Parecer Nº 25411 DE 07/01/2026


 Publicado no DOE - RS em 24 jun 2026


ICMS - Correta tributação quando da comercialização de biscoito de polvilho.


Portais Legisweb

Porto Alegre, 07 de janeiro de 2026.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Menciona, como matéria tributária pertinente ao seu pleito, o contido no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, bem como na Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentícios.

Informa que comercializa biscoito de polvilho, classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM. Nesse sentido, alega ter dúvida quanto à correta tributação quando da comercialização dessa mercadoria, mais especificamente quanto à possibilidade de aplicação da alíquota de 12% prevista para os biscoitos.

É o relatório.

Inicialmente, cabe mencionar que o item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.

Nesse contexto, esta Consultoria entende que não basta que o produto comercializado esteja classificado na posição correspondente aos biscoitos (NBM 1905) para que as operações internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser apenas um biscoito, em sua essência.

A posição 1905 da NBM/SH-NCM elenca produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. As bolachas e biscoitos (adicionados de edulcorantes) estão classificados na posição 1905.3, bem como na subposição 1905.90.20 (demais biscoitos), enquanto que a subposição 1905.90.90 da NBM/SH-NCM arrola “outros” (produtos semelhantes).

Quanto à mercadoria comercializada pela consulente, biscoito de polvilho, entendemos que, além da classificação diferenciada, não é conceitualmente um biscoito para fins de aplicação da legislação tributária e, assim sendo, não se sujeita à alíquota de 12%, conforme inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS.

Dessa forma, as operações com referida mercadoria devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 17%, sob uma base de cálculo integral, por força da alínea “a” do inciso I do artigo 16, combinado com o inciso X do artigo 27, ambos do Livro I do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).

É o parecer.