Decreto Nº 5490 DE 26/06/2026


 Publicado no DOE - PA em 29 jun 2026


Altera dispositivos do RICMS/PA, relativamente à emissão de documentos fiscais.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os dispositivos nos Ajustes SINIEF nº 37/19,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 182-D. ..............................

...................................................

XII - o preenchimento de dados do Código de Regime Tributário e dos demais campos do documento fiscal eletrônico pelos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) participante do SIMEI, através da ferramenta emissora de Nota Fiscal Fácil (NFF MEI), observará as regras de validação, os manuais e as notas técnicas publicados no Portal Nacional dos documentos fiscais eletrônicos e da NFF, bem como os Ajustes SINIEF pertinentes.

...................................................

Art. 189-D. ...............................

...................................................

XIII - o preenchimento de dados do Código de Regime Tributário e dos demais campos do documento fiscal eletrônico pelos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) participante do SIMEI, através da ferramenta emissora de Nota Fiscal Fácil (NFF MEI), observará as regras de validação, os manuais e as notas técnicas publicados no Portal Nacional dos documentos fiscais eletrônicos e da NFF, bem como os Ajustes SINIEF pertinentes.

...................................................

Art. 272. ...................................

§ 1º O prazo máximo para utilização dos documentos fiscais modelos 21 e 22, a contar da data da autorização, será de:

...................................................

§ 6º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é permitido somente a emissão dos seguintes documentos fiscais avulsos:

I - NFA-e previsto no art. 346 deste Regulamento, para as operações de comércio exterior;

II - conhecimento avulso previsto no art. 350 deste Regulamento, paras as prestações de serviço de transporte de cargas, desde que não enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual fará uso de CT-e e do MDF-e.

§ 6º-A Ao Microempreendedor Individual (MEI) que atue com venda de bens e mercadorias, quando obrigado a emissão de documentos fiscais nas operações internas ou interestaduais, deverá utilizar os documentos NF-e e NFC-e emitidos por meio do aplicativo NFF-MEI.

...................................................

Art. 346. ....................................

...................................................

VI - nas operações de comércio exterior de bens ou mercadorias, realizadas por Microempreendedor - MEI.

...................................................”

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do RICMS-PA:

I - o § 9º do art. 271;

II - os §§ 2º ao 4º do art. 272; e

III - os incisos I e II do § 5º do art. 272.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado