Portaria SDA/MAPA Nº 1640 DE 30/06/2026


 Publicado no DOU em 1 jul 2026


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas de peônia (Paeonia spp.), produzidos em qualquer origem.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.020695/2024-00, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas (Categoria 4) de peônia (Paeonia spp.), produzidos em qualquer origem.

Art. 2º O envio, composto de rizomas de peônia, deve estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguintes declarações adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Agrotis segetum."; e

II - "O sítio de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento dos rizomas e encontrado livre de Candidatus Phytoplasma fraxini [16SrVII-A], Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Citrivirus citri, Ditylenchus dipsaci, Mycocentrospora acerina, Nepovirus cycas, Nepovirus rubi, Pratylenchus neglectus, Pratylenchus pratensis, Stralarivirus fragariae, Tobravirus tabaci e Tylenchorhynchus claytoni." e "O envio encontra-se livre de Candidatus Phytoplasma fraxini [16SrVII-A], Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Citrivirus citri, Ditylenchus dipsaci, Mycocentrospora acerina, Nepovirus cycas, Nepovirus rubi, Pratylenchus neglectus, Pratylenchus pratensis, Stralarivirus fragariae, Tobravirus tabaci e Tylenchorhynchus claytoni, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."; ou "Os rizomas foram produzidos sob procedimentos fitossanitários aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, incluindo o/s protocolo/s ou método/s de diagnóstico apropriados e encontram-se livres de Candidatus Phytoplasma fraxini [16SrVII-A], Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Citrivirus citri, Ditylenchus dipsaci, Mycocentrospora acerina, Nepovirus cycas, Nepovirus rubi, Pratylenchus neglectus, Pratylenchus pratensis, Stralarivirus fragariae, Tobravirus tabaci e Tylenchorhynchus claytoni.".

Art. 3º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas de que tratam o art. 2º:

I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".

Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 3º.

§ 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.

Art. 5º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de rizomas de peônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART