Publicado no DOU em 1 jul 2026
Institui o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e estabelece os critérios e procedimentos para sua obtenção pelos(as) profissionais das Ciências Biológicas.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Criar o Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Parágrafo único. O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) refere-se a um número regional conferido em documento que ateste a formação e titulação em determinada especialidade.
Art. 2º O(A) profissional das Ciências Biológicas obterá seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - RQE-93: possuir o título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas obtido nos Conselhos Regionais de Biologia, nos termos da antiga Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispunha sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;
II - RQE-TEP: possuir o Título de Especialidade Profissional - TEP, nos termos da Resolução CFBio nº 674, de 8 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à atuação profissional, para a concessão do Título de Especialidade Profissional - TEP;
III - RQE-R: ser egresso(a) de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional em saúde com formação em área reconhecida pelo Conselho Federal de Biologia;
IV - RQE-P: ser aprovado(a) em prova/avaliação de Sociedade/Associação Científica/Profissional, reconhecida através de termo de cooperação técnica com o Conselho Federal de Biologia.
Art. 3º A numeração do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) deverá conter, baseado em seu tipo e base legal, seis (6) números sequenciais, uma barra e o número do Conselho Regional de Biologia de origem do cadastro do RQE, conforme os seguintes exemplos:
I - Exemplo 1: RQE-93 000423/01;
II - Exemplo 2: RQE-TEP 452357/02;
III - Exemplo 3: RQE-R 555123/03;
IV - Exemplo 4: RQE-P 123321/04.
Art. 4º Os certificados do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) serão emitidos automaticamente pelo sistema do Cadastro Nacional das Ciências Biológicas (CNCB) do Conselho Federal de Biologia, desde que os dados estejam atualizados pelos Conselhos Regionais de Biologia.
Parágrafo único. O certificado do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), emitido com código de autenticidade ou QR Code, detém fé pública e pode ser acessado por qualquer pessoa via pesquisa do Cadastro Nacional das Ciências Biológicas (CNCB).
Art. 5º O certificado do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) deverá conter as seguintes informações e itens:
II - Marca do Conselho Federal de Biologia;
IV - Texto padrão constante do Anexo desta Resolução;
VI - Assinatura do(a) Presidente do Conselho Federal de Biologia;
VII - Nome do(a) Presidente do Conselho Federal de Biologia;
IX - Número de registro profissional do(a) Presidente;
X - QR Code para validação do certificado.
Art. 6º As especialidades dos(as) profissionais passíveis de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) serão descritas e estabelecidas via ato normativo do Conselho Federal de Biologia.
Parágrafo único. O ato normativo mencionado no caput deverá observar o rol de áreas de atuação e especialidades oficialmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia, garantindo a correlação técnica entre a formação e o registro.
Art. 7º Os programas de residência uniprofissional ou multiprofissional em saúde devem ser devidamente credenciados no Conselho Federal de Biologia para análise de compatibilidade, equivalência e reconhecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) e a Câmara Técnica de Saúde (CTS), ou as unidades administrativas que lhes sucederem em suas competências, serão responsáveis pelas análises e emissão de pareceres sobre os credenciamentos dos programas de residência uniprofissional ou multiprofissional em saúde.
Art. 8º O recebimento de documentos, certificados e diplomas, bem como o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nos CRBios serão gratuitos aos profissionais, não se aplicando as taxas referentes ao processo de concessão do Título de Especialidade Profissional - TEP, nos termos da Resolução CFBio nº 674, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 9º O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) dos tipos RQE-93 e RQE-TEP serão automáticos, sem a necessidade de solicitação do(a) profissional.
Art. 10. Os Títulos de Especialistas emitidos pela Sociedade Brasileira de Genética (SBG) que haviam sido referendados nos CRBios, de acordo com a então vigente Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, seguirão as regras do RQE-93 em sua publicidade.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO DE CERTIFICADO DO REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE) CERTIFICADO
O Conselho Federal de Biologia - CFBio, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação vigente, certifica que o Conselho Regional de Biologia da [REGIÃO]ª Região registrou, em [DATA], a qualificação profissional de [NOME DO(A) PROFISSIONAL], inscrito(a) sob o [TIPO DO RQE, CONFORME ART. 2º] e [NÚMERO DO RQE, CONFORME ART. 3º], na especialidade de [ESPECIALIDADE].
Brasília-DF, [DATA]
[NOME DO(A) PRESIDENTE DO CFBIO]
Presidente do Conselho Federal de Biologia - CFBio
CRBio nº [NÚMERO DE REGISTRO DO(A) PRESIDENTE]