Lei Nº 14562 DE 25/06/2026


 Publicado no DOE - PB em 26 jun 2026


Institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas Aplicadas por Infrações envolvendo produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas aplicadas a fornecedores por infrações relacionadas à comercialização de produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Esta Lei constitui norma suplementar às disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

§ 2º A divulgação prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente informativa e pedagógica, não configurando nova penalidade, sanção política ou restrição adicional ao exercício da atividade econômica.

§ 3º A interpretação e aplicação desta Lei observarão obrigatoriamente:

I – o princípio da livre iniciativa;

II – a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica;

III – o devido processo legal;

IV – a proporcionalidade e razoabilidade;

V – a proteção de dados pessoais.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência Ativa:

I – assegurar a efetividade do direito fundamental à informação adequada, clara e ostensiva nas relações de consumo;

II – fortalecer a proteção da saúde e da segurança dos consumidores;

III – prevenir riscos sanitários e consumeristas;

IV – promover maior transparência nas ações fiscalizatórias do Estado;

V – estimular a conformidade regulatória e a adoção de boas práticas comerciais;

VI – conferir caráter educativo às decisões administrativas sancionatórias;

VII – contribuir para o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo.

Art. 3º Os órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor divulgarão, mensalmente, em seção específica de seus sítios eletrônicos oficiais, a relação dos fornecedores que tenham sido sancionados por decisão administrativa definitiva por infrações consistentes em:

I – comercialização de produto com prazo de validade expirado;

II – comercialização ou exposição de produto deteriorado, contaminado, fraudado, adulterado ou impróprio ao consumo;

III – armazenamento inadequado que comprometa segurança ou qualidade;

IV – conduta que represente risco concreto à saúde ou à segurança do consumidor, nos termos da legislação consumerista ou sanitária.

§ 1º A divulgação somente ocorrerá após:

I – trânsito em julgado administrativo;

II – esgotamento do prazo recursal; ou

III – renúncia expressa ao direito de recorrer.

§ 2º É vedada a divulgação de autos de infração pendentes de julgamento administrativo.

Art. 4º A publicação conterá exclusivamente:

I – nome empresarial e nome fantasia;

II – CNPJ;

III – endereço da unidade autuada;

IV – número do processo administrativo;

V – descrição objetiva da infração;

VI – enquadramento legal;

VII – data da decisão final;

VIII – penalidade aplicada.

§ 1º É expressamente vedada:

I – divulgação de dados pessoais de sócios ou empregados;

II – divulgação de consumidores envolvidos;

III – exposição vexatória, linguagem opinativa ou juízo de valor;

IV – utilização de expressões que extrapolem o conteúdo técnico da decisão administrativa.

§ 2º A divulgação observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade e minimização de dados previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 5º Antes da inclusão na listagem pública, o fornecedor será formalmente notificado da decisão definitiva e da data prevista para divulgação.

§ 1º O fornecedor poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a correção de erro material nas informações.

§ 2º Havendo decisão judicial que suspenda os efeitos da penalidade, a divulgação:

I – será imediatamente suspensa; ou

II – conterá anotação expressa da suspensão judicial.

Art. 6º A informação permanecerá disponível pelo prazo máximo de:

I – 3 (três) meses, para infrações leves;

II – 6 (seis) meses, para infrações graves;

III – 12 (doze) meses, para infrações gravíssimas ou reincidência.

§ 1º O prazo será contado da data da decisão administrativa definitiva.

§ 2º Decorrido o prazo, os dados serão automaticamente excluídos da consulta pública, preservando-se apenas para controle interno e estatístico.

Art. 7º A divulgação prevista nesta Lei:

I – não impede o exercício da atividade econômica;

II – não condiciona funcionamento, licença ou alvará;

III – não constitui restrição indireta à livre iniciativa;

IV – não substitui nem amplia penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. É vedada a utilização da listagem para fins discriminatórios ou restritivos por parte da Administração Pública.

Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários já disponíveis, sem criação de novos cargos ou aumento automático de despesa obrigatória.

Art. 9º A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei para disciplinar aspectos operacionais e tecnológicos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO