Publicado no DOU em 25 jun 2026
Dispõe sobre a padronização da coleta, da estruturação, da atualização, do compartilhamento, da integração e da utilização dos dados cadastrais e dos atos empresariais mantidos pelas Juntas Comerciais, no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM).
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22, inciso XXV, 24, inciso III, 5º, inciso LXXIX, e 37, caput, da Constituição Federal, o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024 e o Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a padronização da coleta, da estruturação, da atualização, do compartilhamento, da integração e da utilização dos dados cadastrais empresariais mantidos pelas Juntas Comerciais, no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM.
§ 1º A norma limita-se à organização e ao tratamento dos dados cadastrais empresariais, sem alterar as competências legais atribuídas às Juntas Comerciais ou a outros órgãos e entidades.
§ 2º As Juntas Comerciais poderão adotar procedimentos complementares em matérias de interesse local, desde que não contrariem a legislação federal, esta Instrução Normativa e as diretrizes expedidas pelo DREI.
Art. 2º O cadastro estadual de empresas é a base de dados mantida por cada Junta Comercial com informações registrais sobre empresários individuais, sociedades empresárias, cooperativas, consórcios, grupos de sociedades e auxiliares do comércio sujeitos à matrícula, bem como sobre seus titulares, sócios, administradores, diretores, representantes e demais pessoas vinculadas aos atos de registro.
Art. 3º A coleta, a estruturação, a atualização, o armazenamento, a integração, o compartilhamento e a disponibilização dos dados constantes dos cadastros estaduais de empresas observarão diretrizes de padronização, interoperabilidade, integridade, segurança, rastreabilidade, qualidade e governança, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput destinam-se à harmonização nacional das bases do SINREM, à integração com a REDESIM, ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao exercício das funções de orientação, coordenação, supervisão e normatização técnica atribuídas ao DREI.
§ 2º O compartilhamento com o DREI de dados cadastrais e atos arquivados, no exercício de sua competência legal, poderá ocorrer por meios digitais seguros e interoperáveis, inclusive por APIs ou soluções tecnológicas compatíveis, admitida a disponibilização de acesso a órgãos e entidades públicas, mediante instrumento próprio, nos limites de suas competências legais e para finalidade pública específica.
§ 3º As Juntas Comerciais deverão assegurar mecanismos de integração automatizada, periódica ou em tempo real dos dados, conforme a natureza da informação, a necessidade institucional e os parâmetros técnicos aplicáveis, cabendo ao DREI expedir orientações técnicas para assegurar a consistência, a padronização e a interoperabilidade das informações.
Art. 4º As Juntas Comerciais poderão disponibilizar acesso ao respectivo cadastro estadual de empresas a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para atendimento do interesse público e de finalidades institucionais específicas, mediante ajuste formal e credenciamento dos usuários autorizados.
§ 1º O acesso deverá observar requisitos técnicos e operacionais aptos a assegurar a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a proteção das informações.
§ 2º Os sistemas utilizados deverão garantir autenticação individualizada, controle de perfis de acesso, registro de operações, rastreabilidade integral das consultas e manutenção de histórico auditável, com identificação do usuário, da data, do horário e das informações acessadas.
§ 3º Os registros de acesso e das operações realizadas deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria, responsabilização e apuração de eventual uso indevido.
Art. 5º As Juntas Comerciais poderão disponibilizar acesso aos dados estaduais de empresas a agentes de direito privado, mediante instrumento próprio, finalidade específica e declaração expressa de ciência quanto às responsabilidades decorrentes do acesso, tratamento, uso e eventual compartilhamento das informações, observada a legislação aplicável.
§ 1º O acesso concedido deverá ser utilizado nos limites da finalidade autorizada, não podendo ser cedido, redistribuído ou empregado de modo a permitir que terceiro não autorizado ou não identificável acesse ou utilize, de forma autônoma ou irrestrita, os dados disponibilizados.
§ 2º A base estruturada de dados deverá preservar sua referência à fonte oficial, sem prejuízo do uso legítimo das informações públicas obtidas nos termos desta Instrução Normativa, observados a finalidade autorizada, a natureza dos dados, a segurança da informação, a rastreabilidade, a proteção de dados e a responsabilização dos usuários.
§ 3º As informações empresariais poderão ser disponibilizadas para fins acadêmicos, científicos, estatísticos ou de pesquisa, mediante requerimento à Junta Comercial e assinatura de termo de compromisso que assegure a utilização dos dados exclusivamente para a finalidade declarada.
Art. 6º As informações constantes do cadastro estadual de empresas possuem natureza pública, nos termos da legislação que rege o Registro Público de Empresas Mercantis, assegurada sua publicidade como instrumento de segurança jurídica e oponibilidade perante terceiros, observadas as restrições legais aplicáveis e as medidas de proteção de dados pessoais previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O tratamento de dados pessoais constantes dos cadastros estaduais de empresas observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto às hipóteses legais que autorizam o tratamento para cumprimento de obrigação legal ou exercício de competência pública e quanto aos princípios da finalidade, da necessidade e da adequação.
§ 2º A disciplina normativa sobre publicidade e acesso às informações do Registro Público de Empresas Mercantis insere-se na competência privativa da União.
Art. 7º Os agentes e instituições públicas ou privadas que tiverem acesso às informações constantes do cadastro estadual de empresas deverão utilizá-las em conformidade com a natureza dos dados acessados e com as condições que fundamentaram o acesso.
Parágrafo único. O uso indevido, a divulgação incompatível com a finalidade autorizada ou o uso massivo ou automatizado em desconformidade com os critérios de finalidade, segurança e rastreabilidade poderá ensejar responsabilização administrativa, civil ou penal, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II - DOS ATRIBUTOS CONSTANTES DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS
Art. 8º O cadastro estadual de empresas mantido pelas Juntas Comerciais deverá conter os atributos relativos a empresários, sociedades empresárias, cooperativas, consórcios, grupos de sociedades e auxiliares do comércio sujeitos à matrícula, bem como a seus titulares, sócios, administradores, diretores, membros de órgãos de administração ou fiscalização e representantes, conforme especificado no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º É vedada a alteração, supressão ou modificação dos atributos mínimos definidos no Anexo.
§ 2º As Juntas Comerciais poderão propor a inclusão, alteração ou supressão de atributos, mediante justificativa técnica, cabendo ao DREI a formalização do ajuste aprovado.
§ 3º Poderão ser incluídos atributos adicionais para atendimento de peculiaridades regionais, desde que não comprometam a padronização nacional, a interoperabilidade dos sistemas, a integridade da estrutura mínima estabelecida e a observância da legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º Os parâmetros técnicos e estruturais constantes do Anexo somente poderão ser alterados mediante modificação formal do próprio Anexo, após análise técnica e circunstanciada do DREI.
Art. 9º O Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE constitui identificador registral atribuído pela Junta Comercial competente, destinado à organização e à gestão do acervo do Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 1º O NIRE não substitui o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que constitui identificador cadastral e fiscal mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os sistemas das Juntas Comerciais deverão assegurar interoperabilidade entre os identificadores registrais e fiscais utilizados no âmbito do SINREM.
§ 3º Para fins de compatibilidade evolutiva dos sistemas, o campo relativo ao CNPJ deverá admitir formato alfanumérico, observadas as especificações técnicas definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. As Juntas Comerciais deverão assegurar que o cadastro estadual de empresas contenha, de forma completa, coerente e atualizada, os atributos previstos nesta Instrução Normativa, observado o tipo jurídico e a natureza do ato arquivado ou matriculado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos atos arquivados ou matriculados a partir da vigência desta Instrução Normativa, não sendo exigida a adequação retroativa dos registros anteriores.
§ 2º Os empresários, sociedades empresárias, cooperativas, consórcios, grupos de sociedades e auxiliares do comércio sujeitos à matrícula deverão promover a atualização das informações cadastrais sempre que houver alteração dos dados declarados, mediante arquivamento do ato correspondente.
CAPÍTULO III - DOS DADOS PESSOAIS
Art. 11. Os dados pessoais constantes do cadastro estadual de empresas, relativos a empresários, sócios, administradores, diretores, membros de órgãos de administração ou fiscalização, representantes e auxiliares do comércio sujeitos à matrícula, quando integrarem atos de registro de empresas, possuem natureza pública e poderão ser tratados e compartilhados.
§ 1º O tratamento e a divulgação de dados pessoais constantes do cadastro estadual de empresas deverão observar a compatibilização entre a natureza pública dos atos registrais e a proteção de dados pessoais, especialmente quanto aos dados que possam se referir diretamente à pessoa natural, quando sua exposição implicar risco à segurança do titular.
§ 2º Os dados de contato, especialmente telefone e endereço eletrônico, quando vinculados diretamente à pessoa natural, deverão observar, em sua disponibilização pública, compartilhamento ou uso massivo, critérios de finalidade, segurança, rastreabilidade e responsabilização, com vistas à prevenção de fraudes, abusos e desvio de finalidade, preservada a publicidade registral e a disponibilização regular das informações nos termos da legislação aplicável.
Art. 12. As Juntas Comerciais deverão assegurar a privacidade e os direitos do titular de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas a natureza pública do Registro Público de Empresas Mercantis, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, a finalidade registral dos dados e a preservação da autenticidade, integridade, publicidade, rastreabilidade e eficácia dos atos arquivados ou matriculados, mediante requisição, quando cabível, para:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados, nos termos da legislação registral aplicável;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, observado o procedimento próprio de atualização cadastral e o arquivamento ou a matrícula do ato correspondente, quando exigível;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018, desde que a providência seja compatível com a natureza pública do registro empresarial, com a preservação do acervo registral e com as hipóteses legais de tratamento pelo poder público;
V - portabilidade dos dados, quando juridicamente aplicável, observadas a regulamentação da autoridade nacional, a legislação registral e os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com fundamento no consentimento do titular, ressalvados os dados necessários ao cumprimento de obrigação legal, ao exercício de competência pública, à preservação dos atos arquivados ou matriculados e às hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando o tratamento tiver por fundamento o consentimento; e
IX - revogação do consentimento, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, quando essa for a base legal do tratamento.
§ 1º O exercício dos direitos previstos neste artigo não poderá comprometer a autenticidade, a integridade, a publicidade, a rastreabilidade, a preservação histórica e a eficácia jurídica dos atos regularmente arquivados ou matriculados.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, dirigido à Junta Comercial competente ou ao DREI, conforme a natureza do pedido e a competência institucional envolvida.
§ 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência requerida, a Junta Comercial ou o DREI enviará resposta ao titular, indicando, conforme o caso, o agente de tratamento competente ou as razões de fato ou de direito que impedem a adoção da medida.
§ 4º O requerimento será atendido sem custos para o titular, nos prazos e condições previstos na legislação aplicável e na regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
§ 5º Quando houver correção, eliminação, anonimização ou bloqueio de dados pessoais, o responsável deverá informar, quando aplicável, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado dos dados, exceto nos casos em que a comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 6º A portabilidade dos dados pessoais não alcança dados de registro empresarial cuja conservação, publicidade ou tratamento decorra da Lei nº 8.934, de 1994, de obrigação legal, de exercício de competência pública ou da necessidade de preservação do acervo registral.
§ 7º O titular poderá opor-se a tratamento realizado com fundamento em hipótese de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento da Lei nº 13.709, de 2018, observada a preservação dos dados necessários ao cumprimento de obrigação legal, ao exercício de competência pública e à conservação do acervo registral.
§ 8º O disposto neste artigo não afasta o direito de peticionamento do titular perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e demais órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. As Juntas Comerciais devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que resultem em destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do serviço até a sua execução.
§ 2º Os agentes de tratamento ou qualquer pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obrigam-se a garantir a segurança da informação prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
§ 3º A Junta Comercial deverá comunicar à autoridade nacional, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 4º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Art. 14. As Juntas Comerciais deverão informar, em seus portais e sítios eletrônicos, que realizam o tratamento de dados pessoais coletados nos atos de registro, conforme o disposto nos artigos 7º, III, e 23 e seguintes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os quais são compartilhados com órgãos e entidades da administração pública para atendimento das obrigações legais, prestação de serviço público e execução de políticas públicas, descrevendo os procedimentos e as práticas utilizadas para o tratamento.
Art. 15. As Juntas Comerciais e o DREI deverão indicar encarregado de dados, na forma do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O encarregado de dados deverá cumprir as determinações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da regulamentação editada pela ANPD.
Art. 16. A pessoa física, o agente público, a entidade pública ou privada responderam civil, administrativa e criminalmente, na forma da legislação aplicável, pelos danos causados em virtude da divulgação ou do uso indevido ou ilícito de dados pessoais.
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE EMPRESAS
Art. 17. A modificação das informações constantes do cadastro estadual de empresas dependerá de decisão da Junta Comercial competente, fundamentada em ato regularmente arquivado ou matriculado, nos termos da legislação que rege o Registro Público de Empresas Mercantis e disciplina a legalização de empresas.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 18. Os sistemas eletrônicos utilizados para a manutenção e gestão dos cadastros estaduais de empresas deverão assegurar segurança da informação, governança de dados e continuidade operacional, garantindo, no mínimo:
I - mecanismos de controle de acesso com autenticação individualizada, gestão de perfis e registro de operações, de modo a assegurar rastreabilidade, confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados, inclusive com controles específicos para prevenção de extração massiva não autorizada e uso automatizado abusivo das informações;
II - a disponibilização, nos termos da regulamentação aplicável, das informações relativas aos empresários, sociedades empresárias, cooperativas, consórcios e auxiliares do comércio sujeitos à matrícula ou à inscrição legalmente atribuída às Juntas Comerciais;
III - a atualização tempestiva, a consistência e a correspondência das informações com os atos regularmente arquivados ou matriculados; e
IV - mecanismos de proteção contra perda, alteração indevida, vazamento, indisponibilidade ou acesso não autorizado às bases de dados.
Parágrafo único. Os sistemas que envolvam tratamento de dados pessoais deverão ser estruturados e operados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observando-se os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES NO ÂMBITO DOS CADASTROS ESTADUAIS DE EMPRESAS
Art. 19. Os cadastros estaduais de empresas, no âmbito do SINREM, deverão observar diretrizes de governança, integridade e gestão de riscos voltadas à prevenção e ao combate a fraudes, falsa representação institucional e uso indevido da identidade institucional no ambiente digital.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deverão integrar os mecanismos institucionais de gestão de riscos das Juntas Comerciais, com monitoramento periódico e reporte à alta administração.
Art. 20. As Juntas Comerciais deverão incluir, em seus respectivos mapas de riscos institucionais, o risco de utilização indevida da identidade institucional do Registro Público de Empresas Mercantis, especialmente quanto:
I - à criação de domínios eletrônicos ou páginas digitais que simulem ambiente oficial de cadastro estadual de empresas;
II - à emissão de cobranças fraudulentas relacionadas a atos registrais; e
III - ao uso indevido de marca, logotipo ou identidade visual do DREI ou da respectiva Junta Comercial.
Parágrafo único. O risco deverá conter avaliação de impacto reputacional, econômico e sistêmico, bem como definição de medidas preventivas e de resposta.
Art. 21. Os portais eletrônicos de consulta e divulgação cadastral deverão:
I - indicar, de forma clara e visível, os canais oficiais de comunicação institucional;
II - conter aviso permanente de que não são realizadas cobranças por aplicativos de mensagens ou meios informais; e
III - disponibilizar link direto para os canais oficiais de denúncia de fraudes mantidos no portal do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.
Art. 22. As Juntas Comerciais deverão comunicar ao DREI os incidentes relacionados à fraude digital, à falsa representação institucional ou ao uso indevido da identidade institucional que envolvam cadastro estadual de empresas, observadas as orientações técnicas expedidas por este Departamento.
Art. 23. O DREI elaborará relatório anual consolidado dos incidentes a que se refere o art. 22, com base nas informações recebidas das Juntas Comerciais e nos registros oriundos dos canais antifraude do portal do MEMP.
Parágrafo único. O relatório poderá subsidiar a atualização normativa, o aprimoramento das medidas de segurança, a articulação com órgãos de controle, segurança institucional e defesa cibernética, bem como a adoção de providências estruturantes no âmbito do SINREM.
Art. 24. A implementação das medidas previstas neste Capítulo constitui dever institucional das Juntas Comerciais, como órgãos executores locais, e integra a política nacional de fortalecimento da integridade, da confiança, da segurança da informação e da segurança jurídica no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As Juntas Comerciais deverão promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, a adequação de seus sistemas informatizados, procedimentos operacionais e cadastros estaduais às disposições nela estabelecidas.
§ 1º O DREI prestará orientação técnica e expedirá as diretrizes necessárias à implementação das adequações previstas no caput.
§ 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por decisão do DREI, mediante solicitação devidamente justificada da Junta Comercial interessada.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
ANEXO
Atributos do Cadastro Estadual de Empresas
Os atributos previstos neste Anexo constituem a estrutura mínima obrigatória do núcleo essencial do cadastro estadual de empresas mantido pelas Juntas Comerciais, parametrizada para uniformidade nacional, integridade cadastral, interoperabilidade, rastreabilidade e aderência às finalidades do Registro Público de Empresas Mercantis.
Os atributos cadastrais classificam-se em:
I - dados essenciais à publicidade registral e à segurança jurídica, indispensáveis à identificação do empresário, da sociedade, dos atos arquivados/matriculados e dos vínculos juridicamente relevantes;
II - dados complementares, destinados ao aperfeiçoamento da base cadastral, à integração sistêmica e ao exercício de competências institucionais; e
III - dados de uso restrito, cuja disponibilização, compartilhamento ou uso massivo observará critérios de finalidade, segurança, rastreabilidade e responsabilização, especialmente quando envolver dados de contato ou informações diretamente vinculadas à pessoa natural, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação aplicável.
A classificação será obrigatoriamente observada na parametrização dos sistemas eletrônicos, na definição do regime de disponibilização e no controle de acesso às informações.
Os atributos relativos à pessoa natural (telefone, endereço físico, endereço eletrônico e domicílio eletrônico), ainda que coletados para fins registrais legítimos, poderão ter sua disponibilização pública e o uso massivo restringidos ou condicionados, com vistas à prevenção de fraudes, abusos e desvio de finalidade.
Todo o tratamento de dados pessoais observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção, vinculado à qualificação registral e aos efeitos jurídicos dos atos arquivados ou matriculados.
1. Informações da empresa
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Grupo |
Atributos |
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Identificação |
Última atualização cadastral [Data]; NIRE [número registral interno atribuído pela Junta Comercial competente]; CNPJ Sede (numérico ou alfanumérico); CNPJ Filial (numérico ou alfanumérico); inscrição estadual [número]; inscrição municipal [número]; nome empresarial [nome]; nomes anteriores [nomes]; nome fantasia [nome]. |
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Natureza jurídica [Empresário Individual; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Sociedade em Conta de Participação; Sociedade Simples; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita por Ações; Sociedade em Comandita Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; Grupo Empresarial; Empreendimento de Economia Solidária]; |
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Categoria jurídica ou organizacional [quando aplicável: companhia aberta; companhia fechada; sociedade limitada unipessoal; sociedade limitada pluripessoal; cooperativa singular; cooperativa central ou federação; confederação de cooperativas; consórcio de sociedades; grupo de sociedades; sociedade em conta de participação; outra categoria prevista em lei ou constante do ato arquivado]; Estrutura societária ou vínculo jurídico específico [quando aplicável: sócio ostensivo; sócio participante; sócio comanditado; sócio comanditário; controladora; controlada; coligada; consorciada; integrante de grupo de sociedades; outra estrutura ou vínculo juridicamente relevante]; |
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Qualificação jurídica |
Ramo ou segmento específico [quando aplicável: cooperativa de crédito; cooperativa de trabalho; cooperativa de saúde; cooperativa social; cooperativa agropecuária; cooperativa de transporte; cooperativa de consumo; cooperativa habitacional; cooperativa educacional; cooperativa de infraestrutura; cooperativa de produção; cooperativa de economia solidária; outro ramo ou segmento previsto em lei ou constante do ato arquivado]; |
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Situação da empresa [ativa; inativa; transferida; extinta; em recuperação judicial; em recuperação extrajudicial; dissolvida; em liquidação; em liquidação extrajudicial; falida; cancelada; convertida; cancelada - art. 60 da Lei nº 8.934/1994; paralisada]; Status [sem status; com impedimento judicial; com impedimento administrativo; transformada; resultante de transformação; incorporada; resultante de incorporação; cindida; resultante de cisão; fusionada; resultante de fusão; transferida de outra UF; resultante de conversão]; Porte tributário/fiscal [ME; EPP; demais; normal]; Enquadramento ou condição especial [MEI; startup; ESC; SAF]; Situação jurídica especial [empresa de economia mista; empresa pública; empresa estratégica de defesa; área de fronteira; autorização governamental; normal]. |
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Dados temporais |
Data de constituição [data]; início das atividades [data]; prazo da empresa [determinado/indeterminado]. |
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Endereços e contato |
Endereço da sede [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; condição do imóvel da sede [comercial/residencial]; propriedade do imóvel da sede [próprio/aluguel/outros]; área da sede [urbana/rural/aglomerado urbano não regularizado]; endereço de filial [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; domicílio judicial eletrônico [e-mail]; domicílio fiscal eletrônico [e-mail]; telefone [número]; e-mail [endereço eletrônico]. |
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Atividade econômica |
Objeto social [descrição]; objeto da sede - CNAE [código]; objeto de filial - CNAE [código]; Atividade principal [CNAE]; Atividade secundária [CNAE]; Classificação de Risco [Risco]; Tipo de Unidade [Estabelecimento Fixo, Internet, Em Local Fixo Fora de Loja, Correio, Porta a Porta, Postos Móveis ou por Ambulantes, Televendas, Máquinas Automáticas, Atividade desenvolvida fora do estabelecimento]. |
O NIRE constitui identificador registral interno da Junta Comercial e não se confunde com o CNPJ, que constitui identificador cadastral e fiscal mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Para fins de parametrização sistêmica, o campo CNPJ deverá admitir formato alfanumérico, a fim de assegurar compatibilidade com a evolução estrutural do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Natureza jurídica, porte, enquadramento ou condição especial e situação cadastral constituem atributos distintos e deverão ser parametrizados de forma autônoma nos sistemas eletrônicos das Juntas Comerciais.
1. 2. Capital social
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Grupo |
Atributos |
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Capital |
Valor do capital [R$ valor]; valor da cota [R$ valor]; capital social integralizado [R$ valor]; capital a integralizar [R$ valor]; prazo para integralização [prazo/integralizado]; participações no capital social [%]; evolução do capital social [data e valores]; forma de integralização. Beneficiário final [quando informado ou quando exigido por legislação ou regulamentação específica: nome da pessoa física beneficiária final; CPF ou documento equivalente; nacionalidade; país de residência; forma de controle ou influência; percentual de participação direta ou indireta, quando aplicável]. |
1. 3. Representação, anotações e histórico registral
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Grupo |
Atributos |
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Representante legal |
Nome [nome]; CPF [número]; qualificação [representante legal, procurador, inventariante, tutor, curador, administrador judicial ou outra qualificação aplicável]; endereço [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; domicílio eletrônico [e-mail]; data de entrada [data]; data de saída [data]; situação [ativo/inativo]. |
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Anotações cadastrais |
Número [número]; data [data]; tipo [anotação, observação, informação cadastral ou outra]; descrição [descrição]; situação [ativa/inativa]; data de baixa ou encerramento [data, quando houver]. |
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Bloqueios e restrições |
Número [número]; data [data]; origem [judicial, administrativa ou sistêmica]; tipo [bloqueio, restrição, impedimento, suspensão ou outra medida]; descrição [descrição]; situação [ativo/inativo]; data de baixa ou encerramento [data, quando houver]. |
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Ordens judiciais e administrativas |
Número do processo ou expediente [número]; órgão de origem [órgão/tribunal/autoridade]; data [data]; tipo de ordem [arquivamento, bloqueio, desbloqueio, suspensão, cancelamento, anotação, averbação ou outra]; descrição [descrição]; situação [cumprida/pendente/revogada/suspensa/baixada]. |
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Atos arquivados ou matriculados |
Protocolo [número]; número do arquivamento ou matrícula [número]; data [data]; ato/evento [descrição ou código]; natureza [constituição, alteração, baixa, transformação, incorporação, cisão, fusão, matrícula, cancelamento ou outra]; situação [arquivado, desarquivado, cancelado, recomposto ou outra]; data da situação [data]. |
Os atributos relativos à pessoa natural, especialmente telefone, endereço físico, endereço eletrônico e domicílio eletrônico, ainda que coletados para fins registrais legítimos, deverão observar, em sua disponibilização pública, compartilhamento ou uso massivo, critérios de finalidade, segurança, rastreabilidade e responsabilização, com vistas à prevenção de fraudes, abusos e desvio de finalidade, preservada a publicidade registral e a disponibilização regular das informações nos termos da legislação aplicável.
1. 4. Sócios e representantes
4.1 Pessoa natural
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Grupo |
Atributos |
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Identificação pessoal |
Nome completo [nome]; nome social [nome]; nacionalidade [nacionalidade]; profissão [profissão]; estado civil [solteiro/casado/viúvo/divorciado/união estável]; regime de bens [comunhão parcial/comunhão universal/separação/participação final nos aquestos]; união estável [nome do companheiro, quando aplicável]; sexo [masculino/feminino/outros]; data de nascimento [data]; capacidade [capaz/relativamente incapaz/absolutamente incapaz/emancipado]; |
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CPF ou passaporte [número]; percentual de participação no capital social [percentual]; quantidade de quotas [número]; valor das quotas [valor]. Campos societários opcionais, quando previstos no ato: direito de voto [proporcional/desproporcional/outro critério previsto]; critério de distribuição de lucros [proporcional/desproporcional/outro critério previsto]; restrições, direitos especiais ou outras condições societárias relevantes [descrever]. |
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Contato e localização |
Endereço [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; domicílio eletrônico [e-mail]; telefone [número]; e-mail [endereço eletrônico]. |
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Vínculo societário |
Participação no capital social [valor]; integralizado ou a integralizar; data de entrada [data]; data de saída [data]; qualificação [titular, sócio, acionista, cooperado, administrador, diretor, conselheiro de administração, conselheiro fiscal, procurador, assistente, representante, inventariante, tutor, curador e administrador judicial]; situação [situação]. |
4.2 Pessoa jurídica
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Grupo |
Atributos |
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Identificação |
Nome empresarial, denominação social ou identificação própria [identificação]; natureza jurídica [pessoa jurídica nacional, pessoa jurídica estrangeira, sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades, fundo ou outra pessoa jurídica ou estrutura com inscrição cadastral própria, quando aplicável]; CNPJ, quando houver, em formato numérico ou alfanumérico; data de constituição [data]; endereço da sede ou local de administração [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; domicílio eletrônico [e-mail]; telefone [número]; e-mail [endereço eletrônico]; página na internet [URL], quando houver; qualificação no ato ou no quadro societário, associativo, cooperativo, contratual ou de representação [qualificação]; entrada [data]; saída [data]. |
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CNPJ, quando houver, em formato numérico ou alfanumérico; data de constituição [data]; endereço da sede ou local de administração [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; domicílio eletrônico [e-mail]; telefone [número]; e-mail [endereço eletrônico]; página na internet [URL], quando houver; qualificação no ato ou no quadro societário, associativo, cooperativo, contratual ou de representação [qualificação]; entrada [data]; saída [data]. |
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Representante legal - Contato e localização |
Representante, administrador, gestor, inventariante, administrador judicial, liquidante, custodiante, instituição administradora, procurador, síndico, curador, tutor ou responsável legal [nome, CPF/CNPJ, quando aplicável, qualificação, endereço, domicílio eletrônico, telefone, e-mail, data de entrada e data de saída], conforme a natureza do ente e a necessidade de identificação e rastreabilidade do vínculo. |
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Vínculo societário da pessoa jurídica |
Participação no capital social [valor]; integralizado ou a integralizar; data de entrada [data]; data de saída [data]; situação [situação]. |
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Dados complementares |
Informações necessárias à rastreabilidade, individualização, governança cadastral, identificação do beneficiário final, prevenção de inconsistências e integração com bases públicas, quando aplicável. |
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Situação tributária e fiscal |
Porte [ME, EPP, demais/normal] |
4.2.1 Entes despersonificados, fundos de investimento, consórcios, espólios, massas, condomínios e estruturas assemelhadas, quando vinculados a ato arquivado ou matriculado
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Grupo |
Atributos |
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Identificação |
Denominação, nome, identificação própria ou referência cadastral do ente; natureza ou tipo da estrutura; CNPJ, quando houver; data de constituição, instituição, formação, abertura ou reconhecimento; endereço, sede, local de administração ou domicílio informado; domicílio eletrônico; telefone; e-mail; página na internet, quando houver; qualificação no ato ou no quadro societário, associativo, cooperativo, fiduciário, sucessório, condominial, contratual ou de representação. |
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Representação, administração ou gestão |
Nome e identificação do representante, administrador, gestor, inventariante, administrador judicial, custodiante, instituição administradora, procurador ou responsável legal, conforme a natureza do ente; endereço; domicílio eletrônico; telefone; e-mail. |
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Vínculo com a empresa ou entidade registrada |
Natureza do vínculo; participação no capital social, quotas, ações, direitos econômicos ou posição jurídica equivalente, quando aplicável; valor; integralizado ou a integralizar; data de entrada; data de saída; situação. |
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Dados complementares |
Informações necessárias à rastreabilidade, individualização, governança cadastral, identificação do beneficiário final, prevenção de inconsistências e integração com bases públicas, quando aplicável. |
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Situação tributária e fiscal |
Porte [ME, EPP, demais/normal] |
Os atributos previstos neste item (4.2.1.) aplicam-se, quando constarem do ato arquivado ou matriculado, a entes, universalidades, estruturas patrimoniais, fiduciárias, sucessórias, contratuais ou organizacionais que, embora não possuam personalidade jurídica própria ou estejam submetidos a regime jurídico específico, figurem perante a Junta Comercial como titulares de posição jurídica, participantes, representados, administrados, geridos ou vinculados a empresário, sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades ou auxiliar do comércio. A previsão deste item tem finalidade exclusivamente cadastral, de individualização, rastreabilidade, governança e integração de dados, não criando nova hipótese de registro, matrícula ou arquivamento obrigatório, nem condicionando o deferimento dos atos empresariais.
4.3 Administrador vinculado à pessoa jurídica
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Grupo |
Atributos |
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Identificação e qualificação |
Nome completo [nome]; nome social [nome]; nacionalidade [nacionalidade]; profissão [profissão]; estado civil [solteiro/casado/viúvo/divorciado/união estável]; regime de bens [comunhão parcial; comunhão universal; separação; participação final nos aquestos]; união estável [nome do companheiro]; sexo [masculino/feminino/outros]; data de nascimento [data]; capacidade [capaz/relativamente incapaz/absolutamente incapaz]; escolaridade [fundamental/médio/superior/pós-graduado/mestre/doutorado]; CPF ou passaporte [número]. |
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Contato |
Endereço [tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]; domicílio eletrônico [e-mail]; telefone [número]; e-mail [endereço eletrônico]. |
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Vínculo |
Data de entrada [data]; data de saída [data]; início do mandato [data]; término do mandato [data]; mandato indeterminado; situação [situação]. |
Os dados relativos à pessoa natural deverão guardar pertinência com a qualificação registral, a identificação jurídica do sujeito e os efeitos próprios do ato arquivado ou matriculado, observados os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança, sem prejuízo da possibilidade de restrição ou condicionamento de acesso, nos termos desta Instrução Normativa.
5. Agentes auxiliares do comércio
5.1 Leiloeiro oficial
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Grupo |
Atributos |
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Profissional matriculado |
Nome completo; nome social; CPF; número da matrícula principal; data da matrícula; Junta Comercial de origem; matrículas suplementares [número/UF/data]; situação da matrícula [ativa/suspensa/cancelada]; endereço profissional; domicílio eletrônico; telefone; área de atuação; histórico de penalidades administrativas definitivas. |
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Empresário Individual vinculado |
Nome empresarial; NIRE; CNPJ (numérico ou alfanumérico); endereço da sede; CNAE; situação cadastral. |
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Leiloeiro suplente |
Nome completo; CPF; número da matrícula, quando exigível; ato de designação [número/data]; situação [ativo/substituído/encerrado]. |
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Empresário Individual vinculado (suplente) |
Nome empresarial; NIRE; CNPJ (numérico ou alfanumérico); endereço da sede; CNAE; situação cadastral. |
5.2 Tradutor público e intérprete comercial
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Grupo |
Atributos |
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Profissional matriculado |
Nome completo; nome social; CPF; número da matrícula; data da matrícula; idiomas habilitados; situação da matrícula [ativa/suspensa/cancelada]; endereço profissional; domicílio eletrônico; telefone; histórico de penalidades administrativas definitivas. |
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Estrutura empresarial vinculada (sociedade limitada unipessoal) |
Nome empresarial ou denominação empresarial; NIRE; CNPJ (numérico ou alfanumérico); endereço da sede; CNAE; sócio único, quando for o caso [nome e CPF]; situação cadastral. |
5.3 Administrador de armazém geral ou trapicheiro
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Grupo |
Atributos |
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Matriculado |
Nome completo; nome social; CPF; número da matrícula; data da matrícula; Junta Comercial de origem; situação da matrícula [ativa/suspensa/cancelada]; endereço profissional; domicílio eletrônico; telefone. |
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Estrutura empresarial vinculada |
Nome empresarial ou denominação social; NIRE; CNPJ (numérico ou alfanumérico); endereço da sede do armazém geral, da empresa ou da companhia de docas; CNAE correspondente; situação cadastral da empresa; data de início da vinculação; data de término da vinculação, quando houver. |
Os atributos relativos aos agentes auxiliares do comércio observarão as especificidades legais de matrícula, inscrição, vinculação empresarial e exercício profissional previstas na legislação aplicável e nesta Instrução Normativa.
6. Dados facultativos e finalísticos para políticas públicas
Poderão ser previstos, para fins de orientação aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis, critérios opcionais de coleta de dados destinados exclusivamente à formulação, execução, integração e avaliação de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia normativa dos entes federados e das obrigações específicas previstas em normas estaduais ou distritais.
Os dados de que trata este item não constituem requisito para o registro empresarial, não integram o núcleo essencial da publicidade registral e sua implementação nas bases estaduais é facultativa, ressalvadas as hipóteses de imposição normativa local.
A ausência de preenchimento, a não apresentação ou a recusa em fornecer quaisquer dos dados previstos neste item não poderão fundamentar exigência registral, formulação de exigência complementar, indeferimento de pedido, suspensão da análise, restrição ao arquivamento, à matrícula ou à inscrição, nem ensejar tratamento diferenciado ao usuário perante as Juntas Comerciais, por se tratarem de informações destinadas exclusivamente ao suporte de políticas públicas e atividades estatísticas.
Quando implementados, tais dados deverão ser tratados como dados de uso restrito e motivado, com coleta vinculada a finalidade pública específica, observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança, e vedação de divulgação pública irrestrita, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Considera-se relevante a previsão desses parâmetros orientativos, tendo em vista a inexistência de padronização nacional sobre a matéria e a existência de normas estaduais e distritais que determinam ou estimulam a coleta de informações sensíveis, a exemplo de raça, cor, etnia e gênero, para subsidiar estratégias de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
6.1. Dados facultativos
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Dado facultativo |
Finalidade pública específica |
Regime |
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Condição de pessoa com deficiência [sim/não] |
Políticas de empreendedorismo, inclusão produtiva, crédito e estatística pública. |
Uso restrito |
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Forma de declaração da condição de pessoa com deficiência [autodeclarada/informação validada] |
Governança da informação e eventual integração com bases públicas. |
Uso restrito |
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Ciência do titular quanto ao uso em política pública [sim/não] |
Transparência e governança do tratamento. |
Uso restrito |
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Data da declaração [data] |
Rastreabilidade e auditoria. |
Uso restrito |
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Mulher na composição societária ou na administração [sim/não] |
Políticas de empreendedorismo feminino, crédito orientado e estatística pública. |
Uso restrito |
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Jovem empreendedor [sim/não] |
Políticas de capacitação, primeiro negócio e crédito orientado. |
Uso restrito |
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Egresso do sistema prisional [sim/não] |
Políticas de reinserção produtiva e empreendedorismo. |
Uso restrito |
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Pertencimento a população tradicional ou grupo social específico [sim/não, com categoria] |
Políticas de economia solidária, inclusão produtiva e desenvolvimento regional. |
Uso restrito |
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Informação de vulnerabilidade socioeconômica declarada [sim/não] |
Políticas de microcrédito, fomento e inclusão produtiva. |
Uso restrito |
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Número estimado de empregos gerados [faixa] |
Monitoramento de políticas de geração de renda e desenvolvimento econômico. |
Complementar/restrito |
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Raça/cor/etnia [conforme classificação adotada] |
Políticas de igualdade racial, monitoramento e avaliação de ações públicas. |
Uso restrito |
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Gênero [conforme autodeclaração] |
Políticas de inclusão, igualdade e monitoramento de acesso a programas públicos. |
Uso restrito |
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Escolaridade [fundamental/médio/superior/pós-graduado/mestre/doutorado]; |
Políticas de inclusão, igualdade e monitoramento de acesso a programas públicos. |
Uso restrito |
A coleta, a verificação, o compartilhamento e a integração desses dados com bases estaduais e federais deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, os instrumentos de governança aplicáveis e os padrões de interoperabilidade definidos pelos órgãos competentes, inclusive por intermédio do DREI, quando couber.
1. 5. Disposição final
Os atributos constantes deste Anexo integram a estrutura mínima obrigatória do cadastro estadual de empresas mantido pelas Juntas Comerciais, com exceção dos previstos no item 6.1, e deverão ser integralmente parametrizados e observados em seus sistemas eletrônicos, em conformidade com esta Instrução Normativa, com a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.