Decreto Nº 28864 DE 19/06/2026


 Publicado no DOM - Teresina em 24 jun 2026


Altera dispositivos do Regulamento da Lei Complementar Nº 4974/2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), aprovado pelo Decreto Nº 16759/2017, quanto ao ITBI e ao ISS, dentre outras disposições.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores; e em atenção ao Ofício nº 746/2026-GAB-SEMF (Processo Administrativo SEI nº 00043.016345/2025-56),

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

I - ...................................................................................................................

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d) bens e serviços – IBS, na forma da lei complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal

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III - as contribuições: ......................................................................................

b) para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – COSISP.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

§ 3º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social.”

“Art. 16. .........................................................................................................

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§ 8º Estando o sujeito passivo no início de suas atividades quando da aquisição, deverá apresentar Declaração de Não Preponderância assinada por todos os sócios, com firmas reconhecidas em cartório.

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§ 10. A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo limita-se ao valor dos bens ou direitos correspondente ao montante do capital social efetivamente integralizado, sendo o valor excedente sujeito à incidência do ITBI pela alíquota ordinária.”

“Art. 18. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado pela Administração Tributária por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes parâmetros:

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 3º A Administração Tributária divulgará os critérios utilizados para fixação do valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos do art. 20 deste Regulamento.

§ 4º A base de cálculo será reduzida, em conformidade com o art. 86, § 5º, do Código Tributário do Município de Teresina:

I - na instituição de uso e usufruto, para um terço do valor do imóvel;

II - na transmissão da nua propriedade, para dois terços do valor do imóvel;

III - na transmissão do usufruto, para um terço do valor do imóvel.

§ 5º Nas arrematações judiciais e extrajudiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação, comprovado por ato do leiloeiro, atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato, na forma do art. 86, § 3º, do Código Tributário do Município de Teresina.

§ 6º Nas adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da adjudicação ou da remição, respectivamente, atualizado anualmente na forma do § 5º deste artigo, em conformidade com o art. 86, § 3º-A, do Código Tributário do Município de Teresina.”

“Art. 19. Fica instituído o Observatório do Mercado Imobiliário de Teresina (OMI), vinculado à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, com a finalidade de coletar, tratar e analisar dados do mercado imobiliário para subsidiar a estimativa do valor venal para fins de ITBI, em conformidade com o art. 38, § 2º, do Código Tributário Nacional.

§ 1º O OMI utilizará como fontes de dados, dentre outras:

I - as declarações de transações imobiliárias prestadas pelos contribuintes;

II - as informações compartilhadas pelos serviços notariais e registrais;

III - os valores de anúncios imobiliários veiculados em plataformas e meios de comunicação;

IV - os laudos de avaliação elaborados por agentes financeiros e profissionais habilitados;

V - os dados do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.

§ 2º A metodologia de tratamento e análise de dados do OMI observará as normas técnicas aplicáveis à avaliação de imóveis, garantindo-se a publicidade, a transparência dos critérios adotados e o sigilo de dados dos contribuintes, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados.”

“Art. 20. O contribuinte que discordar do valor venal estimado pela Administração Tributária poderá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, instruída com avaliação contraditória.

§ 1º A avaliação contraditória deverá ser elaborada por profissional legalmente habilitado, e observará a legislação aplicável.

§ 2º A contestação de que trata este artigo integra o processo administrativo próprio a que se referem o art. 148, do Código Tributário Nacional, e o art. 86, § 1º, do Código Tributário do Município de Teresina, observadas, no que couber, as regras gerais do contencioso administrativo tributário municipal.

§ 3º Independentemente da apresentação ou não da contestação de que trata o caput deste artigo, fica assegurado ao contribuinte o direito de apresentar reclamação contra o lançamento do ITBI, com efeito suspensivo, no prazo e na forma do art. 549, do Código Tributário do Município de Teresina.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a definição de profissionais habilitados, a avaliação contraditória, a forma de ciência do lançamento e o respectivo marco temporal serão disciplinados em ato do Secretário Municipal de Finanças, observados os arts. 524 e 525, do Código Tributário do Município de Teresina.

§ 5º O processo administrativo previsto no art. 148, do Código Tributário Nacional, e no art. 86, § 1º, do Código Tributário do Município de Teresina, instaura-se com o protocolo da contestação pelo contribuinte no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 6º Na hipótese do § 5°, o crédito tributário do ITBI será constituído por lançamento de ofício, e formalizado:

I - pela decisão definitiva que rejeitar, no todo ou em parte, a contestação apresentada pelo contribuinte, com a manutenção integral ou parcial do valor venal estimado pela Administração Tributária; ou II - pelo decurso do prazo de contestação sem manifestação do contribuinte, hipótese em que se considera homologado o valor venal estimado pela Administração Tributária, para os fins do art. 142, do Código Tributário Nacional.

§ 7º Da Notificação de Lançamento decorrente das hipóteses do § 6º deste artigo, será o contribuinte intimado na forma do art. 524, do Código Tributário do Município de Teresina, ato a partir do qual fluirão:

I - o prazo para pagamento do imposto, nos termos do art. 90, do Código Tributário do Município de Teresina; e

II - o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra o lançamento, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 549, do Código Tributário do Município de Teresina.”

“Art. 21. .........................................................................................................

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II - ..................................................................................................................

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b) os recolhimentos antecipados decorrentes de contratos de promessa de compra e venda, desde que o requerimento seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data da assinatura do respectivo instrumento.

§ 1º Para fins deste artigo, são programas habitacionais para famílias de baixa renda:

I - o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para famílias de até 4 (quatro) salários mínimos de renda familiar;

II - o Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

III - qualquer programa habitacional no qual os imóveis sejam construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);

IV - qualquer programa habitacional que seja declarado pela instituição financeira responsável pelo financiamento como programa habitacional para famílias de baixa renda.

§ 2º Para fins de enquadramento na alínea ‘b’, do inciso II, deste artigo, considerar-se-á contrato de promessa de compra e venda o negócio jurídico por meio do qual as partes obrigam-se a celebrar, futuramente, o contrato definitivo de compra e venda de determinado imóvel, fixando o valor, a forma de pagamento e as demais condições ajustadas.

§ 3º Equiparam-se aos contratos de promessa de compra e venda os compromissos de compra e venda, bem como os contratos de promessa ou compromisso de dação ou de permuta, desde que revelem obrigação futura de transmissão onerosa da propriedade.

§ 4º Não se equipara à promessa de compra e venda a compra e venda definitiva já apta à imediata formalização e registro, devendo a autoridade fiscal analisar a natureza jurídica e a real intenção manifestada pelas partes no instrumento.

§ 5º O requerimento de lançamento do ITBI poderá ser formulado por procurador legalmente constituído pelo adquirente, incluindo corretores de imóveis e incorporadoras, sujeitando-se o peticionante às penalidades legais em caso de inserção de informações falsas.

§ 6º Na hipótese da alínea ‘b’, do inciso II, do caput deste artigo, fica assegurado ao contribuinte que a base de cálculo do ITBI não será objeto de atualização, em conformidade com o art. 88, § 1º, do Código Tributário do Município de Teresina, desde que:

I - tratando-se de imóvel já individualizado no registro imobiliário, o título definitivo de transmissão seja levado a registro no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de emissão da guia do ITBI; ou

II - tratando-se de imóvel ainda não individualizado no registro imobiliário, o registro do título ocorra no prazo de 12 (doze) meses contados da data da averbação da conclusão da obra junto ao cartório competente.

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a atualização da base de cálculo do imposto, conforme os valores vigentes à data da efetiva transmissão do imóvel, na forma do art. 88, § 2º, do Código Tributário do Município de Teresina.

§ 8º Verificada a hipótese do § 7º deste artigo, o valor do ITBI recolhido antecipadamente será atualizado pelos mesmos critérios e índice aplicáveis à atualização da base de cálculo, da data do efetivo pagamento até a data do novo lançamento, exigindo-se do contribuinte tão somente a diferença entre o imposto recalculado e o valor já recolhido.”

“Art. 22. ..........................................................................................................

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§ 3º Será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral do ITBI exclusivamente nos casos de recolhimento antecipado decorrente de contrato de promessa de compra e venda de que trata o art. 21, II, ‘b’, deste Regulamento, desde que o pagamento seja efetuado em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da solicitação de lançamento do imposto.

.......................................................................................................................”

“Art. 23. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões one-rosas de bens imóveis, inter vivos , e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas decorrentes, salvo no caso de cobrança indevida.

§ 1º Entende-se por cobrança indevida, nos termos do art. 91, § 1º, do Código Tributário do Município de Teresina:

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III - a que tem origem em ato ou contrato nulo, rescindido ou desfeito, assim declarado por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que se incluem o distrato, a rescisão contratual e a anulação judicial do negócio jurídico que ensejou o recolhimento antecipado do imposto na forma do art. 21, II, ‘b’, deste Regulamento.

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§ 3º Para requerer a restituição do ITBI, o sujeito passivo deverá apresentar:

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II - no caso de promessa de compra e venda não concretizada, comprovantes do distrato, da rescisão contratual ou da decisão judicial anulatória;

III - documentos pessoais do requerente, dados da conta bancária para depósito da restituição, comprovante de endereço, e-mail e telefone de contato.

§ 4º O Fisco Municipal poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para a análise do pedido de restituição do imposto.”

“Art. 24. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 5º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Município de Teresina.”

“Art. 25-B. A Gerência Executiva do ITBI poderá requisitar de incorporadoras, construtoras e demais pessoas jurídicas que realizem operações imobiliárias no Município de Teresina informações e documentos comprobatórios das transações realizadas, para fins de fiscalização e apuração do ITBI, observado o sigilo fiscal.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, no prazo fixado pela autoridade fiscal, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Município de Teresina.”

“Art. 28. .........................................................................................................

........................................................................................................................

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.17 e 14.14 do Anexo VII da Lei Complementar nº 4.974/2016;

.......................................................................................................................”

“Art. 45. .........................................................................................................

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II - o ISSQN retido na fonte, pelo tomador de serviços, até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento do respectivo serviço ou até o dia 10 do sexto mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, o que ocorrer primeiro.

.......................................................................................................................”

“Art. 47. No tocante às sociedades de profissionais e aos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, sujeitos ao recolhimento do ISSQN em valor fixo, as informações relativas ao número de sócios e profissionais habilitados no mês de competência deverão ser prestadas no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e do Município até o último dia do referido mês de competência.

§ 1º Na ausência da prestação de informações no prazo estabelecido no caput deste artigo, o fisco efetuará o lançamento do ISSQN fixo com base na última declaração apresentada pelo contribuinte ou, na sua falta, nos dados constantes do Quadro de Sócios e Administradores – QSA, considerados todos os sócios como de nível superior.

§ 2º O recolhimento do ISSQN das sociedades de profissionais e dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional é mensal, tendo por base os valores estabelecidos no Anexo VIII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 3º A guia de recolhimento será emitida automaticamente com base na declaração apresentada na forma do caput ou, em caso de omissão, conforme disposto no § 1º, observado o vencimento estabelecido no caput e no inciso I, do art. 45, deste Regulamento.

§ 4º Ressalvados os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional, que serão enquadrados no regime fixo de tributação do ISSQN, observados os critérios previstos no art. 135 do CTMT, a opção pelo regime de tributação fixa de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento eletrônico no sistema da Secretaria Municipal de Finanças até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, sendo irretratável durante todo o exercício.

§ 5º Excepcionalmente, a opção poderá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - do início da atividade;

II - da exclusão do regime do Simples Nacional;

III - da alteração societária que implique reenquadramento nos requisitos legais; ou

IV - da ciência de decisão judicial ou administrativa que reconheça o direito ao regime.

§ 6º A opção pelo regime de tributação fixa de que trata o caput, uma vez formalizada, dispensa renovação anual e prorroga-se automaticamente para os exercícios subsequentes, independentemente de novo requerimento do contribuinte, enquanto:

I - o contribuinte não requerer, voluntariamente, a sua exclusão do regime, na forma e nos prazos disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças; e

II - não sobrevier qualquer das hipóteses de vedação legal ou de desenquadramento que imponham a exclusão de ofício, como a inobservância dos requisitos previstos no art. 135 do CTMT ou a ocorrência da hipótese prevista no § 7º, deste artigo.

§ 7º A prestação de informações falsas ou inexatas que resulte em enquadramento indevido no regime fixo implicará o desenquadramento retroativo da sociedade, sujeitando-a ao recolhimento do ISSQN com base no preço dos serviços prestados, acrescido dos encargos legais e penalidades cabíveis.”

“Art. 68-D. A consignação do valor do ISSQN retido na fonte na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) constitui lançamento do crédito tributário, nos termos do § 4º, do art. 149, da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016.

§ 1º O cancelamento da NFS-e que contenha retenção de ISSQN somente será admitido quando comprovado que o serviço não foi efetivamente prestado, mediante procedimento administrativo específico, instruído com declaração conjunta do prestador e do tomador do serviço, observadas as disposições dos arts. 68-A a 68-C, deste Regulamento.

§ 2º É expressamente vedado o cancelamento da NFS-e, pelo prestador ou pelo tomador, quando houver a efetiva prestação do serviço, ainda que ocorra inadimplemento contratual entre as partes.”

“Art. 120. Para os fins do disposto no inciso IV, do caput do art. 119, deste Regulamento, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso com o pagamento do ISSQN.”

“Art. 140. .......................................................................................................

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§ 2º Serão deduzidos da base de cálculo os descontos concedidos em bolsa de estudo, em acordos coletivos e em convênios, devidamente comprova- dos, desde que o montante desses descontos não ultrapasse 20% (vinte por cento) da receita bruta do estabelecimento;

.......................................................................................................................”

“Art. 227. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário:

I - sempre que o crédito tributário originário seja reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada notificação de lançamento, notificação de lançamento de débito ou auto de infração, tendo, o reexame, efeito suspensivo;

II - sempre que o crédito a que tem direito o sujeito passivo seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos de procedência ou parcial procedência do pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de restituição de tributo ou penalidade.

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§ 3º Os valores previstos nos incisos I e II do caput serão atualizados anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 4º Para fins de aplicação dos limites de alçada previstos nos incisos I e II do caput , será considerado o valor vigente na data da decisão lavrada na primeira instância.”

Art. 2º Os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte, declarados em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e referentes a períodos anteriores à publicação deste Decreto, observarão, para fins de exigibilidade, a seguinte regra transitória:

I - os valores consignados em notas fiscais emitidas antes dos cinco meses anteriores à data de publicação deste Decreto, que não tenham sido objeto de ação fiscal ou lançamento de ofício, considerar-se-ão vencidos no dia 10 do mês subsequente à sua publicação;

II - os valores consignados em notas fiscais emitidas nos cinco meses imediatamente anteriores à data de publicação deste Decreto vencerão até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento do respectivo serviço ou até o dia 10 do sexto mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, o que ocorrer primeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 2º , do art. 119, do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974/2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de junho de 2026.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito de Teresina.

VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR, Secretário Municipal de Governo.