Publicado no DOE - MG em 27 jun 2026
Altera a Lei Nº 6763/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, e a Lei Nº 24625/2023, que dispõe sobre a política estadual de energia rural renovável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica acrescentado ao art 20-I da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 9º:
“Art 20-I – ( )
§ 9º – A opção pela apuração do ICMS pelo sistema normal nos termos do caput é assegurada, individualmente, a cada produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que atinja, nas operações de saída de leite, o limite de até 657 000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, ainda que o produtor explore uma mesma propriedade em conjunto com outros produtores, por meio de sociedade comum, parceria, comodato e congêneres, observado o disposto no inciso I do art 106 da Lei Federal nº 5 172, de 25 de outubro de 1966 ”
Art 2º – O parágrafo único do art 1º da Lei nº 24 625, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º – (…)
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, entende-se por energia renovável aquela proveniente de fonte solar, eólica ou hidráulica gerada em centrais de geração hidrelétrica – CGHs – ou em pequenas centrais hidrelétricas – PCHs –, de biomassa e de biogás.”.
Art 3º – Fica acrescentado ao art 3º da Lei nº 24 625, de 2023, o seguinte inciso XI:
“Art 3º – (…)
XI – participação de produtores rurais e de agricultores familiares, bem como de suas cooperativas, associações e entidades representativas, no planejamento e na execução das ações relativas à política de que trata esta lei. ”.
Art 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA