Publicado no DOE - PB em 26 jun 2026
Institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas Aplicadas por Infrações envolvendo produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Transparência Ativa das Sanções Administrativas Definitivas aplicadas a fornecedores por infrações relacionadas à comercialização de produtos impróprios ao consumo, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º Esta Lei constitui norma suplementar às disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
§ 2º A divulgação prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente informativa e pedagógica, não configurando nova penalidade, sanção política ou restrição adicional ao exercício da atividade econômica.
§ 3º A interpretação e aplicação desta Lei observarão obrigatoriamente:
I – o princípio da livre iniciativa;
II – a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica;
III – o devido processo legal;
IV – a proporcionalidade e razoabilidade;
V – a proteção de dados pessoais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Transparência Ativa:
I – assegurar a efetividade do direito fundamental à informação adequada, clara e ostensiva nas relações de consumo;
II – fortalecer a proteção da saúde e da segurança dos consumidores;
III – prevenir riscos sanitários e consumeristas;
IV – promover maior transparência nas ações fiscalizatórias do Estado;
V – estimular a conformidade regulatória e a adoção de boas práticas comerciais;
VI – conferir caráter educativo às decisões administrativas sancionatórias;
VII – contribuir para o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo.
Art. 3º Os órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor divulgarão, mensalmente, em seção específica de seus sítios eletrônicos oficiais, a relação dos fornecedores que tenham sido sancionados por decisão administrativa definitiva por infrações consistentes em:
I – comercialização de produto com prazo de validade expirado;
II – comercialização ou exposição de produto deteriorado, contaminado, fraudado, adulterado ou impróprio ao consumo;
III – armazenamento inadequado que comprometa segurança ou qualidade;
IV – conduta que represente risco concreto à saúde ou à segurança do consumidor, nos termos da legislação consumerista ou sanitária.
§ 1º A divulgação somente ocorrerá após:
I – trânsito em julgado administrativo;
II – esgotamento do prazo recursal; ou
III – renúncia expressa ao direito de recorrer.
§ 2º É vedada a divulgação de autos de infração pendentes de julgamento administrativo.
Art. 4º A publicação conterá exclusivamente:
I – nome empresarial e nome fantasia;
III – endereço da unidade autuada;
IV – número do processo administrativo;
V – descrição objetiva da infração;
§ 1º É expressamente vedada:
I – divulgação de dados pessoais de sócios ou empregados;
II – divulgação de consumidores envolvidos;
III – exposição vexatória, linguagem opinativa ou juízo de valor;
IV – utilização de expressões que extrapolem o conteúdo técnico da decisão administrativa.
§ 2º A divulgação observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade e minimização de dados previstos na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 5º Antes da inclusão na listagem pública, o fornecedor será formalmente notificado da decisão definitiva e da data prevista para divulgação.
§ 1º O fornecedor poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a correção de erro material nas informações.
§ 2º Havendo decisão judicial que suspenda os efeitos da penalidade, a divulgação:
I – será imediatamente suspensa; ou
II – conterá anotação expressa da suspensão judicial.
Art. 6º A informação permanecerá disponível pelo prazo máximo de:
I – 3 (três) meses, para infrações leves;
II – 6 (seis) meses, para infrações graves;
III – 12 (doze) meses, para infrações gravíssimas ou reincidência.
§ 1º O prazo será contado da data da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Decorrido o prazo, os dados serão automaticamente excluídos da consulta pública, preservando-se apenas para controle interno e estatístico.
Art. 7º A divulgação prevista nesta Lei:
I – não impede o exercício da atividade econômica;
II – não condiciona funcionamento, licença ou alvará;
III – não constitui restrição indireta à livre iniciativa;
IV – não substitui nem amplia penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. É vedada a utilização da listagem para fins discriminatórios ou restritivos por parte da Administração Pública.
Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários já disponíveis, sem criação de novos cargos ou aumento automático de despesa obrigatória.
Art. 9º A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei para disciplinar aspectos operacionais e tecnológicos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO