Decreto Nº 49253 DE 29/06/2026


 Publicado no DOE - MG em 30 jun 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna dos produtos alimentícios.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art 8º da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, e nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5 363 e na Reclamação Constitucional nº 77 366,

DECRETA:

Art. 1º – As alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

22 (...)
a) relacionados nos itens 1 a 35, 41 a 45 e 52 a 60, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”, tributada à alíquota de:
(...)
b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6 deste anexo;
(...)
(...) (...) (...)

".

Art. 2º – Os itens 4, 5, 26, 57 e 59 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

4 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados.
5 Carne bovina ou suína, salgada ou seca.
26 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.
57 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.
59 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados.

".

Art 3º – Ficam revogados:

I – os arts. 33 e 34 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

II – o Decreto nº 49 000, de 26 de fevereiro de 2025.

Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:

I – a partir de 26 de fevereiro de 2025 em relação aos arts 1º e 2º;

II – a partir de 27 de fevereiro de 2025 em relação ao art 3º.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA