Publicado no DOE - DF em 26 jun 2026
ISS. Base de cálculo. Serviço de "Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros". Não inclusão do mero trânsito de valores não destinados a compor a remuneração pelos serviços prestados. Necessidade de protocolar pedido de regime especial.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado no Distrito Federal por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - RISS.
2. Expõe possuir contrato firmado com determinado banco, localizado em outra unidade federada, com a finalidade de prestar certos serviços. Em razão deste acerto lhe é atribuída “a gestão comercial de uma rede de correspondentes bancários distribuídos em todo território nacional”, possibilitando atuar ora diretamente como correspondente bancário, nos termos da Resolução BACEN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, ora na “prospecção, gestão e relacionamento com os outros correspondentes bancários”, os quais atuarão em nome daquele banco, mas na qualidade de correspondentes bancários substabelecidos pelo Consulente.
3. Detalha que em razão da possibilidade deste substabelecimento, o Consulente, mediante prévia anuência do banco, “credencia correspondentes substabelecidos e passa a gerir e coordenar o relacionamento destes substabelecidos” com o banco, “passando a operar como um agente intermediador desta relação tripartite”.
4. Salienta que lhe compete gerir todo o relacionamento entre o banco e os correspondentes bancários substabelecidos, inclusive em aspectos financeiros, de modo que é sua atribuição repassar integralmente o valor que lhe é transmitido por aquele, para fins de remuneração dos correspondentes substabelecidos, nos termos ajustados contratualmente.
5. Transcreve parcialmente algumas “disposições contratuais que tratam especificamente sobre o tema, com grifos que denotam a relação da contribuinte como mero canal de distribuição dos recursos destinados ao fim e ao cabo, aos Correspondentes Bancários Substabelecidos”. Destaca que “a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida aos Substabelecidos, inclusive bonificações, ressarcimentos e quaisquer outros valores previstos contratualmente”, caberá exclusivamente ao Consulente, observados os termos e condições constantes do instrumento de Substabelecimento.
6. Da leitura da peça inicial, depreende-se que, nos termos das cláusulas contratuais parcialmente transcritas, o banco repassará ao Consulente, “na qualidade de correspondente bancário master e gestora do sistema, os valores devidos a título de comissões pelas atividades transacionais realizadas pelos Substabelecidos, exclusivamente para fins de repasse integral a estes”, sem que o Consulente “aufira qualquer remuneração ou retenha parcela desses valores a título de contraprestação por serviços próprios”. Detalha que as partes signatárias do contrato reconhecem que, quanto a tais valores, o Consulente atua unicamente como intermediário administrativo, não configurando esta verba remuneração pela prestação de serviços do Consulente ao banco, desse modo “visando evitar incidência de tributos em duplicidade”.
7. Reafirma em diversas oportunidades que, embora haja trânsito de valores remetidos pelo banco com destino aos credenciados subestabelecidos, tais verbas não fazem parte da remuneração do Consulente, auferida pelos serviços prestados, a qual tem origem apenas no “percentual incidente sobre os produtos de crédito comercializados pelos Correspondentes Bancários Substabelecidos”.
8. Traz ao processo coletânea de diversas decisões judiciais que na sua visão tem correlação com o caso apresentado e que de algum modo, juntamente com todo o arcabouço de considerações apresentadas, corroboram a tese que se apresenta no sentido de excluir da base de cálculo do ISS as mencionadas verbas que apenas transitam por sua empresa.
9. Conclui sua peça apresentado indagações, conforme os termos ajustados a seguir:
a) Se para a operação com o banco, a apuração do Preço de Serviço (base de cálculo do ISSQN) deve ser a soma dos valores brutos efetivamente recebidos da instituição financeira (soma do valor da Nota Fiscal emitida pela Contribuinte em face do banco), ou se nos termos da doutrina, jurisprudência pacífica e da própria interpretação do art. 156 da CF/88, devem ser subtraídos, da base de cálculo do ISSQN do Consulente, os valores por ela repassados aos correspondentes bancários substabelecidos (soma dos valores das Notas Fiscais emitidas pelos Correspondentes Bancários Substabelecidos contra a Consulente);
b) Em outras palavras, consulta-se a esta Secretaria sobre a base de cálculo do ISSQN da Contribuinte, tendo em vista o entendimento do STJ, de modo que, na apuração do preço do serviço (base de cálculo do ISSQN), deve-se apurar a soma das notas fiscais emitidas pela Contribuinte contra o banco no intervalo de um mês, subtraindo-se a soma das notas ficais emitidas pelos correspondentes bancários substabelecidos contra o Consulente no mesmo mês, tendo em vista que esses valores apenas transitam pela Contribuinte, mas não representam o seu efetivo serviço.
10. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
11. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(...)
12. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
13. Requisitos de admissibilidade verificados e cumpridos, passa-se ao exame de mérito da matéria envolvendo exclusivamente a análise das prestações dos serviços de prospecção, gestão e relacionamento dos correspondentes bancários substabelecidos.
14. Preliminarmente, é preciso fazer breve reflexão sobre o serviço de prospecção de correspondentes bancários. Se tal serviço, etapa anterior ao subestabelecimento, for remunerado à parte e não de forma englobada com a prestação do serviço de gestão e relacionamento com os correspondentes bancários, caberá ao Consulente, munido de todas as informações necessárias, dirigir-se ao atendimento virtual a fim de verificar o enquadramento tributário para esta etapa preparatória específica. Por outro lado, se o serviço de prospecção for integralmente absorvido ou englobado pela remuneração dos serviços de gestão e relacionamento dos correspondentes bancários substabelecidos, resta observar apenas as orientações que se seguem, sem prejuízos de outras previstas na legislação e aplicáveis ao caso.
15. A tributação pela prestação do serviço de gestão e relacionamento com correspondentes bancários subestabelecidos possui perfeito ajuste à seguinte previsão da lista taxativa do regulamento do imposto:
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
16. De toda sorte, a prestação destes serviços não se ajusta à cogitação de enquadramento em qualquer subitem relacionado ao “Serviços de intermediação e congêneres” previstos no item 10 do anexo do RISS, dentre outros motivos em especial porque o serviço de assistência encerra-se com a aproximação das partes, não se estendendo ao longo do tempo em uma forma de administração. Note-se que o próprio regulamento do imposto aponta em que circunstâncias ocorre a prestação desta espécie de serviço:
Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.
17. Quanto à base de cálculo do imposto em razão da prestação do serviço de “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, o RISS possui as seguintes previsões:
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
(...)
Art. 39. O imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo.
18. Na apuração, em algumas situações, a legislação do ISS literalmente autoriza abatimentos na base de cálculo do imposto, tal como previsto pelo artigo 58 do regulamento:
Art. 58. Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros e devidamente comprovados.
19. Detecta-se também possibilidade de abatimento de valores na base de cálculo do ISS, desta vez com guarida na Portaria nº 59, de 06 de dezembro de 2022, que assinala os valores que podem ser objeto de dedução da base do imposto devido pelas Operadoras de Planos de Saúde:
Art. 1º Para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as deduções de base de cálculo do imposto devido pelas administradoras de planos de saúde aplicam-se somente aos serviços a que se referem subitens 4.22 e 4.23 previstos na lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Serão objeto de dedução da base de cálculo prevista no caput:
I - o valor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e
II - o valor da NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos fora do Distrito Federal.
20. A respeito desta última hipótese, recomenda-se a leitura de inteiro teor da Solução de Consulta nº 36/2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 234, de 09/12/2024, que teve a seguinte ementa:
ISS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. As Operadoras de Planos de Saúde de autogestão realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto nos itens 4.22 e 4.23 da LC federal nº. 116/2003. A incidência de ISS independe do animus lucrandi do prestador. A prestação de serviços por parte de uma associação aos seus associados, por si só, não afasta qualquer dos elementos da matriz de incidência tributária do ISS, não cabendo, em regra, a alegação de autosserviço para fins de não pagamento do imposto devido. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ISS é o valor das contribuições pagas pelas empresas patrocinadoras e beneficiados, deduzidos os montantes repassados aos prestadores de outros serviços de saúde.
21. No entanto, para a situação descrita pelo Consulente, não há previsão normativa para abatimento de valores na base de cálculo do ISS, o que não impede, em outro giro, a apuração pelo fisco do real valor tributável. Ocorre, in casu, não a possibilidade de abatimento de valores na base de cálculo do imposto, mas o correto levantamento dos valores que efetivamente devem compor a remuneração pela prestação do serviço de “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.
22. Nessa vertente, a inteligência do raciocínio tem o seguinte fundamento: valores que apenas transitam temporariamente pela empresa Consulente, que não compõem a remuneração pelos seus próprios serviços e que tem como destino apenas remunerar os correspondentes bancários subestabelecidas, nos termos contratuais informados, não fazem parte da base de cálculo do imposto devido por aquela, de forma a respeitar integralmente a previsão do artigo 27 do regulamento que prevê o preço do serviço como base de cálculo.
23. Assim, a questão tem o seguinte desfecho: a tributação da espécie encontra amparo apenas no efetivo valor recebido pela prestação do serviço. No entanto, para operacionalização do procedimento, caberá ao Consulente, protocolar via Peticionamento Eletrônico - SEI, no ambiente virtual desta secretaria, pedido de regime especial de emissão de documentos e apuração fiscais. Desse modo, a partir da exata descrição dos fatos e motivos por parte do Consulente, serão fornecidas orientações sobre os procedimentos e ajustes necessários à concretização desta decisão. Saliente-se que tais orientações não poderão ser prestadas por este órgão consultivo, por conta de sua limitada competência regimental.
24. Note ainda que demais solicitações procedimentais envolvendo a matéria, em especial quanto a eventual regularização de divergências relacionadas ao enquadramento na lista de serviço e a alíquota, devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
25. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
26. Em resposta a ambos os questionamentos apresentados informa-se que os valores destinados ao pagamento dos correspondentes bancários substabelecidos, valores estes que apenas transitam pela empresa Consulente, exatamente nas circunstâncias relatadas, não devem fazer parte da base de cálculo do ISS devido pela prestação do serviço de “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, nos termos do artigo 27 e do Subitem 17.12 do item 17 do Anexo único, ambos do RISS. Registre-se que caberá ao Consulente protocolar, via Peticionamento Eletrônico - SEI, no ambiente virtual desta secretaria, pedido de regime especial de emissão de documentos e apuração fiscais a fim de obter detalhamento sobre o modo de operacionalizar esta decisão.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 30 de abril de 2026
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal