Publicado no DOU em 30 jun 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 929/2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de junho de 2025 e maio de 2026, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo II desta Portaria, às empresas que, no período de junho de 2025 e maio de 2026, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 3º Para a parcela das cotas para importação distribuída de forma proporcional, conforme o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:
I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota para importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", juntamente com as orientações relativas à forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
III - é vedada a operação de importação indireta na modalidade por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;
IV - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 31 de março de 2027; e
V - o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado no inciso IV deste artigo, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2027, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2027, para a parcela das cotas a que se referem o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria.
Art. 4º Para a parcela das cotas de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação, conforme o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:
I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
IV - caso seja restabelecido saldo de cota de importação, após o esgotamento referido no inciso III deste artigo, em razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro, substituições ou indeferimentos de montantes de cotas previamente alocados, o quantitativo em questão será distribuído em conformidade com o art. 24 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023;
V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado;
VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
VII - as empresas contempladas com a parcela da cota para importação a que se referem o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente poderão pleitear a parcela da cota para importação distribuída por ordem de registro a que alude o caput, seja de forma direta ou indireta, como adquirente ou encomendante, após o esgotamento ou indisponibilidade da cota a elas atribuída em conformidade com o art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição estabelecidos nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 6º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se:
I - a validade da licença de importação emitida pelo Decex não será objeto de prorrogação;
II - caso a solicitação da licença ocorra no módulo Siscomex Importação LI, no momento do preenchimento do pedido, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
III - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Áreas de Livre Comércio (ALC) - caso a solicitação da licença ocorra no módulo Siscomex Importação LI -, a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento dos códigos de regime tributário fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso II; e
IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de licença de importação registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e retificações, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente.
Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
EM CONSTRUÇÃO
ANEXO I - COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 929, DE 25 DE JUNHO DE 2026, EDISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
| CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em quilogramas - (d) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em quilogramas - (e) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas |
COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e) |
VIGÊNCIA | |||||
| 7208.37.00 | -- De espessura igual ou | 10,8% | 719,400 | 179,850 | 17,985 | 899,250 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| superior a 4,75 mm, mas não | ||||||||||||
| superior a 10 mm | ||||||||||||
| .719.400 | .179.850 | .17.985 | .899.250 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .719.399 | .179.850 | .17.985 | .899.249 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7208.38.90 | Outros | 10,8% | .1.742.078 | .435.519 | .43.552 | .2.177.597 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .1.742.077 | .435.519 | .43.552 | .2.177.596 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .1.742.077 | .435.519 | .43.552 | .2.177.596 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7208.39.10 | Com um limite mínimo de | 9% | 5.330.995 | 1.332.749 | 133,275 | 6.663.744 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| elasticidade de 275 MPa | ||||||||||||
| .5.330.995 | .1.332.749 | .133.275 | .6.663.744 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .5.330.995 | .1.332.749 | .133.275 | .6.663.744 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7208.39.90 | Outros | 10,8% | .13.154.242 | .3.288.561 | .328.856 | .16.442.803 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .13.154.242 | .3.288.561 | .328.856 | .16.442.803 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .13.154.242 | .3.288.561 | .328.856 | .16.442.803 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7209.16.00 | -- De espessura superior a 1 | 10,8% | 26.852.158 | 6.713.040 | 335,652 | 33.565.198 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| mm, mas inferior a 3 mm | ||||||||||||
| .26.852.158 | .6.713.040 | .335.652 | .33.565.198 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .26.852.158 | .6.713.039 | .335.652 | .33.565.197 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7209.17.00 | -- De espessura igual ou | 10,8% | 20.302.848 | 5.075.712 | 253,786 | 25.378.560 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| superior a 0,5 mm, mas não | ||||||||||||
| superior a 1 mm | ||||||||||||
| .20.302.848 | .5.075.712 | .253.786 | .25.378.560 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .20.302.847 | .5.075.712 | .253.786 | .25.378.559 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7213.91.90 | Outros | 10,8% | .18.219.520 | .4.554.880 | .227.744 | .22.774.400 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .18.219.519 | .4.554.880 | .227.744 | .22.774.399 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .18.219.519 | .4.554.880 | .227.744 | .22.774.399 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7216.32.00 | -- Perfis em I | 10,8% | .9.587.880 | .2.396.970 | .239.697 | .11.984.850 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .9.587.880 | .2.396.970 | .239.697 | .11.984.850 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .9.587.879 | .2.396.970 | .239.697 | .11.984.849 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7216.33.00 | -- Perfis em H | 10,8% | .2.352.991 | .588.248 | .58.825 | .2.941.239 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .2.352.990 | .588.248 | .58.825 | .2.941.238 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .2.352.990 | .588.248 | .58.825 | .2.941.238 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7225.30.00 | - Outros, simplesmente | 12,6% | 5.487.242 | 1.371.810 | 137,181 | 6.859.052 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| laminados a quente, em rolos | ||||||||||||
| .5.487.242 | .1.371.810 | .137.181 | .6.859.052 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .5.487.242 | .1.371.810 | .137.181 | .6.859.052 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7225.50.90 | Outros | 12,6% | .5.192.982 | .1.298.245 | .129.825 | .6.491.227 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .5.192.982 | .1.298.245 | .129.825 | .6.491.227 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .5.192.981 | .1.298.245 | .129.825 | .6.491.226 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7225.92.00 | -- Galvanizados por outro | 12,6% | 1.531.928 | 382,982 | 38,298 | 1.914.910 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| processo | ||||||||||||
| .1.531.928 | .382.982 | .38.298 | .1.914.910 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .1.531.928 | .382.982 | .38.298 | .1.914.910 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7225.99.90 | Outros | 12,6% | .374.143 | .93.536 | .9.354 | .467.679 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .374.143 | .93.536 | .9.354 | .467.679 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .374.143 | .93.536 | .9.354 | .467.679 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7304.19.00 | -- Outros | 16% | .3.525.157 | .881.289 | .88.129 | .4.406.446 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .3.525.156 | .881.289 | .88.129 | .4.406.445 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .3.525.156 | .881.289 | .88.129 | .4.406.445 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7305.11.00 | -- Soldados longitudinalmente | 12,6% | 274,408 | 68,602 | 6,860 | 343,010 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| por arco imerso | ||||||||||||
| .274.408 | .68.602 | .6.860 | .343.010 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .274.408 | .68.602 | .6.860 | .343.010 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7305.12.00 | -- Outros, soldados | 12,6% | 235,462 | 58,865 | 5,887 | 294,327 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| longitudinalmente | ||||||||||||
| .235.462 | .58.865 | .5.887 | .294.327 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .235.461 | .58.865 | .5.887 | .294.326 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| 7306.19.00 | -- Outros | 12,6% | .940.174 | .235.044 | .23.504 | .1.175.218 | .26/06/2026 | a | 25/10/2026 | |||
| .940.174 | .235.043 | .23.504 | .1.175.217 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | ||||||
| . | . | . | .940.174 | .235.043 | .23.504 | .1.175.217 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | |||
| . COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 929, DE 25 DE JUNHO DE 2026, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA | |||||||||||||
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em quilogramas - (d) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em quilogramas - (e) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas |
COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e) |
VIGÊNCIA | ||||||
| 7210.49.10 | De espessura inferior a 4,75 | 10,8% | 86.571.419 | 57.714.280 | 2.885.714 | 144.285.699 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | ||||
| mm | |||||||||||||
| .86.571.419 | .57.714.279 | .2.885.714 | .144.285.698 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | |||||||
| . | . | . | .86.571.419 | .57.714.279 | .2.885.714 | .144.285.698 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | ||||
| 7210.61.00 | -- Revestidos de ligas de | 10,8% | 88.223.064 | 58.815.376 | 2.940.769 | 147.038.440 | 26/06/2026 | a | 25/10/2026 | ||||
| aluminiozinco | |||||||||||||
| .88.223.064 | .58.815.376 | .2.940.769 | .147.038.440 | .26/10/2026 | a | 25/02/2027 | |||||||
| . | . | . | .88.223.064 | .58.815.376 | .2.940.769 | .147.038.440 | .26/02/2027 | a | 25/06/2027 | ||||