Solução de Consulta COSIT Nº 98 DE 26/06/2026


 Publicado no DOU em 29 jun 2026


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.


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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DEDUTIBILIDADE.

Podem ser deduzidos pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de plano de assistência à saúde coletivo empresarial contratado pelo Microempreendedor Individual - MEI de que é titular, desde que a pessoa física comprove que suportou o ônus do pagamento do referido plano de assistência à saúde, seja por meio do reembolso dos recursos ao MEI, seja com o pagamento direto do plano de assistência à saúde com recursos da própria pessoa física.

O titular do MEI deve fazer a segregação das receitas das atividades do MEI e das receitas auferidas pela pessoa física nas atividades não empresariais não enquadráveis no MEI, a fim de poder comprovar a origem dos recursos utilizados para o pagamento do plano de assistência à saúde coletivo empresarial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea a, e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral