Resolução CCFGTS Nº 1155 DE 16/06/2026


 Publicado no DOU em 29 jun 2026


Altera a Resolução CCFGTS Nº 519/2006, visando adequar as regras de compensação de valores entre contas vinculadas do FGTS, considerando a evolução normativa e operacional do Fundo, as novas modalidades de movimentação com vínculo ativo e os princípios de informação e ampla ciência ao trabalhador.


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O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 519, de 7 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá dar ciência o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa." (NR)

"2 Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do trabalhador/beneficiário mencionada no item anterior.

(...)" (NR)

"3 Determinar que, na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da data da ciência ao interessado ou mediante sua manifestação; e

b) em relação à conta vinculada cujo direito à movimentação seja inconteste.

3.1 Para contas cujo titular seja optante pela sistemática saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a compensação de saldos pelo Agente Operador poderá ser executada independentemente do prazo de que trata o § 24 do art.
20 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que o valor a compensar obedeça ao limite estabelecido pelo Anexo da Lei nº 8.036, de 1990 estipulado para essa sistemática." (NR)

"4 Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá dar ciência e disponibilizar o valor residual ao trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho