Publicado no DOE - PA em 26 jun 2026
Disciplina os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei Nº 6182/1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO reconhecimento da prescrição do crédito tributário não inscrito em dívida ativa será realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Será indeferido sumariamente o requerimento do interessado que solicite reconhecimento de prescrição de crédito tributário já inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO E DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Seção I - Da Prescrição do Crédito Tributário Não Inscrito em Dívida ativa
Art. 2ºO reconhecimento da prescrição do crédito tributário não inscrito em dívida ativa deve ser promovido de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 3º O reconhecimento de ofício poderá ser iniciado por servidor das Carreiras da Administração Tributária que identifique indícios do decurso do prazo prescricional, mediante formalização de processo administrativo ou expediente eletrônico equivalente, devidamente instruído com o respectivo parecer técnico que indique os critérios utilizados na análise, nos termos desta instrução normativa
Art. 4ºO requerimento do interessado deverá ser dirigido ao titular da Diretoria de Crédito Tributário (DCT), por meio de processo eletrônico formalizado no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Parágrafo único.O interessado poderá, em um único requerimento, incluir mais de um débito para análise, desde que esses estejam devidamente individualizados e identificados.
Art. 5º São condições para o reconhecimento de prescrição:
I - confirmação de crédito tributário formalizado e regularmente notificado ao sujeito passivo por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, desde que decorrido prazo de 5 (cinco) anos, contado do dia seguinte ao vencimento do crédito tributário definitivamente constituído;
II - confirmação de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados:
a) quando não houver pagamento, da data da constituição do crédito tributário, assim entendida a data da declaração pelo sujeito passivo; ou
b) quando houver pagamento parcial, do dia seguinte ao vencimento;
III - confirmação do não pagamento de qualquer parcela, ou saldo de parcela de parcelamento, em prazo superior a 5 (cinco) anos, contado do vencimento da parcela inadimplida ou da adesão quando não houver pagamento.
Parágrafo único. Na contagem do prazo de prescrição de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade e interrupção da prescrição do crédito tributário, nos termos do disposto no art. 151 e parágrafo único do art. 174 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 6ºCompete ao titular da Diretoria de Crédito Tributário (DCT) reconhecer ou indeferir a prescrição do crédito tributário.
Art. 7º Reconhecida à prescrição, o crédito tributário prescrito deverá ser imediatamente extinto nos sistemas de informações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), com o devido registro do motivo, nos termos desta instrução normativa.
Seção II - Da Verificação Prévia e da Extinção do Crédito Tributário inscrito em Dívida ativa
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deve verificar o decurso do prazo prescricional do crédito tributário previamente à inscrição em dívida ativa, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 9º A Diretoria de Crédito Tributário (DCT) deve proceder à extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa quando:
I - expressamente reconhecido como prescrito pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) por meio de Processo Administrativo Eletrônico (PAE) ou outro meio eletrônico que venha a ser disponibilizado; ou
II - quando declarada em sentença a prescrição intercorrente, com a devida ciência da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) por meio de processo administrativo ou outro meio idôneo.
Seção III - Da Verificação e do Reconhecimento Automatizado da Prescrição do Crédito Tributário
Art. 10. A extinção dos créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, por prescrição poderá ser processada de forma automatizada e em lote, mediante parametrização dos sistemas de informações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 1º O processamento em lote de que trata o caput deste artigo visa atender aos princípios da economicidade, celeridade, eficiência e impessoalidade na gestão do passivo tributário.
§ 2º Fica a Diretoria de Crédito Tributário (DCT) autorizada a emitir ato declaratório único ou relatórios consolidados de extinção para os lotes processados, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para reconhecer a prescrição administrativa e do Poder Judiciário para declarar a prescrição intercorrente.
§ 3º O processamento em lote exige instrução em processo administrativo com os parâmetros utilizados, validados pela Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa (CCDA) e aprovados pelo Diretor de Crédito Tributário (DCT).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa nº 018, de 30 de junho de 2020.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda