Publicado no DOU em 1 jul 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de berinjela (Solanum melongena) produzidas em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.098052/2022-00, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de berinjela (Solanum melongena) produzidos em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de sementes de berinjela, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Pepino mosaic virus, Tomato bushy stunt virus e Tomato chlorotic dwarf viroid, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.
Art. 5º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de berinjela até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.059, de 8 de março de 2024 após o prazo de cento e oitenta dias de que trata o art. 9º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor:
§1º em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos seguintes países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria:
a) Argentina;
b) China;
c) Dinamarca;
d) Estados Unidos da América;
e) França;
f) Índia;
g) Japão;
h) Países Baixos; e
i) Taiwan; e
§2º na data de sua publicação, quanto aos demais países de origem.
CARLOS GOULART