Publicado no DOU em 1 jul 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Brassica juncea produzidas em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.099904/2022-78, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Brassica juncea produzidas em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de sementes de Brassica juncea, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Trogoderma granarium."; e
II - "O envio encontra-se livre de Pseudomonas cannabina pv. alisalensis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.
Art. 5º O envio deve estar livre de sementes de plantas infestantes e parasitas quarentenárias para o Brasil.
Art. 6º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de Brassica juncea até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Ficam revogadas, após o prazo de trezentos e sessenta dias da entrada em vigor desta Portaria:
I - a Portaria SDA/MAPA nº 1.064, de 8 de março de 2024; e
II - a Portaria SDA/MAPA nº 1.099, de 10 de abril de 2024.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para sementes de Brassica juncea de Estados Unidos da América, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de trezentos e sessenta dias para que a ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º, aplicam-se as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART