Publicado no DOE - PR em 26 jun 2026
Dispõe sobre manipulação e comercialização de preparações e correlatos em farmácias com manipulação.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 143/2023:
Art. 1º As disposições desta Lei versam sobre manipulação e comercialização de preparações e correlatos em farmácias com manipulação.
Parágrafo único. Compreende-se farmácia como uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos, sendo classificadas, segundo sua natureza, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 2º Autoriza as farmácias com manipulação à manipulação e comercialização das seguintes preparações ou produtos:
I - cosméticos e dermocosméticos;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
VII - produtos hipoalergênicos;
VIII - plantas com finalidade terapêutica;
XII - preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIII - análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV - outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As drogas vegetais, preparações farmacopeicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição, sendo ainda permitida a transferência dos produtos entre os estabelecimentos matriz e/ou filiais que possuam licenciamento sanitário para manipulação.
§ 2º Autoriza as farmácias com manipulação a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.
§ 3º As farmácias com manipulação poderão:
I - realizar comercialização remota de produtos;
II - manter estoque de preparações magistrais desde que com registro de justificativa técnica pelo farmacêutico para atender demanda específica do estabelecimento.
Art. 3º O Farmacêutico responsável técnico, seus assistentes e substitutos são os responsáveis por garantir a qualidade dos produtos farmacêuticos magistrais, devendo manter registros e manuais de boas práticas com embasamento técnico que possam comprovar essa garantia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de junho de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente
Deputado BAZANA
Autor