Parecer Nº 25414 DE 05/01/2026


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026


Correta tributação quando da comercialização de pão de mel.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Porto Alegre, 05 de janeiro de 2026.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Menciona, como matéria tributária pertinente ao seu pleito, o previsto no inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, bem como no item IX da Seção II do Apêndice I desse mesmo Regulamento.

Informa que comercializa pão de mel, classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM. Nesse sentido, alega ter dúvida quanto à correta tributação quando da comercialização dessa mercadoria, mais especificamente quanto à possibilidade de aplicação da alíquota de 12%, nos termos do referido inciso V do artigo 27.

É o relato.

Inicialmente, cabe mencionar que o item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.

Nesse contexto, a legislação não especifica quais tipos de pães estão alcançados pela norma, bastando ser um pão na sua essência. Ou seja, aquele alimento geralmente feito de massa de farinha de trigo ou outro cereal, com água, fermento, conservantes e pequenas doses de coadjuvantes, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno. Como exemplo, entendemos que o pão francês, o pão baguete e o pão cervejinha, se enquadram no conceito de pão para fins de aplicação da legislação tributária.

Em complemento, interpretamos que a adição, em “pequenas doses”, de ingredientes destinados a melhorar o sabor do pão, sua palatabilidade, textura, cor, prazo de validade, valor nutricional e facilidade de fabricação, a exemplo de chia, coco, outros grãos e ervas finas, não descaracterizam esse produto alimentício, para efeitos de aplicação da carga tributária interna, independentemente de sua fermentação ser natural ou química.

Por outro lado, as operações com outros produtos, que se apresentam de forma descaracterizada em sua composição, com adição de outros alimentos, independentemente do tipo de fermentação e do formato de sua apresentação comercial, como exemplo os denominados pão de alho, pão de queijo, pão com calabresa, pão de batata, pão de cebola, pão de azeitona, pão de chocolate, pão de frutas, pão de passas e canela, inclusive o pão de mel, estão sujeitas à alíquota de 17%, sob uma base de cálculo integral, por força da alínea “a” do inciso I do artigo 16, combinado com o inciso X do artigo 27, ambos do Livro I do RICMS.

Nesses casos, ainda que referidos produtos sejam popularmente conhecidos como uma espécie de pão, não há que se falar em pão para fins de aplicação da legislação tributária. Um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos pães que se sujeitam à alíquota de 12% (compostos quase que exclusivamente de massa de farinha de trigo ou outro cereal, com água, fermento, conservantes e pequenas doses de coadjuvantes, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado ao forno).

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o “site” da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).

É o parecer.