biológico transportado

V - identificação da unidade transportada;

VI - registro da data, hora e temperatura de acondicionamento;

VII - identificação do profissional responsável pelo acondicionamento;

VIII - condições de conservação do material biológico, quando couber.

Parágrafo único. Os veículos ou trens urbanos de transporte público, classificados como lotação (por exemplo, ônibus circulares, metrôs, trens, micro-ônibus, bondes, vans, etc.) não são considerados transportadores de cargas e desta forma não devem ser utilizados para transporte de material biológico proveniente de serviços de saúde.

Seção II - Da Biossegurança

Art. 19. O transporte de material biológico humano deve obedecer às normas de biossegurança e de saúde do trabalhador, de forma a prevenir riscos de exposição direta dos profissionais envolvidos, dos transportadores, da população e do ambiente ao material biológico humano.

Art. 20. Os profissionais envolvidos no processo de transporte devem dispor de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o risco envolvido nas atividades de manipulação do material biológico.

Art. 21. O transportador deve realizar e manter registros atualizados do treinamento do pessoal envolvido no processo de transporte para a correta utilização dos equipamentos necessários em situações de emergência, acidente ou avaria.

Art. 22. Todos os profissionais envolvidos no processo de transporte sob risco de exposição direta ao material biológico humano devem ser vacinados de acordo com as normas de saúde do trabalhador.

Parágrafo único. Para fins desta Norma Regulamentadora, considera-se profissional sob risco de exposição direta ao material biológico humano aquele que tenha entre suas atribuições a possibilidade de manipulação do conteúdo interno da carga transportada.

Art. 23. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que exponha o transportador, a população ou ambiente ao risco do material biológico humano durante o trânsito, o transportador deve adotar as seguintes providências:

I - Informar as autoridades locais competentes sobre o fato;

II - Comunicar ao remetente e ao destinatário o ocorrido;

III - Dar destino aos resíduos gerados de acordo com as informações fornecidas pelo remetente e demais medidas de proteção à população e ao meio ambiente, quando couber, conforme PGRSS.

IV - Documentar, registrar e arquivar as medidas adotadas.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Art. 24. A licença sanitária de empresas e ou prestador de serviço de transporte de material biológico humano é de responsabilidade da vigilância sanitária competente, do território da sede da mesma.

§ 1º O processo de licenciamento sanitário deve incluir a Certificação de Registro e Licença de Veiculo (CRLV) dos veículos utilizados no transporte e, emissão, pela vigilância sanitária competente, de Certificado de Inspeção Sanitária Veicular ou outro documento similar com validade de 1 (um) ano, devendo o mesmo ser revalidado, no processo de revalidação anual da licença sanitária da empresa e/ou prestador pela vigilância sanitária competente.

Art. 25. São considerados veículos automotores permitidos para o transporte de material biológico humano: carros, caminhonetes, utilitários, ônibus, caminhões, motocicletas e também embarcações e aeronaves. Ficam excluídos: motonetas e bicicletas motorizadas.

Art. 26. A vistoria de veículo deve ser realizada em local determinado pela vigilância sanitária competente, sendo adotados os seguintes procedimentos:

I - formalização do interesse do requerente na vigilância sanitária competente;

II - solicitação documento do veículo (Original e cópia ou cópia autenticada);

§ 1º Quando Pessoa jurídica como proprietário do veículo, solicitar CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); Contrato Social e Alterações (última) ou Registro de Firma Individual ou Ata de Constituição da Entidade com a Ata de Eleição da Diretoria (originais e cópias ou cópias autenticadas);

§ 2º Quando Pessoa física como proprietário do veículo, solicitar CPF(Cadastro de Pessoa Física) e identidade (originais e cópias ou cópias autenticadas);

§ 3º Quando o condutor não for o proprietário do veículo, solicitar vínculo mediante Contrato de Prestação de Serviços (com firma reconhecida em cartório) ou Declaração de Cessão (com firma reconhecida em cartório) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Certidão de Casamento ou outro documento hábil para estabelecer vinculação com ciência do proprietário sobre o uso que se dará ao veículo.

Art. 27. Com relação ao condutor, serão exigidos os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação de acordo com o tipo de veículo que o condutor está habilitado a conduzir.

II - Certificado de realização do Curso MOPP dentro da validade;

III - Certificado de capacitação profissional emitido pelo serviço contratante e/ou serviço contratado, contendo conhecimentos básicos sobre as características do material biológico a ser transportado e sua importância.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A documentação relacionada ao envio, transporte e recebimento do material biológico humano, deve ser arquivada por, no mínimo, 5 (cinco) anos ou de acordo com legislação específica para cada tipo de material biológico humano.

Art. 29. Os casos omissos ou excepcionais verificados na aplicação desta norma serão apreciados pela autoridade de vigilância sanitária competente nos termos da legislação vigente.

Art. 30. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária sujeita, nos termos da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal aplicáveis.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os serviços de saúde e transportadores de material biológicos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026

RONALDO DAMIÃO

Secretário de Estado de Saúde