Portaria SDA/MAPA Nº 1643 DE 30/06/2026


 Publicado no DOU em 1 jul 2026


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de baunilha (Vanilla spp.) produzidas em qualquer origem.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.064985/2025-38, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de baunilha (Vanilla spp.) produzido em qualquer origem. Art. 2º O envio, composto de estacas ou mudas de baunilha, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Archips micaceana, Dichromothrips smithi, Holotrichia serrata e Thysanoplusia orichalcea."; e

II - "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento das (estacas/mudas) é encontrado livre de Fusarium oxysporum f. sp. radicis-vanillae e Fusarium oxysporum f. sp. vanillae" e "O envio se encontra livre de Fusarium oxysporum f. sp. radicis-vanillae e Fusarium oxysporum f. sp. vanillae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° ( ).".

Art. 3º O envio, composto de mudas in vitro de baunilha, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem declaração adicional.

Art. 4º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".

Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 4º.

§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.

Art. 6º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de baunilha até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART