Decreto Nº 31722 DE 23/06/2026


 Publicado no DOE - RO em 26 jun 2026


Regulamenta o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação (FITHA), instituído pela Lei Complementar N° 292/2003, e revoga o Decreto N° 11296/2004.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°O Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, vinculado ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, reger-se-á por este Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 2°O Fitha compreende a gestão e aplicação das receitas instituídas pelo art. 2° da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que “Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.”, cuja execução orçamentária e financeira processar-se-á por intermédio das unidades gestoras do DER/RO e do próprio Fundo.

§ 1°O montante global das receitas será distribuído da seguinte forma:

I - até 35% (trinta e cinco por cento) destinado aos municípios, mediante transferência na modalidade Fundo a Fundo, para aplicação prioritária na conservação e recuperação de estradas vicinais integrantes do Sistema Rodoviário Municipal - SRM; e

II - o saldo remanescente, até o produto de excesso ou superávit financeiro será aplicado prioritariamente em ações de infraestrutura no Sistema Rodoviário Estadual - SRE.

§ 2°As deliberações e atos de gestão relativos à aplicação dos recursos do Fitha deverão ser formalizados em Ata e instruídos em processo administrativo próprio, assegurando-se a plena comprovação da regularidade das ações.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3°O Fitha tem como objetivo o investimento na infraestrutura de transporte, abrangendo a construção, pavimentação, restauração e manutenção e afins.

Parágrafo único.A alocação dos recursos poderá financiar despesas correntes ou de capital vinculadas a ações de infraestrutura de transportes, sendo vedada a utilização para finalidades alheias a obras de infraestrutura e serviços essenciais de transporte, salvo as previstas na legislação de habitação de interesse social.

CAPÍTULO III - DAS TRANSFERÊNCIAS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO

Art. 4°Os municípios receberão os recursos mediante transferência na modalidade Fundo a Fundo, com crédito em conta-corrente específica vinculada ao respectivo Fundo municipal, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 5°É condição para o repasse:

I - a criação do respectivo Fundo Municipal de Infraestrutura;

II - domicílio bancário específico, vinculado ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Fundo Municipal; e

III - a assinatura anual do Termo de Adesão e Responsabilidade pelo Chefe do Poder Executivo municipal, instrumento pelo qual o município formaliza o compromisso com as regras de aplicação e prestação de contas deste Fundo.

Art. 6°O critério de repasse aos municípios será definido por ata do Conselho Administrativo do Fitha, conforme art. 6°-A da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, podendo ser utilizadas as seguintes opções, de forma isolada ou combinada:

I - o percentual de participação do município no Valor Adicionado Fiscal - VAF do Estado, conforme publicado no ano anterior ao da repartição para fins de definição do Índice de Participação dos municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;

II - a extensão da malha viária, com informações atualizadas e publicadas, atualização esta sobre responsabilidade do município;

III - o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de cada município, de acordo com publicações oficiais; e

IV - o percentual de participação da frota de veículos do município na frota total do Estado, conforme dados disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO.

Parágrafo único.Anualmente, a Ata com a definição dos critérios deverá ser divulgado após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA do estado de Rondônia para subsidiar os repasses dos recursos para cada município.

Art. 7°Os recursos transferidos ao Fundo municipal deverão ser obrigatoriamente incluídos no orçamento do município beneficiário.

Parágrafo único.Os municípios deverão realizar o registro contábil do ingresso dos recursos conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, garantindo a identificação por fonte e código de rastreabilidade específica.

Art. 8°Os recursos do Fitha deverão possuir identificação específica de fonte, destinação e código de acompanhamento, observadas as diretrizes estabelecidas pela Contabilidade Geral do Estado - Coges e pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no tocante às matrizes de saldos contábeis.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 9°É vedada, aos municípios, a aplicação dos recursos para:

I - pagamento de pessoal ativo, inativo, pensionistas e respectivos encargos sociais;

II - amortização, juros ou quaisquer encargos da dívida pública;

III - despesas de custeio ou investimentos não relacionados à infraestrutura de transporte; e

IV - realização de saque bancário em espécie ou pagamentos por meio de cheque bancário, devendo toda movimentação ser realizada por transferência eletrônica que identifique o beneficiário final.

Parágrafo único.O recebimento dos recursos se sujeita aos limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE

Art. 10.A ausência de empenho dos recursos transferidos aos municípios até o encerramento do exercício financeiro caracteriza presunção de não execução das finalidades legais do Fundo, devendo os valores não empenhados ser devolvidos ao Fitha até o encerramento do primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo único.Os valores devolvidos ao Fitha,mediante transferência bancária à conta-corrente vinculada ao CNPJ n° 08.817.403/0001-30, serão destinados à aplicação em projetos prioritários de infraestrutura de transporte executados diretamente pelo DER/RO, em conformidade com o art. 3°-A, § 7°, da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 11.A responsabilidade pela aplicação regular, execução física e financeira, e pela prestação de contas dos recursos do Fitha recebidos na modalidade Fundo a Fundo, é exclusiva do município beneficiário.

Art. 12.A regularidade da aplicação dos recursos será comprovada mediante apresentação de Prestação de Contas, submetida ao:

I - Conselho Administrativo do Fitha e ao DER/RO, para fins de verificação da execução da finalidade e manutenção da habilitação para novos repasses; e

II - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, para fins de julgamento da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão.

Art. 13.O município deverá encaminhar a prestação de contas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI até o décimo quinto dia útil de abril do exercício subsequente, composta por:

I - Relatório Anual de Demonstração de Execução Orçamentária e Financeira - RADEF;

II - notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento;

III - notas fiscais atestadas;

IV - mapas, croquis e documentos georreferenciados;

V - relatório fotográfico georreferenciado colorido da execução;

VI - extratos bancários completos;

VII - comprovante de exercício anterior de entrega da prestação de contas anual junto ao TCE/RO;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT para cada intervenção ou similar; e

IX - declaração de regularidade do prefeito ou do ordenador de despesa da pasta com o Controle Interno do município.

Art. 14.A omissão no dever de prestar contas ou a apresentação incompleta da prestação de contas anual ensejará a suspensão imediata dos repasses até a regularização da pendência.

Art. 15.Em caso de rejeição das contas por irregularidade grave ou desvio de finalidade, o município deverá
restituir os valores recebidos, devidamente atualizados, até o encerramento do primeiro trimestre do exercício
seguinte à notificação de rejeição.

Art. 16.A manifestação proferida pelo Conselho Administrativo do Fitha possui natureza estritamente administrativa e não vincula o julgamento do TCE/RO.

Parágrafo único.Sobrevindo decisão do TCE/RO que julgue irregular a aplicação dos recursos, o município será
considerado imediatamente inadimplente, independentemente de aprovação anterior pelo Conselho.

Art. 17.Os bens permanentes adquiridos com recursos do Fitha transferidos aos municípios na modalidade Fundo a Fundo integrarão o patrimônio do respectivo ente beneficiário, competindo-lhe promover o devido registro, tombamento, controle e inventário patrimonial, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único.Os bens permanentes adquiridos diretamente pelo DER/RO, com recursos da cota estadual do Fitha prevista no art. 2°, § 1°, inciso II, deste Decreto, integrarão o patrimônio do DER/RO.

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18.O Fitha será gerido por um Conselho Administrativo composto conforme apresentado no art. 6° da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 19.O Diretor-Geral do DER/RO será o ordenador de despesas e gestor do Fitha, competindo-lhe orientar, acompanhar e supervisionar o funcionamento do Fundo.

Parágrafo único.Em caso de ausência do Diretor-Geral do DER/RO, todos os atos do Fitha deverão ser realizados por seu substituto legal.

Art. 20. Compete ao Diretor-Geral do DER/RO, na qualidade de gestor do Fitha, com apoio da estrutura administrativa do DER/RO, as seguintes atribuições:

I - orientar, acompanhar e supervisionar o funcionamento do Fundo;

II - gerir o Fitha, estabelecendo a política de aplicação de recursos, em comum acordo com o Conselho Administrativo;

III - acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do Fitha;

IV - submeter ao Conselho Administrativo a programação orçamentária do Fitha, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas do sistema rodoviário estadual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fitha; e

VI - realizar a gestão da conta centralizadora do Fitha.

Art. 21.Compete à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, no âmbito de suas atribuições institucionais, promover a operacionalização sistêmica das receitas vinculadas ao Fitha, nos termos do art. 4° da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1°A arrecadação estadual relacionada ao Fundo será executada por intermédio da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, responsável pela administração do Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - Suare, instituído pelo Decreto n° 10.406, de 7 de março de 2003, e pelo controle arrecadatório realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare.

§ 2°As competências atribuídas à Sefin e à CRE não afastam as atribuições do DER/RO relativas à gestão, à execução orçamentária, financeira e operacional do Fundo.

Art. 22.As competências da Coges são:

I - expedir orientações técnicas, manuais, notas técnicas e roteiros contábeis relativos à operacionalização do Fitha;

II - definir procedimentos de contabilização aplicáveis às transferências Fundo a Fundo;

III - padronizar fontes, destinações, códigos de acompanhamento e mecanismos de rastreabilidade contábil dos recursos;

IV - expedir normas pertinentes à sua área de atuação; e

V - gerir os sistemas de informática do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, inclusive o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - Sigef/RO.

Art. 23.Compete aos membros do Conselho Administrativo:

I - participar da formulação das políticas e diretrizes que orientam as ações do Fitha;

II - deliberar sobre as estratégias e ações prioritárias a serem desenvolvidas;

III - emitir ato normativo sobre os critérios de distribuição dos recursos aos municípios; e

IV - decidir sobre a aprovação das contas dos recursos repassados aos municípios.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS E DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 24.Os recursos que trata o art. 23 serão depositados em conta-corrente específica do Fitha e a sua movimentação dar-se-á mediante autorização eletrônica dos agentes responsáveis designados, observados os mecanismos de controle interno e segregação de funções, dispostos no Sigef/RO ou que vier a substituir.

Art. 25.O controle necessário à execução orçamentária, financeira e contábil observará as competências da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, da Contabilidade Geral do Estado - Coges e da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin.

Art. 26.A operacionalização orçamentária, financeira e contábil dos repasses realizados na modalidade Fundo a Fundo observará as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP e orientações expedidas pela Coges.

§ 1°A metodologia de contabilização aplicável será definida pela Coges, observadas as características da origem dos recursos e a adequada evidenciação patrimonial, orçamentária e fiscal.

§ 2°Os registros contábeis deverão assegurar segregação contábil, rastreabilidade, transparência e controle da origem e aplicação dos recursos transferidos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA 2026

Art. 27.Os saldos financeiros existentes na unidade gestora do Fitha, oriundos de transferências financeiras realizadas anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser objeto de repasse aos municípios na modalidade Fundo a Fundo, observadas as orientações expedidas pela Coges quanto à metodologia de registro contábil aplicável.

Art. 28.Os processos com planos de trabalho aprovados tecnicamente até a data da publicação da Lei
Complementar n° 1.333, de 6 de abril de 2026, que “Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei Complementar n° 316, de 6 de julho de 2005, e revoga a Lei Complementar n° 339, de 31 de março de 2006.”, serão consolidados e transferidos na modalidade Fundo a Fundo, independentemente da celebração de novo instrumento.

Art. 29.Excepcionalmente para os repasses do exercício de 2026, a exigência de prestação de contas prevista no art. 3°-A, § 5°, da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, considerar-se-á suprida mediante certidão de convênios emitida pela Coges, que atesta a regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais
recebidos anteriormente.

Art. 30.O Conselho publicará cronograma especial para repasse das quotas acumuladas de exercícios anteriores para realização das transferências.

Art. 31.De modo excepcional, no exercício financeiro de 2026, com o fito de resguardar a continuidade das obras de infraestrutura e a manutenção dos serviços viários essenciais, os municípios que ainda não tenham concluído a integral estruturação administrativa e contábil de seus Fundos Municipais de Infraestrutura ficam autorizados a receber os repasses financeiros na modalidade Fundo a Fundo mediante a indicação de domicílio bancário específico vinculado ao CNPJ principal do ente federativo, a prefeitura.

§ 1°A fruição da excepcionalidade normativa transitória delineada no caput fica estritamente condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos institucionais:

I - abertura de conta bancária de movimentação e destinação exclusivas para os recursos do Fitha, devidamente
apartada das demais disponibilidades do Tesouro Municipal, com a finalidade de assegurar a aderência ao princípio da unidade de tesouraria, a inviolabilidade da destinação do recurso e a plena rastreabilidade da execução financeira;

II - comprovação material, por parte do Chefe do Poder Executivo municipal, de que o respectivo processo legislativo ou o trâmite administrativo voltado à constituição do Fundo Municipal de Infraestrutura e à emissão do seu CNPJ próprio já se encontra formalmente deflagrado em sua jurisdição; e

III - assinatura tempestiva do Termo de Adesão e Responsabilidade, atestando o compromisso de não utilização dos repasses para o financiamento de despesas correntes de pessoal ou encargos da dívida.

§ 2°A partir de 1° de janeiro de 2027, exaurido o período de transição previsto no caput, a totalidade dos repasses do Fitha aos municípios ocorrerá de forma vinculada e mandatória ao CNPJ próprio e específico do Fundo Municipal de Infraestrutura, restando categoricamente vedada a continuidade de transferências automatizadas para o CNPJ geral da prefeitura.

§ 3°A excepcionalidade do caput poderá ser estendida a prestação de contas do recurso recebido no exercício de 2026, com data a ser definida pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.A Coges e o DER/RO poderão editar conjuntamente atos complementares necessários à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fitha, conforme disposto no art. 6°, incisos I e IX, da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021.

Art. 33.Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo do Fitha.

Art. 34.Fica revogado o Decreto n° 11.296, de 6 de outubro de 2004.

Art. 35.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador