Portaria IBAMA Nº 119 DE 22/06/2026


 Publicado no DOU em 24 jun 2026


Disciplina o relacionamento entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e as fundações de apoio.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, e na Portaria Ibama nº 25, de 26 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2026, que aprovou a Política de Inovação do Ibama, resolve:

Art. 1º Disciplina o relacionamento entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e as fundações de apoio, bem como estabelece diretrizes relativas ao credenciamento e à autorização dessas entidades, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do objetivo e finalidade

Art. 2º O Ibama poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, de interesse do Ibama, inclusive para gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Art. 3º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional voltados à melhoria de infraestrutura observará o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e na legislação pertinente.

Seção II - Definições

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - autorização: ato que permite à fundação de apoio já credenciada estabelecer vínculo adicional com o Ibama, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

II - Conselho Gestor - Coges: órgão colegiado de assistência direta e imediata ao Presidente.

III - Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação - Cpei: comissão de caráter permanente, competente para apreciar e recomendar a celebração de parcerias, acordos e convênios estratégicos do Ibama;

IV - Coordenador do projeto: servidor formalmente designado pela Presidência para coordenar tecnicamente a execução do projeto, articular-se com a fundação de apoio e elaborar o plano de trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade legalmente investida para a celebração e formalização dos instrumentos jurídicos;

V - credenciamento: é o procedimento administrativo que deve ser seguido por uma fundação para estabelecer um vínculo inicial com uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou a uma Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) e apoiar os projetos de interesse dessa instituição, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

VI - desenvolvimento científico e tecnológico: o conjunto de ações e políticas destinadas à promoção, ao avanço e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

VII - desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da Instituição para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão;

VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão, bem como de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, registrada e credenciada, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

IX - gestor do instrumento: servidor designado formalmente pela autoridade competente para acompanhar a execução do contrato ou convênio firmado com a fundação de apoio, responsável por verificar e atestar a conformidade da execução física e financeira do instrumento;

X - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade responsável pela análise de projetos e parcerias no âmbito da Política de Inovação do Ibama, que tem por finalidade gerir a política institucional de inovação;

XI - plano de trabalho: documento que detalha a forma de execução de cada projeto, atividade ou prestação de serviço, individualmente, estipulando orçamento, prazos, objetos, equipe e demais informações necessárias;

XII - projetos de ensino: aqueles que visam preponderantemente à promoção da aprendizagem e à disseminação de informações e conhecimentos;

XIII - projetos de extensão: aqueles de caráter educativo, científico ou cultural voltados à integração e à aproximação do Ibama e de suas políticas com a sociedade;

XIV - projetos de pesquisa: aqueles que visam, preponderantemente, à produção de novos conhecimentos e ao desenvolvimento tecnológico; e

XV - unidade executora: unidade do Ibama que propõe o projeto a ser executado com o apoio da fundação, sendo responsável por sua concepção, acompanhamento e avaliação.

CAPÍTULO II - DO RELACIONAMENTO ENTRE O IBAMA E AS FUNDAÇÕES DE APOIO

Seção I - Dos requisitos

Art. 5º O relacionamento de uma fundação de apoio com o Ibama está condicionado ao prévio registro e credenciamento dela por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.958, de 1994.

§1º Os pedidos de registro e credenciamento, assim como os de renovação, observarão o procedimento previsto no art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§2º O credenciamento observará o prazo de validade previsto no ato conjunto de registro e credenciamento expedido pelos Ministérios competentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 6º As fundações de apoio previamente credenciadas e vinculadas a outras instituições deverão obter autorização para vínculo adicional com o Ibama, na forma prevista no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, observado o procedimento disciplinado nesta Portaria.

Seção II - Da formalização do credenciamento e da autorização junto ao Ibama

Art. 7º O credenciamento ou a autorização para vínculo adicional junto ao Ibama dependerão de procedimento administrativo prévio no âmbito do Instituto.

Art. 8º O procedimento administrativo prévio para manifestação institucional quanto ao credenciamento ou à autorização de fundação de apoio ao Ibama deverá observar o seguinte fluxo:

I - a manifestação de interesse será apresentada pela fundação à Presidência e será encaminhada ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

II - o NIT apresentará o requerimento e a sua manifestação em reunião da Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação - Cpei;

III - a deliberação da Cpei quanto à concordância ou não para fins de credenciamento ou autorização da fundação de apoio ao Ibama será encaminhada ao Presidente; e

IV - após a ratificação da decisão, o Presidente encaminhará resposta e a ata de deliberação da Cpei à fundação interessada, para fins de prosseguimento do processo de credenciamento ou de autorização junto ao MEC e ao MCTI.

§1º Na impossibilidade temporária e devidamente justificada de deliberação pela Cpei, por impedimento da maioria de seus membros ou urgência, a Presidência do Ibama poderá designar o Conselho Gestor - Coges como colegiado superior para a manifestação a que se refere o Inciso III.

§2º Dúvidas sobre o procedimento administrativo prévio junto ao Ibama deverão ser encaminhadas ao NIT.

Art. 9º A manifestação de interesse da fundação de apoio para credenciamento ou autorização junto ao Ibama deverá conter os seguintes documentos:

I - carta de apresentação da fundação, contendo descrição de sua estrutura, apresentação do seu corpo diretivo, portfólio de atividades e indicação das instituições que apoia, se for o caso;

II - estatuto da fundação e eventuais alterações;

III - comprovação de credenciamento junto ao MEC e ao MCTI, se a fundação de apoio já estiver registrada e credenciada para apoiar outra IFES ou ICT; e

IV - relação dos instrumentos legais mantidos com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação sumulada de seus respectivos objetos.

§1º O prazo de manifestação de concordância pelo Ibama será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante motivação expressa.

§2º O Ibama poderá solicitar outros documentos, esclarecimentos e diligências se necessário.

§3º Os atos relacionados à aprovação do vínculo das fundações de apoio com o Ibama serão publicizados.

§4º Após o deferimento do registro e credenciamento ou da autorização expedido pelo MEC/MCTI e publicação no Diário Oficial da União - DOU, a fundação de apoio poderá prestar suporte ao Ibama, na forma da lei.

Seção III - Das renovações

Art. 10. O credenciamento e a autorização das fundações de apoio junto ao Ibama poderão ser renovados segundo juízo de oportunidade e dependerão da manifestação de interesse de ambas as partes, sendo necessário que o credenciamento ou a autorização junto ao MEC e ao MCTI ainda estejam vigentes.

§1º A manifestação de interesse quanto à renovação do credenciamento ou da autorização deverá ser protocolada na Presidência por requerimento formal assinado pela Diretoria da fundação.

§2º Para os casos de credenciamento e autorização, a resposta do Ibama ao pedido de renovação dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do pedido.

§3º No caso dos pedidos de renovação, o Ibama poderá solicitar as informações necessárias para subsidiar a análise do desempenho da fundação, quando couber.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES DO RELACIONAMENTO COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

Seção I - Do formato dos relacionamentos

Art. 11. Os relacionamentos entre o Ibama e as fundações de apoio a ele vinculadas serão efetivados por meio de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos tripartites, com objetos específicos e prazos determinados, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

Art. 12. A formalização do relacionamento entre as fundações de apoio e o Ibama ocorrerá após as propostas de projetos internas ou externas serem analisadas, deliberadas e aprovadas pelo Ibama seguindo os fluxos estabelecidos em normas específicas.

Parágrafo único. Caso o Ibama possua mais de uma fundação de apoio vinculada no momento da aprovação do projeto, a CProje, com o apoio da unidade executora, selecionará a fundação para a execução do projeto, mediante parecer fundamentado que justifique a escolha.

Art. 13. O procedimento de contratação observará a legislação aplicável, cabendo ao Presidente do Ibama a assinatura dos contratos e convênios celebrados com as fundações de apoio.

Seção II - Dos Instrumentos Jurídicos

Art. 14. A escolha do instrumento jurídico dependerá do objeto do projeto e da natureza dos recursos envolvidos, observadas as normas relativas às parcerias interinstitucionais e à Política de Inovação do Ibama.

Art. 15. Os instrumentos jurídicos deverão ser executados em estrita observância às cláusulas acordadas, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ajuste de metas, etapas ou meios de execução, sem alteração do objeto pactuado; e

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica ou força maior, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos voltados às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todas as partes, vedada a alteração do objeto.

Art. 16. Na gestão dos recursos, a fundação de apoio observará as regras do instrumento específico firmado entre as partes, que deverá conter objeto preciso, prazo determinado, plano de trabalho, atribuições das partes, disposições sobre ressarcimento, bolsas, auxílios e demais elementos necessários à sua execução, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.958, de 1994, do Decreto nº 7.423, de 2010, e do Decreto nº 8.241, de 2014.

Art. 17. Sem prejuízo de outras exigências legais, os contratos, convênios e instrumentos congêneres entre o Ibama e as fundações de apoio deverão conter, no mínimo:

I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

IV - identificação do coordenador do projeto e gestor do instrumento executor, os quais deverão obrigatoriamente ser servidores públicos;

V - prazo de vigência do instrumento;

VI - informação sobre a origem dos recursos que financiarão o projeto, devendo o contrato ou o instrumento de colaboração mencionar expressamente, quando for o caso, o instrumento celebrado entre o Ibama e a entidade concedente, quando os recursos não advierem do orçamento próprio da Autarquia;

VII - se for o caso, previsão de uso, pela fundação de apoio, de bens e serviços próprios do Ibama na execução de projetos, com a correspondente disciplina dos mecanismos de retribuição e ressarcimento pelo uso;

VIII - previsão de abertura de conta bancária específica, pela fundação de apoio, indicada por meio de documento formal, na qual serão depositados os recursos do projeto e estabelecimento de prazo para que o número da conta seja informado, após iniciada a execução do projeto;

IX - previsão da forma e dos prazos de prestação de contas e da entrega de relatórios técnicos;

X - previsão da forma e do prazo da avaliação dos resultados do projeto; e

XI - previsão dos mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

§1º Todos os projetos celebrados com as fundações de apoio devem conter Planos de Trabalho acordados entre todas as partes, os quais devem constar como anexo dos projetos e serão parte integrante e indissociável destes, somente podendo ser modificados mediante Termo de Apostilamento, aprovado pelas partes.

§2º Todos os convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos específicos celebrados entre o Ibama e as fundações de apoio devem ter seus extratos veiculados na página da internet de ambas as instituições, sem prejuízo de outras formas de publicidade exigidas pela legislação aplicável ao instrumento.

Seção III - Da organização e das competências

Art. 18. O relacionamento entre o Ibama e as fundações de apoio será planejado e executado pela CProje da Assessoria de Gestão Estratégica - Agest, com o apoio da Cpei.

§1º Nos projetos de Pesquisa Desenvolvimento e Inovação - PD&I, a relação entre o Ibama e as fundações de apoio será planejada e executada especificamente pelo NIT do Ibama.

§2º A Cpei apreciará e recomendará a celebração de contratos, convênios, acordos e parcerias que lhe forem submetidos.

Art. 19. A CProje será o ponto focal entre as fundações de apoio e as unidades executoras do Ibama, no que compete às propostas de parcerias e projetos, zelando pela conformidade com a legislação e com as diretrizes institucionais.

Parágrafo único. A CProje apoiará as unidades executoras responsáveis na tramitação interna das parcerias e dos projetos e, quando necessário, na execução dos planos de trabalho.

Art. 20. Compete às fundações de apoio:

I - gerir os recursos dos projetos e atividades para os quais forem contratadas;

II - prestar contas e manter contabilidade segregada;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho estabelecido, especialmente quanto ao cronograma e à execução orçamentária;

IV - adquirir os bens e serviços previstos no plano de trabalho, observando o cronograma de execução, em conformidade com as regras estabelecidas pela Lei nº 8.958, de 1994, do Decreto nº 7.423, de 2010, e do Decreto nº 8.241, de 2014; e

V - observar os princípios da administração pública.

Seção IV - Das obrigações e das responsabilidades

Art. 21. Na execução de convênios, contratos, acordos e parcerias junto ao Ibama, as fundações de apoio poderão receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, desde que haja anuência expressa do Ibama, por escrito, nos termos do § 1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e, nesse caso, proceder à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços com terceiros, conforme o art. 1º do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014.

§1º A anuência expressa do Ibama, nos termos do caput, deverá constar no instrumento jurídico ou em documentação específica.

§2º Na aquisição de produtos importados com a utilização do benefício fiscal de que trata a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as fundações de apoio deverão, até o término do projeto, repassar o bem ao Ibama, ressalvados os casos que em que houver previsão em sentido contrário.

Art. 22. Nas situações em que os projetos junto ao Ibama forem geridos administrativa e financeiramente pela fundação de apoio, competirá à fundação contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no respectivo plano de trabalho, observada a legislação trabalhista aplicável, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. As contratações que trata o caput não caracterizam vínculo jurídico, funcional, empregatício ou estatutário com a instituição apoiada ou com a Administração Pública, competindo exclusivamente à fundação de apoio o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e demais encargos decorrentes da relação contratual.

Art. 23. Nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, serão divulgados, na íntegra, em sítio eletrônico mantido pela fundação de apoio:

I - os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio com o Ibama;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto ou pesquisa beneficiária;

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos;

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos; e

V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio com o Ibama.

Art. 24. As vedações relativas à contratação de pessoal estão dispostas no art. 1º, §3º, e no art. 3º, §2º, inciso I, da Lei nº 8.958, de 1994.

CAPÍTULO IV - GESTÃO DOS PROJETOS

Art. 25. A execução dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ibama com o suporte de fundações de apoio compreende as seguintes etapas procedimentais:

I - elaboração do projeto, incluindo plano de trabalho, cronograma e demais documentos exigidos;

II - aprovação do projeto de acordo com os fluxos estabelecidos e elaboração da minuta de instrumento jurídico;

III - formalização com assinatura do Ibama e da fundação de apoio;

IV - execução dos projetos;

V - controle e fiscalização do projeto; e

VI - prestação de contas.

Parágrafo único. Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao Ibama, incluindo servidores, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa do Instituto.

Art. 26. Os projetos apoiados pelas fundações de apoio deverão ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

I - os objetivos gerais e específicos, metodologia, prazo de execução, resultados esperados, produtos, metas e respectivos indicadores;

II - os recursos do Ibama utilizados no projeto, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

III - os participantes vinculados ao projeto, com a especificação de suas respectivas funções; e

IV - a previsão de custos classificada por categoria de gasto, incluindo previsão de despesas com pessoas físicas e jurídicas, concessão de bolsas, visitas técnicas, participação em eventos, tributos incidentes e outros itens necessários à execução do projeto.

CAPÍTULO V - CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Do monitoramento, controle e fiscalização

Art. 27. Na execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio serão submetidas ao controle finalístico e da gestão da Cpei, que deverá:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

§1º Para as atribuições previstas no caput, um membro da CProje apoiará a Cpei no controle finalístico e da gestão e, no que couber, a auditoria interna poderá auxiliar em matéria de sua responsabilidade.

§2º A prestação de contas dos convênios para PD&I, dos termos de outorga para subvenção econômica e dos termos de outorga de auxílio deverão atender ao disposto nos Art. 47 e 48 do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.

§3º A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita a prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores e se submeter ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente, nos termos do art. 3º - A, incisos I, II e III, da Lei nº 8.958, de 1994.

§4º O Coordenador do projeto, com apoio da CProje, avaliará o desempenho das fundações de apoio.

Art. 28. Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, a sistemática de elaboração, o acompanhamento de metas e a avaliação, os planos de trabalho e os dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V do art. 27, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pelo Ibama, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.

Art. 29. O Ibama deve zelar pela não ocorrência das práticas estabelecidas no art. 13 do Decreto 7.423, de 2010.

Art. 30. Os projetos realizados com apoio das fundações de apoio poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na legislação específica.

§1º A escolha dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade do Ibama, permitindo-se a escolha por indicação motivada por critérios técnicos e impessoais devidamente consignados nos autos de processo administrativo ou por seleção realizada por meio de edital ou chamada pública.

§2º O Ibama disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos.

§3º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§4º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, o Ibama fixará valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

§5º A participação do bolsista no projeto não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ibama e nem com a fundação de apoio, exceto nos casos em que já exista vínculo formal anterior.

§6º As atividades desenvolvidas pelos participantes são consideradas, para todos os efeitos, atividades não autônomas, e dar-se-ão sob o controle institucional do Ibama.

Art. 31. Poderão receber bolsas estudantes de cursos de formação inicial e continuada, de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, em consonância com o art. 4º B, da Lei nº 8.958, de 1994 e com o art. 9º e o art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único. No que se refere aos profissionais sem vínculo deverão ser atendidas as seguintes condicionantes:

I - que a atividade a ser executada no projeto seja exclusivamente de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não podendo importar, em nenhuma hipótese, na contraprestação de serviços;

II - que a coordenação do projeto instrua os autos com uma declaração atestando que o/a profissional realizará atividades de desenvolvimento e inovação, descrevendo as suas atribuições no Plano de Trabalho; e

III - que o/a profissional não possua relação trabalhista com a entidade privada parceira dos projetos, com vistas a evitar irregularidades tributárias e trabalhistas.

Art. 32. Será disciplinado em ato normativo próprio, o recebimento de bolsas pelos servidores públicos do quadro efetivo do Ibama, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, vinculados a projetos institucionais, bem como pelos servidores e empregados públicos de outros órgãos e entidades em exercício no Ibama, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, desde que vinculados aos projetos.

Seção II - Da prestação de contas

Art. 33. O Ibama deverá estabelecer nos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio, considerando o disposto no art. 11 do Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 34. A prestação de contas parcial ou final dos instrumentos contratuais deverá ser elaborada pela fundação de apoio, que encaminhará o documento ao coordenador do projeto para validação, assinatura e envio à CProje que realizará o registro dos repasses financeiros.

§1º Quando couber, a CProje poderá submeter a prestação de contas à Cpei.

§2º Poderão ser solicitados documentos complementares necessários à instrução do processo.

§3º A Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Ibama poderá ser consultada em caso de dúvida jurídica, observado o disposto no art. 35, § 1º, da Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 3, de 6 de julho de 2022.

Art. 35. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

§1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§2º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 1º, o Ibama notificará a fundação de apoio e estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação.

Art. 36. A fundação de apoio deverá elaborar relatórios técnico-financeiros semestrais, incluindo informações sobre os pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas, servidores ou agentes públicos.

Parágrafo único. Os relatórios semestrais devem ser enviados ao Coordenador do projeto no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.

Art. 37. A fundação de apoio deverá elaborar relatório das prestações de contas finais de cada instrumento firmado e mantido com o Ibama, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do instrumento.

Art. 38. A fundação de apoio deverá, anualmente, até 90 (noventa) dias após encerramento do exercício, apresentar relatórios e documentos das atividades para fins de fiscalização pelo Ibama.

Parágrafo único. Os relatórios anuais, referidos no caput deste artigo, deverão conter:

I - informações suficientes para a averiguação da regularidade da fundação de apoio - obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias; e

II - relatórios de execução dos projetos, indicando os valores executados, as atividades, as obras e serviços realizados, discriminados por projeto, incluindo ações tomadas para correção de projetos já analisados que receberam pareceres com ressalvas ou de irregularidades emitidos pelo Ibama;

Art. 39. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo Ibama será de até 60 (sessenta) dias.

§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

§2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Ibama estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a fundação de apoio saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os instrumentos celebrados nos termos deste regulamento referentes à Gestão de Parcerias e Gestão de Contratos serão registrados e operacionalizados na ferramenta de gestão de projetos do Ibama.

Art. 41. No desenvolvimento de projetos junto ao Ibama, que envolvam recursos públicos, as fundações de apoio estão sujeitas aos dispositivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, acerca do acesso das informações e divulgações.

Art. 42. Os casos não previstos nesta regulamentação serão avaliados pela Cpei do Ibama e submetidos à decisão do Presidente.

Art. 43. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR SCHMITT