Decreto Nº 6455-R DE 26/06/2026


 Publicado no DOE - ES em 29 jun 2026


Regulamenta a Lei Nº 12643/2025, que dispõe sobre a dispensa do estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I, § 1º, art. 3º da Lei Nº 10550/2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2025-J4TM6;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins do disposto na Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, as centrais de distribuição ficam dispensadas de promover o estorno proporcional do saldo credor acumulado de ICMS a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, quando da saída interestadual de mercadoria importada, desde que vinculadas a desenvolvimento de projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura, de relevante interesse social e econômico.

§ 1º A apuração do estorno do saldo credor acumulado de que trata o caput deste artigo será realizada por mercadoria, de modo que se confronte o crédito decorrente de sua entrada com o débito gerado pela sua comercialização, devendo o controle ser efetuado com base em registros de estoque que permitam apurar, no momento da saída, a diferença entre os créditos escriturados e o débito do imposto.

§ 2º A condição resolutiva de que trata o caput deste artigo deverá ser atendida conforme o disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 2º A destinação dos saldos credores acumulados de ICMS, de que trata o art. 1º deste Decreto, observará o seguinte:

I - o contribuinte detentor dos créditos poderá utilizá-los para pagamento a fornecedores, aquisição de bens e serviços, bem como de outros materiais necessários à implementação e à manutenção do projeto de investimento ou ao desenvolvimento das atividades, e para as finalidades previstas no inciso II, conforme dispõe o art. 2º, § 5º da Lei nº 12.643, de 2025;

II - o terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que trata o inciso I deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:

a) compensação com débito tributário de ICMS apurado em decorrência das operações;

b) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, não inscritos em dívida ativa, relativos a imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais;

c) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos em dívida ativa, relativos a imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais; e

d) transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado.

§ 1º A utilização e a transferência de saldo credor acumulado de que trata este artigo deverão ser precedidas de homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda, e reconhecidas, no que couber, conforme previsto no Título I, Capítulo IX, Seção X, Subseção IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

§ 2º A homologação do saldo credor acumulado, registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá ser requerida:

I - até 31/12/2026, para saldos credores acumulados até 31/12/2022;

II - até 31/12/2027, para saldos credores acumulados no período de 01/01/2023 até 31/12/2025;

III - até 31/12/2028, para saldos credores acumulados no período de 01/01/2026 a 31/12/2026;

IV - até 31/12/2029, para saldos credores acumulados no período de 01/01/2027 a 31/12/2027;

V - até 31/12/2030, para saldos credores acumulados no período de 01/01/2028 a 31/12/2028;

VI - até 31/12/2031, para saldos credores acumulados no período de 01/01/2029 a 31/12/2029; e

VII - até 30/06/2032, para saldos credores acumulados no período de 01/01/2030 a 31/12/2031.

§ 3º A transferência de saldo credor acumulado a terceiro:

I - requer manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, caso tenha finalidade de transação de débito inscrito em dívida ativa, consoante previsto no inciso II, alínea "c" do caput deste Decreto;

II - exige a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II - DO PROJETO DE INVESTIMENTO

Art. 3º A central de distribuição interessada deverá apresentar o projeto de investimento de relevante interesse social e econômico à Secretaria de Desenvolvimento por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs -, independentemente de o crédito ter sido homologado, observado o seguinte:

I - o projeto deverá ser apresentado observando-se os prazos-limite estabelecidos no art. 2º, § 2º deste Decreto, de acordo com o período de apuração dos créditos vinculados ao investimento;

II - o projeto deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação exigida, disponíveis no endereço eletrônico www.sedes.es.gov.br;

b) documentos societários atualizados;

c) E-Social ou documento oficial equivalente ou contrato de prestação de serviços, destinado a comprovar o número de empregos diretos existentes no mês anterior ao início da execução do projeto de investimento em análise;

d) Certidão Negativa de Débito (CND) para com a Fazenda Pública Estadual do Estado do Espírito Santo ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, em nome do contribuinte detentor do saldo credor acumulado e de seus sócios;

e) procuração atualizada do representante legal, se for o caso;

III - o projeto deverá ser iniciado no prazo estabelecido em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o projeto deverá ter prazo máximo de conclusão de 4 (quatro) anos, contado a partir da obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias; e

V - o projeto deverá ser previamente aprovado pelo Comitê de Avaliação instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.

§ 1º Para os fins de que trata este Decreto, considera-se projeto de investimento, de relevante interesse social e econômico, aquele que cumulativamente:

I - preveja a execução de empreendimento com geração de emprego e de renda neste Estado;

II - envolva a realização de investimento direto neste Estado, que resulte em ampliação, modernização ou diversificação dos setores produtivos; e

III - promova a aplicação de boas práticas de desenvolvimento econômico sustentável, por meio da implementação, de no mínimo, 2 (duas) ações dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis - ODS - previstas no projeto em análise.

§ 2º O projeto de investimento será aprovado somente se:

I - sua implementação originar ou incrementar operações voltadas para o mercado nacional, com apuração de recolhimento de ICMS, ou previr a criação de empregos diretos neste Estado em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou ainda atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo; e

II - o projeto de investimento deve ser de valor igual ou superior ao montante total autorizado para transferência dos saldos credores acumulados a terceiros.

§ 3º Para aprovação dos projetos de investimento, os limites para utilização e a transferência do saldo credor acumulado atenderão ao disposto em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o art. 2º, § §2º e 6º da Lei nº 12.643, de 2025.

§ 4º Após aprovação dos projetos pelo Comitê de Avaliação, a apropriação do crédito deverá ser feita nos termos e condições previstos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º O Comitê de Avaliação se reunirá em sessão extraordinária com a finalidade exclusiva de deliberar sobre os projetos de que trata este artigo.

§ 6º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte estará sujeito ao disposto no art. 2º, §§ 3º e 8º, da Lei nº 12.643, de 2025.

§ 7º A utilização e a transferência de saldo credor acumulado não estornado poderão ter como objeto créditos acumulados a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º Para os fins deste artigo, equipara-se a emprego direto a prestação de serviços realizada por meio de contrato de terceirização.

Art. 4º Os estabelecimentos poderão apresentar, de forma conjunta, projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto, que deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do saldo credor acumulado de ICMS de que trata a Lei nº 12.643, de 2025.

§ 1º O requerimento de apresentação do projeto de investimento unificado deverá conter a identificação dos estabelecimentos participantes, bem como a descrição das respectivas responsabilidades, participações e contrapartidas, nos termos deste Decreto e do Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Aos estabelecimentos parceiros aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 12.643, de 2025, deste Decreto e do Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A empresa líder será responsável pela apresentação do projeto de investimento, pela interlocução com a Secretaria de Estado da Fazenda e pela celebração do Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade dos estabelecimentos parceiros.

§ 4º Os estabelecimentos participantes do projeto de investimento unificado respondem solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da utilização ou da transferência dos saldos credores acumulados de ICMS, na hipótese de o projeto não ser realizado nos prazos e condições estabelecidos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º A contagem do prazo para início dos investimentos no art. 3º, inciso III deste Decreto terá início na data de obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias para a execução do projeto de investimento, estando o contribuinte obrigado a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento todas as licenças e autorizações no prazo de até 10 (dez) dias de sua obtenção.

§ 1º O requerimento das licenças e autorizações governamentais junto aos organismos competentes deve ser providenciado e apresentado à Secretaria de Desenvolvimento no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da efetivação da autorização de transferência dos créditos, sob pena de suspensão da transferência e da apropriação de créditos, bem como do estorno dos créditos eventualmente transferidos e apropriados.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de prorrogação de prazo, prevista no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá comunicar à Secretaria de Desenvolvimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs. .

Art. 6º Caberá ao Grupo Técnico de Análise, formado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo e pela Secretaria de Desenvolvimento:

I - analisar o projeto de investimento, a ser submetido ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES para aprovação;

II - encaminhar, por meio do E-Docs, à Secretaria de Estado da Fazenda a relação das empresas aprovadas;

III - acompanhar as contrapartidas nos termos e condições do projeto de investimento aprovado, comunicando à Secretaria de Estado da Fazenda eventuais descumprimentos;

IV - promover a realização de visita técnica para emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, observando os procedimentos previstos na Lei nº 10.550, de 2016, e em sua regulamentação vigente.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO

Art. 7º Após a aprovação do projeto de investimento, a central de distribuição detentora dos créditos acumulados de ICMS deverá encaminhar, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, para qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, requerimento para transferência e utilização de saldos credores, observado o seguinte:

I - o requerimento deverá ser devidamente instruído com:

a) demonstrativo dos saldos credores de ICMS de que trata o art. 1º deste Decreto, com indicação do respectivo ato homologatório expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

b) demonstrativo dos débitos fiscais a serem liquidados, com indicação dos valores e dos números do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou do aviso de cobrança, e dos respectivos processos instaurados para sua exigência, nas hipóteses do art. 2º, inciso II, alíneas "b" e "c" deste Decreto;

c) declaração de que o estabelecimento destinatário do crédito não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 12.643, de 2025;

d) declaração de desistência de recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos pelo estabelecimento detentor e destinatário dos créditos, que visem a contestar a exigência dos créditos e débitos tributários transacionados;

e) documento comprobatório da aprovação do projeto de investimento pelo Comitê de Avaliação, na forma do art. 3º, inciso V deste Decreto;

f) cópia do contrato firmado com os fornecedores de bens, materiais e serviços, para a finalidade descrita no art. 2º, inciso I deste Decreto;

g) declaração de que pretende utilizar os saldos credores acumulados em transação de créditos inscritos em dívida ativa, quando couber;

II - conter a indicação de pelo menos uma das finalidades previstas no art. 2º, incisos I, II, alíneas "a", "b", "c" ou "d" deste Decreto, para o qual será utilizado o crédito acumulado de ICMS transferido, respeitado o limite do montante do investimento realizado no projeto de investimento; e

III - ser assinado por representantes legais do estabelecimento detentor e do destinatário do crédito acumulado de ICMS, se for o caso, sendo vedada a aglutinação no mesmo requerimento de pedidos referentes a mais de um processo.

Parágrafo Único. O demonstrativo de que trata o inciso I, alínea "a", do caput deste artigo deverá ser apresentado com os registros de utilizações do crédito homologado, desde a data da homologação até o mês anterior ao da protocolização do requerimento.

Art. 8º O processo de requerimento será encaminhado à Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitir parecer circunstanciado e encaminhá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 1º O pedido apenas será acolhido se:

I - estiver de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 12.643, de 2025, e com este Decreto, observado o disposto no art. 5º deste Decreto; e

II - o estabelecimento detentor tiver escriturado regularmente o saldo credor acumulado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 2º, inciso V da Lei nº 12.643, de 2025 e art. 13, § 3º deste Decreto.

§ 2º Os interessados poderão ser intimados para o saneamento do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º As diligências e os pedidos de informação solicitados suspendem o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Após a decisão do Secretário de Estado da Fazenda, de que trata o caput deste artigo, se a finalidade do requerimento for a prevista no:

I - art. 2º, inciso II, alínea "c" deste Decreto, deverá ser observado o seguinte:

a) o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para:

1. celebração do Termo de transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa, na hipótese em que o contribuinte detentor do saldo credor acumulado for o próprio usuário dos créditos, observados os requisitos previstos na regulamentação expedida pelo Procurador-Geral do Estado; ou

2. manifestação prévia, conforme disposto no art. 2º, § 2º, inciso I deste Decreto, informando o valor do débito fiscal, assim considerando a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos demais acréscimos legais, calculado na forma do art. 14 da Lei nº 11.331, de 14 de julho de 2021, e, se for o caso, dos honorários de sucumbência;

b) em caso de manifestação positiva da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, o processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, minutará o Termo de Acordo para transferência e utilização de créditos acumulados e o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para assinatura;

c) autorizada a transferência, o processo retornará à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, para celebração do termo de transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa;

d) no momento da celebração do termo de transação de que trata a alínea "c" deste inciso, caso o valor a que se refere a alínea "a", item 2 deste inciso for inferior ao valor do crédito transferido, a apropriação do crédito ficará limitada ao valor do débito, hipótese em que o destinatário do crédito deverá:

1. efetuar o estorno do crédito excedente, mediante emissão de nota fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento detentor do crédito acumulado transferido; e

2. encaminhar à Supervisão de Comércio e Difal - SUCOD/SUFIS-SEC da Gerência Fiscal, por meio do E-Docs, as notas fiscais de transferência e estorno, para fins de conferência e ajuste na certidão de homologação; ou

II - art. 2º, inciso I ou inciso II, alíneas "a", "b" e "d" deste Decreto, o processo será encaminhado à Gerência Tributária para intimar o detentor do crédito para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da intimação.

§ 5º No Termo de Acordo para transferência de saldos credores acumulados deverá constar:

I - o prazo para a realização das transferências, o limite total do montante de autorização e o limite mensal de transferências autorizadas;

II - que a emissão da nota fiscal para cada etapa sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à Secretaria de Estado da Fazenda a qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, que definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pela Gerência Tributária; e

III - a possibilidade de suspensão da transferência dos créditos em decorrência de superveniente frustração da expectativa de arrecadação de ICMS.

Art. 9º A nota fiscal de transferência dos créditos acumulados prevista neste Decreto, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

I - a expressão "Transferência de crédito acumulado à empresa....., conforme Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025";

II - a finalidade da transferência, de acordo com o art. 2º, incisos I e II deste Decreto; e

III - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso.

§ 1º Considerar-se-á desistência em relação ao requerimento:

I - a falta de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, hipótese em que os interessados serão comunicados e o processo deverá ser arquivado; e

II - o não comparecimento para celebração do Termo no prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão da nota fiscal de transferência do saldo credor acumulado, caso em que o destinatário dos créditos deverá efetuar seu estorno, mediante emissão de nota fiscal de devolução do crédito.

§ 2º A chave de acesso da nota fiscal emitida de acordo com o caput deste artigo será informada à Gerência Tributária, que deverá:

I - minutar o termo de autorização de transferência de créditos acumulados; e

II - intimar os interessados para assinatura.

Art. 10. O Termo de Acordo para transferência de saldos credores acumulados deverá ser celebrado entre o requerente e o Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Gerência Fiscal realizará o controle do limite de que trata o art. 2º, § 2º da Lei nº 12.643, de 2025.

Art. 11. O Termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e o Procurador-Geral do Estado, se a finalidade do requerimento for a prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c" deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Nas hipóteses em que a celebração dos Termos implicar baixa de débitos, o processo, antes do seu encerramento, deverá ser encaminhado para a Gerência de Arrecadação e Cadastro, para registro nos sistemas informatizados.

Art. 13. Os estabelecimentos que possuírem ou receberem saldos credores acumulados de ICMS, que procederem a transferência, conforme disposto na Lei nº 12.643, de 2025, deverão atender o disposto no art. 758-B, § 7º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 12.643, de 2025, não será admitida a transferência de crédito para estabelecimento que se encontre em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Caso o contribuinte destinatário do crédito acumulado não esteja com situação cadastral ativa, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito deverá lançá-lo na EFD, no registro 1200 e 1210, utilizando o código "ES090903", com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês, conforme autorizado pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025".

Art. 14. Na hipótese de haver saldo remanescente a pagar devido a atualizações legalmente previstas, o interessado será intimado a recolher, em Documento Único de Arrecadação - DUA - separado, o valor complementar ao do Termo de Acordo, para permitir a quitação do débito.

Art. 15. Caso exista saldo credor acumulado de que trata a Lei 12.643, de 2025, em 31 de dezembro de 2031, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional dos créditos, devendo ser mantido, exclusivamente na conta gráfica do ICMS, o saldo credor correspondente às mercadorias em estoque na referida data.

Art. 16. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre esclarecimentos e procedimentos adicionais aos previstos no presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado