Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 109 DE 28/05/2026


 


ICMS – Obrigação Principal – Venda presencial (entrega no balcão) – Consumidor final – Contribuinte inscrito – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Mercadoria de consumo imediato adquirida presencialmente em outras unidades da federação – Operação interna no estado de origem.


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Nas aquisições de mercadoria por consumidor final mato grossense contribuinte do ICMS, com contratação e entrega presenciais em outra unidade federada, a caracterização de operação interna na origem está condicionada à forma de consumo da mercadoria e do tratamento fiscal na origem.

Quando a mercadoria for destinada a consumo imediato e integral ainda no território do Estado de origem, sem ingressar no território do Estado do estabelecimento adquirente, considera-se que a operação tem natureza interna, sem incidência do ICMS diferencial de alíquotas devido a este Estado.

Por outro lado, caso a mercadoria não seja consumida de forma imediata e integral ainda no território do Estado de origem, mas seja destinada ao uso e consumo no território do Estado de destino, ou à incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, a operação assume natureza interestadual, com incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

A mera indicação, em documento fiscal, de endereço de destinatário situado em outra unidade da Federação não é suficiente para qualificar uma operação como interestadual, devendo prevalecer, para a definição de sua natureza, as circunstâncias da contratação, bem como da entrega e do consumo da mercadoria.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência de ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias, cujo consumo ocorra em outro Estado onde a aquisição for realizada.

A Consulente informa que exerce a atividade principal de Transporte Rodoviário de Cargas CNAE: 49.30-2-02. Expõe que, no desenvolvimento de suas atividades, realiza manutenções corretivas nos caminhões em outros estados, pois por muitas vezes o veículo não consegue esperar a chegada na sede da empresa para fazer tais manutenções, e que, portanto, não há a tradição efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio da consulente.

Traz como exemplos de tais mercadorias consumidas como: peças veiculares, óleos lubrificantes, pneus, câmara de ar, retentores, entre outros. Relata que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a operação de venda da mercadoria que foi ou será consumida, possui como indicador de presença: 1) operação presencial, ou seja sem o transporte da mesma, sendo consumida no local e o CFOP da nota emitida é 5102 (operação interna). Menciona algumas unidades da Federação, nas quais a mercadoria consumida no Estado do fornecedor é considerada operação interna, sobre a qual é aplicada a tributação interna, em operações realizadas com contribuintes e não contribuintes do ICMS.

Transcreve o art. 71, § 4°, do RICMS, que determina que o local da operação ou prestação é considerado interno quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria para outro Estado, no qual baseia seu entendimento, de que, na hipótese de aquisição e consumo de mercadoria em outra UF, em que não há a tradição efetiva para o território do Estado de domicílio do adquirente (consulente), não há o que ser recolhido a título de diferencial de alíquotas para o Estado da consulente.

Anota que o § 4° do art. 8º do Anexo X do RICMS/MT define a fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas quando o produto objeto da aquisição estiver indicado no apêndice do referido Anexo. Ressalta que, não sendo o fornecedor inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, quando devido, o recolhimento do diferencial de alíquotas, calculado com base no Anexo X do RICMS/MT, deveria ser efetuado no prazo definido no inciso IV do art. 14, também do Anexo X, ou seja, no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.

Entende a consulente que o prazo de recolhimento previsto no artigo 14 do Anexo X do RICMS, corrobora a sua assertiva de que o diferencial de alíquotas não é devido para Mato Grosso, quando a mercadoria for consumida no Estado do remetente, uma vez que, nesse caso, não há uma saída efetiva para o estabelecimento do adquirente consumidor.

Por fim, aduz a consulente que, o inciso IV do § 1° do art. 2º do RICMS/MT é explícito ao definir que deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de Mato Grosso, sobre a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Por fim, questiona:

1. A mercadoria sendo consumida no Estado do fornecedor, logo não há tradição efetiva da mercadoria no território do Estado da consulente, nenhum valor é devido a título de diferencial de alíquotas quando a operação for tratada como operação interna no Estado fornecedor (CFOP 5102)?

II – FUNDAMENTOS

Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria objeto de consulta. Em síntese, a consulente consulta se há incidência do ICMS diferencial de alíquotas sobre a operação de aquisição presencial de mercadoria (entrega no balcão) com consumo no território do Estado do estabelecimento fornecedor, portanto, sem a remessa da mercadoria ao território mato-grossense, quando a operação for tratada como operação interna no Estado do fornecedor (CFOP 5102), especialmente em relação a operações com peças e acessórios utilizados na manutenção de seus veículos (caminhões) em outras unidades da Federação.

No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

(...).

Infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, nas operações ou prestações de serviços que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, nesse caso, é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas. O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto. A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)

(...)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

(...)

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;

(...)

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

(...).

III – CONCLUSÃO

Portanto, com base nos dispositivos do RICMS transcritos, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com a alíquota interestadual estabelecida na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, sendo devido ao Estado de destino o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

No caso de destinatário contribuinte do ICMS, a ele será atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.

Em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não do imposto, a operação será considera interestadual quando houver remessa interestadual da mercadoria, do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento do adquirente.

Por outro lado, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento do fornecedor e forem entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente), deve-se considerar as seguintes situações:

1) Consumidores finais não contribuintes do ICMS:

Quando a mercadoria é entregue diretamente ao adquirente no estabelecimento do vendedor, com aperfeiçoamento da tradição do bem no território do Estado do estabelecimento fornecedor, não há caracterização de operação interestadual, ainda que o adquirente informe endereço situado em outra unidade federada.

Nessa hipótese, a operação deve ser classificada como operação interna, aplicando-se a alíquota interna do ICMS, bem como os CFOPs próprios de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável, sendo indevida a exigência de ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL para o Estado destinatário.

2) Consumidores finais contribuintes do ICMS:

Quando a mercadoria é entregue diretamente ao adquirente no estabelecimento do vendedor, com aperfeiçoamento da tradição do bem, consumo imediato e integral ainda no território do Estado de origem, sem ingresso no território do Estado do adquirente, a operação é considerada de natureza interna, não estando sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas.

Por outro lado, caso a mercadoria não seja consumida de forma imediata e integral ainda no território do Estado de origem, mas seja destinada ao uso e consumo no território do Estado de destino, ou à incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, a operação assume natureza interestadual, com incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Em síntese, quando o adquirente for contribuinte mato-grossense e o fornecedor contribuinte estabelecido em outra unidade federada, a operação será considerada interna no Estado de origem quando atender aos seguintes requisitos cumulativos:

a) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial;
b) o produto seja de consumo imediato;
c) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem.

Nesse caso, preenchidos os requisitos, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Assim, aquisições presenciais de “peças veiculares, óleos lubrificantes, pneus, câmara de ar, retentores, entre outros”, promovidas por contribuinte mato grossense do ICMS em estabelecimento de fornecedor situado em outro Estado, não destinadas a consumo imediato e integral no território do Estado de origem, são de natureza interestadual e sujeitam-se à incidência do ICMS DIFAL em favor do Estado de Mato Grosso.

De outro lado, operações com mercadorias como combustível e ARLA, quando adquiridas presencialmente por contribuinte mato-grossense, em estabelecimento situado em outro Estado da Federação, consumidas de forma imediata e integral no Estado de origem, preenchidos os requisitos anteriormente citados, são de natureza interna, afastando-se assim a exigência do DIFAL.

Por todo o exposto, com base nas informações e dados trazidos, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2026.

Ricardo Bertolini

FTE

De acordo:

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada:

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos