Publicado no DOM - João Pessoa em 29 jun 2026
Estabelece procedimentos específicos a serem observados na aplicação do Instrumento Urbanístico Transferência do Direito de Construir (TDC), nos termos da Lei Nº 15409/2024.
O Prefeito Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba no uso das atribuições a ele conferidas pelo art. 60, inciso V da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos específicos a serem observados na aplicação do Instrumento Urbanístico Transferência do Direito de Construir (TDC), nos termos da Lei nº 15.409 , de 19 de dezembro de 2024
Parágrafo único. A TDC é a autorização concedida pelo Município ao proprietário de imóvel urbano de interesse de preservação ambiental, histórico ou social, de transferir para outro imóvel o potencial construtivo que foi impedido de utilizar no próprio lote.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - imóvel cedente - imóvel de interesse de preservação, que gera o potencial construtivo passível de transferência, por meio da emissão da Certidão de Concessão do Potencial Construtivo (CCPC); e
II - imóvel receptor - imóvel que recebe o potencial construtivo transferido, por meio da emissão da Autorização de Utilização do Potencial Construtivo (AUPC) e confirmado pela Certidão de Transferência do Direito de Construir (CTDC).
Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Decreto devem ser observadas no processo de aplicação da TDC, tanto pelo imóvel cedente como pelo imóvel receptor.
Art. 3º A TDC possibilita ao proprietário de imóvel cedente:
I - utilizar o seu direito de construir em outro imóvel de sua propriedade, limitado pelo índice de aproveitamento (IA) máximo e demais restrições aplicáveis ao lote receptor;
II - alienar o seu direito de construir a um terceiro, que poderá utilizá-lo em outro imóvel, limitado pelo índice de aproveitamento (IA) máximo e demais restrições aplicáveis ao lote receptor.
Parágrafo único. O direito de construir poderá ser transferido de forma total, para um único imóvel receptor, ou para mais de um imóvel receptor.
CAPÍTULO II - DO IMÓVEL CEDENTE
Art. 4º São considerados imóveis cedentes de potencial construtivo mediante TDC:
I - imóveis de interesse ambiental:
a) localizados na Macrozona de Proteção Ambiental (MPA), de acordo com a Lei Complementar nº 164 de 2024;
b) Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM), de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, Decreto nº 5.746 , de 5 de abril de 2006, e legislação municipal específica;
c) de proteção, conservação e preservação das áreas de interesse ambiental e da bacia de manancial de abastecimento urbano;
II - imóveis de interesse histórico:
a) imóveis tombados;
b) imóveis inseridos na poligonal do Centro Histórico, definida pelo Decreto Estadual nº 9.484/1982 e suas alterações;
III - imóveis de interesse social, necessários, em todo ou em parte, à implantação de:
a) equipamento público;
b) infraestrutura urbana;
c) infraestrutura verde municipal;
d) adequação do sistema viário;
e) programas de regularização fundiária.
§ 1º Para os casos do inciso I, alínea a, a TDC incidirá apenas sobre o percentual do imóvel compreendido na área de interesse ambiental.
§ 2º Quando o imóvel cedente for classificado concomitantemente como de interesse ambiental e histórico, para aplicação da TDC deverão ser atendidas tanto as exigências de preservação e conservação do patrimônio histórico quanto ambiental.
Art. 5º Na aplicação da TDC para imóveis de interesse ambiental e histórico, o imóvel cedente não terá sua titularidade alterada, enquanto que, para imóveis de interesse social, o imóvel, ou parte dele, será objeto de doação ao Município.
Parágrafo único. Entende-se por doação, para fins de aplicação do instrumento de que trata este Decreto, a transferência da propriedade do imóvel ao Município mediante pagamento por meio da utilização da TDC.
Seção I - Da Aplicação da TDC em Imóvel de Interesse Ambiental ou Histórico
Art. 6º O processo de TDC para imóveis cedentes de Interesse Ambiental ou Histórico se inicia com a solicitação da Certidão de Concessão do Potencial Construtivo (CCPC), pelo proprietário ou seu procurador, anexando os documentos:
I - certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento;
II - número e ano do último projeto aprovado e licenciado no Município válido para o imóvel, se houver;
III - para os imóveis de Interesse Ambiental, levantamento da vegetação existente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) expedida pelo conselho profissional competente.
§ 1º A certidão de Registro do Imóvel deverá conter a informação da área do terreno e da área das construções nele existentes.
§ 2º Não será validado o processo que apresentar divergência ou incompatibilidade entre os dados constantes dos documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 3º O proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pelas declarações e documentos apresentados, por ele ou por seu procurador, em quaisquer das fases do processo de TDC.
Art. 7º Os órgãos municipais competentes, de posse dos documentos apresentados, deverão realizar vistoria e demais providências necessárias para elaborar parecer técnico descrevendo as exigências necessárias à preservação e conservação do imóvel.
§ 1º O proprietário deverá garantir o acesso dos técnicos dos órgãos municipais competentes ao imóvel para a realização da vistoria, fornecer as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos, com vistas a instruir o parecer técnico, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 2º O parecer técnico do(s) órgão(s) municipal(is) competente(s) definirá as ações que deverão ser executadas para garantir a preservação e conservação do imóvel e o prazo para que o proprietário do imóvel cedente finalize as intervenções.
§ 3º O prazo definido no parágrafo anterior contará da data de assinatura do Termo de Responsabilidade previsto no art. 11 deste Decreto.
Art. 8º Constatado o atendimento dos requisitos e condições para TDC, caberá ao órgão municipal competente calcular o potencial construtivo passível de transferência, conforme a Lei nº 15.409 , de 19 de dezembro de 2024.
Art. 9º A emissão da CCPC dependerá da formalização, pelo proprietário do imóvel cedente, de sua anuência quanto aos valores calculados e ciência quanto às condições de preservação e conservação histórico e/ou ambiental estabelecidos para o imóvel, mediante assinatura em formulário específico disponível no sistema de licenciamento municipal.
Art. 10. A CCPC deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do imóvel com endereço, número da matrícula no Registro de Imóveis e localização cartográfica;
II - o potencial construtivo passível de transferência;
IV - as variáveis utilizadas na definição do valor venal do terreno vigentes na data de cálculo;
V - a informação de que o potencial construtivo se originou de imóvel de interesse ambiental ou histórico, de acordo com classificação apresentada no art. 4º do presente Decreto; e
VI - as condições estabelecidas pelo órgão competente para a preservação e conservação do imóvel.
§ 1º A CCPC terá validade de 1 (ano) a partir de sua emissão, prorrogável, a critério da Administração, mediante justificativa.
§ 2º Após 10 (dez) anos, contados da data de emissão da AUPC, prevista no art. 2º, o imóvel de interesse histórico, definido no inciso II do art. 4º, poderá realizar novo requerimento de CCPC.
§ 3º O extrato com a síntese do conteúdo da CCPC será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Deverá ser incluída no Cadastro Imobiliário Municipal do imóvel cedente a informação de que o imóvel obteve a CCPC.
Art. 11. O proprietário do imóvel cedente deverá assinar Termo de Responsabilidade pela execução das ações de conservação e preservação do imóvel, que será anexado ao processo de AUPC no imóvel receptor.
§ 1º O Termo de Responsabilidade (ANEXO ÚNICO), com a mesma data da assinatura da escritura pública de alienação, deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel cedente e anexado pelo comprador na solicitação de AUPC no imóvel receptor.
§ 2º A partir da emissão de AUPC para o imóvel receptor, o poder público municipal realizará vistorias de fiscalização para averiguar as condições de preservação e conservação do imóvel cedente, sendo a primeira realizada ao final do prazo previsto no art. 7º e posteriormente, no mínimo a cada 02 (dois) anos.
§ 3º As vistorias de fiscalização serão realizadas, no caso de imóveis de interesse ambiental, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam) e nos demais casos, pela Secretaria de Planejamento (Seplan).
§ 4º A partir do prazo de que trata o art. 7º e durante a vigência da TDC, constatadas irregularidades na preservação e conservação do imóvel, serão adotadas as medidas e penalidades cabíveis, previstas na legislação de regência.
§ 5º Ao término do prazo de que trata o § 2º, do art. 10, não optando o proprietário pela renovação da TDC, as obrigações quanto à preservação e à conservação do imóvel cedente passam a ser aquelas definidas nas demais legislações aplicáveis ao caso.
Art. 12. O proprietário do imóvel cedente deverá providenciar a averbação da CCPC e do Potencial Construtivo alienado a terceiro mediante escritura pública, na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Imóveis correspondente.
Seção II - Da Aplicação da TDC em Imóvel de Interesse Social
Art. 13. Quando o imóvel cedente for enquadrado como de interesse social, o Poder Executivo Municipal poderá recebê-lo como doação, no todo ou em parte, oferecendo a TDC como contrapartida ao proprietário, nas condições estabelecidas na Lei nº 15.409 de 2024 e neste Decreto.
§ 1º Os órgãos ou instituições municipais competentes deverão emitir parecer técnico sobre a conveniência e interesse públicos no recebimento do imóvel, anteriormente ao início do processo de TDC, bem como demais atos e avaliações que se façam necessários.
§ 2º Com a decisão favorável ao recebimento do imóvel, será formalizada a escritura de doação, nos termos da Lei, com a respectiva averbação na matrícula do imóvel, considerando o pagamento da contrapartida mediante uso do instrumento da TDC.
Art. 14. Após a formalização da doação do imóvel ao Município, o doador do imóvel, ou seu procurador, deverá solicitar CCPC, na modalidade "interesse social", anexando os seguintes documentos:
I - certidão de registro do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a respectiva averbação da área de doação;
II - escritura de doação total ou parcial do imóvel ao município;
III - documentação comprobatória do interesse público pelo imóvel.
Art. 15. No caso de TDC por interesse social, na aplicação do cálculo previsto no art. 8º da Lei nº 15.409 , de 19 de dezembro de 2024, o valor "A" a ser considerado corresponde à área de doação, em m², que poderá ser menor do que a área total do terreno.
Art. 16. A emissão da CCPC dependerá da formalização, pelo proprietário do imóvel cedente, de sua anuência quanto aos valores calculados, mediante assinatura em formulário específico disponível no sistema de licenciamento municipal.
Art. 17. A CCPC, a ser emitida no sistema de licenciamento eletrônico, nos casos de doação do imóvel ao Município, deverá conter:
I - a identificação do imóvel com endereço, número da matrícula no Registro de Imóveis e localização cartográfica;
II - o potencial construtivo passível de transferência;
IV - as variáveis utilizadas na definição do valor venal do terreno vigentes na data de cálculo;
V - a informação de que o potencial construtivo passível de transferência foi originado com doação total ou parcial do imóvel cedente ao Município;
VI - a data da doação do imóvel ao Município;
VII - a indicação da destinação pública dada ao imóvel cedente objeto de doação ao município.
§ 1º O extrato com a síntese do conteúdo da CCPC será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º Deverá ser incluída no Cadastro Imobiliário Municipal a informação de que o imóvel obteve a CCPC.
Art. 18. Após a emissão da CCPC, a doação terá caráter irrevogável e irretratável, sendo transmitidos todos os direitos dominiais correspondentes à área do imóvel doada à Municipalidade.
Parágrafo único. A doação do imóvel ao Município mediante a aplicação da TDC não implica a perda do potencial construtivo do imóvel objeto da doação.
CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO NO IMÓVEL RECEPTOR
Art. 19. O proprietário do imóvel cedente poderá utilizar o potencial constante da Certidão de Concessão do Potencial Construtivo (CCPC) em outro imóvel de sua propriedade ou alienar o potencial construtivo a terceiros.
§ 1º A alienação do potencial construtivo constante da CCPC é uma transação jurídica entre pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, formalizada mediante escritura pública do acordo celebrado entre as partes quanto à referida compra e venda do potencial construtivo, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 2º O potencial construtivo passível de transferência do imóvel cedente poderá ser alienado ou transferido, no todo ou em parte, para um ou mais imóveis receptores.
§ 3º Não incidirá Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a alienação do potencial construtivo passível de transferência.
Art. 20. A utilização do potencial construtivo passível de transferência pelo imóvel receptor dependerá de Autorização para Utilização do Potencial Construtivo (AUPC), que será condicionante para a emissão do Alvará de Construção, Reforma ou Ampliação.
Art. 21. A possibilidade de o imóvel receptor utilizar o potencial construtivo descrito na CCPC será atestado pela AUPC.
§ 1º Poderá ser imóvel receptor do potencial construtivo o imóvel com Alvará de Construção ou Reforma e Ampliação aprovado cujo índice de aproveitamento seja maior que o índice de aproveitamento básico e que requeira a aquisição de potencial construtivo adicional, nos termos do Plano Diretor.
§ 2º A Transferência do Direito de Construir de imóvel cedente para imóvel receptor poderá ser utilizada como uma das alternativas de aquisição de potencial construtivo adicional necessário à realização de empreendimento em imóvel receptor, observados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 22. A AUPC deverá ser solicitada pelo proprietário do imóvel receptor, ou por seu procurador, após a definição do potencial construtivo adicional necessário ao processo de licenciamento, anexando os documentos:
I - número da CCPC do imóvel cedente que originou o potencial;
II - certidão atualizada do imóvel cedente emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a averbação da respectiva CCPC e, caso o proprietário do imóvel receptor não seja o mesmo do imóvel cedente, também a averbação da escritura pública de alienação do potencial construtivo, total ou parcial, do imóvel cedente para o imóvel receptor;
III - caso o imóvel cedente seja de interesse social, certidão de registro atualizada do imóvel cedente emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a averbação da doação do imóvel ou parte deste ao Município;
IV - Termo de Responsabilidade de execução das ações de preservação e conservação, de acordo com o art. 11, caso o imóvel cedente seja imóvel de interesse ambiental ou histórico.
Art. 23. Verificada a documentação, o órgão competente realizará o cálculo da conversão do potencial construtivo do imóvel cedente para sua utilização no imóvel receptor, mediante aplicação da fórmula de equivalência, prevista no art. 9º da Lei nº 15.409 , de 19 de dezembro de 2024.
§ 1º Serão adotadas as informações constantes no Cadastro Imobiliário do Município para a definição do valor unitário do metro quadrado do lote dos imóveis cedente e receptor.
§ 2º Na hipótese do projeto aprovado para o imóvel receptor envolver mais de um terreno, deverá prevalecer o maior valor de metro quadrado de terreno dos imóveis envolvidos no projeto.
Art. 24. A emissão da AUPC dependerá da formalização, pelo proprietário do imóvel receptor, de sua anuência quanto aos valores calculados, mediante assinatura em documento disponível no sistema de licenciamento municipal.
Art. 25. A AUPC, a ser emitida pelo sistema de licenciamento municipal, deverá conter, no mínimo:
I - potencial construtivo do imóvel cedente adquirido para utilização na transferência;
II - potencial construtivo convertido a ser utilizado no imóvel receptor;
III - as variáveis utilizadas na conversão do potencial construtivo na data de cálculo;
IV - o número da CCPC e o respectivo imóvel cedente do qual se originou o potencial construtivo utilizado.
§ 1º Em caso de indeferimento da AUPC, a CCPC que originou o pedido continuará válida.
§ 2º A AUPC deverá ser averbada na matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente, no respectivo Cartório de Imóveis.
§ 3º Deverá ser incluída no Cadastro Imobiliário Municipal a informação de que o imóvel receptor obteve a Certidão de que trata o caput.
§ 4º Deverá ser incluída no Cadastro Imobiliário Municipal a informação de que foi utilizado o potencial construtivo passível de transferência ou fração deste do imóvel cedente.
Art. 26. Após a emissão do Alvará de Construção com utilização da TDC, será emitida de ofício a Certidão de Transferência do Direito de Construir (CTDC), que será condicionante para a emissão do Habite-se ou Aceite-se, de acordo com a Lei nº 15.409 , de 19 de dezembro de 2024.
Art. 27. Deverão constar no Habite-se ou Aceite-se referente ao empreendimento licenciado e construído no imóvel receptor as informações relativas à TDC, confirmando a aquisição do potencial construtivo adicional necessário em projeto aprovado para o imóvel.
Parágrafo único. Para emissão do Habite-se ou Aceite-se, caso indeferida a AUPC, o requerente poderá optar pelo pagamento do potencial construtivo equivalente, por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir em parcela única.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 13 de abril de 2026.
LEOPOLDO ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito do Município de João Pessoa.
ANEXO ÚNICO - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ______________________________________, CPF nº _____________, residente na Rua __________________________, nº _______ bairro ______________, cidade/UF _________________, CEP______________, proprietário do imóvel localizado na Rua __________________________, nº _______ bairro ______________, João Pessoa/PB, CEP ______________, de inscrição imobiliária nº ______________, com Certidão de Concessão de Potencial Construtivo (CCPC) nº ______________________, assumo inteira responsabilidade pela realização das ações exigidas para conservação do imóvel, de acordo com o estabelecido na CCPC pelo órgão competente, cujo prazo correrá a partir da data de assinatura do presente Termo.
Declaro ainda que tenho conhecimento das penalidades previstas na legislação municipal para infrações às suas disposições e demais cominações legais aplicáveis.
João Pessoa, ______ de _________________ de _______.