Portaria SRE Nº 31 DE 23/06/2026


 Publicado no DOE - SP em 24 jun 2026


Dispõe sobre o procedimento para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.


Monitor de Publicações

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e no artigo 212-O, inciso XVI e § 14, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O estorno do débito do ICMS indevidamente destacado por empresas prestadoras de serviços de comunicação ou de telecomunicações na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, observará o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - O disposto nesta portaria não se aplica ao estorno de débito de ICMS indevidamente destacado na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, hipótese em que deverão ser observadas as disposições da Portaria CAT 06/09, de 7 de janeiro de 2009.

Artigo 2º - O débito de ICMS indevidamente destacado na NFCom poderá ser estornado nas seguintes hipóteses:

I - erro de preço;

II - erro cadastral;

III - decisão judicial;

IV - erro de tributação;

V - descontinuidade do serviço.

Artigo 3º - O estorno do débito do ICMS indevidamente destacado na NFCom será efetuado mediante:

I - emissão de NFCom de substituição, com os valores corretos; ou

II - recuperação do imposto na NFCom em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, com a dedução dos valores indevidamente pagos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá:

1 - emitir NFCom de substituição, observadas as formalidades e procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, com referência à chave de acesso da NFCom substituída;

2 - escriturar a NFCom de substituição de forma individualizada no Registro D700 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, informando a chave de acesso da NFCom substituída no campo 26 (CHV_DOCe_REF);

3 - manter a identificação do destinatário da NFCom substituída;

4 - consignar, no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, a expressão “Este documento substitui a NFCom nº ..., série ..., emitida em .../.../..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 2º - O ajuste de estorno de débito relativo à hipótese do inciso I deverá ser registrado na EFD, no Registro D737, vinculado à NFCom de substituição, contendo:

1 - no campo 07 (VL_ICMS), o valor do ICMS a ser estornado;

2 - no campo 02 (COD_AJ), o código “SP20002810”;

3 - no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão “NFCom emitida em substituição à NFCom nº ..., série ..., emitida em .../.../...”.

§ 3º - Na hipótese de a NFCom de substituição consignar valor de ICMS superior ao constante da NFCom substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em documento distinto.

§ 4º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá:

1 - referenciar o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos, respectivamente, nos campos de número do item da NFCom anterior (nItemAnt) e de chave de acesso da NFCom anterior (chNFComAnt);

2 - utilizar, no item da NFCom em que for efetuado o ressarcimento, o mesmo código do produto ou serviço (cProd), a mesma descrição do produto ou serviço (xProd) e o mesmo código de classificação (cClass) do item em que ocorreu o erro de cobrança;

3 - indicar o valor “1” no campo correspondente ao indicador de devolução do valor do item (indDevolucao).

§ 5º - Nas hipóteses não previstas nos incisos I e II do “caput”, as empresas prestadoras de serviços de comunicação ou de telecomunicações poderão solicitar restituição do imposto indevidamente debitado na NFCom, na forma prevista no artigo 2º da Portaria SRE 84/22, de 5 de outubro de 2022.

Artigo 4º - O tomador de serviços que receber a NFCom de substituição, de que trata o inciso I do artigo 3º, deverá registrar o ajuste de estorno de crédito no Registro D737 da EFD, vinculado à NFCom de substituição, contendo:

I - no campo 07 (VL_ICMS), o valor de ICMS destacado na NFCom substituída;

II - no campo 02 (COD_AJ), o código “SP50002315”;

III - no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “NFCom emitida em substituição à NFCom nº ..., série ..., emitida em .../.../...”.

Artigo 5º - As empresas prestadoras de serviços de comunicação ou de telecomunicações deverão manter a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata esta portaria, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Artigo 6º - Fica vedada a utilização da NFCom de finalidade de ajuste, prevista no inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, para fins de estorno de imposto indevidamente debitado.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.