Publicado no DOE - SP em 30 jun 2026
Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Nº 11241/2002 e do Decreto Nº 47700/2003.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, e no artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.700, de 11 de março de 2003, bem como o que consta nos autos do processo SEI nº 385.00000436/2024-16,
RESOLVE:
Artigo 1° - No período de 01 de julho a 30 de novembro de 2026, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.
Artigo 2º - Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 16:00 (dezesseis) horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Artigo 3º - Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento), a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
§ 1° - A suspensão será declarada às 18:00 (dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20% (vinte por cento), e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
§ 2° - A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00 (vinte) horas às 06:00 (seis) horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 3° - A retomada da queima de que trata o § 2° poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.
Artigo 4º - Após 30 de novembro de 2026, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de 2 (dois) dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas.
§ 1° - A suspensão será declarada até às 18:00 (dezoito) horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
§ 2° - Nos casos de que trata o presente artigo, os comunicados de queima já registrados terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 (zero) e 06:00 (seis) horas e entre as 20:00 (vinte) e 24:00 (vinte e quatro) horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.
Artigo 5º - As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na Internet.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução SEMIL Nº 027, de 29 de junho de 2025.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA
Secretária de Estado