Decreto Nº 1489 DE 23/06/2026


 Publicado no DOE - SE em 25 jun 2026


Altera o RICMS/SE, quanto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE) e ao regime da substituição tributária nas operações com vinhos originados do Estado do Mato Grosso.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e no processo de nº 7703/2026-PROJETO-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 34, de 31 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso II do § 9º do art. 147; alterado o inciso VIII e acrescentado o XVII, ambos do art. 165 e acrescentado o item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. ...

..............................................................................................................

§ 9º ...

I - ...

II - (REVOGADO);

...................................................................................................” (NR)

“Art. 165. ...

..............................................................................................................

VIII - deixar de enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ou enviá-la zerada, por período superior ao definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

..............................................................................................................

XVII – deixar de solicitar a baixa nas hipóteses previstas no art. 168 deste Regulamento.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 681. ...

..............................................................................................................

§ 2º ...

..............................................................................................................

XI - ...

..............................................................................................................

3. vinhos, classificados na posição 2204 da NCM, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Mato Grosso (Protocolo ICMS nº 34/2026).

...................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 9º do art. 147 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo