Portaria IMA Nº 2464 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - MG em 30 jun 2026


Estabelece o regulamento técnico de identidade e qualidade do requeijão moreno artesanal.


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A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art 2º combinado com o inciso I do art 12 do regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47 859, de 07 de fevereiro de 2020;

considerando o Decreto Federal nº 9 013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 1 283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei Federal nº 7 889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

considerando a Portaria n° 359, de 04 de setembro de 1997, do Mapa, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Requeijão;

considerando o Decreto nº 48 024, de 19 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 23 157, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais;

considerando o Decreto nº 49 030, de 09 de maio de 2025, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

considerando a Portaria IMA nº 2373, de 26 de abril de 2025, que estabelece os requisitos para produção e comercialização de queijos artesanais no estado de Minas Gerais;

considerando a Resolução SEAPA nº 14/2024, de 26 de abril de 2024.

DETERMINA:

Art 1º - Esta portaria estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Requeijão Moreno Artesanal.

Art 2º - Para a produção e comercialização do Requeijão Moreno Artesanal deverão ser observadas as normas contidas no Anexo I desta portaria e nas demais normas regulamentadoras da produção de Queijos Artesanais no estado de Minas Gerais.

Art 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2026.

Luiza Moreira Arantes de Castro

Diretora-Geral

ANEXO I

(a que se refere a Portaria IMA nº 2464, de 30 de junho de 2026)

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO REQUEIJÃO MORENO ARTESANAL

ITEM 1 - DA DEFINIÇÃO, DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO E CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS

1.1 DEFINIÇÃO:

Considera-se Requeijão Moreno Artesanal, produzido em municípios do estado de Minas Gerais, elaborado a partir de leite cru, hígido, de vacas sadias e de produção própria ou de origem determinada de propriedade relacionada à queijaria ou de ambas, obtido pela fusão prolongada da massa coalhada, resultante ou proveniente de coagulação ácida natural do leite cru, dessorada e lavada, adicionada de creme de leite frito (manteiga de garrafa) e/ou manteiga frita

Para as microrregiões específicas, as características e os processos de elaboração serão estabelecidos em Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade próprios, fundamentados nos respectivos estudos de caracterização

1.2 DENOMINAÇÃO:

A denominação de venda do produto é “REQUEIJÃO MORENO ARTESANAL”

1.3 COMPOSIÇÃO:

1.3.1 INGREDIENTES OBRIGATÓRIOS

a) Leite cru integral;

b) Creme de leite cru e/ou manteiga;

c) Sal para consumo humano.

1.3.2 INGREDIENTES OPCIONAIS

a) Manteiga do creme proveniente do soro do requeijão produzido;

b) Raspas do requeijão;

c) Borra do requeijão.

1.3.3 ADITIVOS E COADJUVANTES

Fica permitido o uso de bicarbonato de sódio como neutralizante de acidez.

É proibida a utilização de qualquer outro tipo de coadjuvante de tecnologia e/ou aditivo.

1.4 CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS, FORMATO E PESO

a) Consistência: firme, fatiável, sem olhaduras, com ou sem raspas, com ou sem borras;

b) Cor: variando do amarelo ao marrom claro ou escuro, com ou sem presença de pintas na massa;

c) Textura: macia, pouco elástica;

d) Sabor e odor: suave, levemente defumado ou com acidez moderada;

e) Formato: variável;

f) Peso: variável.

1.5 CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS:

O Requeijão Moreno Artesanal deverá ser isento de corpos estranhos, impurezas e resíduos indesejáveis de qualquer natureza

1.6 CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS (parâmetros e padrões):

Para coleta representativa, atender ao disposto abaixo:

Parâmetros Padrões
Coliformes a 35ºC (UFC/g): n=5; c=2; m=10; M=100
Coliformes a 45°C (UFC/g): n=5; c=2; m<3; M=10
Staphylococcus coagulase positivo (UFC/g): n=5; c=2; m=100; M=1 000
Bolores e Leveduras (UFC/g): n=5; c=2; m=500; M=5 000
Salmonella spp (/25g): n=5; c=0; m=0, M= -
Listeria monocytogenes (/25g): n=5; c=0; m=0; M=-

Legenda:

1) UFC (Unidades formadoras de colônias),

2) n (número de unidades amostrais),

3) m: limite que, em um plano de três classes, separa unidades amostrais de “Qualidade Aceitável” daquelas de “Qualidade Intermediária” e que, em um plano de duas classes, separa unidades amostrais de “Qualidade Aceitável” daquelas de “Qualidade Inaceitável”;

4) M: limite que, em um plano de três classes, separa unidades amostrais de “Qualidade Intermediária” daquelas de “Qualidade Inaceitável”;

5) c: número de amostras que podem apresentar resultados com valores de m a M, inclusive.

Quando se tratar de amostragem indicativa, o valor aceitável será de ≤ M.

1.7 CRITÉRIOS FÍSICO-QUÍMICOS (parâmetros e padrões):

Parâmetro Padrões
Umidade (g/100 g): Máximo: 58,0%
Matéria gorda no extrato seco (g/100 g): De 25 a 59,9%

ITEM 2 – DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE PRODUÇÃO

A produção do Requeijão Moreno Artesanal fica condicionada ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos a seguir, os quais deverão ser observados em todas as etapas do processo produtivo:

a) ser fabricado em queijaria registrada, cujo produtor e propriedade sejam cadastrados no IMA;

b) os produtores e as propriedades fornecedoras de leite relacionadas à queijaria devem estar cadastrados no IMA;

b 1) ser elaborado com leite de produção própria ou leite de origem determinada ou ambos, com padrões higiênicos sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em atos normativos vigente.

b 2) O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade será condicionado à obtenção de título que ateste o relacionamento entre o produtor de leite de origem determinada e a queijaria.

b.3) Ser requerido junto ao órgão de serviço de inspeção oficial, o título de relacionamento de origem determinada pela queijaria registrada.

b 4) A periodicidade das análises do leite cru, realizada em laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite – RBQL, deverá ser trimestral quando oriundo da propriedade onde está situada a queijaria e mensal quando de origem determinada.

c) ser fabricado com leite recém ordenhado, não refrigerado e recebido na queijaria em até duas horas após a ordenha.

d) não utilizar técnicas industriais, como o emprego de leite concentrado ou em pó e proteínas láticas, leite sem lactose ou quaisquer outras que venham a ser desenvolvidas.

e) adotar as Boas Práticas Agropecuárias e atender ao controle sanitário do rebanho pelas propriedades fornecedoras de leite, conforme determinados em atos normativos vigentes.

ITEM 3 – DA TECNOLOGIA DE ELABORAÇÃO

O processo de fabricação do Requeijão Moreno Artesanal se desenvolverá com a observância às seguintes etapas:

a) filtração: para remoção de impurezas macroscópicas. Esta etapa deverá ocorrer imediatamente após a ordenha (utilizando filtros no latão ou filtros sanitários descartáveis em ordenha mecânica) e novamente na recepção da queijaria, por meio de filtros ou coadores de material higienizável;

b) coagulação natural: realizada no interior da queijaria, em temperatura ambiente, por um período de até 48 horas;

c) desnate: remoção manual do creme superficial e verificação do ponto da coalhada.

c 1) O creme deverá ser processado imediatamente ou acondicionado em recipientes e mantidos sob refrigeração, de 1°C a 10°C.

d) aquecimento e agitação da coalhada para obtenção de uma massa homogênea, promovendo precipitação e a completa separação entre a massa e o soro;

e) dessoragem: a massa deve estar envolta por tecidos apropriados, podendo ser prensada ou pendurada para completa dessoragem;

f) poderão ser realizadas etapas adicionais de aquecimento, lavagens e dessoragens da massa.

f 1) As lavagens da massa ocorrem com o aquecimento da massa adicionada de leite fresco do dia ou água quente, ou ambos, para redução da acidez.

f 2) O soro poderá ser desnatado e o creme obtido poderá ser utilizado na elaboração do creme de soro frito.

g) Fritura do creme e/ou da manteiga: etapa em que o creme (manteiga de garrafa) e/ou manteiga são fritos, sob mexedura uniforme e ininterrupta, até o ponto de separação da parte oleosa e da borra (parte sólida resultante do processo de fritura).

g 1) A variação do tempo da fritura será de acordo com a coloração desejada para o produto final.

g.2) Após a finalização da fritura, a borra poderá ser coada.

h) fusão prolongada da massa com o creme: nesta etapa ocorre a mistura do creme frito (com ou sem a borra), sal e massa, empregando uma mexedura vigorosa para a completa fusão.

h 1) Para o processo de fusão, deverá ser empregado um aquecimento mínimo de 80ºC.

h 2) Na etapa de fusão, poderão ser adicionados, opcionalmente, leite cru do dia, bicarbonato de sódio, manteiga do creme de soro do próprio requeijão, manteiga obtida da fritura do creme, borras ou raspas, para proporcionar cremosidade, textura e coloração desejada.

h.3) As raspas produzidas pelo aquecimento na etapa final do requeijão podem ser reservadas e armazenadas para incorporação em lotes futuros de requeijão.

i) enformagem: ainda quente, o requeijão será despejado em formas.

j) embalagem e rotulagem: após a massa esfriar em temperatura ambiente, retira-se da forma, embala e rotula.

NOTAS:

a) Os tecidos dessoradores deverão ser de material apto para uso direto em alimentos e de fácil higienização. É vedado o uso de sacos de ráfia ou plástico para dessoragem.

b) O tacho utilizado para o aquecimento da massa deverá ser revestido internamente de aço inoxidável.

c) Os ganchos utilizados para pendurar a massa na etapa de dessoragem deverão ser constituídos de aço inoxidável.

d) É vedado o uso de utensílios e formas constituídos, parcial ou totalmente, de madeira.

e) Proíbe-se o aproveitamento de massa coalhada e a utilização de queijos como matéria-prima no Requeijão Moreno Artesanal.

ITEM 4 – DA HIGIENE

O leite utilizado na fabricação do Requeijão Moreno Artesanal o deverá ser obtido em conformidade com as Boas Práticas.

Agropecuárias, enquanto as atividades de processamento, manipulação, armazenamento e demais etapas de produção deverão observar as Boas Práticas de Fabricação.

ITEM 5 – DO ACONDICIONAMENTO, ROTULAGEM, DAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E DO TRANSPORTE

5.1 ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM:

É obrigatório o registro do rótulo junto ao serviço de inspeção oficial, conforme as normas regulamentadoras.

O rótulo poderá ser impresso na embalagem ou em etiqueta.

5.2 CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO:

Após embalado, o Requeijão Moreno Artesanal poderá ser mantido sob refrigeração ou em temperatura ambiente

5.3 TRANSPORTE:

O acondicionamento deverá preservar as condições tecnológicas e higiênicas, evitando contaminação, deformação e quaisquer condições que possam comprometer o requeijão.

O transporte do Requeijão Moreno Artesanal deverá ocorrer em caixas higienizáveis e dotadas de tampa Para produtos que demandam refrigeração, o transporte será efetuado em carroceria isotérmica ou em caixas isotérmicas, assegurando a manutenção da temperatura zindicada no rótulo até o momento da entrega ao comércio varejista.

5.4 COMERCIALIZAÇÃO:

A comercialização do Requeijão Moreno Artesanal está condicionada ao registro da queijaria em um dos serviços de inspeção oficial: Serviço de Inspeção Federal, Serviço de Inspeção Estadual do IMA ou Serviço de Inspeção Municipal de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, conforme normas regulamentadoras.