Publicado no DOE - SE em 25 jun 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto N° 21400/2002, quanto aos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou carta de correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, e à Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, 09 e 12, de 06 de abril de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; o “caput” do art. 328-R-G, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 328-R-I; revogado o §4º-A do art. 382-Z-N; alterado o inciso VII e sua alínea “d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da alínea “b” do inciso I, do §3º do art.328-Z-X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
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Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
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Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajustes SINIEF 13/2024, 15/2025 e 6/2026)
Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Ajustes SINIEF 13/2024 e 06/2026).
§ 1º ...
§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no art. 328-R-J, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/2026).
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Art. 328-R-I. Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF 13/2024 e 06/2026):
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-N. ...
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§1º ...
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§4º-A REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 12/2026).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Q. ...
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VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF nº 12/2026):
a) ...
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d) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço (Ajuste SINIEF 9/2026);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-X. ...
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§3º ...
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b) ...
1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ (Ajuste SINIEF nº 19/2016, 11/2025 e 12/2026);
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º-A do art. 328-Z-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF nº 12/2026)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de abril de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - a seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II, o art. 328- R-G e art. 328-R-I, que produzirão efeitos a partir 1º de junho de 2026;
II - a alínea “d” do inciso VII, do art. 328-Z-Q, que produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo