Publicado no DOU em 29 jun 2026
Estabelece e divulga os procedimentos relativos aos fluxos operacionais para a manutenção do recebimento dos valores do Programa Bolsa Família pela família do requerente durante o período de análise do requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos casos de desligamento voluntário, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA e o SECRETÁRIO NACIONAL DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 26, 40 e 46-A do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e pelos arts. 2º, 3º, 38 e 39 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, amparados pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e na Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026, resolvem:
Art. 1º Estabelecer regras e divulgar os procedimentos relativos aos fluxos operacionais conjuntos para assegurar a manutenção da renda do Programa Bolsa Família (PBF) para famílias que optarem pelo desligamento voluntário, quando este ocorrer no processo de requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC).
Art. 2º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituir campo próprio no formulário de requerimento do BPC para coletar, do requerente ou de seu representante legal, a declaração condicionada de opção pelo desligamento voluntário do PBF, quando essa opção for manifestada a fim de viabilizar a concessão do BPC, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A declaração de que trata o caput somente produzirá efeitos para fins de desligamento voluntário do PBF após a confirmação de que o requerente ou seu representante legal é o Responsável Familiar da família beneficiária do PBF, conforme dados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico/PBF).
§ 2º Não confirmada a condição prevista no § 1º, a declaração não produzirá efeitos para fins de desligamento voluntário do PBF por esta modalidade, sem prejuízo da continuidade da análise do requerimento do BPC, conforme as regras aplicáveis.
§ 3º O valor referente ao PBF continuará sendo pago normalmente durante o período de análise do requerimento do BPC caso a família beneficiária permaneça atendendo aos critérios de elegibilidade do PBF.
Art. 3º Durante a análise do requerimento do BPC, quando identificada a superação do critério de renda, o INSS deverá verificar se estão atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - há recebimento do PBF pela família do requerente;
II - o requerente ou seu representante legal é o Responsável Familiar do PBF; e
III - o requerente ou seu representante legal declarou a opção pelo desligamento voluntário do PBF no formulário de requerimento do BPC.
§ 1º Caso sejam atendidas cumulativamente as condições previstas nos incisos do caput, o INSS deverá realizar novo cálculo da renda familiar, desconsiderando os valores recebidos pela família no âmbito do PBF, para fins de verificação do critério econômico do BPC.
§ 2º Havendo a comprovação do atendimento ao critério de renda após a realização do cálculo de que trata o § 1º, o INSS deverá dar prosseguimento às demais etapas da avaliação do requerimento do BPC, podendo a análise ser interrompida a qualquer momento se o INSS identificar que o requerente não atende outro requisito legal ou regulamentar.
§ 3º O fluxo de desligamento voluntário do PBF de que trata esta Instrução Normativa somente terá prosseguimento quando, desconsiderados os valores recebidos pela família no âmbito do PBF, forem atendidos o critério econômico e os demais critérios de elegibilidade do BPC.
Art. 4º Identificado o atendimento a todos os critérios de elegibilidade do BPC, o INSS deverá conceder o benefício e encaminhar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (SENARC/MDS), por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência (Dataprev), as informações necessárias à identificação:
I - do Responsável Familiar do PBF que seja requerente do BPC, conforme os dados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou
II - do Responsável Familiar do PBF que atue como responsável legal de requerente do BPC integrante de seu grupo familiar, conforme os dados constantes do CadÚnico.
Parágrafo único. As informações de identificação dos beneficiários do BPC concedido com declaração condicionada de opção pelo desligamento voluntário do PBF serão encaminhadas pelo INSS, por meio de listagem da Dataprev, com frequência mensal, observado o calendário operacional do Programa Bolsa Família.
Art. 5º O cancelamento do benefício do Programa Bolsa Família da família identificada na forma do art. 4º será realizado exclusivamente pela SENARC/MDS, observado o calendário operacional do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. A eventual reversão do cancelamento do benefício do PBF poderá ser realizada pela SENARC/MDS e pela gestão municipal ou do Distrito Federal do PBF, na forma prevista pela regulamentação da gestão de benefícios do Programa.
Art. 6º O pagamento dos valores retroativos do BPC devidos entre a data de entrada do requerimento e a data da concessão do benefício ficará condicionado à confirmação dos valores pagos à família beneficiária do PBF durante o período de pagamento concomitante.
Parágrafo único. Os valores pagos à família beneficiária do Programa Bolsa Família no período compreendido entre a data de entrada do requerimento do BPC e a efetiva cessação do PBF serão descontados automaticamente do valor devido a título de pagamento retroativo do BPC.
Art. 7º Os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do disposto nesta Instrução Normativa estão detalhados nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página específica deste normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Parágrafo Único. Os procedimentos técnicos e operacionais necessários à realização da operação poderão ser atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
Secretária
AMARILDO BAESSO
Secretário
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXOS
FLUXOS OPERACIONAIS DO PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA PARA O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS CASOS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
ANEXO I - COLETA, IDENTIFICAÇÃO E PROCESSAMENTO
1. INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, foi introduzida mudança na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993), passando a prever o cômputo da renda do Programa Bolsa Família para fins de análise da concessão do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), conforme o art. 20, § 3º-A, deste diploma legal. Com isso, verificou-se aumento substancial dos pedidos de desligamento voluntário do Programa Bolsa Família (PBF), atribuído como efeito direto do novo regramento.
Nesse sentido, estão sendo envidados esforços interinstitucionais, por meio da publicação desta Instrução Normativa, com o objetivo de que a família seja desligada do PBF apenas quando tiver o resultado favorável da análise do requerimento ao BPC, não tendo que realizar o seu desligamento voluntário do Bolsa Família antes disso. O procedimento permitirá à família permanecer no PBF enquanto aguarda a realização das diversas etapas de análise da concessão do BPC, configurando um procedimento de proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade.
Assim, foram elaborados procedimentos e fluxos operacionais entre a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) e a Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais (SNBA), ambas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), para permitir que o desligamento da família do PBF somente ocorra após a concessão do BPC, uma vez superadas todas as etapas de análise para obtenção do Benefício de Prestação Continuada.
Estes Anexos descrevem o fluxo administrativo para análise do requerimento do BPC sem cancelamento prévio do PBF, os procedimentos operacionais para realização do desligamento voluntário por esta modalidade (via requerimento do INSS), as regras e fluxos para compartilhamento das informações, bem como seu calendário operacional, com o objetivo de efetivar esta modalidade de Desligamento Voluntário do PBF, aplicada aos casos em que o requerente do BPC ou o seu responsável legal é o RF do PBF, de modo a garantir que não haverá desproteção social da família durante a análise do requerimento do BPC. 2. FLUXO ADMINISTRATIVO PARA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DO BPC SEM CANCELAMENTO PRÉVIO DO PBF
Com o objetivo de preservar a proteção social das famílias beneficiárias do PBF durante o processo de requerimento do BPC, institui-se um fluxo administrativo que permite a análise do pedido sem o cancelamento prévio do PBF.
Para isso, o INSS disponibilizará, no momento do requerimento do BPC, a Declaração de Desligamento Voluntário do Bolsa Família, destinada aos requerentes e aos responsáveis legais que sejam Responsáveis Familiares do PBF para que optem pelo desligamento voluntário do Programa quando este for o único impedimento à concessão
do BPC. Essa declaração autoriza, caso sejam atendidos os demais requisitos legais para concessão do BPC, o envio de comunicação à Senarc/MDS para desligamento da família do PBF. Durante a análise do pedido, a família continuará recebendo regularmente os benefícios do PBF, desde que não ocorra nenhum descumprimento de regras de gestão de benefícios do Programa.
Ao analisar requerimento de pessoa cuja renda familiar supera o limite legal do BPC, o INSS verificará se a família é beneficiária do PBF. Em caso positivo, confirmará se o requerente ou seu responsável legal é o Responsável Familiar do PBF e se, no pedido do BPC, foi registrada a solicitação para desligamento voluntário do Programa.
Atendidos esses dois requisitos, o INSS dará continuidade à análise e, constatado que a renda excedente decorre do recebimento do PBF, realizará nova apuração da renda familiar desconsiderando esses valores, para fins de verificação da elegibilidade ao BPC.
Se o critério de renda for atendido nessa nova apuração, o INSS prosseguirá com a análise dos demais requisitos legais, inclusive eventual comprovação de deficiência. Ao final do processo, se todos os requisitos forem cumpridos, o BPC será concedido e o INSS, por intermédio da Dataprev, comunicará à Senarc/MDS para o processamento do desligamento voluntário do Bolsa Família, sem necessidade de nova solicitação pelo beneficiário. Por outro lado, caso o pedido seja indeferido, o PBF será mantido, desde que não haja alteração na elegibilidade da família, ficando a declaração sem efeito.Após a concessão do BPC, os valores retroativos devidos desde a data do requerimento serão pagos ao beneficiário, com desconto automático dos valores recebidos pelo PBF no mesmo período.
O cálculo dos valores retroativos dependerá da confirmação dos valores pagos pelo Programa Bolsa Família durante o período compreendido entre a data do requerimento e a efetiva cessação do Programa. A cessação observará o término da validade das parcelas já disponibilizadas ao beneficiário, nos termos das regras operacionais do Programa. O valor a receber poderá ser corrigido conforme as regras gerais aplicáveis aos benefícios administrados pelo INSS.
3. PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE PÚBLICO PARA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO VIA INSS
O INSS, por intermédio da Dataprev, fará o repasse da relação de famílias que tiveram a concessão do BPC e são público de cancelamento do PBF na modalidade de desligamento voluntário (via requerimento do INSS) por meio de listagem mensal.
Os procedimentos da gestão de benefícios do PBF serão realizados a partir do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), que é a chave de identificação das pessoas para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). No âmbito do Bolsa Família, trata-se também do método utilizado para identificação dos beneficiários do PBF, em especial dos responsáveis familiares (RF) que terão efetivado o seu desligamento voluntário em razão da opção pelo recebimento do BPC, via requerimento do INSS.
Com o objetivo de assegurar um processo de identificação correto dos RF na condição tratada nesta Instrução Normativa, antes do envio das informações à Senarc/MDS, o INSS, por intermédio da Dataprev, realizará rotina operacional, descrita no item 2 deste anexo, contendo etapa de confirmação de que o indivíduo que teve concessão do BPC é RF de família PBF ou é o RF de família PBF que atua como responsável legal por requerente do BPC de sua composição familiar.
Nos casos em que se tratar de responsável legal, serão encaminhados ao MDS as seguintes informações, sem prejuízo do envio de outros dados previamente acordados e considerados relevantes para a gestão de benefícios do PBF, com vistas à realização de cruzamentos adicionais com a base de dados do Programa:
¸ nome completo do RF;
¸ número de CPF do RF (campo obrigatório);
¸ número do NIS do RF;
¸ data de nascimento do RF;
¸ nome completo do requerente presente na composição familiar;
¸ número de CPF do requerente presente na composição familiar (campo obrigatório);
¸ número do NIS do requerente presente na composição familiar;
¸ data de nascimento do requerente presente na composição familiar; ¸ data de requerimento.
O envio da relação de RF identificados conforme o regramento previsto pela presente Instrução Normativa ocorrerá mensalmente, conforme fluxos previamente acordados, respeitando os prazos previstos no calendário operacional do PBF, fixado anualmente. O Calendário do exercício de 2026 está fixado no Anexo II da presente IN.
4. CONSULTA DOS PROCESSAMENTOS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO VIA INSS NO SIBEC
O Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC
Quando for realizado o cancelamento de que trata esta Instrução Normativa será registrado no SIBEC o motivo "Desligamento voluntário da família - via requerimento INSS". O resultado do processamento será observado pelas gestões municipais e do Distrito Federal do PBF no Sistema de Benefícios ao Cidadão (SIBEC), conforme as datas do calendário operacional. A informação constará ainda no aplicativo do PBF, acessível ao RF da família solicitante.
As informações também estarão relacionadas no "Relatório Geral de Manutenção por família Cancelada", disponíveis no Módulo "Relatórios e Arquivos", do referido sistema, acessíveis ao perfil Gestor Pleno de usuário do sistema.
ANEXO II - CALENDÁRIO OPERACIONAL DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO VIA INSS - EXERCÍCIO 2026
| Data de envio dos dados do INSS à SENARC | Data de processamento no Sistema de Benefícios PBF (SIBEC | Folha de pagamentos de referência (benefício cancelado) |
| 26/05/26 | 02/06/26 | Junho 2026 |
| 23/06/26 | 30/06/26 | Julho 2026 |
| 21/07/26 | 28/07/26 | Agosto 2026 |
| 25/08/26 | 01/09/26 | Setembro 2026 |
| 22/09/26 | 29/09/26 | Outubro 2026 |
| 27/10/26 | 03/11/26 | Novembro 2026 |
| 17/11/26 | 24/11/2026 | Dezembro 2026 |