Publicado no DOU em 29 jun 2026
Regulamenta o regime sancionador e o rito para a celebração de termo de compromisso no âmbito da distribuição gratuita de prêmios e da captação antecipada de poupança popular, de que tratam a Lei Nº 5768/1971 e o Decreto Nº 70951/1972.
A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e no Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime sancionador das seguintes operações de que tratam a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972:
I - distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - distribuição gratuita de prêmios realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão;
III - distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil; e
IV - captação antecipada de poupança popular.
Art. 2º Constitui infração administrativa:
I - realizar as operações de que trata o art. 1º, sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;
II - descumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade das operações de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda de que tratam o art. 1º e o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
III - descumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação de distribuição gratuita de prêmios realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão de que trata o art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
IV - descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam as operações de captação antecipada de poupança popular de que trata o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971; e
V - descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao Ministério da Fazenda fiscalizar.
Parágrafo único. As infrações administrativas previstas no caput são puníveis nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e à captação antecipada de poupança popular de que trata o art. 1º, cujo cumprimento seja de competência fiscalizatória da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Nos casos de descumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as penalidades previstas no art. 12 da referida Lei.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, das decisões proferidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos termos do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo.
§ 3º Não caberá termo de compromisso para as infrações previstas no caput.
CAPÍTULO III - DO RITO PROCESSUAL SANCIONATÓRIO
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 4º O processo administrativo sancionador será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 5º Concluída a instrução, o processo administrativo sancionador será remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da Secretaria de Prêmios e Apostas para decisão. Art. 6º Os atos e termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, salvo:
I - mediante solicitação do usuário, nas situações em que o meio eletrônico for inviável;
II - indisponibilidade do meio eletrônico; ou
III - risco de dano relevante à celeridade do processo.
§ 1º As comunicações processuais com os interessados serão realizadas por meiodos endereços físicos ou eletrônicos cadastrados na Secretaria de Prêmios e Apostas.
§ 2º A alteração de endereço cadastrado na Secretaria de Prêmios e Apostas deverá ser comunicada por meio de petição protocolada nos autos do processo administrativo sancionador.
Art. 7º A protocolização de documentos no processo administrativo sancionador deverá ser realizada pelo interessado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Art. 8º O direito de consultar o processo administrativo sancionador, enquanto não proferida decisão de primeira instância:
I - será restrito aos legitimados como interessados, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
II - será disponibilizado mediante indicação do endereço eletrônico a ser cadastrado para acesso ao SEI.
Art. 9º Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Portaria serão decididos pela autoridade competente e não suspenderão a fluência de prazo nem impedirão a prática de atos processuais ou procedimentos em curso ou subsequentes.
Seção II - Das Notificações e das Intimações
Art. 10. A notificação, ato destinado a cientificar o interessado das irregularidades a ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito de defesa, será feita na forma do art. 6º e conterá:
I - a identificação do interessado e do órgão administrativo competente;
II - a indicação dos fatos imputados ao interessado;
III - a finalidade da notificação;
IV - o dispositivo normativo infringido;
V - o número do processo administrativo sancionador;
VI - o prazo para a apresentação da defesa;
VII - as informações para acesso ao processo;
VIII - outras informações necessárias ao acompanhamento do processo pelo interessado;
IX - o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato; e
X - a indicação de restrição de acesso, quando houver.
Parágrafo único. A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a notificação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração administrativa.
Art. 11. A intimação, ato destinado a solicitar informações ou diligências e a dar ciência ao interessado dos atos e termos do processo, será feita na forma do art. 6º, e conterá:
I - a identificação do interessado e do órgão administrativo competente;
II - o número do processo administrativo sancionador;
IV - o inteiro teor da decisão administrativa, quando for o caso;
V - a indicação do prazo para prestação das informações ou cumprimento da diligência;
VI - informações para acesso ao processo; e
VII - o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato.
Art. 12. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação e as intimações serão efetuadas por meio de publicação oficial.
Art. 13. O prazo para a prática de ato processual a cargo do interessado será de dez dias, salvo previsão legal em contrário.
§ 1º Havendo mais de um interessado em um mesmo processo administrativo sancionador, os prazos serão contados individualmente.
§ 2º Os prazos serão contados em dias corridos.
§ 3º A contagem de prazo para a prática do ato deve excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento.
§ 4º O prazo que vencer nos finais de semana ou em feriados será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Considera-se o dia do começo do prazo, em relação à notificação e à intimação do ato processual, a data:
I - do recebimento do ato processual:
a) via Sistema de Controle de Promoção Comercial - SCPC ou outro que o substitua;
b) no endereço físico do interessado, com confirmação por Aviso de Recebimento - AR devidamente assinado; ou
c) no endereço eletrônico cadastrado pelo interessado, com confirmação de recebimento;
II - do acesso direto ao ato processual no SEI pelo interessado; ou
III - da sua publicação oficial.
§ 6º Os atos processuais recebidos pelo SEI serão considerados tempestivos quando praticados até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia de vencimento do prazo, conforme o horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário em que se encontre o interessado ou seu procurador.
§ 7º Considera-se como data da entrega de documentos a data de sua protocolização nos termos do art. 6º.
§ 8º Caso o Aviso de Recebimento - AR de que trata o inciso I, alínea "b", do § 5º, não retorne no prazo de trinta dias, será providenciada a publicação oficial do ato processual nos termos do inciso III do §5º.
Art. 14. Nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a prática do ato pelo interessado, caberá pedido de concessão de novo prazo, a ser analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização ou pela Subsecretaria de Ação Sancionadora, conforme a fase de tramitação do processo administrativo sancionador. Parágrafo único. Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, a Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização ou a Subsecretaria de Ação Sancionadora poderá conceder, motivadamente, novo prazo para a prática do ato processual.
Art. 15. O interessado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa nos autos do processo administrativo sancionador.
Art. 16. A defesa deverá ser apresentada pelo interessado ou por procurador por ele constituído, no prazo de trinta dias após sua notificação.
§ 1º Será considerada válida a defesa apresentada por procurador sem o respectivo instrumento de mandato, desde que este seja apresentado à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização nos cinco dias subsequentes ao protocolo dos documentos de defesa.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que haja a regularização da representação, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos.
Art. 17. Incumbe ao interessado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir.
§ 1º A autoridade administrativa indeferirá, mediante decisão fundamentada, a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º As provas ilícitas não poderão integrar o processo administrativo sancionador e, caso produzidas, serão desentranhadas dos autos.
§ 3º Serão consideradas provas lícitas a evidência ou o material cuja obtenção não infrinja as normas e os princípios do direito administrativo e do devido processo legal, que estejam em conformidade com os critérios da legalidade, da legitimidade, do respeito aos direitos fundamentais, da transparência, da publicidade e da proporcionalidade.
§ 4º Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, judicial ou administrativo, sendo-lhe atribuído o valor adequado pela autoridade competente, observado o contraditório.
Art. 18. O interessado poderá manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre novo elemento de prova juntado aos autos pela autoridade administrativa após a fase da defesa.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput terá início com a intimação do interessado acerca da juntada aos autos do novo elemento de prova.
Art. 19. Encerrada a fase da instrução e análise processual pela unidade responsável pela fiscalização, o processo administrativo sancionador será encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão em primeira instância.
Parágrafo único. O processo administrativo sancionador deverá conter:
I - o relatório, com a qualificação do interessado, a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações da defesa;
II - os fundamentos de fato e de direito; e
III - o dispositivo em que a autoridade administrativa decidirá pela aplicação das penalidades administrativas ou pelo arquivamento do processo.
Art. 20. Antes de proferir a decisão, o Subsecretário de Ação Sancionadora poderá restituir o processo administrativo sancionador à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização para eventuais diligências necessárias ou nos casos em que decida dar nova definição jurídica aos fatos.
Art. 21. A decisão administrativa de primeira instância determinará, motivadamente e com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a aplicação de penalidade administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando não configurada irregularidade.
Parágrafo único. Na decisão, o Subsecretário de Ação Sancionadora deverá determinar o recolhimento da Taxa de Autorização, nos termos do art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, constatada a inadimplência do Imposto de Renda previsto no art. 70, inciso I, alínea "b", item 2, da Lei nº 11.196, de 2005, deverá oficiar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências de lançamento e cobrança cabíveis.
Art. 22. Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso, a ser apresentado no prazo de dez dias, contados na forma do art. 13.
§ 1º A interposição de recurso independe de caução.
§ 2º O interessado que discordar da decisão administrativa de primeira instância poderá recorrer ao Secretário de Prêmios e Apostas, que decidirá em até trinta dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, a partir do recebimento do processo administrativo sancionador.
§ 3º O recurso em face da decisão administrativa de primeira instância será dirigido à Subsecretaria de Ação Sancionadora, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Prêmios e Apostas.
§ 4º O processo administrativo sancionador tramitará em até duas instâncias administrativas.
Art. 23. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos, salvo na hipótese de concessão de novo prazo nos termos do art. 14.
Art. 24. Esgotado o prazo para o recurso sem que tenha sido interposto, a Subsecretaria de Ação Sancionadora enviará o débito não quitado para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 25. A Subsecretaria de Ação Sancionadora comunicará a existência de débitos tributários pendentes de quitação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Seção VIII - o Pedido de Efeito Suspensivo
Art. 26. Poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O requerimento para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão administrativa e apresentado no ato de interposição.
§ 2º O interessado pode recorrer da decisão que indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão que indeferiu o requerimento.
§ 3º O recurso a que se refere o § 2º será decidido pela autoridade superior à que proferiu a decisão de indeferimento do efeito suspensivo.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 27. A penalidade administrativa não deixará de ser aplicada:
I - em razão da correção da irregularidade pelo infrator; e
II - por alegação de ignorância ou de equívoca compreensão das disposições legais ou regulamentares vigentes.
Art. 28. Aplica-se a norma vigente:
I - no dia em que for praticada a última infração, nos casos de infração continuada; e
II - no dia em que tiver cessado a permanência, nos casos de infração permanente.
Seção II - Das Espécies de Penalidades
Art. 29. A realização das operações de que tratam o art. 1º e o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente:
I - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
II - proibição de realizar as operações pelo prazo de até dois anos; e
Parágrafo único. Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 30. A empresa autorizada a realizar operações previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
Parágrafo único. Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 31. A realização de operações previstas no art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por pessoa jurídica sem prévia autorização ou por aquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
II - proibição de realizar as operações durante o prazo de até três anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
Art. 32. A empresa autorizada a realizar operações referidas no art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e
Art. 33. As infrações ao disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e nos atos que a regulamentem, não alcançadas pelos arts. 29, 30, 31 e 32, sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a dois anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
Art. 34. As infrações ao disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, ao Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez a quarenta vezes o salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.
Art. 35. Uma ou mais pessoas jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.
Art. 36. A advertência de que tratam o art. 29, inciso III, o art. 30, inciso IV, o art. 31, inciso IV, o art. 32, inciso V, e o art. 33, inciso IV, será aplicada observando-se a primariedade prevista no art. 41, § 5º.
Art. 37. Durante o prazo de vigência da autorização concedida, identificado qualquer indício de irregularidade, o órgão autorizador poderá determinar a imediata suspensão da promoção comercial.
Art. 38. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata cassação da autorização concedida. Art. 39. As penalidades podem ser aplicadas independentemente de cassação ou suspensão da autorização concedida.
Art. 40. As multas serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Portal PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru), mediante o preenchimento das seguintes informações:
1. Órgão arrecadador: 25000 - Ministério da Fazenda;
2. Unidade Gestora Arrecadadora: 170592 - Secretaria de Prêmios e Apostas; e
3. Serviço: SPA - Multas.
Art. 41. Na aplicação das penalidades, serão considerados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - os valores dos bens prometidos como prêmio; e
§ 1º As circunstâncias atenuantes não podem reduzir as penalidades a patamar aquém do estabelecido nesta Portaria.
§ 2º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação em última instância administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, por infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, ou a regulamentos aplicáveis à distribuição gratuita de prêmios, em um prazo de dois anos, contado da data em que foi exarada a decisão de última instância.
§ 3º A penalidade será aplicada considerando a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a intensidade da infração.
§ 4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
II - quando o infrator comete a infração:
a) mediante fraude ou dissimulação;
b) deixando de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, tendo conhecimento do ato lesivo; ou
c) aproveitando-se da condição cultural, social ou econômica dos consumidores.
III - quando o cometimento da infração produza ou possa produzir dano coletivo considerável a terceiros.
§ 5º Consideram-se circunstâncias atenuantes, passíveis de redução das penalidades de que tratam o art. 29, incisos I e II, o art. 30, incisos II e III, o art. 31, incisos II e III, o art. 32, incisos II e IV e o art. 33, incisos II e III, em até 50% (cinquenta por cento):
I - a primariedade do infrator;
III - o reconhecimento da prática ilícita pelo infrator;
IV - o reduzido dano a consumidores ou terceiros; e
V - a adoção de providências pelo infrator para minimizar ou reparar de imediato os efeitos do dano.
Seção IV - Da Continuidade Infracional
Art. 42. Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da penalidade.
§ 1º Configurada a natureza de continuidade das infrações, aplicar-se-á a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, em até 50% (cinquenta por cento).
§ 2º As infrações praticadas em continuidade e que tenham ocorrido no período de um ano deverão ser objeto de um único processo administrativo sancionador.
§ 3º Constatada a existência de mais de um processo administrativo sancionador nos termos do § 2º, estes deverão ser reunidos para julgamento.
§ 4º Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador.
Art. 43. Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequentes à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a penalidade de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades, e seu valor será agravado em dobro.
Art. 44. Prescreve em cinco anos a ação punitiva de que trata esta Portaria, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que houver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo sancionador paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou intimação do acusado, inclusive por meio de publicação oficial;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; ou
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração pública federal, inclusive a apresentação de proposta de termo de compromisso.
Seção VII - Da Eficácia e da Execução das Decisões
Art. 45. As decisões administrativas que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de dez dias e, não havendo pagamento tempestivo, serão encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 46. A interposição de recurso contra decisão administrativa que impuser penalidades cumulativamente não impede a execução das penalidades que não obtiveram efeito suspensivo.
Art. 47. O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação terá início na data em que a decisão administrativa começar a produzir efeitos.
§ 1º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento terá início no dia da intimação da decisão que julgar o recurso improcedente.
§ 2º Nos casos em que for interposto recurso sem efeito suspensivo contra a decisão administrativa que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da intimação da decisão recorrida.
Art. 48. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração constituir indícios de crime ou infração à legislação específica, a Secretaria de Prêmios e Apostas comunicará ao Ministério Público e às demais autoridades competentes as eventuais ilicitudes de que tiver conhecimento.
CAPÍTULO V - DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 49. Em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, a Secretaria de Prêmios e Apostas poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão administrativa de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, se o interessado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 50. A iniciativa de propor a celebração de termo de compromisso é do interessado, ou de seu procurador devidamente constituído, ou da Subsecretaria de Ação Sancionadora.
§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez em relação ao mesmo fato.
§ 2º Constatada a existência de mais de uma infração cometida pela mesma pessoa jurídica, os casos poderão ser reunidos no mesmo processo para celebração de um único termo de compromisso, observada a contemporaneidade dos fatos.
§ 3º A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada da Subsecretaria de Ação Sancionadora, ser classificada como documento sigiloso.
§ 4º A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.
§ 5º A versão pública do termo de compromisso será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda em até cinco dias úteis, contados da data de sua assinatura.
§ 6º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
§ 7º O processo administrativo sancionador será suspenso a partir da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas.
§ 8º A suspensão do curso do processo administrativo sancionador e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou proposta e firmou termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais interessados ou envolvidos.
§ 9º A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada
§ 10º O processo administrativo sancionador será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que cumpridas todas as obrigações pactuadas.
Art. 51. Recebida a proposta de termo de compromisso, a Subsecretaria de Ação Sancionadora decidirá, no prazo de sessenta dias:
I - por indeferir liminarmente a proposta, caso não cumpra os requisitos legais estabelecidos ou conforme juízo de conveniência e oportunidade;
II - por intimar o interessado para promover o aditamento da proposta, para suprir exigências de informações ou de documentos, no prazo de dez dias da data de recebimento da intimação; ou
III - por negociar os termos e as cláusulas da proposta com o interessado, se entender presentes os requisitos legais de forma e teor, com vistas à solução que melhor atenda ao interesse público.
§ 1º Caso a proposta inicial de termo de compromisso seja apresentada à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização, ela será remetida imediatamente à Subsecretaria de Ação Sancionadora.
§ 2º A Subsecretaria de Ação Sancionadora, após a negociação, indeferirá a proposta quando não chegar a acordo com o interessado quanto aos seus termos e obrigações.
§ 3º A Subsecretaria de Ação Sancionadora poderá adotar medidas para que não haja prorrogações meramente protelatórias por parte do interessado no curso da negociação da proposta de termo de compromisso e, caso identifique protelações desnecessárias, deverá avaliar a conveniência e oportunidade da continuidade da negociação, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 4º Encerrado o prazo que trata o caput, a Subsecretaria de Ação Sancionadora, caso decida pelo seu prosseguimento e viabilidade, remeterá a proposta de termo de compromisso ao Secretário de Prêmios e Apostas para decisão final quanto à sua celebração.§ 5º O Secretário de Prêmios e Apostas, caso decida pela celebração do termo de compromisso, enviará a minuta de proposta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para análise e manifestação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e do art. 10, § 4º, inciso II, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Art. 52. A possível redução percentual da contribuição pecuniária estimada variará conforme a amplitude e a utilidade da colaboração do interessado com a instrução processual e o momento de propositura do termo de compromisso.
Parágrafo único. O valor da contribuição pecuniária será proporcional ao valor dos bens oferecidos como prêmios.
Art. 53. O termo de compromisso conterá previsão de penalidade para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações pactuadas e para a hipótese de mora do interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Subsecretaria de Ação Sancionadora adotará as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais necessárias para a execução das obrigações pactuadas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de iniciar ou de dar continuidade à apuração das infrações e à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 54. O termo de compromisso conterá previsão de quitação de Taxa de Autorização e Imposto de Renda porventura não quitados anteriormente pelo interessado, conforme previsto em legislação específica.
Art. 55. O disposto neste Capítulo não prejudica o dever legal da Secretaria de Prêmios e Apostas de comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes acerca das ilicitudes de que tiver conhecimento.
Art. 56. O termo de compromisso não gera benefícios na esfera criminal.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As penalidades previstas nesta Portaria poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurando às partes interessadas o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo.
Art. 58. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
I - o art. 60 da Portaria SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022; e
II - o art. 24 da Portaria SEAE/ME nº 7.660, de 18 de outubro de 2022.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELE CORREA CARDOSO