Publicado no DOE - PI em 25 jun 2026
Institui a Política Estadual de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para trabalhadores de manejo de resíduos sólidos no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a todos os trabalhadores que atuam na cadeia de manejo de resíduos sólidos no estado do Piauí - incluindo, mas não se limitando a, catadores associados, catadores autônomos organizados, trabalhadores contratados para coleta, varrição, triagem, transporte e dragueiros em serviços de remoção de resíduos em corpos hídricos - a garantia do fornecimento de maneira contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e medidas complementares de saúde e segurança, nos termos desta Lei, e em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e demais normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Equipamento de Proteção Individual (EPI): conforme definição e requisitos da Norma Regulamentadora NR-6;
II - catador: pessoa que realiza a coleta, triagem ou comercialização de materiais recicláveis de forma autônoma ou em cooperativa/associação;
III - dragueiro: trabalhador que atua em dragagens ou remoção/manutenção de sedimentos e resíduos em corpos hídricos;
IV - Programa Estadual Recicla: programa previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria competente, poderá firmar convênios, parcerias e repasses financeiros a municípios, cooperativas e associações para viabilizar a compra, logística e distribuição dos EPIs, bem como ações de capacitação técnica.
Parágrafo único. A forma de execução operacional será definida em regulamentação específica d Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais e a legislação de licitações e contratos públicos.
Art. 4º Fica criado o Programa Estadual de Apoio aos Trabalhadores da Cadeia da Reciclagem - “Recicla”, com as finalidades de:
I - garantir suprimento regular de EPIs;
II - financiar ações de capacitação e saúde ocupacional;
III - apoiar infraestrutura mínima para cooperativas/associações;
IV - promover campanhas educativas sobre riscos e prevenção.
Art. 5º Para financiar o Programa poderá ser constituído o Fundo Estadual de Apoio aos Trabalhadores da Cadeia da Reciclagem, dotado de recursos provenientes de: dotações orçamentárias estaduais, convênios federais, doações, percentuais de instrumentos de logística reversa previstos na PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e outras receitas previstas em lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas em outras normas aplicáveis, às medidas de suspensão de repasses ou convênios, e à responsabilização civil e administrativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação de sanções específicas dependerá de regulamentação e dos instrumentos legais já existentes, podendo ser suplementada por regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com a fixação dos procedimentos operacionais, critérios de prioridade, modelo de kits mínimos e parâmetros de repasse ao Fundo, sem subordinar a legislação local já existente, respeitando o pacto federativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de junho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo