Decreto Nº 24576 DE 22/06/2026


 Publicado no DOE - PI em 23 jun 2026


Altera o Decreto N° 18561/2019, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 18/2026, de 19 de junho de 2026, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.007354/2026-42,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019:

I – os §§ 3°, 4° e 5º ao art. 62:

“Art. 62. .......................................................................................

......................................................................................................

§ 3° A critério do presidente do TARF ou da respectiva câmara, os processos de lançamento tributário com o valor do tributo até 15.000 UFRs poderão deixar de ser encaminhados ao representante da Fazenda Pública.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior o parecer do representante da Fazenda Pública será feito verbalmente durante a sessão.

§ 5º Nos processos de lançamento tributário com valor do tributo acima do previsto no § 3º e de até 100.000 UFRs, o parecer do representante da Fazenda Pública poderá, a seu critério, ser feito verbalmente durante a sessão.” (NR)

II - o § 5° ao art. 149:

“Art. 149. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Nas sessões plenárias, o Presidente do TARF poderá convocar a Subsecretaria para prestar apoio e auxiliar nos trabalhos da sessão.” (NR)

Art. 2º O § 5º do art. 75 do Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 5º O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, observado o disposto no art. 62 deste Decreto." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), em 22 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 0024844261