Lei Nº 8147 DE 24/06/2026


 Publicado no DOM - Natal em 25 jun 2026


Altera a Lei Nº 8089/2026, que institui o regime jurídico dos benefícios tarifários no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP) do Município do Natal e dispõe sobre política pública de garantia de acesso e permanência na educação básica, mediante apoio ao deslocamento de estudantes da rede pública.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................................

Parágrafo único. A SME calculará, com base nas informações prestadas, a quantidade de passagens que será disponibilizada mensalmente ao beneficiário, as quais poderão ser compradas pela SME, no valor da tarifa pública, ao gestor da bilhetagem eletrônica.” (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A remuneração da gratuidade estabelecida no art. 10 ocorrerá por meio do subsídio público, vindo do Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC).” (NR)

Art. 3º O art. 13 da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A remuneração da gratuidade estabelecida no art. 12 ocorrerá por meio de subsídio público custeado pelo Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC).” (NR)

Art. 4º O art. 19 da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A STTU calculará, com base nas informações prestadas, a quantidade de passagens que será disponibilizada mensalmente ao beneficiário, as quais poderão ser compradas pela STTU, no valor da tarifa pública, ao gestor da bilhetagem eletrônica.” (NR)

Art. 5º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.089, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .................................................................

§ 2º A remuneração da gratuidade estabelecida neste artigo ocorrerá por meio do subsídio público, vindo do Fundo Municipal de Transportes Coletivos (FMTC).” (NR)

Art. 6º Esta lei produzirá efeitos a partir da data de início da operação dos concessionários regularmente contratados mediante processo licitatório.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de junho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito