Resolução PGM Nº 2 DE 26/06/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 26 jun 2026


Regulamenta a aceitação de seguro garantia e de fiança bancária como modalidades de garantia de créditos tributários e não tributários do Município de João Pessoa, no âmbito das execuções fiscais, dos demais processos judiciais e dos procedimentos administrativos, inclusive para fins de garantia administrativa, com ou sem parcelamento, e previamente ao ajuizamento da execução fiscal.


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O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, XVII, da Lei Complementar nº 61/2010,

RESOLVE:

SEÇÃO I - DA CARTA FIANÇA BANCÁRIA

Art. 1º. A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos, que deverão estar expressos em suas cláusulas:

I - atualização do seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Município de João Pessoa;

II - renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

IV - que para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária ficará eleito o foro da Comarca relativa ao Município de João Pessoa;

V - renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

VI - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo Judicial ou processo administrativo de parcelamento, se for o caso.

§ 1º. O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos Il a V do caput deste artigo.

§ 2º. Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira, até o vencimento da fiança, efetuar o depósito integral do valor garantido, caso a garantia seja judicial, ou o pagamento da dívida ao credor, em caso de garantia administrativa, se o devedor afiançado, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências:

I- depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Resolução; ou

III - oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução.

SEÇÃO II - DO SEGURO GARANTIA DO OBJETO, DOS CONCEITOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO GARANTIA

Art. 2º. O seguro garantia no âmbito do Município de João Pessoa poderá ser prestado para assegurar o pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa:

I - no âmbito de execuções fiscais ajuizadas;

II - no âmbito de parcelamentos administrativos fiscais;

II - na esfera administrativa, de forma autônoma, previamente ao ajuizamento da execução fiscal e independentemente da adesão a parcelamento, como instrumento de garantia do crédito público.

Art. 3º. Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 2º as seguintes definições:

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa do Município;

VI - Segurado: o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o Município de João Pessoa;

VIII - Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX - Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em dívida ativa do Município.

X - Seguro garantia administrativo autônomo: modalidade destinada a assegurar o pagamento de débito inscrito em dívida ativa, apresentada na esfera administrativa, previamente ao ajuizamento da execução fiscal e independentemente da adesão a parcelamento.

XI - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

XII - Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

Art. 4º. A aceitação do seguro garantia de que trata esta Resolução, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas da apólice:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos do Município de João Pessoa;

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal e no seguro garantia administrativo autônomo, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada ou garantida, inclusive honorários advocatícios, devidamente corrigida até a data de emissão da apólice, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

II - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Município;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, §1º, da Circular nº 662/2022 da SUSEP;

V - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

VI- a vigência da apólice será:

a) indeterminada, até a extinção das obrigações asseguradas no seguro garantia judicial para execução fiscal e no seguro garantia administrativo autônomo.

b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal;

VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 7º desta Resolução;

VIII - endereço da seguradora;

IX - eleição do foro de João Pessoa para dirimir questões entre a segurada (Município de João Pessoa) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.

X - a vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.

§ 1º. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

§ 2º. Para fins de garantia inicial na execução fiscal, não se se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) constante no parágrafo único do art. 848 da Código de Processo Civil de 2015, valor que será devido para os casos de pedido de substituição de penhora.

§ 3º. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.

§ 4º. A seguradora deverá garantir que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e da renovação da apólice ocorram antes do término do prazo de vigência da apólice.

§ 5º. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice e o tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura.

§ 6º. Alternativamente ao disposto no inciso VI, a, do caput, a vigência da apólice poderá ser de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal e no seguro garantia administrativo autônomo, caso em que cláusula contratual estabelecerá a obrigatoriedade da instituição financeira, até o vencimento da fiança, efetuar o depósito integral do valor garantido, caso a garantia seja judicial, ou o pagamento da dívida ao credor, em caso de garantia administrativa, se o devedor afiançado, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento:

I- não depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - não oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Resolução; ou

III - não oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução

Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

§ 1º. A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º. No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.

§ 3º. A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I, IL, XI, XII e XIII, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, impedem a aceitação e a renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas, sem prejuízo da avaliação das demais circunstâncias constantes das certidões que atestem a situação da seguradora.

§ 4º. Caso verificada a ocorrência dos apontamentos descritos no § 3º após a aceitação do seguro, o tomador deverá providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou apresentar nova garantia, suficiente e idônea.

§ 5º. A regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou a apresentação de nova garantia, suficiente e idônea, devem ocorrer antes do término do prazo de vigência da apólice do seguro garantia, sob pena de caracterização do sinistro.

Art. 6º. Quando a garantia for apresentada em processo judicial, o tomador deverá juntar aos autos da ação judicial, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

Il - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

II - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

V - comprovação de poderes para atendimento das exigências do art. 4º;

VI - comprovação do valor do capital social da empresa seguradora.

Art. 7º. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;

c) com a verificação de insuficiência superveniente da garantia não regularizada pelo tomador.

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal:

a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;

b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;

c) com a verificação de insuficiência superveniente da garantia não regularizada pelo tomador.

III - no seguro garantia administrativo autônomo:

a) com o ajuizamento da execução fiscal e o não pagamento do débito pelo tomador após regular intimação judicial;

b) com a não renovação da apólice ou a não apresentação de nova garantia suficiente e idônea até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência;

c) com a verificação de insuficiência superveniente da garantia não regularizada pelo tomador.

§ 1º. Caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado para fins de ajuizamento de embargos à execução fiscal, ainda que a apresentação do seguro seja anterior ao ajuizamento da execução fiscal, fica caracterizado o sinistro pelo decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução e pelo não ajuizamento de outra ação que vise à discussão da dívida no referido prazo.

§2º. A caracterização do sinistro acarreta a obrigação de pagamento da indenização pela seguradora.

§ 3º. A indenização será proporcional à parte em que o tomador restou vencido no caso de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial.

Art. 8º. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da Procuradoria responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município;

III - no seguro garantia administrativo autônomo, caracterizado o sinistro, a Procuradoria notificará a seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor integral do débito garantido, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa do Município, ou, no caso de o débito ter sido objeto de ação judicial, deve ser observado o procedimento descrito no inciso I deste artigo.

§ 1º. No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:

I- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;

II - demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.

§ 2º. A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela Procuradoria ou Secretaria da Receita no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º. É; vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito após a caracterização do sinistro, ainda que com data retroativa.

Art. 10. A aceitação de seguro garantia ou fiança bancária na esfera administrativa, inclusive na modalidade autônoma, constitui medida de gestão da cobrança da dívida ativa, não implicando moratória, remissão, transação automática ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário.

Art. 11. O oferecimento e a aceitação do seguro garantia, nas modalidades previstas nesta Resolução, produzem efeitos jurídicos distintos, conforme a natureza da garantia prestada, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º. O seguro garantia administrativo autônomo, prestado previamente ao ajuizamento da execução fiscal e independentemente da adesão a parcelamento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem obsta o ajuizamento da execução fiscal, constituindo instrumento de garantia destinado exclusivamente à proteção do crédito público.

§ 2º. Enquanto mantida sua validade, suficiência e eficácia, o seguro garantia administrativo

I - dispensa a prática de atos constritivos patrimoniais no âmbito de eventual execução fiscal ajuizada posteriormente, vedada a exigência de nova garantia ou a realização de penhora, salvo nas hipóteses de insuficiência, invalidade ou perda de eficácia da garantia e sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à preservação do crédito público, inclusive quanto à prevenção da prescrição;

II - autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos da legislação aplicável, desde que integralmente garantido o valor do débito inscrito em dívida ativa;

§ 3º. O seguro garantia de parcelamento administrativo fiscal, prestado para assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente em caso de rescisão do parcelamento:

I - não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito, a qual decorre exclusivamente da formalização e da vigência do parcelamento, nos termos da legislação aplicável;

II - substitui a exigência de outras garantias administrativas ou judiciais enquanto vigente o parcelamento e mantida a suficiência da apólice;

III - autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) durante a vigência do parcelamento e da garantia;

IV - enseja a caracterização de sinistro e o pagamento da indenização pela seguradora na hipótese de rescisão do parcelamento, nos termos desta Resolução.

§ 4º. O seguro garantia judicial para execução fiscal, prestado no âmbito de processo judicial:

I - não suspende a exigibilidade do crédito, salvo nas hipóteses legalmente previstas;

II - afasta a prática de atos constritivos adicionais, enquanto mantida a validade, suficiência e eficácia da garantia;

III - viabiliza a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos da legislação processual aplicável;

IV - autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) enquanto vigente e suficiente a garantia.

§ 5º. Em qualquer de suas modalidades, o seguro garantia:

I - não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito;

II - não implica moratória, remissão, novação ou transação automática;

III - não impede a adoção de medidas judiciais ou administrativas necessárias à preservação do crédito público, especialmente em caso de risco de prescrição, insuficiência ou perda de eficácia da garantia.

Art. 12. Aplicam-se à carta-fiança, no que couber, as disposições desta Resolução relativas à execução e à renovação das garantias previstas para o seguro garantia, inclusive quanto à caracterização do inadimplemento e aos procedimentos de cobrança.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA

Procurador-Geral do Município