Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 jun 2026
Dispõe sobre Área de Revitalização Compartilhada e institui incentivo fiscal para projeto de revitalização aprovado pela administração municipal.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre Área de Revitalização Compartilhada - ARC - e institui incentivo fiscal para projeto de revitalização aprovado pela administração municipal.
§ 1º - O projeto de que trata o caput deste artigo será aprovado pela administração municipal e poderá receber patrocínio de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º - O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá estar orientado ao disposto no Plano Diretor de Belo Horizonte e nas demais normativas urbanísticas e ambientais pertinentes.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Área de Revitalização Compartilhada: porção contínua do território municipal delimitada por lei, em que projetos de revitalização urbana poderão receber incentivo fiscal, na forma desta lei;
II - proponente: pessoa física ou jurídica que apresentar projeto de revitalização para aprovação;
III - projeto aprovado: aquele que obtiver autorização do Conselho Municipal de Política Urbana - Compur;
IV - patrocinador: contribuinte do ISSQN ou do IPTU que aportar recursos financeiros ao projeto;
V - beneficiário final: a coletividade alcançada pelos resultados do projeto.
Art. 3º - Poderão ser delimitadas como ARC áreas de até 10ha (dez hectares) que demandem ações de revitalização, recuperação ou reconversão urbanística.
§ 1º - A delimitação de ARC será precedida de elaboração de estudo de viabilidade, que conterá:
I - objetivos a serem alcançados;
II - área geográfica abrangida pela ARC;
III - estimativa das despesas e do potencial de geração de receitas;
IV - estimativa do benefício esperado, inclusive quanto a:
a) aumento do valor do imóvel;
b) crescimento do comércio local;
c) atração de investimentos;
d) melhoria da qualidade de vida;
V - cálculo da relação custo-benefício, inclusive do retorno social sobre o investimento.
§ 2º - A delimitação de ARC será precedida de processo participativo, com garantia de ampla publicidade e envolvimento da comunidade local, incluindo:
I - realização de, no mínimo, uma audiência pública na área objeto da delimitação;
II - disponibilização prévia de estudos técnicos para consulta pública;
III - recebimento de contribuições da população e das entidades representativas locais, que serão analisadas e consolidadas em relatório próprio.
§ 3º - O Executivo publicará, em sítio eletrônico próprio, os documentos, as contribuições recebidas durante o processo participativo e a motivação técnica para acolhimento ou rejeição das sugestões.
Art. 4º - O incentivo fiscal de que trata esta lei tem por objetivo:
I - promover a revitalização urbana e a melhoria da qualidade de vida em ARCs;
II - estimular a participação ativa de proprietários e locatários de imóveis no desenvolvimento local;
III - incentivar a preservação e a valorização do patrimônio cultural do Município;
IV - fomentar a responsabilidade social corporativa e o desenvolvimento sustentável;
V - promover a sustentabilidade ambiental, inclusive por meio da eficiência energética e da redução de emissões de carbono.
Art. 5º - O projeto de revitalização poderá ter por objeto as seguintes atividades:
I - conservação, zeladoria, limpeza urbana, arborização e paisagismo;
II - melhoria na implantação da infraestrutura urbana, incluindo mobilidade, iluminação, pavimentação, saneamento básico, energia elétrica e telecomunicações, com vistas à sua adequada inserção na paisagem urbana;
III - qualificação e conservação de espaços públicos, como praças, parques, calçadas, baixios de viadutos, ciclovias, observadas as leis federais nºs 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e 14.904, de 27 de junho de 2024 - Lei de Adaptação à Mudança do Clima;
IV - preservação e restauração de bens protegidos como patrimônio cultural;
V - reforma e conservação de imóveis públicos e privados;
VI - monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
VII - promoção turística e de eventos voltados para a ativação de ARC;
VIII - elaboração de planos e projetos de regeneração e de reabilitação urbana.
Art. 6º - A administração municipal poderá publicar edital para inscrição de projetos de revitalização, para concessão de incentivo fiscal na forma desta lei, observadas as prioridades de interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º - O edital de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgado e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - período e forma de inscrição;
II - objetivos de interesse público a serem priorizados em cada ARC;
III - valor máximo do incentivo a ser concedido por ARC e por tipo de atividade;
IV - documentos e informações a serem fornecidos;
V - valor máximo dos incentivos a serem concedidos.
§ 2º - O Município apresentará, em relatório anual de gestão urbana, o planejamento referente à realização de novos editais e à continuidade dos existentes, assegurando transparência e previsibilidade aos interessados.
Art. 7º - O projeto de revitalização conterá:
I - descrição das atividades a serem realizadas, com objetivos e público-alvo;
IV - metas e indicadores de desempenho;
V - formas de participação da população na elaboração e na implementação do projeto;
VI - indicação de receitas alternativas para financiamento do projeto;
VII - outras exigências a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - A participação da população será prevista em todas as fases do projeto, especialmente mediante consulta a moradores, comerciantes e demais atores locais sobre as intervenções propostas.
Art. 8º - A análise do projeto de que trata esta lei observará os seguintes critérios:
I - impacto potencial na qualidade de vida local;
II - viabilidade técnica e econômica;
III - capacidade de gestão do proponente;
IV - envolvimento da população na elaboração do projeto;
V - manifestação prévia de intenção de contribuintes interessados em patrocina o projeto;
VI - compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado;
VII - aderência do projeto ao disposto no edital;
VIII - imprescindibilidade do incentivo fiscal para sua realização;
IX - capacidade de gerar receitas próprias.
Art. 9º - A análise e a aprovação do projeto de que trata esta lei serão realizadas pelo Compur, observadas as competências previstas no Plano Diretor do Município.
§ 1º - O Compur poderá solicitar manifestação de outros órgãos e entidades da administração municipal e pareceres técnicos especializados, para subsidiar sua decisão.
§ 2º - Poderão ser solicitadas aos proponentes informações adicionais e ajustes ao projeto.
§ 3º - O incentivo poderá ser parcial, correspondendo a elementos específicos da proposta apresentada
Art. 10 - O proponente manterá conta bancária específica para cada projeto aprovado.
Parágrafo único - Ao final da execução do projeto, eventual saldo financeiro será transferido para a conta de outro projeto aprovado ou será depositado em conta do Tesouro Municipal.
Art. 11 - O proponente poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades ou concessionárias atuantes em ARC, para implementar o projeto aprovado, nos termos de regulamento.
Art. 12 - O incentivo fiscal de que trata esta lei será operacionalizado mediante a emissão, pelo Executivo, de certificados de incentivo vinculados ao projeto aprovado.
§ 1º - VETADO
§ 2º - Na hipótese de cessão, a utilização dos certificados ficará condicionada à comprovação da regularidade do cessionário perante o Município e à vinculação do certificado ao projeto aprovado.
§ 3º - A cessão dos certificados ocorrerá sem ágio e será registrada em sistema próprio, assegurando a transparência e o controle do incentivo fiscal.
§ 4º - O valor global dos certificados emitidos em cada exercício não excederá 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN ou do IPTU, conforme regulamento.
§ 5º - Os certificados terão validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 13 - O proponente que deixar de aplicar regularmente os recursos captados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído de participar de qualquer projeto de revitalização abrangido por esta lei pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
Originária do Projeto de Lei nº 196/25, de autoria das vereadoras Trópia, Fernanda Pereira Altoé, Janaina Cardoso, Loíde Gonçalves e Marilda Portela, e dos vereadores Arruda, Braulio Lara, Cleiton Xavier, Diego Sanches e Lucas Ganem)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 81, de 2026, que “Dispõe sobre Área de Revitalização Compartilhada e institui incentivo fiscal para projeto de revitalização aprovado pela administração municipal.”, por verificar contrariedade ao interesse público no § 1º do art. 12.
Ouvida, a Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – manifestou-se contrária ao disposto no § 1º do art. 12 acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
“Não obstante a viabilidade jurídica nesse aspecto, a proposição de lei apresenta vício de legalidade no que se refere ao benefício relacionado ao ISSQN. Não só limites estabelecidos pela legislação complementar de regência. Dessa forma, seria juridicamente indispensável, ao menos, a reformulação do texto do § 1º do art. 12 da Proposição de Lei nº 81/2026, de modo a adequá-lo aos limites legais vigentes, prevendo-se restrições ao percentual de extinção dos créditos de ISSQN por meio de benefício tributário, de acordo com as regras estabelecidas pelo § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003.
Todavia, entende-se que a solução mais adequada não reside na simples alteração do dispositivo para estabelecer limite de abatimento de créditos de ISSQN, mas, sim, na revogação integral da previsão de extinção de créditos de ISSQN por certificado, do § 1º do art. 12 da Proposição de Lei nº 81/2026.
Isso porque o § 1º do art. 12 da Proposição de Lei nº 81/2026, ao autorizar que as extinções sejam realizadas sobre os lançamentos de ISSQN, reduz o valor arrecadado a título de ISSQN pelo Município. Concomitantemente, a Lei Complementar nº 227/2026, dispõe:
‘Art. 109. De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar:
(...)
Art. 114. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
Art. 115. Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
(...)
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
(...)
§ 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
(...)
§ 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I – serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
(...) (grifos nossos)’.
Considerando que o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal de 1988 corresponde ao ISSQN, o diploma legal estabelece, em seus arts. 109, 114 e 115, que a arrecadação desse tributo no período compreendido entre 2019 e 2026 servirá de base para o cálculo do montante do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a ser repassado aos Municípios ao longo dos 50 anos subsequentes.
Nesse contexto, a eventual renúncia de receitas de ISSQN pelo Município de Belo Horizonte, decorrente da implementação do benefício tributário previsto no § 1º do art. 12 da Proposição de Lei nº 81/2026, no que tange ao ISSQN, acarretaria impactos financeiros relevantes sobre os futuros repasses de IBS, com potencial redução da receita municipal até o ano de 2077.
Diante desse cenário, a Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) manifesta- se de forma enfática pela retirada do benefício tributário previsto na Proposição de Lei nº 81/2026, no que se refere ao ISSQN.”
Diante desse contexto, verifica-se que o § 1º do art. 12 revela-se incompatível com a legislação federal que disciplina o ISSQN.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 1º do art. 12 da Proposição de Lei nº 81, de 2026, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte