Publicado no DOE - PR em 25 jun 2026
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos no território do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual n.º 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente–CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2.025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024;
Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP n° 23, de 19 de dezembro de 2019, o qual estabeleceu os procedimentos de licenciamento ambiental em áreas de Preservação Permanente – APP, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais;
Considerando que a limitação, o controle e o monitoramento das emissões de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos é de competência da União, através de suas agências reguladoras, conforme Lei 11.934 de 05 de maio de 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental Estadual para Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos;
Considerando a relevância das Estações Emissoras de Campos Eletromagnéticos para a prestação de serviços de telecomunicações essenciais, tais como telefonia móvel, transmissão de dados, radiodifusão e demais sistemas de comunicação, os quais são indispensáveis para a integração social, o desenvolvimento econômico e a garantia da continuidade dos serviços de interesse público;
Considerando a Lei Federal nº 13.116/2015, de 20 de abril de 2015, a qual estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Estações Emissoras de Campos Eletromagnéticos no território do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos utilizadas para sistemas de telecomunicações dos serviços regulamentados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), que fazem uso do espectro eletromagnético na faixa de frequência de 9 kHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz), abrangendo aquelas situadas em áreas legalmente protegidas e em suas respectivas zonas de amortecimento, em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se áreas legalmente protegidas, para fins desta Instrução Normativa:
I – unidades de conservação de proteção integral:
a) estação ecológica;
b) reserva biológica;
c) parque nacional, estadual ou municipal;
d) monumento natural; e
e) refúgio de vida silvestre;
f) reserva particular do patrimônio natural.
II – unidades de conservação de uso sustentável:
a) área de proteção ambiental;
b) área de relevante interesse ecológico;
c) floresta nacional ou estadual;
d) reserva extrativista;
e) reserva de fauna;
f) reserva de desenvolvimento sustentável;
g) Área Especial de Uso Regulamentado.
III – áreas de preservação permanente;
VII – demais áreas protegidas criadas por mecanismos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO I - DO ATO ADMINISTRATIVO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de Estações Emissoras de Campos Eletromagnéticos, os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5° Para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de Estações Emissoras de Campos Eletromagnéticos, nos termos desta Instrução Normativa, o enquadramento na modalidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) deverá atender a todos os critérios estabelecidos a seguir:
I – não haver supressão de vegetação nativa;
II – não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, conforme artigo 3º;
III – não estejam localizados em áreas terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
IV – não estejam localizados no entorno da Unidade de Conservação – UC, até o limite de 2.000 m (dois mil metros), nas hipóteses em que a Zona de Amortecimento – ZA não tenha sido estabelecida;
V – não estejam localizados nos limites da Zona de Amortecimento.
§ 1º O disposto no Inciso II deste artigo não se aplica às áreas rurais consolidadas e áreas Urbanas Consolidadas das Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Art. 6º O empreendimento que não se enquadrar em um dos critérios estabelecidos no artigo 5º implicará o enquadramento da atividade na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.
Art. 7º Os empreendimentos anteriormente enquadrados como dispensados de licenciamento ambiental, em desacordo com o art. 4º desta Instrução Normativa, deverão ser regularizados por meio de Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR), quando do término da validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).
CAPÍTULO I - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º Os requerimentos para a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO I;
III – declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO II;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – cópia da Certidão de Registro no SERFLOR, quando aplicável;
VII – laudo radiométrico, atestando a radiação eletromagnética dentro dos limites de segurança estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
VIII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;
IX – licença para funcionamento emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 9° Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO I;
III – declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO II;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021, ou outra que venha a substituí -la;
VI – outorga da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
VII – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empre endimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
VIII – anuência dos proprietários do imóvel, em caso da ocupação em área de terceiros, conforme modelo do ANEXO III;
IX – Plano de Controle Ambiental Simplificado – PCAS, conforme diretrizes do ANEXO IV; memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
X – projeto executivo do empreendimento;
XI - laudo radiométrico teórico, atestando a radiação eletromagnética dentro dos limites de segurança estabelecidos pela ANATEL;
XII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;
XIV – projeto de terraplanagem, quando aplicável, conforme Instrução Normativa IAT 04/2025, ou outra que venha a substituí -la;
XVI – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, ou outra que venha a substituí -la;
XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 10. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna.
Art. 11 Os requerimentos para renovação de Licença Ambiental Simplificada – RLAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86, ou outra que venha a substituí -la;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença vigente;
III – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
IV – Relatório de Automonitoramento Ambiental, conforme diretrizes (ANEXO VI);
V – laudo radiométrico, atestando a radiação eletromagnética dentro dos limites de segurança estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO I;
VII – Licença de funcionamento emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
VIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, ou outra que venha a substituí -la;
IX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 12 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, aplicando-se aos empreendimentos em operação:
I – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 dias;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural, ou outra que venha a substituí -las;
V – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO I;
VI – Mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) Áreas de Preservação Permanente e/ou outras áreas legalmente protegidas;
d) cobertura vegetal;
e) vias de acesso principais, e;
f) pontos de referência.
VII – Relatório de conformidade ambiental, conforme diretrizes (ANEXO V);
VIII – laudo radiométrico, atestando a radiação eletromagnética dentro dos limites de segurança estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
IX – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
X – projeto executivo do empreendimento;
XI – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII – Licença de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
XIII – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86, ou outra que venha a substituí -la;
XIV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 13 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando–os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental;
II – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os empreendimentos de Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, ou outra que venha a substituí -la.
Art. 15 Deverá ser atendido o disposto na Lei Federal nº 11.934/2009, ou outra que venha a substituí -la.
Art. 16 O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 17 Constatada na análise do requerimento, a existência de demanda judicial envolvendo o imóvel, proprietário ou empreendimento, o escritório regional do Instituto Água e Terra poderá solicitar certidão explicativa judicial (de objeto e pé) e submeter à manifestação jurídica do órgão ambiental, antes da emissão da decisão administrativa;
Art. 18 A decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento, em decorrência de existência de pendência judicial envolvendo o requerente, o empreendimento ou o imóvel será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.
Art. 19 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais n.º 6.938, de 31 de agosto de1981, n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal n.º 6.514, de 06 dejulho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo ao d ever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n.º 6.938/1981.
Art. 20 Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 187 de 28/08/2014.
IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
Diretora-Presidente do Instituto Água e Terra em exercício
Portaria IAT nº 429, de 12 de junho de 2026
RELAÇÃO DOS ANEXOS
| ANEXO I | MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO |
| ANEXO II | DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
| ANEXO III | MODELO DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO EM IMOVEL LOCADO |
| ANEXO IV | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PCAS |
| ANEXO V | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL (RCA) |
| TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL |
ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO
Eu, [razão social ou nome], [pessoa física / Representante legal da empresa [nome da empresa]] inscrito no CPF/CNPJ nº [número], com o imóvel objeto de licenciamento situada à Rua [onde o imóvel do licenciamento se encontra], declaro que não possuo nenhuma pendência ou embargo junto aos seguintes órgãos, Ministério do Trabalho, IBAMA, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Instituto Água e Terra, Defesa Civil, Prefeitura ou qualquer outra entidade/órgão público que tenha autonomia para tal, de modo que não vê óbices neste aspecto para a continuidade do licenciamento em questão.
Sem mais,
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal)
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
__________________________________________________________ (Nome completo), __________________(nacionalidade), ____________________________(estado civil), __________________(profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ________________, com Documento de Identidade nº ________________, residente e domiciliado na Rua __________________________, nº ____, (Bairro) ____________, CEP ____________, Município/UF ____________,
DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e os documentos que apresento para __________________(inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fiéis à verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).
FATOS DECLARADOS:
DOCUMENTOS APRESENTADOS:
Fico ciente, através deste documento, que a falsidade desta declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da lei, bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.
_____________(Município -UF ), ____(dia) de ________(mês) de _____(ano).
(Nome do declarante completo)
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: __________________
ANEXO III - MODELO DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO EM IMÓVEL LOCADO
Eu, [razão social ou nome], CPF/CNPJ nº [número], proprietário do imóvel[endereço do imóvel que está locado], de matricula n°[número da matrícula],declaro que estou ciente e plenamente de acordo com a Estação Rádio Base que será/ está implantada no imóvel que está locado para [nome do locatário], inscrito no CPF/CNPJ Nº [número], conforme contrato de locação anexado ao e-protocolo.
Declaro ainda dar total anuência às condições envolvidas no presente ato e afirmo que esta manifestação é feita de forma espontânea, livre de qualquer vício ou coação, responsabilizando -me integralmente pela veracidade das informações aqui prestadas.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente.
(Local e data)
(Nome e assinatura)
ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PCAS
O Plano de Controle Ambiental Simplificado – PCAS deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
a. Nome completo;
b. Razão Social;
c. Endereço completo;
d. CNPJ e Inscrição Estadual.
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO
- Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo);
- Endereço completo;
- CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número de telefone.
3. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
3.1. Nome do empreendimento;
3.2. Caracterização do empreendimento;
a) Nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável;
b) Nomes das empresas compartilhantes;
c) Altura da infra-estrutura de suporte;
d) Nome e registro profissional dos engenheiros responsáveis;
e) Número da licença de funcionamento expedida pela ANATEL.
4. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E JUSTIFICATIVA
4.1. Planta de localização do empreendimento em relação à área do município.
4.2. Imagem aérea fotogramétrica (ortofoto) ou imagem de satélite (Google Earth) ou similar, com traçado da poligonal do empreendimento, e coordenadas geográficas dos vértices do lote, com seu sistema de projeção indicado.
4.3. Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias da área do empreendimento, com vários ângulos do terreno e respectiva localização, em planta, com suas respectivas coordenadas geográficas, do local onde foram tiradas (apresentar o sistema de projeção das coordenadas geográficas).
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
6. DESCRIÇÃO GERAL DO PROJETO
6.1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
- Características técnicas;
- Distância de segurança;
- Principais ações para implantação do empreendimento;
- Prazo das atividades de implantação;
- Descrição das principais ações para a operação e manutenção do empreendimento.
7. DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO
7.1 Área Diretamente Afetada (ADA).
8. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA
8.1. MEIO FÍSICO
- Recursos hídricos;
- Clima;
- Geologia;
- Geomorfologia;
- Pedologia;
- Unidades de Conservação.
8.2. MEIO BIÓTICO
- Cobertura vegetal (tipologia, estágio sucessional);
- Presença de Áreas de Preservação Permanente (APP);
- Fauna, conforme Portaria IAT nº 12/2024 ou outra que venha a substitui-la.
8.3. MEIO SOCIOECONÔMICO
- Diagnóstico socioeconômico do território considerando dados secundários e, principalmente, dados primários com percepção social dos moradores diretamente afetados.
9. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
9.1. DURANTE A FASE DE PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO
9.2. DURANTE A FASE DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
- Poluição e incômodo à população decorrente da implantação;
- Alteração do sistema de drenagem/interferências em cursos d’água;
- Interferências com infraestruturas existentes;
- Alteração do mercado de trabalho local;
- Intensificação do tráfego de veículos decorrente das obras de implantação;
- Impactos relacionados à saúde e segurança;
- Impactos na vegetação.
9.3. FASE DE OPERAÇÃO
- Conflitos de uso do solo, contemplando a perda de atividades produtivas;
- Riscos de acidentes decorrentes da operação do empreendimento;
- Impacto visual;
- Emissão eletromagnética;
- Geração de resíduos (bater ias, equipamentos);
- Risco de acidentes.
9.4. MEDIDAS MITIGADORAS E DE CONTROLE
- Controle de erosão;
- Gestão de resíduos sólidos;
- Controle de ruídos;
- Recuperação de áreas degradas;
- Proteção da fauna e flora;
- Sinalização e segurança da estrutura.
10. PROGRAMAS AMBIENTAIS
11. CRONOGRMA
ANEXO V - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL (RCA)
O Relatório de Conformidade Ambiental (RCA) deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
FOTOGRAFIAS
- Todas as fotografias de campo que irão compor o estudo deverão incluir dados como: data e coordenada de localização. MAPAS
- Os mapas deverão conter minimamente título, legendas, escala, orientação, projeção cartográfica, sistema de referência, gride de coordenadas, data e responsável técnico;
- A escala deverá ser condicionada ao porte do empreendimento, por nível de exigência de acurácia e precisão específica de cada classe de empreendimento, caso seja necessário, o mapa poderá ser dividido em pranchas sequenciais para adequação da escala;
- Os mapas deverão ser apresentados tendo como plano de fundo imagens de satélite ou ortofotos aéreas utilizando-se vetores sem preenchimento e distinguíveis entre si, com exceção de casos em que a visualização das informações fique prejudicada;
- Projeção Cartográfica: Universal Transversa de Mercator (UTM);
- Datum: SIRGAS 2000/Brasil;
- Arquivos vetoriais em algum dos seguintes formatos: Shapefile (.shp, .shx, .dbf, .prj) .kmz ou .kml.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
a) IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
- Nome ou razão social;
- Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
- Endereço completo (localização, fone e e-mail)
- Representantes legais (nome, endereço, fone e e-mail);
- Pessoa de contato (nome, endereço, fone e e-mail).
b) IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELOS ESTUDOS
- Nome ou razão social;
- Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
- Endereço completo, (localização, fone, e-mail);
- Representantes legais (nome, Cadastro Técnico Federal, endereço, fone e e-mail);
- Pessoa de contato (nome, Cadastro Técnico Federal, endereço, fone e e-mail);
- ART do coordenador/responsável técnico pelo estudo.
c) DADOS DA EQUIPE TÉCNICA
- Nome;
- Formação profissional;
- Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
- Número do Cadastro Técnico Federal;
- ART dos profissionais da equipe técnica, quando aplicável.
2. DADOS DO EMPREENDIMENTO
2.1 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
- Nome;
- Município (s) e UF (s);
- Data de Construção;
- Data de início da operação.
2.2 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
- Localização georreferenciada em mapa do empreendimento, em escala adequada;
- Área total;
- Relevo do terreno;
- Descrição sucinta das características do empreendimento e da atividade realizada;
- Histórico do empreendimento;
- Coordenadas dos limites do terreno e da torre;
- Arquivo vetorial contendo o polígono dos limites do terreno e a torre em formato .kmz ou .kml (utilizar a primitiva gráfica: Ponto);
- Descrever as medidas realizadas e previstas, intrínsecas ao empreendimento, tais como: sistemas de proteção contra incêndio, sistemas de drenagem, sistemas de segurança e ações.
Deverá ser definida a área diretamente afetada pela operação do empreendimento, bem como pelas obras de manutenção e melhoramento do empreendimento.
3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
O diagnóstico deverá caracterizar as áreas afetadas pelo empreendimento, devendo considerar: Área Diretamente Afetada - ADA (faixa de domínio) e Área de Influência Direta - AID, descrevendo, de forma sucinta, as características físicas, bióticas e socioeconômicas da região. As informações relativas às áreas de influência deverão ser baseadas em dados secundários, sendo que todas as bases e metodologias utilizadas devem ser claramente especificadas, referenciadas, justificadas e apresentadas de forma detalhada, junto ao tema.
As características físicas, bióticas e socioeconômicas da região devem contemplar os seguintes dados:
- Apresentação das características geotécnicas e geomorfológicas dos pontos notáveis atingidos diretamente pelas vias (propensã o à erosão, taludes instáveis, travessias de regiões com solos hidromórficos, travessias de cursos d'água, assoreamento, inundações sazonais, etc.);
- Levantamento e mapeamento do sistema hidrográfico, informando a localização e caracterização básica dos corpos d'água atravessados pelo empreendimento, com identificação dos mananciais de abastecimento público, bem como de outros usos preponderantes;
- Caracterizar a cobertura vegetal na área;
- Identificar as Unidades de Conservação no âmbito federal, estadual e municipal;
- Mapear e apresentar relação das Áreas Prioritárias para Conservação formalmente identificadas pelos governos federal, estadual e municipal;
- Caracterizar, com base em dados secundários, incluindo os planos de manejo de unidades de conservação, as populações fauní sticas e suas respectivas distribuições espacial e sazonal, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas e migratórias, e identificar áreas potenciais para servirem como corredores e refúgio de fauna;
- Os levantamentos devem ser complementados pela produção de mapas temáticos, inclusão de dados estatísticos, utilização de desenhos esquemáticos, croquis e fotografias;
- Relacionar os municípios diretamente afetados pelo empreendimento, apresentando os dados de geografia humana disponíveis e a caracterização da economia regional;
- Identificar a existência de povos e comunidades indígenas e quilombolas, cadastradas e localizadas nas áreas de influência do empreendimento;
- Identificar os pontos de interesse para o patrimônio arqueológico, histórico, cultural e espeleológico existente nas áreas de influência, com base em dados secundários;
4. PASSIVO SOCIOAMBIENTAL
Deverão ser identificadas, descritas (fichas de identificação de passivos com relatório fotográfico e croquis/representações) e devidamente localizadas (listagem de coordenadas), no mínimo, as seguintes situações de passivos ambientais resultantes do empreendimento, considerando a Área Diretamente Afetada pelo empreendimento:
- Possíveis áreas contaminadas ;
- Processos erosivos em desenvolvimento;
- Áreas de Preservação Permanente suprimidas;
- Propriedades afetadas pelo empreendimento e não regularizadas.
5. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Deverão ser identificadas as ações impactantes e analisados os impactos ambientais nos meios físico, biótico e socioeconômico, relativos à operação do empreendimento. Os impactos serão avaliados nas áreas de influências definidas para cada um dos meios estudados e caracterizados no diagnóstico ambiental.
6. PLANO BÁSICO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O Plano Básico de Regularização Ambiental, quando couber, deverá contemplar programas de controle ambiental considerando: o componente ambiental afetado; o caráter preventivo ou corretivo; a definição de responsabilidades e o cronograma de execução das medidas, hierarquizando-as em termos de curto, médio e longo prazo. Os programas deverão ter caráter executivo e conter: objetivos, justificativas, público-alvo, cronograma de implantação e interrelação com outros programas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS DESSE TERMO DE REFERÊNCIA
Caso exista algum tipo de impedimento, limitação ou discordância para o atendimento de qualquer um dos itens aqui propostos, sua argumentação (baseada em critérios técnicos e/ou científicos) deverá ser realizada por meio de Ofício no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste TR.
ANEXO VI - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
O Relatório de Automonitoramento Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
- Razão social;
- CNPJ;
- Endereço completo;
- Coordenadas geográficas (latitude/longitude);
- Identificação da torre (código/site);
- Número do processo de licenciamento;
- Número, tipo e validade da licença ambiental;
- Operadoras instaladas (quando compartilhado).
2. CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA
- Tipo de torre (autoportante, estaiada, poste, rooftop);
- Altura da estrutura;
- Equipamentos instalados;
- Potência dos transmissores;
- Faixa de frequência utilizada;
- Descrição da área (urbana/rural).
3. MONITORAMENTO DE CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS
4. MONITORAMENTO DE RUÍDO
5. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Tipos de resíduos gerados (eletrônicos, baterias, óleos, embalagens);
- Classificação dos resíduos;
- Armazenamento temporário;
- Transporte e destinação.
6. CONTROLE DE VEGETAÇÃO
- Situação da cobertura vegetal no entorno;
- Medida de controle de erosão;
- Manutenção da área.
7. SEGURANÇA E INTEGRIDADE DA ESTRUTURA
-Inspeção estrutural da torre;
- Sinalização de segurança;
- Condições de cercamento e controle de acesso.
8. OCORRÊNCIAS AMBIENTAIS
- Registro de acidentes;
- Reclamações da comunidade;
- Medidas corretivas adotadas;
- Comunicação ao órgão ambiental competente.
9. ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES AMBIENTAIS DA LICENÇA ANTERIORES