Portaria ADAPI Nº 54 DE 19/06/2026


 Publicado no DOE - PI em 23 jun 2026


Estabelece critérios para a identificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução e disseminação de doenças nos rebanhos do Estado do Piauí e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 4º, inciso IX, do Decreto Estadual n] 12.074, de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a Lei 5.491 de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI; considerando a Lei nº 5.628/2006 e Decreto Estadual nº 12.680/2007, que trata da Defesa Sanitária Animal no Piauí; considerando a Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que lista as doenças de notificação obrigatória, passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal; considerando que as atividades constantes de vigilância sanitária animal baseiam-se no diagnóstico precoce de sinais de enfermidades em populações susceptíveis, o que garante uma reação imediata contra ameaças nocivas à pecuária; considerando a relevância da avaliação de risco no processo decisório dos serviços veterinários oficiais, atuando como base para a seleção de diretrizes que proporcionem o mais alto nível de segurança e a mitigação de perigos à pecuária nacional.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para identificação, classificação e monitoramento das propriedades de maior risco sanitário.

Art. 2º A classificação de risco subsidiará as ações de vigilância ativa, inspeção, fiscalização e educação sanitária.

Art. 3º Os critérios aplicam-se aos Programas de Defesa Sanitária Animal executados pela ADAPI, levando-se em conta algumas enfermidades de maior relevância sanitária e epidemiológica, bem como, as espécies animais envolvidas.

Parágrafo único. Os critérios definidos para a classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças nos rebanhos animais serão determinados de acordo com cada programa sanitário.

Art. 4º De acordo com a classificação de risco das propriedades, a Gerência de Defesa Animal (GEDA) e Coordenações Estaduais dos Programas Sanitários estabelecerão a frequência de realização das atividades de vigilância ativa através do Plano de Metas Anual relacionado a Programas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 5º As propriedades classificadas como de maior risco serão registradas no SIDAPI (Sistema de Defesa Agropecuária do Piauí).

PROGRAMA ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA – PEEFA

Art. 6º Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para febre aftosa são:

I - Propriedades localizadas na linha de divisa com estados ou zonas que ofereçam risco sanitário;

II - Propriedades próximas a locais onde ocorrem aglomerações animais;

III - Propriedades vizinhas ou próximas a abatedouros/ curtumes/laticínios;

IV - Propriedades vizinhas ou próximas depósitos de resíduos sólidos urbanos, aterros sanitários ou lixões;

V - Propriedades vizinhas ou próximas a portos e aeroportos;

VI - Propriedades vizinhas ou próximas a postos de fronteira e rodoviárias;

VII - Propriedades com fluxo intenso de movimentação animal (20 ou mais GTAs de ingresso/egresso de animais na propriedade por semestre);

VIII - Explorações pecuárias em assentamentos rurais ou sistemas de produção pecuária compartilhado entre diferentes produtores;

IX - Propriedades rurais diferentes com explorações pecuárias pertencentes ao mesmo proprietário, principalmente em outros países, estados e municípios que ofereçam risco sanitário;

X - Propriedade localizada a margem de estradas com grande fluxo de animais;

XII - Propriedades que já foram focos de doenças vesiculares e que requerem vigilância contínua;

XII - Propriedades com susceptíveis e que não realizam atualização cadastral há mais de um ano.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE SUÍNA – PESS

Art. 7º Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para os rebanhos suínos são:

I - Propriedades localizadas na linha de divisa com estados ou zonas que ofereçam risco sanitário;

II - Propriedades próximas a locais onde ocorrem aglomerações animais e feiras com suínos;

III - Propriedades vizinhas ou próximas a abatedouros ou fábricas de subprodutos de origem animal;

IV - Propriedades vizinhas ou próximas a depósitos de resíduos sólidos urbanos, aterros sanitários ou lixões;

V - Propriedades vizinhas ou próximas a portos e aeroportos;

VI - Propriedades vizinhas ou próximas a postos de fronteira e rodoviárias;

VII - Propriedades com fluxo intenso de movimentação animal;

VIII - Explorações pecuárias em assentamentos rurais ou sistemas de produção pecuária compartilhado entre diferentes produtores;

IX - Propriedades rurais diferentes com explorações pecuárias pertencentes ao mesmo proprietário, principalmente em outros países, estados e municípios que ofereçam risco sanitário;

X - Propriedade localizada a margem de estradas com grande fluxo de animais;

XI - Propriedades que fornecem alimentos proibidos aos animais, tal como: resíduos alimentares (lavagem) aos suínos;

XII - Propriedades que já foram foco de PSC ou PSA e que requerem vigilância contínua;

XIII - Propriedades próximas de reservas naturais, áreas de proteção ambiental, parques ou áreas com animais asselvajados;

XIV - Propriedades desprovidas de cerca com suínos criados de forma extensiva;

XV - Movimentação sem GTA de espécies susceptíveis.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE AVÍCOLA – PESA

Art. 8º A classificação de risco das propriedades quanto à introdução de patógenos avícolas baseia-se nas principais enfermidades objeto do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA):

I - Propriedades localizadas na linha de divisa com estados ou zonas que ofereçam risco sanitário;

II - Propriedades próximas a locais onde ocorrem aglomerações de aves;

III - Propriedades que já foram foco de doença respiratória/nervosa das aves e que requerem vigilância continua;

IV - Propriedades próximas de reservas naturais, áreas de proteção ambiental, parques com aves silvestres ou sítios de aves migratórias;

V - Propriedades de subsistência com pontos de encontro de aves (locais onde há aglomeração de diferentes espécies de aves silvestres, como lagoas);

VI - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS) ou estabelecimento similar que recebe animais silvestres apreendidos, resgatados ou doentes;

VII - Propriedades vizinhas ou próximas a abatedouros ou fábricas de subprodutos de origem animal;

VIII - Propriedades vizinhas ou próximas a estabelecimentos de vendas de aves vivas, feiras ou mercados;

IX - Movimentação sem GTA de espécies susceptíveis.

PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS – PECRH

Art. 9º São classificadas como de maior risco para raiva as propriedades que apresentarem pelo menos uma das seguintes situações:

I - Propriedades próximas à abrigos de morcegos;

II - Propriedades que já foram foco de raiva dos herbívoros e que requerem vigilância continua.

PROGRAMA ESTADUAL DE ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS – PEEET

Art. 10º Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para a detecção da presença de EEB nos animais suscetíveis são:

I - Propriedades vizinhas ou próximas a abatedouros ou fábricas de subprodutos de origem animal;

II - Propriedades com histórico de irregularidade no fornecimento que forneceram alimentos proibidos aos animais;

III - Criação de bovinos em sistema intensivo.

IV - Bovinos criados na mesma propriedade de aves e/ou suínos alimentados com ração contendo proteína de ruminantes;

PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE – PNCEBT

Art. 11° Os critérios elencados a seguir são aplicados para ambas doenças ou apenas para brucelose ou tuberculose:

I - Brucelose e tuberculose:

a) Propriedades que já foram foco de brucelose ou tuberculose e que requerem vigilância;

b) Propriedades com fluxo intenso de bovídeos;

c) Propriedades com rebanhos significativos de fêmeas com idade a partir de 24 meses (acima de 100).

II - Brucelose:

a) Propriedades com produtores que nunca declararam vacinação contra brucelose;

b) Propriedades com introdução significativa de fêmeas para reposição (matrizes).

III - Tuberculose:

a) Propriedades com bovídeos criados em sistema de confinamento.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS - PESCO

Art. 12º- São consideradas propriedades de maior risco sanitário à introdução de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos de caprinos e ovinos:

I - Propriedades com fluxo intenso de animais susceptíveis;

II - Propriedade com reprodução de ovinos sem manejo preventivo para Scrapie;

III - Movimentação sem GTA de espécies susceptíveis.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE EQUÍDEA – PESE

Art. 13º Os critérios utilizados para a identificação de propriedades consideradas de maior risco sanitário para os rebanhos equídeos são:

I - Propriedades próximas ou em locais onde ocorrem aglomerações animais sem GTA;

II - Explorações pecuárias em sistemas de produção pecuária compartilhado entre diferentesII. produtores (Haras);

III - Movimentação sem GTA de espécies susceptíveis.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS ANIMAIS AQUÁTICOS – PESAAq

Art. 14° São considerados estabelecimentos de cultivo de maior risco à introdução de doenças nos animais aquáticos:

I - Estabelecimentos de reprodução de animais aquáticos;

II - Estabelecimentos de cultivo com sistemas de produção aberto ou semiaberto, onde não há controle do fluxo de água e há possibilidade de contato com animais aquáticos de vida livre;

III - Propriedades com fluxo intenso de movimentação animal.

PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE DAS ABELHAS – PESAb

Art. 15° - São consideradas propriedades (apiários/meliponários) de maior risco para a introdução de doenças e pragas em colmeias:

I - Propriedades que praticam migração ou transferência de colmeias;

II - Propriedades que produzem e comercializam material genético de abelhas (rainhas, sêmen);

III - Propriedades com colmeias a menos de 3 km de: lixões e unidades de beneficiamento de produtos das abelhas;

IV - Movimentação sem GTA de espécies susceptíveis.

Art. 16° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina(PI), 19 de junho de 2026.

ANTÔNIO ABREU COSTA

Diretor Geral - ADAPI