Publicado no DOE - TO em 25 jun 2026
Dispõe sobre a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea “a” do art. 384-B, e do §2º do art. 384-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá ser retificada:
I - até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Administração Tributária, com observância no disposto nos §§6º e 7º deste artigo;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta Portaria, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§1º A retificação de que trata o caput, será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Administração Tributária.
§2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar as mesmas regras do arquivo original, com indicação da finalidade do arquivo.
§3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§4º Os prazos disposto nos incisos II e III não se aplicam quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega do arquivo original.
§7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito.
Art. 2º A solicitação de autorização para envio da Escrituração Fiscal Digital substitutiva (retificadora) é feita de forma digital, dirigida à Gerência de Automação Fiscal, por meio do Portal de Serviços do Governo do Tocantins, devendo observar o disposto na respectiva Carta de Serviços, formalizada por:
I - Requerimento de Autorização de Retificação da EFD de 1ª ou 2ª Instância preenchido e assinado;
II - documentos, em PDF necessários para justificar a solicitação, se for o caso.
Art. 3º A Gerência de Automação Fiscal encaminhará o Requerimento de Autorização de Retificação da EFD de 1ª Instancia à Delegacia Regional de Fiscalização do domicílio fiscal do contribuinte, para:
I - análise e parecer de um Auditor Fiscal da Receita Estadual;
II - decisão do Delegado Regional de Fiscalização.
§1º Na hipótese do requerimento ser:
I - deferido, este retornará à Gerencia de Automação Fiscal, para habilitar a recepção da EFD retificada;
II - indeferido, a Delegacia Regional de Fiscalização notificará o requerente, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, da decisão e informará o prazo de 30 (trinta) dias para recurso em 2ª instância, contados a partir da data da ciência.
§2º A não obediência do prazo previsto no inciso II do §1º, implicará em arquivamento do requerimento.
Art. 4º Na hipótese de recurso (2ª Instância):
I - o requerente deverá encaminhar o Requerimento de Autorização de Retificação da EFD de 2ª Instância observando o art. 2º dessa Portaria;
II - a Gerência de Automação Fiscal o analisará, emitirá parecer e submeterá à decisão do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 5º Na hipótese do requerimento do recurso ser:
I - deferido, o processo retornará à Gerência de Automação Fiscal para que seja habilitada a recepção da EFD retificada;
II - indeferido, a Superintência de Administração Tributária o encaminhará à Delegacia Regional de Fiscalização, que notificará o requerente da decisão, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e arquivará o processo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, uma vez habilitada a EFD, será encaminhado à Delegacia Regional de Fiscalização para que notifique o requerente, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, da decisão e da data limite para retificação.
Art. 6º O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à retificação da EFD, contado a partir da data em que a Gerência de Automação Fiscal realizar a habilitação no Sistema SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - para recepção do arquivo retificado.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 1.415, de 6 de outubro de 2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda