Publicado no DOM - Natal em 26 jun 2026
Institui, no âmbito do Município de Natal, o Selo de Qualidade de Produtos Alimentícios Artesanais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Selo de Qualidade de Produtos Alimentícios Artesanais.
Parágrafo único. O Selo de que trata o caput deste artigo será concedido aos estabelecimentos dedicados à produção e comercialização de produtos alimentícios artesanais, desde que atendam aos critérios de qualidade e segurança estabelecidos na regulamentação pertinente.
Art. 2º A obtenção do Selo de Qualidade de Produtos Alimentícios Artesanais será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e deverá ser requerida pelo estabelecimento interessado.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a produção artesanal de alimentos com qualidade e segurança;
II – valorizar e promover os produtos artesanais locais;
III – garantir a adoção de boas práticas de produção e manuseio de alimentos;
IV – estimular a sustentabilidade e a economia local.
Art. 4º É faculdade do estabelecimento que aderir ao programa, utilizar o Selo de Qualidade de Produtos Alimentícios Artesanais em suas peças publicitárias e ser citado nas publicações promocionais oficiais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer prazo de validade do Selo de Qualidade de Produtos Alimentícios Artesanais, podendo ser renovado indefinidamente mediante nova avaliação e vistoria pela Municipalidade.
Parágrafo único. Caso seja constatado o descumprimento dos critérios exigidos para a concessão do selo, a Municipalidade poderá revogá-lo a qualquer tempo.
Art. 6º As Secretarias específicas que se fizerem necessárias, deverão tomar as medidas imprescindíveis para aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 25 de junho de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito