Portaria SDA/MAPA Nº 1641 DE 30/06/2026


 Publicado no DOU em 1 jul 2026


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Lobelia erinus e Lobelia x speciosa, produzidas em qualquer origem


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.016738/2025-25, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Lobelia erinus e Lobelia x speciosa, produzido em qualquer origem.

Art. 2º O envio, composto de mudas ou estacas de Lobelia erinus ou Lobelia x speciosa, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Xestia c-nigrum."; e

II - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae e Phytophthora cambivora, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".

Art. 3º O envio, composto de sementes de Lobelia erinus ou Lobelia x speciosa, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis e Nepovirus nicotianae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".

Art. 4º O envio, composto de mudas in vitro de Lobelia erinus ou Lobelia x speciosa, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae e Orthotospovirus impatiensnecromaculae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )." ou "As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram analisadas e testadas e encontradas livres de Nepovirus arabis, Nepovirus nicotianae e Orthotospovirus impatiensnecromaculae.".

Art. 5º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º:

I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".

Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 5º.

§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.

Art. 7º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de Lobelia erinus e Lobelia x speciosa até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART