Publicado no DOU em 24 jun 2026
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 564/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos a base de carbeto de silício, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, conforme montantes especificados na tabela a seguir:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. |
1,66 |
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Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. |
1,66 |
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Demais empresas |
3,88 |
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.000184/2025-13 (Restrito) e 19972.000183/2025-61 (Confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Por meio da Circular SECEX nº 41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.
2. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.
1.1. Da primeira revisão
3. Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
4. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permaneceu em vigor no decurso da revisão.
5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 64, de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 25 de junho de 2020, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd |
1,66 |
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China |
Demais empresas |
3,88 |
2. DA PRESENTE REVISÃO (SEGUNDA REVISÃO)
2.1. Dos procedimentos prévios
6. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 02, de 14 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 64 de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 25 de junho de 2020, às importações brasileiras de filtros cerâmicos originárias da China encerrar-se-ia no dia 25 de junho de 2024.
7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
8. Em 30 de janeiro de 2025, a Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominadas peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
9. Em 24 de março de 2025, por meio do Ofício nº 1940/2025/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 4 de abril de 2025.
2.3. Do início da revisão
10. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 1.204, de 24 de junho de 2025, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
11. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 24 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2025. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping permanece em vigor.
2.4. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
14. [RESTRITO].
2.5. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
15. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais não representados na petição, o Governo e os produtores/exportadores da origem objeto do direito antidumping ora revisado (China), os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), bem como os produtores identificados no terceiro país de economia de mercado (Japão), e o Governo desse país.
16. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à revisão.
17. As notificações de início foram enviadas em 2 de julho de 2025.
18. Aos produtores/exportadores chineses identificados pelo Departamento e ao Governo da China, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
19. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
20. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
21. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os produtores nacionais não representados na petição, bem como para os produtores japoneses, contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser obtidos os questionários específicos para estas empresas.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Da peticionária e dos outros produtores nacionais
22. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
23. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores nacionais conhecidos.
2.6.2. Dos importadores
24. Somente a empresa SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. apresentou resposta ao questionário. Tal importador respondeu tempestivamente após solicitar prorrogação de prazo para entrega do questionário.
25. A empresa VR Metais Produtos Metalúrgicos Ltda. solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário, mas não apresentou a resposta.
26. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
27. Após solicitar prorrogação de prazo para resposta ao questionário, a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., único produtor/exportador chinês identificado, respondeu tempestivamente.
2.7. Das verificaçõesin loco
2.7.1. Da verificaçãoin locona indústria doméstica
28. Sublinha-se que nesta revisão de final de período de medida antidumping trata-se de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.
29. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping.
2.7.2. Da verificaçãoin locono importador relacionado ao exportador
30. Com base nos § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas no questionário e nas informações complementares, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da empresa SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., importador relacionado ao produtor/exportador chinês Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.
31. A visita foi realizada nas datas anuídas pela empresa (11 a 13 de março de 2026), tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.
32. A apuração do preço de exportação do produtor/exportador chinês relacionado leva em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.
33. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.3. Da verificação in loco no produtor/exportador
34. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas no questionário e nas informações complementares, foi realizada verificaçãoin loconas instalações do produtor/exportador Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.
35. A visita foi realizada nas datas anuídas pela empresa (23 a 24 de março de 2026), tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.
36. Os dados dessa empresa constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.
37. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.4. Da verificação in loco no produtor do terceiro país de economia de mercado
38. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas no questionário e nas informações complementares, foi realizada verificaçãoin loconas instalações do produtor japonês Foseco Japan Limited.
39. A visita foi realizada nas datas anuídas pela empresa (12 a 14 de janeiro de 2026), tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.
40. Os dados dessa empresa constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.
41. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.8. Das solicitações de audiência
42. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
43. Nesse sentido, em 25 de novembro de 2025, a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. solicitou tempestivamente a realização de audiência.
44. Os temas a serem discutidos na audiência, de acordo com o constante no pedido protocolado pela empresa, são apresentados a seguir.
a) questões atinentes ao cálculo da margem de dumping da empresa;
b) a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;
c) o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
d) alterações nas condições de mercado, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar; e
e) o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
45. Assim, em 31 de dezembro de 2025, o DECOM notificou todas as partes interessadas, informando que a audiência seria realizada no dia 27 de janeiro de 2026, às 15h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília - DF, e que as partes teriam prazos regulamentares para envio de manifestações sobre os temas a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos do §3º e §5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
46. Dentro dos prazos regulamentares do §5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM recebeu manifestações da Foseco Comercial e Industrial Ltda. a respeito de temas a serem abordados na audiência.
47. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicação de representantes que participariam da audiência: Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. e Foseco Comercial e Industrial Ltda.
48. Dessa forma, realizou-se a audiência no dia 27 de janeiro de 2026, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. e Foseco Comercial e Industrial Ltda.
49. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
50. Até 6 de fevereiro de 2026, as partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. As seguintes partes apresentaram tempestivamente manifestações escritas em até 10 dias após a realização da audiência: Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. e Foseco Comercial e Industrial Ltda.
2.9. Da decisão sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado
51. Em 24 de novembro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 92, de 21 de novembro de 2025, informando a decisão final de se usar o Japão como terceiro país de economia de mercado.
2.10. Do pedido de reconsideração com recurso administrativo
52. Em 4 de dezembro de 2025, foi interposto tempestivamente pedido de reconsideração com recurso administrativo pela produtora/exportadora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., em face da Circular SECEX nº 92 nº 2025 de 21 de novembro de 2025, que tornou público os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários (NCM 6903.90.91 e 6903.90.99), originárias da China, e que informou a decisão final de usar o Japão como terceiro país de economia de mercado.
53. O pedido de reconsideração com recurso administrativo foi protocolado por meio dos Processos SEI nº 19972.002644/2025-30 e 19972.002646/2025-29 (Restrito) e 19972.002672/2025-57 (Confidencial).
54. A Recorrente requereu a reavaliação da decisão de não considerar o setor de filtros cerâmicos refratários como de economia de mercado e da adoção do Japão como terceiro país.
55. Até o final da elaboração deste documento, a autoridade competente não havia decidido a respeito do pleito.
2.11. Da prorrogação da investigação
56. Considerando a atual sobrecarga de trabalho da autoridade investigadora, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 12 meses, conforme previsto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013.
57. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 92/25, prorrogou-se para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão.
2.12. Dos prazos da revisão
58. Em 24 de novembro de 2025, a Circular SECEX nº 92/2025 divulgou prazos estimados que fazem referência aos Art. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
59. Em 20 de fevereiro de 2026, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 19 de fevereiro de 2026, informando os novos prazos a que fazem referência os artigos mencionados.
60. São apresentados no quadro abaixo os prazos publicados na Circular SECEX nº 13/26:
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Disposição legalDecreto nº8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
02/04/2026 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
22/04/2026 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
28/04/2026 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
18/05/2026 |
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Expedição, pela DECOM, do parecer de determinação final |
28/05/2026 |
2.13. Do encerramento da fase de instrução do processo
2.13.1. Do encerramento da fase probatória
61. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 2 de abril de 2026.
62. Em 22 de abril de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.13.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
63. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 6 de maio de 2026, a Nota Técnica DECOM SEI nº 916/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.13.3. Das manifestações finais
64. Uma vez que a referida Nota Técnica foi divulgada no dia 6 de maio de 2026, o prazo de manifestação a que alude o artigo 62 foi prorrogado para o dia 26 de maio de 2026, quando se encerrou o prazo para manifestações e a instrução processual.
65. No transcurso do mencionado prazo, as partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados nas manifestações foram incorporados aos itens correlatos deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
66. De acordo com a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, o produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário, ou filtro de espuma cerâmica, ou filtro de esponja cerâmica, ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício, ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto, doravante denominado filtro cerâmico refratário, é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.
67. O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos - como alumínio, cobre ou ferro - para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
68. Na passagem do metal líquido pelo filtro, há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as estas ultrapassem o filtro, e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
69. As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final). A peticionária afirmou que são possíveis diferentes composições das matérias‐primas utilizadas para a produção de filtros cerâmicos refratários que podem ser produzidos, sem que se afete o seu uso, aplicação e qualidade.
70. O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica à base de carbeto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Em seguida, retira-se o excesso de água por aquecimento em estufa à [CONFIDENCIAL] e, em seguida, em forno à [CONFIDENCIAL]. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.
71. O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. Quando o produto tem o formato de um paralelepípedo, suas dimensões são largura, comprimento e espessura, enquanto as dimensões do produto em forma de cilindro são diâmetro e espessura, ambas expressas em milímetros. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 8 a 40 poros por polegada linear (do inglês ppi,pores per inch). A porosidade, segundo afirmou a peticionária, não afeta significativamente os custos de produção do produto objeto da investigação.
72. O produto objeto da revisão é importado por consumidor final e não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos específicos.
73. Segundo a peticionária, as principais finalidades e resultados da utilização desses filtros consistiriam em: (i) remoção de impurezas não pertencentes ao metal líquido, tais como escorias, areia de moldagem, inclusões cerâmicas, entre outros; (ii) controle do fluxo do vazamento do metal líquido, resultando na minimização da oxidação do metal e redução do risco de erosão do molde nos pontos exposto dos sistemas; (iii) aumento de produtividade, rentabilidade e qualidade dos metais fundidos.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
74. O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.
75. A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber:
a) [CONFIDENCIAL]
b) [CONFIDENCIAL]
76. A peticionária comercializa o produto similar sob duas marcas destinadas a aplicações distintas, porém sem diferenças técnicas ou de qualidade relevantes: SIVEX, destinada para a filtragem de ligas de alumínio e cobre; e SEDEX, destinada para a filtragem de ferros fundidos cinzentos, nodular e vermicular.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
77. Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da revisão écomumenteclassificado nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.
78. Com relação à alíquota do Imposto de Importação, tem-se o seguinte comportamento:
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NCM |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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6903.90.91 |
10% |
10% |
10% (até 11/11/21) 9% (de 12/11/2021 a 31/05/2021) 8% (a partir de 01/06/2022) |
8% |
8% (até 31/12/2024) 9% (a partir de 01/01/2025) |
|
6903.90.99 |
10% |
10% |
10% (até 11/11/21) 9% (de 12/11/2021 a 31/05/2021) 8% (a partir de 01/06/2022) |
8% |
8% (até 31/12/2024) 9% (a partir de 01/01/2025) |
79. Cabe destacar que os subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Bolívia |
ACE‐36 |
100 |
|
Chile |
ACE‐35 |
100 |
|
Colômbia |
ACE‐59(CO) |
100 |
|
Colômbia |
ACE‐72 |
100 |
|
Equador |
ACE‐59(EQ) |
100 |
|
Mercosul |
ACE‐18 |
100 |
|
Peru |
ACE‐58 |
100 |
|
Uruguai |
ACE‐02 |
100 |
|
Venezuela |
ACE‐69 |
100 |
|
Israel |
ALC‐ Mercosul‐Israel |
100 |
|
Egito |
ALC‐ Mercosul‐Egito |
100 |
3.4. Da similaridade
80. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
81. Desta forma, a peticionária aponta que os produtos possuem características físicas semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e ausência de normas técnicas no Brasil, como apontado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento.
82. Ademais, não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional.
83. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores.
84. Assim, considerou-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
485. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
86. Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos da Foseco, consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa empresa representa, segundo estimativa da peticionária, 92,6% da produção nacional do produto similar. Pelo conhecimento da peticionária, os possíveis demais produtores seriam Minerfund Industrial e Comercial Ltda, Face Filtros Cerâmicos para Fundição Ltda, Corona Cadinhos e Refratários Ltda. e Macea Cerâmica Tecnica Ltda.
87. Ressalta-se ainda que a peticionária indicou que não há qualquer associação nacional que represente especificamente os produtores de filtros cerâmicos.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
88. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
89. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
90. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
91. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos, originárias da China.
92. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de filtros cerâmicos originários da China, no período mencionado, somaram [RESTRITO]t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
93. Por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas importações originárias da China.
5.1. Da continuação de dumping para efeito de início de revisão
5.1.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
94. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
95. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
96. A peticionária trouxe estudo de consultoria que, ao analisar a indústria cerâmica e o segmento de filtros cerâmicos refratários, concluiu que:
a) A indústria chinesa cerâmica, incluindo o segmento de filtros cerâmicos refratários, seria fortemente regulada pelos planos governamentais;
b) O "Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)" (PDIMC), elaborado pelo Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação (MIIT), é o plano em vigor que estabelece metas e diretrizes para a indústria cerâmica na China;
c) O PDIMC não apenas estimaria o crescimento da demanda, mas, principalmente, estabelece metas para o lado da oferta. Foram determinados objetivos bastante específicos para a indústria de materiais de construção, incluindo a meta de diminuição das emissões totais de óxidos de nitrogênio dos produtores de cerâmicas de construção em 30% no período de 2015 a 2020;
d) O PDIMC busca coordenar demanda e oferta, afastando-se das condições normais de funcionamento de uma economia de mercado. Comprova-se também o direcionamento governamental por meio do plano quinquenal (PQ) setorial para insumos utilizados na produção de filtros cerâmicos refratários;
e) No que tange aos principais insumos para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, em pelo menos dois deles (sílica e alumina química), constatou-se a elevada importância relativa de empresas estatais. Em 2017, a participação da Aluminum Corporation of China (Chalco) na produção chinesa de alumina química foi de 83% e, na mundial, de 34%;
f) A mineração tem sido intensamente influenciada pelas políticas governamentais chinesas. Verificam-se também distorções de mercado relevantes no sistema financeiro, no acesso à terra e no mercado de trabalho;
g) No chamado sistema "Sino-Capitalismo", o Estado conduz a acumulação de capital, e as decisões que resultam na alocação de recursos no âmbito de uma economia são baseadas em incentivos além mercado, ou seja, que não incluem apenas preço e expectativa sobre a rentabilidade de ativos; e
h) Além dos subsídios, outros mecanismos de transmissão da guidance central são os comitês do Partido Comunista da China (PCC) no âmbito da empresa, seja estatal ou privada.
97. Ademais, tal relatório apresentou um estudo de caso relativo a uma empresa chinesa produtora e exportadora de filtros cerâmicos refratários, Jinan Shengquan Group Share Holding (SQ Group). Acerca de tal grupo, o estudo da consultoria apresentou as seguintes conclusões:
a) A Jinan Shengquan Group Share Holding possuiria atualmente 33 principais filiais, incluindo a Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter, responsável pela fabricação de filtros cerâmicos refratários;
b) No "12º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Científico e Tecnológico", verifica-se a seção "Novos Materiais no ramo de tecnologia", no qual estaria contido o grupo "Novos Materiais Químicos Finos", que engloba resina, carboneto de silício, alumina química e sílica, usados para fabricação de filtros cerâmicos refratários;
c) A Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter desfrutaria de um benefício fiscal relativo ao pagamento de 15% de imposto de renda por se enquadrar em diretriz de política industrial. Este benefício seria um subsídio direto ao produtor, concedido de forma discricionária e condicionado ao alinhamento com determinada política industrial;
d) A Shengquan seria beneficiada por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, 2016. Além disso, constatar-se-ia que a disponibilidade dos subsídios cresceu ao longo do tempo e chegou, no primeiro semestre de 2019, a cerca de USD 24 milhões; e
e) Constatar-se-iam várias evidências de subsídios relacionados ao volume de fabricação de produtos específicos por parte da Shengquan no período de 2016 ao primeiro semestre de 2019. Os subsídios seriam destinados a produtos específicos e com objetivo de ganho de eficiência, redução de custos e upgrade tecnológico, teriam eles efeito direto na formação da oferta e, por conseguinte, dos preços, distorcendo a lógica de funcionamento de mercado.
98. A peticionária também apresentou um segundo estudo de consultoria diversa, no qual são apresentadas as seguintes conclusões:
a) Os Planos Quinquenais constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definem as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentem, especialmente desde o 11° Plano Quinquenal, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, seria fato que constituem a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. Não à toa, verificar-se-ia que órgãos competentes da Europa e dos Estados Unidos possuiriam o entendimento consolidado de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.
b) Concluiu-se ainda que o próprio Governo Central da China, por meio do Parecer do Comitê Central do Partido Comunista da China (PCC) e do Conselho de Estado sobre a Promoção do Desenvolvimento e Crescimento da Economia Privada, admitiria que existem barreiras extras à atuação de empresas privadas no país e discriminação pelo tipo de propriedade da empresa. Em suas diretrizes para promover a economia privada, o documento indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção estatal, práticas claramente destoantes de outros governos que operam em economias de mercado;
c) Seria notória a influência do PCC na atuação das empresas privadas que operam no país. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas em operação, o que também seria absolutamente destoante do que se observa e se espera de economias de mercado;
d) O relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes, indicariam diversas evidências de distorções promovidas pelo Governo Central chinês sobre os fatores produtivos - como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho - que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filtros cerâmicos;
e) O setor de filtros cerâmicos faria parte de uma cadeia produtiva em que tanto seus insumos - em especial, o carbeto de silício - quanto seus derivados - setor de autopeças e automotivo - seriam considerados estratégicos pelo Governo chinês e, portanto, receberiam uma miríade de benefícios que são compartilhados com os próprios produtores de filtros cerâmicos. Não à toa, tanto os insumos, quanto os derivados são investigados em ações antidumping e antissubsídios por diversos países.
f) Apesar da ausência de dados públicos de boa parte das empresas que operam naChina nas cadeias produtivas relacionadas ao setor de filtros cerâmicos, verificar-se-iam inúmeras evidências concretas de intervenções e subsídios do GovernoCentral chinês nas seguintes empresas: (i) a Jinan Shengquan Group (SQ Group) e a (ii) Suzhou Xingye Materials Technology, no setor de filtros cerâmicos, e (iii) a Shandong Haihua Co. Ltd. ou Shandong Haihua Hualong New Material Co. Ltd e (iv) a Chalco.
g) Com relação à SQ Group e a Suzhou Xingye Materials Technology no setor defiltros cerâmicos, o estudo demonstraria a existência de intervenção e/ou subsídiosgovernamentais a partir das seguintes evidências:
o Plano regional focado em tornar algumas localidades mais abertas e competitivas, além de metas de aumento da produção (como seria o caso da cidade de Jinan, onde está localizada a SQ Group);
o Certificados e premiações concedidas pelo Governo, o que seria uma forma de sinalizar quais são as empresas tidas como chave, podendo ter acesso, inclusive, a regimes fiscais mais favoráveis por conta disso;
o Vínculo de membros da gestão das empresas com entidades intimamente relacionadas com o PCC, oferecendo, inclusive, treinamento especializado para membros do partido; e
o Registro nos demonstrativos financeiros do recebimento de subsídios governamentais.
h) Já com relação à Shandong Haihua Co. Ltd. ou Shandong Haihua Hualong New Material Co. Ltd, e a Chalco, o estudo teria demonstrado a existência de intervenção e/ou subsídios governamentais a partir das seguintes evidências:
o Menção explícita à influência do Estado na sua operação, inclusive com festas homenageando o PCC;
o Premiações recebidas por conta da cultura partidária, o que possibilitaria um regime fiscal mais vantajoso, inclusive para suas subsidiárias;
o Vínculo dos executivos das empresas com o PCC;
o Registro nas demonstrações financeiras de subsídios recebidos do Governo; e
o Prática de preços sugeridos pelo Estado para transações entre empresas do mesmo grupo.
i) Por fim, notar-se-ia também o vasto conjunto de evidências de intervenção estatal na China junto à indústria automotiva (programas de desenvolvimento e incentivos à produção de carros elétricos, por exemplo), haveria subsídios governamentais que beneficiariam diretamente o segmento automotivo, mas indiretamente àquelas do setor de filtros cerâmicos que fornecem produtos para a indústria automotiva.
99. No trecho final deste relatório a consultoria apresenta comentários à análise realizada pelo DECOM na Resolução GECEX nº 64/2020, em que o DECOM considerou não estar comprovado que o setor atuaria em condições não de mercado. A consultoria ressaltou que, em sua opinião, o DECOM teria adotado uma abordagem excessivamente genérica e formalista, desconsiderando evidências econômicas robustas sobre intervenções estatais no setor de filtros cerâmicos.
100. Pontuou que os foram apresentados elementos não apenas na economia em geral, mas também com relação ao setor específico. Ressalta que foram apresentados elementos específicos com relação à indústria de veículos elétricos, químicos e setor cerâmicos, bem como outras autoridades consideram os planos quinquenais como principais instrumentos de orientação estatal.
101. Ademais, a peticionária ressaltou que, ao contrário do pontuado pelo DECOM, foram apresentados vários elementos indicando a participação de diretores filiados ao PCC nas empresas. Acrescentou a existência de investigações antissubsídios e antidumping a vários dos insumos do setor, bem como em setores a jusante, como automotivo e químico. Ponderou que Algumas das empresas com informações públicas pesquisas se localizavam em zonas de desenvolvimento econômico. Além disso, teriam sido encontradas evidências de subsídios relacionados a programas provinciais e energia, bem como a programa relacionados ao setor financeiro, como desvalorização cambial, juros subsidiados, além de haver participação do PCC no setor.
102. Por essa razão, as peticionárias concluem que no segmento de filtros cerâmicos não prevaleceriam condições de economia de mercado e sugerem a adoção de valor normal construído considerando informações relativas ao Japão, terceiro país de economia de mercado, pelos motivos listados no item 5.2.1, adiante.
5.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
103. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
104. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito dostatusda República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe.
105. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
106. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
107. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios,per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
108. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
109. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e norationaledo mercado do segmento analisado.
110. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
111. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US -Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios.
112. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
113. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM norteiam-se pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, muito embora seja inegável que as conclusões de outras autoridades são elementos relevantes no bojo de elementos considerados pelo DECOM em seu livre convencimento.
114. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de filtros cerâmicos no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
115. Neste contexto, a mera existência de planos quinquenais, ainda que demonstrem a intervenção estatal na economia como um todo, não é suficiente para alcançar conclusão de que, para a China não opera como economia de mercado para os fins da presente investigação de defesa comercial, já que os planos quinquenais gerais são elementos horizontais e genéricos.
116. Esta autoridade investigadora tem conhecimento da importância dos planos quinquenais como diretriz para as políticas públicas chinesas. Essa importância já foi publicamente destacada em investigações de defesa comercial, como a de subsídios acionáveis de laminados a quente (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 2018, publicada no DOU em 21 de maio de 2018), e a de subsídios acionáveis de laminados de alumínio (encerrada por meio da Resolução CAMEX no 431, de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022).
117. Cumpre ressaltar que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.
118. Isto posto, relevam mais para a análise os elementos trazidos pela peticionária que indicam o desejo específico do governo Chinês em incentivar e direcionar o setor específico do produto objeto da investigação. Neste contexto, os elementos trazidos pela peticionária, dentre os quais se destaca o documento de 2024 da União Europeia denominado "Commission staff working document on significant distortions in the economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations". Tal documento contém seção que analisa especificamente o setor do produto investigado (advanced ceramics), na qual resta claro que o setor faz parte de vários catálogos, que classificam o setor elegível para incentivos governamentais, como oGuidance Catalogue for the Industry Structural Adjustment, oGuiding Strategic Emerging Industries Key Productand Services Catalogue e Guidelines for the Development of Key Common Technologies for Industry. Além disso, o relatório também aponta que o setor faz parte do "Made in China 2025" e tem empresas que fazem parte do denominado "Strategic Emerging Industries", uma classificação que também leva a benefícios governamentais.
119. Destaca-se ainda o fato de o setor de cerâmicas avançadas também constar dos Planos das províncias de Zheijiang, Jiangxi, Shaanxi e Guangdong. A Comissão Europeia destaca um trecho específico do 14º Plano Quinquenal que indica o intuito da China em criar centros de inovação na fabricação de poliolefinas de alta qualidade, metais raros e "cerâmica avançada".
120. A peticionária trouxe ainda elementos sobre empresas específicas do setor de filtros cerâmicos, em especial as do grupo SQ. Importante ressaltar a especial importância das empresas de tal grupo, já que [RESTRITO], além de ser tal grupo alegadamente o principal exportador de filtros cerâmicos, conforme a petição. Localizada em Jinan, província de Shandong, província de Shandong, de se destacar que o plano provincial expõe o desejo governamental na construção de um "corredor" entre Jinan e Qingdao (sendo Jinan a localização do grupo e Qingdao um importante porto exportador chinês). Importantes também outros trechos do plano provincial, em que fomentar o setor de cerâmica avançada está expresso entre os objetivos de longo prazo para a província. Ademais, há ainda a intenção provincial de otimizar o financiamento indireto para os "dez principais" setores vantajoso modernos, dentre os quais há o setor de "materiais cerâmicos avançados".
121. Além disso, o DECOM pode constatar o recebimento de prêmios e certificações pelo grupo, o que esta autoridade considera indício que indica intuito governamental em incentivar a empresa, já que, de acordo com a experiência do Departamento, classificações como "State-Certified National Enterprise Technology" e "Shangdong Province Time-honored Brand" abrem as portas para benefícios governamentais.
122. No próprio site oficial do grupo consta ainda que "Shengquan has been recognized as a National Technology Innovation Demonstration Enterprise and a National Intellectual Property Model Enterprise". A classificação "National Technology Innovation Demonstration Enterprise" é concedida pelo Ministry of Industry and Information Technology - MIIT, sendo extremamente rara (dados públicos indicam que em 2022, apenas 65 empresas em toda a China a obtiveram), e, de acordo com o MIIT "National Technology Innovation Demonstration Enterprises refer to enterprises with strong technological innovation capabilities, outstanding innovation performance, and which playa key demonstration and guidance role in the industry." (grifo nosso).
123. Ressalta-se que a peticionária colacionou elementos baseados nos demonstrativos financeiros da SQ Group, os quais não foram considerados pelo DECOM por não terem sido localizados em fonte pública.
124. O DECOM considerou também relevantes os indícios apresentados com relação a outras empresas do setor: Highborn Group, Pingxiang Sanhe Ceramics Co, Foshan Shancheng Jinzhigang Technology Co., Ltd, Jincheng Fuji New Material Co., Ltd e Suzhou Xingye Materials Technology, para as quais a peticionária trouxe elementos como: concessão de prêmios e classificações governamentais especiais, estarem localizadas em províncias em que é expressamente incentivado o setor de cerâmica avançada e participação de membros do PCC na diretoria.
125. Em outra seara, a peticionária também colacionou indícios que demonstram a intervenção estatal tanto a jusante, quanto a montante na cadeia do produto objeto da investigação, conforme se verá a seguir.
126. A montante, analisando-se os insumos do setor, a peticionária trouxe indícios de orientação e direção estatal, bem como indícios de recebimento de subsídios a várias empresas da cadeia a montante (Shandong Haihua Co., Ltd., Shandong Haihua Hualong New Material Co., Ltd., Aluminum Corporation of China Ltd. (Chalco), Entech (Shanghai) Co., Ltd., Carpenter, Shanghai Inoac Co., Ltd., Uno International Co., Ltd., Tangshan Xinye Silicon Carbide Co., Ltd., Pingluo Binhe, Ningxia Tianjing Longding, Tianzhu Yutong Shimenhe Carbonized Silicon Co., Ltd., Gansu Hongding, Yichuanjoy, Almatis, Jiaqi chemical (Shanghai), Elkem e Shanghai Siben Environmental Protection Technology Co., Ltd.).
127. Ademais, há de se destacar a existência de indícios advindos do posicionamento de outras autoridades investigadoras acerca de insumo importante para o produto objeto da investigação,in casu, o carbeto de silício (início de investigação do USTR). Destaca-se que a peticionária trouxe como elementos em sua argumentação investigações antidumping acerca da alumina e da sílica, entretanto pontua-se que, para os fins da presente análise, investigações antidumping são imprestáveis como indícios, já que investigações antidumping dizem respeito a práticas comerciais de empresas, e não eventual intervenção estatal. Acerca da alumina, importante considerar, entretanto, que a empresa Chalco, autointitulada como a maior produtora do mundo de alumina, alumínio e outros metais derivados, cuja participação no mercado de alumina química na China foi de 52%, tem como principal acionista a Chinalco, empresa integralmente detida pela SASAC (State Owned Assets Supervision and Administration Commission). A Chinalco assim expressa em seu site oficial:
Established in 2001, Aluminum Corporation of China (hereinafter referred to as "Chinalco") is a key state-owned enterprise directly supervised by the central government and a pilot state-owned capital investment company. It is shouldering the important mission of being the spearhead in global nonferrous metals industry, the main force in supplying national strategic mineral resources and advanced high-end materials, and the leader in industry innovation and green development.
128. A análise a jusante é de especial relevância, considerando o fato de que a China importa pouco do produto objeto, conforme será tratado adiante (a China foi o 17º maior importador do mundo). Neste contexto, é razoável inferir-se que o consumo interno é predominantemente de produto chinês. Assim sendo, incentivos em setores a jusante têm grande importância na demanda do produto objeto da investigação.
129. Em específico, este Departamento já reconheceu por diversas vezes que o setor siderúrgico chinês não opera em condições de economia de mercado, sendo este setor importante consumidor do produto objeto. Com relação ao setor principal consumidor do produto objeto na Chinês (e também do similar no Brasil), o setor automotivo, tem-se que a união Europeia aplicou medida compensatória no setor, sendo este indício relevante de que no lado da demanda há intervenção governamental.
5.1.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China para apuração do valor normal
130. Em que pese este DECOM tenha concluído na revisão anterior que a peticionária não logrou trazer aos autos elementos para que o departamento concluísse não existir prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China, para a presente revisão, para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de filtros cerâmicos refratários. A peticionária trouxe, dessa vez, elementos mais robustos e atualizados para que o DECOM chegasse a tal conclusão.
131. A conclusão se pauta, especificamente, nos indícios de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cerâmicas avançadas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros tipos de intervenção em empresas específicas e relevantes no setor; e (iii) há interferência estatal na cadeia a jusante e a montante dos filtros cerâmicos refratários.
132. Muito importante salientar que a peticionária deve trazer aos autos as informações razoavelmente disponíveis. Nesse sentido, com base nas informações apresentadas, considera-se cumprido ostandardnecessário na caracterização dos indícios necessários para que a autoridade conclua, para os fins de início da revisão, não haver condições de economia de mercado no setor investigado. Não se pode exigir da peticionária um conhecimento integral acerca das condições no mercado chinês, sendo inegável que muitas das vezes há um déficit de informação disponível publicamente. Neste caso concreto, considera-se que a peticionária trouxe o que foi possível, sendo tais informações indícios suficientes para a tomada de decisão por parte desta autoridade.
133. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
5.1.2. Do valor normal e do país substituto
134. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
135. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
136. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
137. Como visto no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de filtros cerâmicos não prevaleceriam condições de economia de mercado.
138. A peticionária, por sua vez, sugeriu a adoção do Japão como país substituto, atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. A peticionária argumentou pela escolha do Japão como país substituto, principalmente em razão dos elementos apresentados a seguir.
139. O Japão se destacaria por possuir um mercado interno robusto, com forte presença das indústrias automotiva, de autopeças, siderúrgica, cimenteira e de vidros, o que justificaria a produção local de filtros cerâmicos, inclusive por empresas como a FOSECO. A Peticionária, apresentou notas fiscais de vendas internas de sua filial japonesa durante o P5, que demonstrariam, em sua opinião que os preços médios praticados no mercado japonês seriam bastante próximos ao valor normal construído (US$ [CONFIDENCIAL] vs. US$ 10,64). b) O Japão seria o país asiático, à exceção da China, com a maior produção de veículos, sendo que no Brasil o segmento automotivo também seria o principal consumidor do produto objeto. Esses elementos indicariam a existência de consumo significativo e de elevada similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno japonês, em atendimento aos incisos II e III do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013.
140. A Peticionária também, analisado os fluxos comerciais do Japão, teria identificado que o país se posicionaria como um dos maiores exportadores mundiais do produto similar, figurando em P5 como o sexto maior exportador global, com mais de 2.500 toneladas exportadas. As exportações japonesas destinavam-se, sobretudo, a mercados com setores automotivos relevantes - como Índia, Estados Unidos e Coreia do Sul -, o que reforçaria a adequação do Japão como país substituto da China.
141. A peticionária adiciona que o Japão teria exportado filtros cerâmicos refratários ao Brasil em P1 e P3. Salienta-se, entretanto, que o Departamento esclarece que tal não é o caso, não tendo sido constatadas tais exportações nos dados oficiais da RFB.
142. Com relação às importações, o Japão, assim como a China, não seria grande importador, tendo ambos balanças comerciais positivas para a subposição 6309.90.
143. Acrescentou ainda que a dinamicidade do mercado interno, proximidade geográfica, relevância como exportador mundial e semelhança dos fluxos de comércio atestariam a adequação do Japão como país substituto.
144. Com relação à disponibilidade e grau de adequação de desagregação das estatísticas, destacou a peticionária que o Japão possui ampla disponibilidade de fontes oficiais, como requerem os incisos IV e V do art. 15, o que teria permitido a construção do valor normal com dados confiáveis.
145. Dessa forma, a Peticionária sustentaria que o Japão seria o país mais apropriado para ser utilizado como país substituto da China na presente investigação. Acrescentou que o DECOM, inclusive, considerou essas mesmas fontes adequadas para fins de abertura da última revisão de final de período.
146. Diante da argumentação da peticionária, o DECOM concluiu, para fins de início da investigação, como adequada a escolha do Japão como país substituto.
147. A esse respeito, a peticionária sugeriu a utilização do valor construído do produto similar no Japão, de acordo com o previsto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme demonstrado adiante.
5.1.2.1. Do valor normal construído
148. Determinou-se um valor normal utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Tomou-se como base os coeficientes técnicos referentes ao filtro mais vendido e produzido pela Foseco em P5 ([CONFIDENCIAL]), bem como a estrutura de custo da empresa, conforme apresentado a seguir:
|
Material |
FOSECO |
|
|
Coef Técn (Kg/Kg filtro) |
% |
|
|
Espuma |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Carbeto |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Alumina |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Microsílica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fibra |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Sílica Coloidal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Goma Xantana |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Polimetacrilato de Sódio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Antiespumante |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Alcool Polivinilico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Proxel |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL MATERIAL |
[CONFIDENCIAL] |
100% |
149. A seguir, a peticionária identificou as principais subposições do Sistema Harmonizado referentes aos materiais considerados, à exceção de "Outras Matérias-Primas, e Mat. Embalagem" e "Outros insumos", e apurou o preço médio de importação do Japão, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma e-Stat (https://www.customs.go.jp/toukei/info/tsdl_e.htm) para o período outubro/2023 a setembro/2024 (P5).
150. A esse preço médio foi adicionado o Imposto de Importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, ao site do International Trade Centre e ao site da aduana do Japão, quando pertinente (http://tao.wto.org/report/TariffLinesHS6.aspx,https://www.macmap.org/en/query/customs-duties?reporter=392&year=2024&partner=all&product=380899&level=6), assim como montantes a título de despesas de internação (0,03 US$/Kg) e frete doméstico (0,03 US$/Kg), apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial (https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/j/japan/JPN.pdf). Dessa forma, apurou-se os seguintes preços para as matérias-primas no Japão:
|
Material |
Subposição |
Preço Médio |
II |
Desp Inter. US$/kg |
Frete Dom. US$/kg |
Preço Médio Internado Porta Fábrica US$/kg |
|
|
Espuma |
3921.13.10 |
9,90 |
4,80% |
0,48 |
0,03 |
0,03 |
10,43 |
|
Carbeto |
2849.20.00 |
2,19 |
3,30% |
0,07 |
0,03 |
0,03 |
2,31 |
|
Alumina |
2818.20.10 |
0,96 |
0,00% |
0,00 |
0,03 |
0,03 |
1,01 |
|
Microsílica |
2811.22.90 |
1,07 |
3,30% |
0,04 |
0,03 |
0,03 |
1,15 |
|
Sílica Coloidal |
2839.19.00 |
0,39 |
3,30% |
0,01 |
0,03 |
0,03 |
0,45 |
|
|
|
|
|
|
|
15,35 |
|
151. Dessa forma, tem-se o seguinte custo dos materiais:
|
Materiais |
Preço Médio Internado Porta Fábrica US$/kg |
Coeficiente Técnico (kg/kg) |
Custo (US$/kg) |
|
Espuma |
10,43 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Carbeto |
2,31 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Alumina |
1,01 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Microsílica |
1,15 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Sílica Coloidal |
0,45 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros insumos |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL |
|
3,03 |
|
152. Para determinação do custo de utilidades, a Peticionária considerou os coeficientes técnicos referentes à produção dos filtros objeto da investigação pela produtora nacional.
153. Para os preços de energia elétrica no Japão, a Peticionária consultou a plataforma "Global Petrol Prices", na qual estava disponível os preços referentes a março de 2024 (https://www.globalpetrolprices.com/Japan/electricity_prices/, US$0,179/kWh). Já os preços referentes ao gás natural, considerou-se o preço médio de importação do Japão para a subposição 2711.11 do Sistema Harmonizado, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo e-Stat para o período outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5), assim como montantes referentes às despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Não foram adicionados valores referentes ao Imposto de Importação, pois o Japão aplica alíquota de 0% aos códigos tarifários da subposição 2711.11, de acordo com a base de dados da OMC.
154. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em US$/kg, foi necessário converter o preço de referência de kg para m³ de acordo com a densidade do gás natural, de 0,71 kg/m³, disponibilizada pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG,https://gasmig.com.br/gas-natural/). Assim, calculou-se um fator de conversão de 1,41.
155. As contas de energéticos da FOSECO incluem despesas com eletricidade, gás, [CONFIDENCIAL]. No entanto, para calcular o valor normal, a Peticionária considerou apenas as despesas com eletricidade e gás, subestimando conservadoramente o custo de produção ao excluir outras utilidades.
156. Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta/kg de filtro, tomou-se como base a produção média/hora da Foseco, em P5, por empregado direto e indireto - isto é, [CONFIDENCIAL] kg/hora, por empregado direto, e [CONFIDENCIAL] kg/hora, por empregado indireto. Ressalta-se que para apuração dos referidos coeficientes, considerou-se a produção anual em kg da Foseco em P5, e uma média de 2.217,6 trabalhadas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), conforme parâmetro usualmente adotado pela autoridade em investigações de defesa comercial.
157. O custo da mão de obra do Japão foi apurado com base nas informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-estar do Japão (Ministry of Health, Labour and Welfare of Japan), na aba "Labour Statistics" (https://www.mhlw.go.jp/english/database/db-l/index.html), que traz as informações mensais de salários no Japão e de horas mensais trabalhadas. Assim, verificou-se as informações de "cash earnings" relativas ao mês de setembro de 2024 (último mês do P5) para a indústria de manufatura com mais de 30 empregados, que a peticionária considerou a mais apropriada para o caso, já que a produção de filtros cerâmicos requeriria mais do que 30 empregados.
158. O total encontrado (em ienes por mês) foi dividido pelo total de horas trabalhadas e, posteriormente, pela paridade do iene para dólar em P5. Destaca-se que a informação de quantidade de horas trabalhadas no mês também foi extraída da fonte oficial do Ministério, conforme tabela "Hours Worked and Days Worked".
159. Para as demais rubricas do custo de produção ("Outros custos variáveis", excluindo-se a mão-de-obra e "Outros custos fixos"), tomou-se como base a sua participação no custo de produção/kg de Filtro, em P5, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de filtro. Com base em seus dados, a peticionária apontou os outros custos variáveis em [CONFIDENCIAL]% e outros custos fixos em [CONFIDENCIAL]%.
160. Ao custo de fabricação foram acrescidos montantes referentes às despesas operacionais e despesas financeiras e margem de lucro, apurados com base nos resultados financeiros dos meses de janeiro a junho de 2024 da empresa Vesuvius (https://www.vesuvius.com/content/dam/vesuvius/corporate/investors/results-reports-and-presentations/results/2024/HY24-statement-Vesuvius-PLC.pdf).
161. A peticionária ressaltou que o Grupo Vesuvius, além de ser o grupo econômico do qual a Peticionária é integrante, seria líder global em engenharia e tecnologia de fluxo de metal fundido, amplamente reconhecido pelo desenvolvimento e produção de materiais refratários, utilizados principalmente na fabricação de aço, sendo uma das principais fornecedoras do material. Assim, a informação financeira do grupo indicada engloba o resultado de todas as empresas do grupo, incluindo sua filial no Japão. Portanto, a margem de lucro apurada buscou incorporar margem que reflita o produto objeto da revisão. A Peticionária desconhece dados públicos de empresas apenas com o produto objeto da revisão.
162. Além disso, a Peticionária informou que procurou apresentar os dados mais atualizados disponíveis à época da elaboração desta petição, razão pela qual optou por apresentar as informações relativas ao primeiro semestre de 2024, sem prejuízo de apresentar a informação financeira completa referente ao ano fiscal do ano de 2024 assim que disponível.
Apuração Percentual: Despesas Operacionais e financeiras e Lucro sb Custo
|
Itens |
2024 (jan/jun) |
%/Custo |
|
Receita Líquida |
936,50 |
|
|
CPV |
666,90 |
|
|
Lucro Bruto |
97,20 |
|
|
Despesas Operacionais |
172,40 |
25,9% |
|
Despesas Financeiras |
13,30 |
2,0% |
|
Lucro Operacional |
84,10 |
12,6% |
163. Por fim, a Peticionária acrescentou ao Valor Normal Construído (ex fabrica) as despesas comerciais com transporte doméstico (US$0,03/Kg) e despesas de exportação (US$0,02/Kg) no Japão, apuradas com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, a fim de obter o Valor Normal Construído no porto.
164. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para o Japão.
|
Valor Normal Construído - China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/kg) |
|
1. Materiais |
|||
|
Espuma |
10,43 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Carbeto |
2,31 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Alumina |
1,01 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Microsílica |
1,15 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Sílica Coloidal |
0,45 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros insumos |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Materiais - Total |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
2. Utilidades |
|||
|
Energia elétrica |
0,179/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Gás Natural |
0,48/m³ |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Utilidades - Total |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
3. Mão de Obra |
|||
|
Mão de obra Direta |
16,89 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra Indireta |
16,89 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de Obra - Total |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo de Fabricação |
[RESTRITO] |
||
|
Desp Operacionais |
25,85% |
[RESTRITO] |
|
|
Despesas Financeiras |
1,99% |
[RESTRITO] |
|
|
Lucro Operacional |
12,61% |
[RESTRITO] |
|
|
Valor Normal Ex Fabrica |
[RESTRITO] |
||
|
Despesas frete + exportação |
[RESTRITO] |
||
|
4. Valor Normal FOB |
[RESTRITO] |
||
165. Considerou-se o valor normal construído na condiçãodeliveredtendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
166. Pontua-se que, como a FOSECO tem fábricas no Japão, inclusive tendo encaminhado faturas de vendas, buscar-se-á, no decurso da investigação, a obtenção de informações primárias de vendas no mercado interno japonês.
167. De esse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normaldeliveredpara filtros cerâmicos refratários originários da China de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO])
5.1.3. Do preço de exportação
168. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
169. Para fins de apuração do preço de exportação de filtros cerâmicos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
170. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO]), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação -China [RESTRITO] |
||||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
||
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
5.1.4. Da margem de dumping
171. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
172. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condiçãodelivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete.
173. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Japão.
|
Margem de Dumping - China [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/kg) (a) |
Preço de Exportação (US$/kg) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4,65 |
80,2 |
174. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Japão alcançou US$ 4,65/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).
5.1.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início
175. Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil.
5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação final
176. A seguir são apresentados os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping para o produtor/exportador da China para fins de determinação final.
177. Ressalte-se que os cálculos apresentados já consideram as manifestações e os comentários do DECOM acerca das informações protocoladas nos autos até o encerramento da fase probatória da investigação, 2 de abril de 2026, e as manifestações apresentadas até o fim da fase de manifestações, 22 de abril de 2026.
178. Da mesma forma, os cálculos apresentados levam em conta os resultados das verificaçõesin locorealizadas no produtor/exportador chinês, no importador relacionado e no produtor do terceiro país de economia de mercado.
5.2.1. Do produtor/exportador Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd
5.2.1.1. Do valor normal
179. Considerando-se as manifestações apresentadas pelas partes interessadas, o DECOM decidiu, para fins de determinação final, manter o tratamento da China como economia não de mercado no âmbito do setor produtivo em questão, bem como a adoção do Japão como país substituto. A matéria foi abordada na Nota Técnica SEI nº 2.529/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025.
180. Desse modo, o valor normal para o produtor/exportador chinês, doravante denominado SQ China, foi apurado com base nos dados de vendas do produto similar no mercado interno japonês fornecidos pela Foseco Japan Ltd.
181. Inicialmente, foram desconsideradas as devoluções, por não terem sido devidamente vinculadas às vendas originais do período de análise de dumping. Tais operações representaram [CONFIDENCIAL]% do volume total vendido pela empresa no mercado interno no Japão.
182. O preço de vendadeliveredpara cada combinação de CODIP e categoria de cliente foi obtido com base no valor bruto das operações de venda. Registre-se que, [CONFIDENCIAL]. Os valores foram convertidos de iene para dólar estadunidense utilizando-se as taxas diárias de câmbio obtidas do Banco Central do Brasil, após ser aplicado teste de flutuabilidade.
183. Uma vez que as exportações da SQ China para o Brasil foram destinadas, não só ao importador relacionado SQ Brasil, mas também a compradores independentes, de forma a se verificar a representatividade das vendas internas da Foseco Japan, comparou-se o volume de tais vendas com a soma entre os volumes de exportações da SQ China para empresas não relacionadas e de revendas da SQ Brasil a compradores independentes. As vendas internas da Foseco Japan totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representa [CONFIDENCIAL].
184. Em seguida, realizou-se tal comparação para cada combinação CODIP/categoria de cliente. Constatou-se que, para duas combinações ([CONFIDENCIAL]), o preço de venda da Foseco Japan não se mostrava representativo, visto que o volume de vendas internas da empresa era inferior a 5% da soma entre exportações e revendas para o Brasil do grupo SQ. Nesses casos, considerou-se o preço da combinação mais próxima, vez que não se dispõe de dados de custo para construção dos preços.
185. Por fim, calculou-se a média dos preçosdelivereddas combinações de CODIP e categoria de cliente, ponderada pelas somas entre os volumes de exportações e revendas para o Brasil do grupo SQ para cada combinação, apurando-se assim valor normal de [RESTRITO].
5.2.1.2. Do preço de exportação
186. Como já mencionado no item anterior, no período de análise de dumping a SQ China exportou filtros cerâmicos para o Brasil por dois canais: exportações diretas para empresas brasileiras não relacionadas e vendas para o importador relacionado SQ Brasil.
187. Inicialmente foram desconsideradas as operações de exportação com data de venda fora do período de análise de continuação de dumping (outubro de 2023 a setembro de 2024), que haviam sido reportadas no Apêndice VII do questionário do produtor/exportador.
188. Para apuração do preço FOB referente às exportações diretas para compradores independentes no Brasil, deduziu-se do valor bruto das operações de exportações o frete e o seguro internacional. Ressalta-se que as demais despesas de venda e os custos de oportunidade não foram deduzidos pelo fato de não terem sido considerados na apuração do valor normal. Os valores de despesas portuárias e frete interno foram convertidos de RMB para dólar estadunidense utilizando-se as taxas diárias de câmbio obtidas do Banco Central do Brasil, após ser aplicado teste de flutuabilidade. Efetuadas as deduções, apurou-se preço FOB para as exportações diretas de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
189. Já o preço FOB relativo às exportações para a SQ Brasil foi reconstruído a partir dos preços de revenda dessa empresa para o primeiro comprador independente no Brasil. Do valor bruto de revenda da SQ Brasil deduziu-se impostos sobre vendas, descontos e abatimentos, apurando-se assim o valor líquido de revenda.
190. Em seguida foram deduzidos do valor líquido frete sobre venda, despesas diretas e indiretas de venda, despesas gerais e administrativas, lucro de importador independente, e as despesas obtidas do apêndice II do questionário do importador (despesas de internação, custo de transporte do porto ao importador, imposto de importação, AFRMM e direito antidumping), apurando-se assim o valor CIF, sendo então convertido para dólares estadunidenses com base as taxas diárias de câmbio obtidas do Banco Central do Brasil.
191. Foram então deduzidos do valor CIF frete e seguro internacional incorridos pela SQ China, os quais foram obtidos do Apêndice VII do questionário do produtor/exportador, apurando-se assim preço FOB referente às exportações para a SQ Brasil de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
192. Como já mencionado, as demais despesas de venda da SQ China e os custos de oportunidade dessa empresa e do importador relacionado não foram deduzidos por não terem sido considerados na apuração do valor normal.
193. A margem de lucro de importador independente foi apurada com base nos demonstrativos de resultado da empresa Tupy S/A, sugerido pela SQ. Registra-se que a Tupy [CONFIDENCIAL].
194. Por fim, calculou-se a média ponderada dos preços FOB das exportações diretas para os compradores independentes e para o importador relacionado considerando os volumes de exportações diretas e de revendas da SQ Brasil, apurando-se assim o preço de exportação de [RESTRITO].
5.2.1.3. Da margem de dumping
195. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. para fins de determinação final estão explicitadas na tabela a seguir.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/kg) (a) |
Preço de Exportação (US$/kg) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4,64 |
81,8 |
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
196. A Peticionária ressaltou inicialmente, que desconhece relatórios específicos com informações do setor de filtros cerâmicos refratários, de forma que teria apresentado a melhor informação a seu alcance sobre o mercado. É fato que as partes interessadas detêm dados precisos de sua capacidade instalada, volume de produção e valor e volume das exportações.
197. A fim de se avaliar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou dados e informações acerca da capacidade instalada e das exportações mundiais de filtros cerâmicos refratários durante o período investigado, obtidas por meio de sítios públicos. Por meio dessas fontes, a peticionária apresentou estimativa para algumas empresas referente à capacidade instalada de filtros cerâmicos refratários na China em P5 (outubro de 2023 a setembro de 2024), correspondente a pelo menos 32.151 toneladas, conforme tabela que segue:
|
Produto |
Fornecedor/Produtor |
Capacid. Produtiva |
Capacid. em kg/ano |
|
Carbide Silicon Honeycomb Porous Foam Ceramic Filter (1) |
Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd. |
800 Pc/Mês |
154 |
|
Alumina Filter Ceramic Foam for Precision Casting Filter (2) |
Beihai Xiaoming International Import and Export Trading Co., Ltd. |
100.000 pc/mês |
19.200 |
|
Alumina Foam Ceramic Filter for Alumina or Aluminium Alloy Casting (3) |
Pingxiang Xingfeng Chemical Packing Co., Ltd. |
50.000 m³/ano |
25.600.000 |
|
Alumina Making Ceramic Foam (4) |
Jiangxi Ayrtter Mass Transfer Technology Co., Ltd. |
1.000 m³/mês |
6.144.000 |
|
Silicon Carbide Alumina Zirconia Ceramic Foam Filters Porous Ceramic Filter (5) |
Baoding Ningxin Group Co., Ltd. |
2.000.000 pc/mês |
384.000 |
|
Ceramic Foam for Metallurgical Industry Filter (6) |
Pingxiang Dingwang Ceramics Co., Ltd. |
20.000 pc/mês |
3.840 |
|
TOTAL (em Kg/ano) |
32.151.194 |
||
198. Para cálculo da capacidade produtiva em quilos por ano, obteve-se o volume de cada peça (informações do fabricante), convertendo de m³ para mm³, quando necessário. A partir de tal conversão, foi considerada a seguinte premissa: se a medida padrão é de 50x50x12,5 mm, cujo volume corresponde a 31.250 mm³, o peso por unidade é de 16 grama. Assim, com o resultado do volume de cada peça, calculou-se o peso em gramas e, em seguida, em quilos, multiplicando por 12 para obter a capacidade de produção anual, quando a informação do fabricante era de produção mensal. As medidas utilizadas nos cálculos foram aquelas informadas pelo fabricante. Nos casos em que o fabricante não informou as medidas, utilizou-se a medida padrão 50x50x12.5 mm.
199. Conforme observado abaixo nesta seção, tal estimativa provavelmente encontra-se subestimada. Ainda assim, trata-se de volume muito superior à capacidade instalada da indústria doméstica, que correspondeu a [RESTRITO] kg em P5, conforme item 7.1.1.2 deste documento.
200. A peticionária trouxe, ainda, dados do SQ Group, que indicariam capacidade de 14.500 m 3 em 2020. Entretanto, esta autoridade não considerou tal dado, já que não indicada a fonte.
201. Além disso, a Peticionária aduziu que as empresas consideradas partes interessadas na investigação original tiveram relevante faturamento nos últimos anos, conforme se verifica das suas demonstrações financeiras, o que evidenciaria, para a peticionária, que continuam operando fortemente no mercado. Isso porque, em sua opinião, o faturamento das empresas é forte indicador do valor de suas vendas e, portanto, de seu relevante potencial de produção/exportação e vendas em valor. Aduz ainda que o faturamento dessas empresas conjuntamente seria expressivamente maior que aquele da Foseco, conforme o quadro-resumo abaixo:
|
Empresa |
Informações Gerais |
Informação Financeira |
|
Suzhou Xingye Materials Technology Co., Ltd. |
Principais produtos: resinas de fundição. |
Receita operacional: 1,500,368,535.54 RMB (aproximadamente US$ 206 milhões) |
|
Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd |
Principais produtos: Resina de furano, resina fenólica de álcali, resina de caixa fria, preenchimento, revestimento, filtro, FMT. |
Receita operacional (2023): 9,119,530,536.67 RMB (aproximadamente US$ 1,26 bilhão) |
|
Lianyungang Baibo New Material Co., Ltd |
Um dos principais fabricantes e fornecedores de vidro e cerâmica de quartzo de alta qualidade na China. Exportando para mais de 100 países, a maioria dos nossos produtos cerâmicos são exportados para a Europa, EUA. Percentual de exportação: 51% a 70%. |
Valor Anual de Produção: Acima de US$100 milhões |
|
Principais mercados: América do Norte, América do Sul, Europa, Sudeste da Ásia / Oriente Médio, África, Ásia Oriental (Japão / Coréia do Sul), Austrália, Doméstico. |
||
|
Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd. |
Especializada em placas de cerâmica no formato de favo de mel, cerâmica acumuladora de calor no formato de favo de mel, substratos em forma de favo de mel cerâmica, filtro de espuma de cerâmica e outras séries de produtos cerâmicos de conservação de energia e proteção ambiental. Porcentagem de exportação: 71% ~ 90%. |
Produção anual em valor: Acima de US$100 milhões |
202. Com base nos dados do Trademap, tem-se que a China é a maior exportadora de filtros cerâmicos do mundo, tendo exportado US$124.113.000,00 e 20.059 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 6903.90 do Sistema Harmonizado, o que representa 24% das exportações globais do produto em volume, e 17% das exportações globais em valores, em P5.
203. Acerca de tal fato, a peticionária acrescenta que, a despeito de tal código possivelmente incluir outros produtos além do produto objeto da investigação, mesmo uma fração deste montante é significativa, se considerarmos que as vendas da Peticionária no mercado interno ao longo de todo o P5 correspondeu a 980 toneladas, ou seja, cerca de apenas 5% do que a China exportou no mesmo período. Esses dados também denotam, no entender da peticionária, que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente a produção/exportação dos filtros cerâmicos refratários, antes direcionada para outros mercados, será direcionada para o mercado brasileiro, uma vez que o mercado brasileiro estaria em ascensão e a China possui potencial exportador que supre a totalidade do mercado.
204. Abaixo, detalha-se a relação entre os percentuais exportados pela China e vendidos pela Peticionária:
|
Informações em toneladas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
26.623,54 |
30.725,42 |
36.058,10 |
28.335,41 |
20.059,24 |
|
Peticionária (t) |
798,42 |
1.303,82 |
1.231,45 |
1.030,29 |
979,74 |
|
Percentual de representatividade das vendas da Peticionária em comparação às exportações |
3,0% |
4,3% |
3,4% |
3,7% |
4,9% |
205. Adicionalmente, registra-se que o Grupo SQ apresentou dados de capacidade em resposta ao questionário do produtor/exportador. Os dados foram submetidos à validação em verificaçãoin loco.
206. A tabela a seguir apresenta os dados de capacidade instalada efetiva e de vendas do Grupo SQ no período de análise de dumping.
Capacidade Instalada e Vendas do Grupo SQ
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
out/23 a set/24 |
|
|
Capacidade efetiva (metros cúbicos) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade efetiva (toneladas) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Vendas Internas (metros cúbicos) |
[RESTRITO] |
|
Exportações (metros cúbicos) |
[RESTRITO] |
207. Verifica-se que a capacidade instalada do Grupo SQ correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes as vendas internas da indústria doméstica em P5. O volume total de vendas da SQ esteve no mesmo patamar de sua capacidade instalada, visto que não foi observada capacidade ociosa no período.
208. Apesar disso, dado o relevante volume de capacidade/vendas do Grupo SQ, pode-se inferir que redirecionamento de pequena parcela de suas vendas para o Brasil já seria suficiente para reduzir substancialmente a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, o que, muito provavelmente, causaria a retomada do dano à indústria doméstica. No caso de não prorrogação da medida antidumping, seria provável esse redirecionamento, uma vez que a SQ poderia praticar preços mais elevados em suas exportações para o Brasil, o que torna tais vendas mais rentáveis para a empresa.
209. Verifica-se ainda que, mesmo com o aparente crescimento recente das vendas internas do Grupo SQ, as exportações representaram [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas do produto sob análise por parte do Grupo em P5, o que demonstra a vocação exportadora da empresa. Tal volume de exportações, combinado à capacidade instalada, confere um elevado potencial exportador ao Grupo SQ. Cumpre mencionar, ademais, que o Grupo SQ, sozinho, representou mais de 16% do mercado brasileiro em P5, o que demonstra seu potencial exportador.
210. Registra-se que não foram apresentadas bases mais acuradas referentes à capacidade, produção e vendas da China do produto sob investigação. Desse modo, com base nas informações disponíveis nos autos do processo, o que se tem é que a China é a maior produtora e exportadora mundial do produto objeto, fato que vai ao encontro do relevante volume de produção e venda do Grupo SQ.
211. Assim, pode-se concluir do exposto que a China possui elevado potencial exportador, visto que somente um único produtor já possui capacidade instalada [CONFIDENCIAL] as vendas internas da indústria doméstica e representou sozinho mais de 16% do mercado brasileiro em P5.
5.3.1. Das manifestações acerca do potencial exportador
212. O Grupo SQ, em manifestações protocoladas em 22 de abril de 2026, afastou a existência de potencial exportador relevante, destacando a inexistência de capacidade ociosa, os elevados níveis de ocupação da capacidade instalada e a reduzida participação do Brasil em sua estrutura de vendas globais.
213. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em manifestação protocolada em 22 de abril de 2026, destacou que o conjunto probatório dos autos comprova que a China detém potencial exportador estruturalmente elevado no produto objeto: é a principal produtora e exportadora mundial, com capacidade instalada muito superior ao mercado brasileiro, ampla ociosidade produtiva e investimentos contínuos em expansão, o que afasta qualquer tese de capacidade esgotada. Pontuou que a manutenção de subsidiária comercial no Brasil evidencia interesse estratégico e capacidade de rápido redirecionamento de volumes ao mercado nacional.
214. A peticionária ressaltou que a reduzida participação do Brasil nas vendas do Grupo SQ decorre da vigência do direito antidumping, como demonstrado pela reação imediata das exportações quando da redução da alíquota na revisão anterior. Acrescentou que não há evidência de rigidez contratual ou obrigações de exclusividade que impeçam a realocação de vendas, sendo o setor caracterizado pela fungibilidade de mercados e fornecedores.
215. O Grupo SQ, em suas manifestações protocoladas em 26 de maio de 2026, reiterou os argumentos apresentados acerca dos pontos abordados na manifestação submetida em 22 de abril de 2026.
216. Ressaltou que a capacidade instalada da China se encontra superestimada, visto que foram considerados valores que abarcam vários outros produtos.
217. Destacou ainda que não foram considerados os dados do Grupo na Nota Técnica de Fatos Essenciais para fins de avaliação do potencial exportador.
218. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em suas manifestações finais protocoladas em 26 de maio de 2026, pontuou inicialmente que o DECOM constatou elevado potencial exportador da China, amparado em elevada capacidade instalada (23 vezes o mercado brasileiro), posição de maior exportadora mundial, investimentos contínuos em expansão e políticas públicas de fomento ao setor. Afirmou que a alegação de ausência de capacidade ociosa não procede: a avaliação do potencial exportador é prospectiva e estrutural, não se limitando ao grau de utilização de uma única empresa.
219. Destacou ainda que os relatórios setoriais apresentados pela Foseco - com recorte específico para filtros destinados à fundição - não foram desconstituídos pela SQ, e a própria conduta do Grupo SQ desautoriza essa narrativa, ao investir US$ 2,48 milhões na expansão de sua linha produtiva de filtros cerâmicos.
220. A peticionária argumentou que a suposta irrelevância do Brasil é desmentida pela presença da SQ do Brasil desde 2009, o que evidencia interesse estratégico e capacidade de rápido redirecionamento de volumes ao mercado nacional, pontuando que a reduzida participação do Brasil nas vendas do Grupo SQ decorre da vigência do direito antidumping, como demonstrado pela reação imediata das exportações quando da redução da alíquota na revisão anterior. Reiterou ainda que não há evidência de rigidez contratual ou obrigações de exclusividade que impeçam a realocação de vendas, sendo o setor caracterizado pela fungibilidade de mercados e fornecedores.
5.3.2. Dos comentários do DECOM
221. Com relação à manifestação do Grupo SQ, cabe registrar que a aparente ausência de capacidade ociosa não impediu que o Grupo aumentasse em [CONFIDENCIAL]% suas vendas no mercado interno chinês entre P4 e P6, como destacado pela própria empresa. Adicionalmente, mesmo que o aumento das vendas no mercado interno chinês tenha se dado a partir da queda no volume vendido em outro mercado, tal fato indica que o Grupo SQ apresenta significativa flexibilidade para redirecionar seu volume de produção para mercados mais atraentes, como o brasileiro, que conta com empresa brasileira relacionada do grupo.
222. Adicionalmente, é de se registrar que os exportadores chineses - entre eles o Grupo SQ - ampliaram de forma considerável suas exportações para o Brasil ao longo do período de análise de dano, em especial a partir de P2, reforçando o potencial não só da empresa - única selecionada no período de dumping -, mas também da própria origem investigada. Cabe registrar que, em P5, foram importadas da China 229.026,7 t, representando 16,4% do mercado brasileiro.
223. Ademais, sublinha-se que a Foseco apresentou informações de investimento do Grupo SQ na ampliação da sua capacidade produtivo de filtros cerâmicos, algo não refutado pela SQ.
224. Por fim, a respeito do entendimento do DECOM sobre a análise de potencial exportador, faz-se remissão ao item 5.3 deste documento.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
225. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
226. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
227. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
228. Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.6. Das manifestações acerca da continuação do dumping
229. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2026, pontuou inicialmente que a SQ Group não apresentou qualquer comprovação efetiva de que inexistem distorções no setor de cerâmicas avançadas (no qual se inserem os filtros cerâmicos refratários, conforme demonstrado no laudo técnico apresentado pela Foseco, setor considerado prioritário e estratégico para o país. Acrescentou que, em razão disso, o governo chinês intervém, direta e indiretamente, nas decisões das produtoras/exportadoras chinesas relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos - o que configura a necessidade de manutenção da decisão do DECOM, exarada no Parecer de Abertura (SEI nº1.204/2025/MDIC) e reiterada na Nota Técnica (SEI nº 2.529/2025), no sentido de que a China não deve ser considerada como economia de mercado no setor de filtros cerâmicos refratários.
230. Reforçou ainda a plena adequação do Japão para fins de apuração do valor normal no presente caso, haja vista a disponibilidade de dados primários confiáveis, específicos para o produto similar objeto da investigação, com elevado grau de desagregação, permitindo uma comparação justa e tecnicamente precisa entre o valor normal e o preço de exportação. Destacou que os dados da relacionada Foseco Japan foram submetidos à verificaçãoin locopelo DECOM e devidamente validados.
231. A peticionária ressaltou que, em razão da existência de empresas relacionadas, a Foseco acompanha atentamente a construção do preço de exportação, alegando que o grupo chinês apresentou informações limitadas sobre esses pontos na versão restrita.
232. Destacou que os elementos constantes dos autos confirmam que as exportações chinesas permanecem sendo realizadas a preços de dumping e que há probabilidade elevadíssima de continuação (ou agravamento) dessa prática caso o direito antidumping seja extinto. Assinalou ainda que o DECOM apurou, para fins de abertura da investigação, que a margem de dumping do produto chinês é expressiva: U$ 4.650/ton (80,2%), concluindo que os exportadores chineses seguem vendendo ao Brasil a preços baixos e com dumping mesmo com o direito em vigor.
233. Por fim, a Foseco afirmou que, tendo em vista que a parcela majoritária das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi realizada por importador relacionado ao SQ Group, o DECOM deverá reconstruir o preço de exportação a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente, de modo a permitir a justa comparação com o valor normal apurado para este caso. Ressaltou que se trata do mesmo procedimento adotado na ocasião da última revisão, pontuando que tal medida, muito provavelmente, evidenciará uma margem de dumping ainda superior à já constatada.
234. O Grupo SQ, em manifestações protocoladas em 22 de abril de 2026, sustentou que os dados apresentados ao longo da presente revisão foram integralmente validados pelo DECOM, evidenciando sua postura cooperativa e a confiabilidade das informações submetidas.
235. Defendeu ainda que o preço de exportação deve refletir as diferentes modalidades de venda efetivamente realizadas, distinguindo as vendas diretas a compradores independentes daquelas realizadas via SQ do Brasil, bem como que a margem de lucro aplicável à reconstrução do preço de exportação deve ser baseada na rubrica "Lucro antes dos efeitos fiscais" da Tupy, correspondente a 3,9%.
236. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em manifestação protocolada em 22 de abril de 2026, reiterou ser imperiosa a reconstrução do preço de exportação da SQ nas vendas via sua coligada no Brasil (SQ do Brasil), aplicando margem de lucro de 9% (EBIT da Tupy S.A, compatível com padrão de importador independente e coerente com o precedente do próprio DECOM na investigação original). Ressaltou que a margem inferior de 3,9% sugerida pelo Grupo SQ é indevida, baseada em rubrica inadequada e subestima a margem de dumping, devendo ser refutada. A peticionária reitera ainda o requerimento de apuração do papel da SQ Holding nas exportações ao Brasil, sugerindo comoproxya margem operacional de 6% da Brenntag GmbH, caso se constate sua participação como intermediária.
237. O Grupo SQ, em suas manifestações finais, protocoladas em 26 de maio de 2026, após reiterar sua postura cooperativa e a confiabilidade das informações submetidas, alegou que a margem de lucro aplicável à reconstrução do preço de exportação deve ser baseada na rubrica "Lucro antes dos efeitos fiscais" da Tupy, correspondente a 3,9%
238. Nesse sentido, o Grupo citou trecho do Caderno 3 do DECOM, que contém o guia de cálculo das margens de dumping, para fundamentar a alegação de que deve ser considerado o lucro líquido antes do imposto de renda, isto é, já deduzido das despesas/receitas operacionais, inclusive as financeiras, conforme transcrição a seguir:
"1.1.3.5) Apuração de despesas e margem de lucro na inexistência de produção e venda do produto similar estrangeiro
(...)
Em relação à hipótese de se utilizarem as quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador, tendo em conta que, na construção do valor normal, são incluídas no custo de produção todas as despesas/receitas operacionais, exceto as despesas de venda, deve-se tentar usar lucro que seja líquido dessas despesas já inclusas. Dessa forma, poder-se-ia utilizar o lucro obtido antes do imposto de renda, o qual é líquido de todas as receitas/despesas operacionais. No entanto, seria ainda necessário ajustar o valor normal construído com base nesse lucro, de modo a torná-lo comparável ao preço de exportação."
239. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em suas manifestações finais, protocoladas em 26 de maio de 2026, afirmou inicialmente que a manutenção de volumes representativos de importações, da prática de dumping durante a vigência da medida (margem de dumping próxima a 80%), aliada ao elevado potencial exportador, evidencia que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação dessa prática desleal.
240. Reiterou ainda os posicionamentos já explanados nas manifestações anteriores acerca da não prevalência das condições de mercado na China para o setor em questão e da escolha do Japão como terceiro país.
241. No tocante à reconstrução do preço de exportação, a peticionária discorda da margem de 7,6% adotada pela autoridade, reiterando o pedido de aplicação da margem de 9% (EBIT da Tupy S.A.) - percentual já utilizado na investigação original e compatível com a rentabilidade de um importador independente.
242. Reiterou ainda o pedido de apuração do papel da SQ Holding nas exportações ao Brasil, dadas as sucessivas alterações na configuração dos canais de exportação do Grupo SQ, sugerindo-se comoproxy, se cabível, a margem de 6% da Brenntag GmbH.
5.6.1. Dos comentários do DECOM
243. As questões relativas a tratamento da China para fins de apuração do valor normal e escolha do país substituto foram devidamente tratadas na Nota Técnica SEI nº 2.529/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, não havendo necessidade, portanto, de comentários adicionais.
244. Em relação à reconstrução do preço de exportação para o produtor/exportador chinês, verificou-se nos demonstrativos da Tupy S.A. que a proposta do Grupo SQ de utilização da rubrica "Lucro antes dos efeitos fiscais" na apuração do lucro do importador independente não se mostra apropriada, visto que tal rubrica leva em conta as receitas e despesas financeiras, sendo que tais elementos não foram consideradas na reconstrução do preço de exportação.
245. Conforme informado no item 5.2.1.2 referente à reconstrução do preço, as despesas operacionais deduzidas do preço de revenda do importador relacionado foram somente as despesas de venda e as despesas gerais e administrativas. Desse modo, o DECOM entendeu ser mais adequada a utilização a rubrica "Lucro antes do Resultado Financeiro" do DRE da Tupy para fins de apuração da margem de lucro do importador a ser considerada na reconstrução do preço. Registre-se que, com base nos valores trimestrais da rubrica, apurou-se margem de 7,6% para o período de análise do dumping.
246. Ao se analisar o exposto no trecho do Caderno 3 destacado pelo Grupo SQ, frisa-se inicialmente o fragmento: "deve-se tentar usar lucro que seja líquido dessas despesas já inclusas." Esse foi exatamente o procedimento adotado pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação da SQ, sendo considerado lucro líquido das despesas inclusas na reconstrução, as quais não contemplavam despesas financeiras. O termo "poder-se-ia" indica uma faculdade do DECOM em utilizar o lucro obtido antes do imposto de renda, e não uma obrigação. Ainda assim, caso tal lucro fosse adotado, a última frase do trecho ressalta a necessidade de se ajustar o valor normal de forma a ser comparável com o preço de exportação. Tais ajustes incluem a adição das despesas operacionais não consideradas no custo. No caso em questão, não seria possível realizar ajuste, visto que não se dispõe das despesas e receitas financeiras da SQ Brasil.
247. A respeito do requerimento da peticionária de apuração do papel da SQ Holding, não há elementos que indiquem participação da SQ Holding no processo de exportação para o Brasil. Assim, o pedido de uso de margem de lucro de trading perde o objeto.
5.7. Da conclusão acerca da continuação do dumping
248. Ante ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de os produtores/exportadores dessa origem continuarem com a prática de dumping (Seção 5.2), há substancial potencial exportador da China (Seção 5.3).
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
249. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filtros cerâmicos.
250. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Desse modo, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
6.1. Das importações
251. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
252. Nos itens mencionados, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM as importações de filtros cerâmicos objeto do direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países. Também são classificadas no mesmo código tarifário importações de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto do direito. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo: [CONFIDENCIAL].
253. Os resultados da depuração estão ilustrados nas tabelas seguintes.
6.1.1. Do volume das importações
254. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filtros cerâmicos no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em kg) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(40,6%) |
1.021,2% |
240,3% |
(23,6%) |
+ 1.632,3% |
|
|
República Tcheca |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
1,5% |
(10,8%) |
(58,5%) |
215,2% |
+ 18,5% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(4,0%) |
73,1% |
98,9% |
0,0% |
+ 230,5% |
|
|
(*) Demais Países: Alemanha, México, Canadá, Estados Unidos. |
||||||
255. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 40,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.021,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 240,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 1.632,5% em P5, comparativamente a P1.
256. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 1,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 58,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 215,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 18,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
257. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 73,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 98,9%, e entre P4 e P5, o indicador permaneceu estável. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 230,5%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Valor e do preço das importações
258. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
259. [RESTRITO].
260. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de filtros cerâmicos no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(30,8%) |
977,8% |
227,6% |
(23,9%) |
+ 1.759,3% |
|
|
República Tcheca |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,2% |
(0,2%) |
(14,6%) |
11,3% |
+ 12,2% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
14,0% |
50,8% |
75,7% |
(13,1%) |
+ 162,2% |
|
|
(*) Demais Países: Alemanha, México, Canadá, Estados Unidos. |
||||||
261. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 30,8% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 977,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 227,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.759,3% em P5, comparativamente a P1.
262. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 18,2% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 12,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
263. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 14,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 50,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 75,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 162,2%, considerado P5 em relação a P1.
264. Em relação ao preço, observou-se o comportamento que segue na tabela:
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD /kg) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
16,5% |
(3,9%) |
(3,7%) |
(0,4%) |
+ 7,3% |
|
|
República Tcheca |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
16,4% |
11,9% |
105,9% |
(64,7%) |
(5,3%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
18,8% |
(12,9%) |
(11,7%) |
(13,2%) |
(20,7%) |
|
|
(*) Demais Países: Alemanha, México, Canadá, Estados Unidos. |
||||||
265. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 16,5% de P1 para P2 e reduziu 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 7,3% em P5, comparativamente a P1.
266. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 105,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou contração de 5,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
267. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 18,8%. É possível verificar ainda uma queda de 12,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 11,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 20,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
268. Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, a estimativa de vendas internas dos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
269. Em relação aos demais produtores nacionais de filtros cerâmicos, a peticionária informou que, por razões concorrenciais e de compliance, não tem acesso a dados relativos à produção e vendas de seus concorrentes. Desse modo, utilizou-se a estimativa adotada na revisão anterior em que as vendas dos demais produtores foram estimadas em 7,4% da produção nacional.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
56,7% |
(0,7%) |
(3,7%) |
(3,8%) |
+ 44,2% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
63,3% |
(5,6%) |
(16,3%) |
(4,9%) |
+ 22,7% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
69,1% |
(7,2%) |
(18,8%) |
(4,9%) |
+ 21,2% |
|
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(40,6%) |
1.021,2% |
240,3% |
(23,6%) |
+ 1.632,3% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
1,5% |
(10,8%) |
(58,5%) |
215,2% |
+ 18,5% |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
104,2 |
99,2 |
86,1 |
85,1 |
100,0 |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
107,1 |
100,0 |
84,3 |
84,3 |
100,0 |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
61,5 |
106,7 |
221,2 |
229,8 |
100,0 |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
35,7 |
421,4 |
1478,6 |
1171,4 |
100,0 |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
65,6 |
58,9 |
25,6 |
82,2 |
100,0 |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
57,2% |
(2,3%) |
(4,1%) |
(3,8%) |
+ 41,7% |
|
|
D. Consumo Cativo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
85,3% |
(78,4%) |
(89,0%) |
1,1% |
(95,6%) |
|
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
103,9 |
100,5 |
87,7 |
86,6 |
|
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
60,8 |
108,8 |
224,5 |
233,3 |
|
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
38,5 |
446,2 |
1592,3 |
1261,5 |
|
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
64,0 |
58,4 |
25,8 |
83,1 |
|
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
116,7 |
27,8 |
5,6 |
5,6 |
|
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
35,7 |
421,4 |
1478,6 |
1171,4 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
38,5 |
446,2 |
1592,3 |
1261,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
61,8 |
402,3 |
687,8 |
526,0 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
69,1% |
(7,2%) |
(18,8%) |
(4,9%) |
+ 21,2% |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
69,1% |
(7,2%) |
(18,8%) |
(4,9%) |
+ 21,2% |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
69,1% |
(7,2%) |
(18,8%) |
(4,9%) |
+ 21,2% |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,9 p.p.) |
5,7 p.p. |
19,7 p.p. |
(5,1 p.p.) |
+ 19,3 p.p. |
|
270. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de filtros cerâmicos cresceu 56,7% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filtros cerâmicos revelou variação positiva de 44,2% em P5, comparativamente a P1.
271. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
272. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
273. Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.2. Da conclusão a respeito das importações
274. Durante o período de análise de retomada de dano, constatou-se aumento expressivo das importações de filtros cerâmicos originários da China. Tais importações passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, o que representou um aumento de 1.632,3% ao longo deste período.
275. A participação destas importações no mercado brasileiro subiu [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado, de modo que tal participação passou de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.
276. As importações originárias das demais origens apresentou aumento de 18,5% de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5. Todavia, a participação destas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
277. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
278. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
279. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção do produto similar doméstico da empresa Foseco, que representou mais de 90% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção da empresa.
280. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
281. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
282. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (emkg) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
67,8% |
(7,2%) |
(17,1%) |
(5,2%) |
+ 22,3% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
63,3% |
(5,6%) |
(16,3%) |
(4,9%) |
+ 22,7% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
208,0% |
(34,8%) |
(36,2%) |
(14,7%) |
+ 9,2% |
|
|
Mercado Brasileiroe Consumo Aparente Nacional (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
56,7% |
(0,7%) |
(3,7%) |
(3,8%) |
+ 44,2% |
|
|
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
57,2% |
(2,3%) |
(4,1%) |
(3,8%) |
+ 41,7% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
97,3 |
99,1 |
100,0 |
100,3 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
104,2 |
99,2 |
86,1 |
85,1 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
103,9 |
100,5 |
87,7 |
86,6 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
283. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 63,3% de P1 para P2 e reduziu 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 22,7% em P5, comparativamente a P1.
284. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 208,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 34,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 36,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
285. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
286. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (emkg) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
69,1% |
(7,2%) |
(18,8%) |
(4,9%) |
+ 21,2% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
17,3% |
(7,0%) |
(12,2%) |
9,2% |
+ 4,6% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(32,9%) |
21,4% |
(33,2%) |
(40,9%) |
(67,9%) |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
287. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 69,1% de P1 para P2 e reduziu 7,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 21,2% em P5, comparativamente a P1.
288. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
289. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
45,5% |
13,8% |
(19,8%) |
12,3% |
+ 49,1% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
55,6% |
17,1% |
(25,6%) |
16,4% |
+ 57,8% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(10,0%) |
33,3% |
(8,3%) |
+ 10,0% |
||
|
Produtividade (emkg) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,7% |
(20,8%) |
9,2% |
(18,3%) |
(23,2%) |
|
|
Massa Salarial (em Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
103,9 |
103,7 |
112,0 |
110,8 |
|
|
Variação |
3,9% |
(0,2%) |
8,1% |
(1,1%) |
+ 10,8% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
107,4 |
105,0 |
112,3 |
114,2 |
|
|
Variação |
7,4% |
(2,2%) |
6,9% |
1,7% |
+ 14,2% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
98,4 |
101,5 |
111,6 |
105,5 |
|
|
Variação |
(1,6%) |
3,2% |
9,9% |
(5,5%) |
+ 5,5% |
|
290. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 55,6% de P1 para P2 e aumentou 17,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 57,8% em P5, comparativamente a P1.
291. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 10,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
292. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 45,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 13,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 19,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 12,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 49,1%, considerado P5 em relação a P1.
293. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 7,4% de P1 para P2 e reduziu 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a P1.
294. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 1,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 9,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 5,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
295. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,9%. É possível verificar ainda uma queda de 0,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,1%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 10,8%, considerado P5 em relação a P1.
296. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,7% de P1 para P2 e reduziu 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 18,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 23,2% em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
297. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderado |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Variação |
41,0% |
17,1% |
(6,0%) |
(9,3%) |
+ 40,8% |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
38,2% |
19,7% |
(6,2%) |
(9,3%) |
+ 40,9% |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
230,7 |
151,7 |
153,4 |
136,3 |
|
|
Variação |
130,7% |
(34,3%) |
1,2% |
(11,1%) |
+ 36,3% |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(15,3%) |
26,8% |
12,2% |
(4,6%) |
+ 14,9% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
74,9 |
75,5 |
119,8 |
124,8 |
|
|
Variação |
(25,1%) |
0,8% |
58,6% |
4,2% |
+ 24,8% |
|
298. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 38,2% de P1 para P2 e aumentou 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 40,9% em P5, comparativamente a P1.
299. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 130,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 34,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 36,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
300. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 41,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 40,8%, considerado P5 em relação a P1.
301. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 15,3% de P1 para P2 e aumentou 26,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 14,9% em P5, comparativamente a P1.
302. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 25,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 58,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 24,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.2. Dos resultados e das margens
303. A tabela a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos na venda de filtros cerâmicos pela indústria doméstica.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
38,2% |
19,7% |
(6,2%) |
(9,3%) |
+ 40,9% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
104,5 |
111,4 |
112,0 |
100,8 |
|
|
Variação |
4,5% |
6,5% |
0,6% |
(10,0%) |
+ 0,8% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
231,9 |
316,0 |
275,6 |
252,4 |
|
|
Variação |
131,9% |
36,3% |
(12,8%) |
(8,4%) |
+ 152,4% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
130,1 |
54,5 |
159,9 |
121,2 |
|
|
Variação |
30,1% |
(58,1%) |
193,5% |
(24,2%) |
+ 21,2% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
88,2 |
99,6 |
114,2 |
90,5 |
|
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
91,1 |
96,6 |
102,9 |
83,6 |
|
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
16,5 |
(158,3) |
12,0 |
(28,7) |
|
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(6,1) |
(242,7) |
(1,1) |
7,0 |
|
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
2.001,6 |
4.863,6 |
2.287,0 |
2.532,6 |
|
|
Variação |
1.901,6% |
143,0% |
(53,0%) |
10,7% |
+ 2.432,6% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
748,2 |
1.547,8 |
845,6 |
879,2 |
|
|
Variação |
848,2% |
106,9% |
(45,4%) |
4,0% |
+ 979,2% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
313,5 |
515,9 |
357,7 |
376,6 |
|
|
Variação |
413,6% |
64,6% |
(30,7%) |
5,3% |
+ 476,6% |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
167,5 |
190,6 |
177,4 |
178,9 |
|
|
Variação |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
|
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
1.485,7 |
3.021,4 |
1.514,3 |
1.850,0 |
|
|
Variação |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
|
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
537,5 |
927,5 |
540,0 |
620,0 |
|
|
Variação |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
226,6 |
310,6 |
229,8 |
266,0 |
|
|
Variação |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
Confidencial |
304. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 38,2% de P1 para P2 e aumentou 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 40,9% em P5, comparativamente a P1.
305. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 131,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 152,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
306. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1.896,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 143,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 53,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 10,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 2.426,2%, considerado P5 em relação a P1.
307. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 848,9% de P1 para P2 e aumentou 106,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 980,0% em P5, comparativamente a P1.
308. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 413,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 64,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 30,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 476,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
309. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
310. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
311. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
312. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno portonelada (R$/kg) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(15,3%) |
26,8% |
12,2% |
(4,6%) |
+ 14,9% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
64,0 |
72,2 |
86,8 |
82,2 |
|
|
Variação |
(36,0%) |
12,8% |
20,2% |
(5,4%) |
(17,8%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
142,0 |
204,9 |
213,5 |
205,7 |
|
|
Variação |
42,0% |
44,3% |
4,2% |
(3,7%) |
+ 105,7% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
79,7 |
35,3 |
123,9 |
98,8 |
|
|
Variação |
(20,3%) |
(55,7%) |
250,8% |
(20,3%) |
(1,2%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
54,0 |
64,6 |
88,5 |
73,7 |
|
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
55,8 |
62,6 |
79,8 |
68,2 |
|
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
10,1 |
(102,6) |
9,3 |
(23,4) |
|
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(3,8) |
(157,4) |
(0,8) |
5,7 |
|
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
1.225,7 |
3.153,4 |
1.772,3 |
2.063,9 |
|
|
Variação |
1.125,7% |
157,3% |
(43,8%) |
16,5% |
+ 1.963,9% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
458,2 |
1.003,6 |
655,3 |
716,5 |
|
|
Variação |
558,2% |
119,0% |
(34,7%) |
9,3% |
+ 816,5% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
192,0 |
334,5 |
277,2 |
306,9 |
|
|
Variação |
292,0% |
74,3% |
(17,1%) |
10,7% |
+ 406,9% |
|
313. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 36,0% de P1 para P2 e aumentou 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 17,8% em P5, comparativamente a P1.
314. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 42,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 44,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 105,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
315. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1.122,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 157,3%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 43,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 1.958,7%, considerado P5 em relação a P1.
316. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 558,6% de P1 para P2 e aumentou 119,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 817,2% em P5, comparativamente a P1.
317. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 292,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 74,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 407,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
318. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais das empresas e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,00 |
(62,02) |
61,73 |
31,25 |
(58,89) |
|
|
Variação |
(162,0%) |
199,5% |
(49,4%) |
(288,5%) |
(158,9%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
104,5 |
426,5 |
170,0 |
236,6 |
|
|
Variação |
4,5% |
308,3% |
(60,1%) |
39,2% |
+ 136,6% |
|
|
C. Ativo Total |
100,0 |
77,4 |
88,0 |
114,7 |
142,2 |
|
|
Variação |
(22,6%) |
13,7% |
30,3% |
23,9% |
+ 42,2% |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
134,9 |
484,6 |
148,2 |
166,4 |
|
|
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
84,2 |
86,1 |
86,1 |
88,5 |
|
|
Variação |
(15,8%) |
2,2% |
2,8% |
(11,5%) |
||
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
88,0 |
115,8 |
118,7 |
117,7 |
|
|
Variação |
(12,0%) |
31,5% |
2,5% |
(0,8%) |
+ 17,7% |
|
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
319. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 162,0% de P1 para P2 e aumentou 199,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 49,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 288,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 158,9% em P5, comparativamente a P1.
320. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
321. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 11,5% em P5, comparativamente a P1.
322. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 12,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 17,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
323. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu de forma contínua a partir de P2, com queda acumulada de 24,9% de P2 a P5 e redução de 4,9% entre P4 e P5. Nesse último período, verificou-se ainda aumento de 22,7% em relação a P1. Porém, conforme destacado pela peticionária, os indicadores deste período foram afetados pela pandemia de COVID-19.
324. O mercado brasileiro também se retraiu de forma contínua entre P2 e P5, porém em menor magnitude que a redução das vendas. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 15,8 p.p. de P2 a P5.
325. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução do volume de vendas no mercado brasileiro em termos absolutos e relativos.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
326. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/kg) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t){A + B} |
100,0 |
66,8 |
75,1 |
90,2 |
85,5 |
|
|
Variação |
(33,2%) |
12,4% |
20,1% |
(5,2%) |
(14,5%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
69,7 |
78,7 |
92,8 |
83,5 |
|
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
79,1 |
93,8 |
106,7 |
93,1 |
|
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
90,1 |
78,7 |
82,1 |
80,8 |
|
|
A3. Utilidades |
100,0 |
43,9 |
60,1 |
85,7 |
79,5 |
|
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
37,4 |
26,8 |
43,8 |
46,2 |
|
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
57,0 |
63,0 |
81,1 |
92,3 |
|
|
B1. Mão de Obra Direta |
100,0 |
49,6 |
47,5 |
56,6 |
62,4 |
|
|
B2. Depreciação |
100,0 |
80,2 |
92,5 |
113,4 |
190,0 |
|
|
B3. Outros Custos Fixos |
100,0 |
78,3 |
109,0 |
155,7 |
178,2 |
|
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
66,8 |
75,1 |
90,2 |
85,5 |
|
|
Variação |
(33,2%) |
12,4% |
20,1% |
(5,2%) |
(14,5%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(15,3%) |
26,8% |
12,2% |
(4,6%) |
+ 14,9% |
|
|
E. Relação Custo / Preço{C/D} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
327. Observou-se que o indicador de custo unitário de produção diminuiu 33,2% de P1 para P2 e aumentou 12,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 14,5% em P5, comparativamente a P1.
328. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
329. Inicialmente, cumpre destacar que a peticionária ressaltou que P1 foi afetado pela pandemia de COVID-19 e que não deveria ser considerado como referência para fins de análise. Para tanto, argumentou que o mercado brasileiro teve retração significativa nesse período.
330. De fato, o mercado brasileiro atingiu 966.385,4 kg em P1, representando 63,8% do volume atingido em P2 e 69,3% do volume de P5, este, menor volume da série analisada depois de P1. Embora historicamente o mercado brasileiro já tenha registrado volumes mais baixos do que o percebido em P1 desta revisão - como em P2 da investigação original e P2 e P3 da primeira revisão -, observa-se que desde P3 da revisão anterior o mercado apresentava crescimento contínuo.
331. Na mesma toada, a peticionária também comentou que P2 igualmente ainda seria ponto fora da curva, tendo em conta a diminuta participação chinesa no mercado e o aumento do preço das importações do produto objeto, relativamente superior aos demais períodos.
332. O DECOM observou que em P2 houve, por um lado, crescimento relevante do mercado brasileiro, e, por outro, nova queda das importações da origem investigada, atingindo a mínima histórica nos 15 anos das séries analisadas - mesmo após redução do direito antidumping na revisão de final de período anterior. Assim, verificou-se ausência de dano decorrente de importações em P2, além de efeitos positivos nos indicadores da indústria doméstica devido à demanda reprimida no período anterior. Desse modo, o DECOM entende que P2 seria um período de referência adequado para avaliação de dano nos demais períodos.
333. No intervalo de P2 a P5, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda de 24,9%, levando à queda de 28,4% na produção do produto similar. Tendo em vista que o mercado brasileiro caiu 8%, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado.
334. No que diz respeito aos indicadores financeiros e de rentabilidade, houve melhora de P2 a P5, com crescimento de 2% na receita líquida; 8,8% no resultado bruto; 26,5% no resultado operacional e 20,1% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens de rentabilidade dos indicadores também apresentaram crescimento. A melhora observada se deve à redução da relação custo/preço de P2 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) em que pese a elevação do custo unitário de produção em 28,0% nesse intervalo. Tal fato ocorreu em virtude do aumento do preço médio em maior magnitude (35,7%).
335. Em face do exposto, nota-se que embora houvesse perda de participação no mercado no período de P2 a P5, a indústria doméstica apresentou boa saúde financeira em P5, com margens muito superiores a todo o período de dano da primeira revisão.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
336. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
337. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
338. Conforme exposto no item 7 deste documento, a peticionária apresentou indícios de que P1 teria sido afetado negativamente pela pandemia do COVID-19. A Foseco também indicou que P2 apresentaria elementos atípicos ainda sob efeitos da pandemia. No entanto, o DECOM entende que P2 se mostra um período de referência adequado para avaliação de eventual dano à indústria doméstica.
339. Verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu tanto de P2 a P5 (24,9%) quanto de P4 a P5 (4,9%). Em termos relativos, também se observou retração nas vendas, com a participação da indústria doméstica no mercado reduzindo-se em [RESTRITO] p.p. de P2 a P5 e tendo ligeira queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
340. Todavia, a receita líquida com vendas internas cresceu 2,0% de P2 e P5, devido à elevação do preço médio de tais vendas em 35,7% nesse mesmo intervalo.
341. Constatou-se ainda melhora nos indicadores de lucratividade no intervalo de P2 a P5, com aumentos nos montantes e nas margens de lucro. De P4 a P5, também foi observado incremento nos resultados e nas margens operacionais.
8.2. Do comportamento das importações
342. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
343. As importações objeto do direito antidumping apresentaram crescimento acentuado de P2 a P5, porém com queda no intervalo entre P4 e P5. Em P5, o volume de tais importações foi quase 30 vezes o volume importado em P2. No entanto, esse volume caiu 23,6% de P4 a P5. Não obstante a queda de P4 a P5, a participação de tais importações no mercado brasileiro, que era de somente 0,5% em P2, atingiu 16,4% em P5.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro
344. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
345. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
346. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
347. A fim de se comparar o preço dos filtros cerâmicos importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi ajustado considerando-se o mesmo mix de vendas observado nas importações originárias da China, com base nos volumes importados por CODIP.
348. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; c) o Direito Antidumping, também com base nos montantes efetivamente recolhidos; e d) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.
349. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
350. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
351. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
352. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotaçãocom incidência de Direito Antidumping |
|||||
|
[RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
135,7 |
127,7 |
119,3 |
123,4 |
|
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
796,0 |
848,0 |
1012,0 |
|
|
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
164,3 |
42,9 |
42,9 |
|
|
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 |
31,9 |
31,7 |
30,7 |
31,5 |
|
Despesas de internação (R$/kg) [3%] |
100,0 |
136,0 |
128,0 |
120,0 |
124,0 |
|
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
82,9 |
82,4 |
77,8 |
80,9 |
|
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A) |
100,0 |
61,4 |
53,1 |
51,4 |
54,1 |
|
Preço da Ind. Dom. Ajust. (R$/kg) (B) |
100,0 |
85,8 |
117,9 |
131,5 |
121,2 |
|
Subcotação absoluta (B-A) |
-27,86 |
-4,52 |
18,65 |
27,11 |
19,60 |
|
Subcotação relativa (%) |
-53,9% |
-10,2% |
30,6% |
39,9% |
31,3% |
353. Da tabela anterior, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P3, P4 e P5. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P1 e P2.
354. Cumpre relembrar que parcela relevante das importações chinesas no período foram realizadas entre partes relacionadas, o que pode gerar distorções no preço.
355. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
|
Preço médio CIF internado e subcotação sem a incidência de Direito Antidumping |
|||||
|
[RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
135,7 |
127,7 |
119,3 |
123,4 |
|
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
796,0 |
848,0 |
1012,0 |
|
|
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
164,3 |
42,9 |
42,9 |
|
|
Direito Antidumping (R$/kg) |
|||||
|
Despesas de internação (R$/kg) [3%] |
100,0 |
136,0 |
128,0 |
120,0 |
124,0 |
|
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
137,2 |
136,3 |
127,8 |
133,4 |
|
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A) |
100,0 |
101,7 |
88,0 |
84,4 |
89,2 |
|
Preço da Ind. Dom. Ajust. (R$/kg) (B) |
100,0 |
85,8 |
117,9 |
131,5 |
121,2 |
|
Subcotação absoluta (B-A) |
13,15 |
5,17 |
27,04 |
35,44 |
28,23 |
|
Subcotação relativa (%) |
25,4% |
11,7% |
44,4% |
52,1% |
45,1% |
356. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em todos os períodos de análise.
8.4. Do impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
357. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
358. A despeito do crescimento acentuado das importações objeto do direito antidumping no período de P2 a P5 e da redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, houve melhora nos indicadores de lucratividade no intervalo de P2 a P5, com aumentos nos montantes e nas margens de lucro, tanto bruto como operacional, sendo que as margens se mostraram muito superiores a todo o período de dano da primeira revisão. De P4 a P5, período em que se verificou redução das importações objeto do direito, também foi observado incremento nos resultados e nas margens operacionais.
359. Desse modo, pode-se concluir pela ausência de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping ao longo do período analisado.
360. Todavia, verificou-se elevado potencial exportador da China, com um volume exportado em P5 mais de 20 vezes superior ao volume de vendas internas da indústria doméstica no mesmo período. Constatou-se ainda crescimento acentuado das importações objeto do direito e subcotação do preço de tais importações em relação ao preço do produto similar nacional nos três últimos períodos analisados, mesmo com aplicação do direito antidumping.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
361. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
362. De acordo com o exposto nos itens 5.4 e 5.5 supra, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar, e tampouco foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
8.6. Das manifestações acerca da retomada do dano
363. O Grupo SQ, em manifestações protocoladas em 6 de fevereiro de 2026, reproduziu por escrito seus argumentos apresentados oralmente durante a audiência, requisitando ao DECOM, com fundamento nos arts. 104 e 108 do Decreto nº 8.058/2013, o reconhecimento de que a extinção do direito antidumping do Grupo SQ não levaria à retomada do dano. Destacou ainda que o próprio DECOM reconheceu a inexistência de dano durante a vigência da medida, a ponto de dispensar verificação in loco na indústria doméstica.
364. Inicialmente, o Grupo sustentou que não há base para desqualificar P1 para a análise de dano, pois parte relevante do período transcorreu antes dos efeitos efetivos da COVID-19 e as oscilações observadas são compatíveis com ciclos normais de demanda, inclusive à luz da série histórica da revisão anterior, além de que os indicadores objetivos da indústria doméstica não evidenciam ruptura ou anomalia que justifique recortes convenientes.
365. Ressaltou ainda que a análise das importações brasileiras demonstra que a dinâmica recente do mercado foi marcada pelo crescimento de terceiros países, notadamente a República Tcheca, ao passo que a participação da China recuou, sem deterioração dos indicadores da indústria doméstica, afastando nexo causal. Acrescentou que os preços CIF chineses não se deterioraram em relação à revisão anterior e o histórico de redução do direito para US$1,66/kg na revisão passada reforça que não houve agravamento das condições concorrenciais, sendo decisivo que, entre P1 e P5 desta revisão, a indústria doméstica exibiu desempenho econômico-financeiro excepcional, evidenciando poder de precificação e ausência de vulnerabilidade. Nesse contexto, pontuou o Grupo, eventual subcotação positiva identificada no Parecer de Abertura possui caráter meramente formal, pois resulta da comparação com preços domésticos artificialmente inflados e não se traduz em impacto mensurável.
366. Por fim, o Grupo SQ alegou que inexiste plausibilidade econômica de redirecionamento de exportações ao Brasil, dado o elevado uso de capacidade instalada, a baixa relevância do Brasil em sua estrutura de vendas e o fato de que, mesmo sendo o exportador com menor direito vigente, o mercado brasileiro permaneceu marginal na estratégia comercial do Grupo, razão pela qual se requer que o DECOM reconheça a inexistência de probabilidade de retomada do dano e recomende a não renovação do direito antidumping aplicável às exportações do Grupo SQ.
367. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2026, ressaltou que a indústria doméstica continuou enfrentando significativa pressão das importações originárias da China, com manutenção da prática de dumping. Pontuou que, entre P1 e P5, as importações saltaram expressivos 1.632,5%, sendo que, de P1 a P3, foi registrado um aumento de 566%, e de P3 a P5 o crescimento foi de 160%, tendo P4 representado o pico de participação (88% do volume importado). Destacou ainda que em P5, o volume voltou a patamares muito próximos ao P1 da última revisão ([RESTRITO] t).
368. Afirmou que foi verificada uma trajetória de queda nos preços médios das importações, com redução de 4% no preço CIF das importações chinesas entre P3 e P5 (aproximadamente 29,5% abaixo do preço das demais origens em P5), com subcotação constante no mesmo intervalo, inclusive com a incidência do direito.
369. A peticionária pontuou que a participação das importações chinesas no mercado brasileiro saltou de 1,4% em P1 para 16,4% em P5 (superior aos 13,77% do P5 da investigação original), com destaque para o avanço de 10,5 p.p., apesar da retração de 7,3% do mercado em P3.
370. Destacou que a indústria doméstica apresentou deterioração progressiva de seus indicadores a partir de P3, coincidindo com os períodos de maior avanço das importações chinesas.
371. Alegou ainda inadequação de P1 e P2 como referência para avaliação de continuação de dano, ressaltando que ambos os períodos foram marcados por distorções conjunturais que influenciaram o desempenho da indústria doméstica, sendo o período de P3 a P5 o mais adequado para a análise que se pretende.
372. Afirmou que P1 foi severamente impactado pela pandemia de COVID-19, com retração de cerca de 50% no mercado brasileiro em relação aos demais períodos, o que forçou operação com os menores volumes de produção e vendas, com maior estoque e ociosidade, resultando em indicadores que demonstram prejuízo operacional atípico e excepcional.
373. Já em relação a P2, a peticionária alegou que a recuperação dos indicadores da indústria doméstica foi claramente insuficiente, com resultados financeiros inferiores aos do P5 da investigação original (período de dano), além de redução dos preços da indústria doméstica para assegurar o abastecimento.
374. A Foseco afirmou que, de P2 a P3, foi observado um movimento de recomposição, com indicadores em patamares mais próximos àqueles atingidos em período de não dano, no início da investigação original. Entretanto, destacou a peticionária, essa trajetória foi interrompida com a retomada das importações investigadas, evidenciando que o direito aplicado não foi suficiente para neutralizar os impactos decorrentes da prática de dumping.
375. Frisou que a melhora nos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 não foi suficiente para restabelecer os níveis observados em P3, com indicadores financeiros muito próximos aos do período de dano da investigação original, especialmente em P5.
376. Ressaltou ainda que a realidade do mercado no período analisado no processo anterior era substancialmente distinta, pois a indústria doméstica enfrentava um cenário de crise da economia brasileira, sendo que, no período atual, o mercado cresce 37%, e as importações se aproveitaram do direito reduzido para conquistar parcela relevante domarket share.
377. Por fim, a Foseco alegou que, de P3 a P5, o mercado se estabilizou após os efeitos da pandemia, ocorrendo, no entanto, a intensificação da prática de dumping, com impactos diretos e negativos sobre a indústria doméstica.
378. O Grupo SQ, em manifestações protocoladas em 22 de abril de 2026, reiterou inicialmente que inexiste dano atual à indústria doméstica, conforme já reconhecido pelo próprio DECOM, e que os indicadores econômicos da Foseco demonstram crescimento de vendas, produção, preços, rentabilidade e redução de estoques ao longo do período analisado.
379. Sustentou, ademais, que eventual piora pontual em P5 não pode ser atribuída às importações chinesas, especialmente diante do crescimento das exportações da República Tcheca em preços inferiores aos da China com direito antidumping.
380. Adicionalmente, argumentou que os dados de P6 demonstram retração contínua das exportações da SQ ao Brasil e crescimento das vendas no mercado interno chinês, afastando qualquer alegação de aumento futuro das exportações brasileiras.
381. Por fim, o Grupo SQ sustentou que inexiste risco concreto de desvio de comércio, uma vez que os Estados Unidos permaneceram como mercado relevante para as exportações chinesas, sendo que inexistem barreiras específicas ao produto objeto em terceiros mercados e que não houve qualquer redirecionamento das vendas da SQ ao Brasil.
382. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em manifestação protocolada em 22 de abril de 2026, reiterou que, de P3 a P5, as importações chinesas cresceram aproximadamente 160% em volume, com ganho de 10,5 p.p. de participação de mercado nesse intervalo. Destacou que, ao final de P5, a participação da China atingiu 16,4% do mercado brasileiro - patamar superior aos 13,77% verificados no P5 da investigação original, quando o DECOM concluiu pela existência de dano, pontuando que o volume importado em P5 ([RESTRITO] toneladas) superou em 34% o registrado naquele período ([RESTRITO] toneladas). Quanto aos preços das importações, a peticionária ressaltou que os preços CIF chineses se mantiveram sistematicamente subcotados - em P3, P4 e P5 (26,6% abaixo do preço da indústria doméstica) e 29,5% abaixo de terceiros países -, com forte indício de absorção do direito antidumping pelos exportadores chineses.
383. No tocante aos indicadores da indústria doméstica, a Foseco destacou que as vendas internas acumularam queda de aproximadamente 25% entre P2 e P5, e sua participação de mercado recuou de aproximadamente 82% (P3) para 70% (P5), o menor patamar em 15 anos, sendo que o grau de utilização da capacidade instalada em P5 atingiu [CONFIDENCIAL]%, o menor da série. Ressaltou ainda que o resultado operacional, de P3 a P5, despencou 47,9% (de R$ [CONFIDENCIAL] milhões para R$ [CONFIDENCIAL] milhões), a margem operacional s/ RF e OD regrediu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] p.p.), e a relação CPV/Preço retornou ao patamar do período de dano original ([CONFIDENCIAL]%), evidenciando supressão de preços e insuficiência da medida vigente.
384. A peticionária afirmou que a subcotação não é "meramente formal": traduziu-se em perda de 12 p.p. de participação de mercado entre P3 e P5, redução da relação CPV/preço e compressão de margens, pontuando ainda que, sem o direito, o produto chinês ingressaria com subcotação ainda mais agravada em relação à indústria doméstica.
385. Concluiu que esse movimento comprovou o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o prejuízo à indústria doméstica, evidenciando que a revogação do antidumping provavelmente agravaria o dano à produção nacional.
386. Destacou ainda que a alegada retração após P4 configura mera acomodação conjuntural a partir de pico atípico, sem alteração do quadro estrutural, permanecendo a China como principal fornecedora externa, com preços em trajetória descendente nos períodos mais recentes.
387. O Grupo SQ, em suas manifestações finais, protocoladas em 26 de maio de 2026 reiterou os argumentos apresentados acerca dos pontos abordados na manifestação submetida em 22 de abril de 2026, destacando a trajetória descendente das exportações da SQ para o Brasil com base nos dados de P6.
388. Ressaltou que, quando não há dano presente, tendo o próprio DECOM dispensado a verificaçãoin locojustamente em razão dessa constatação, o ônus argumentativo para demonstrar que o dano ressurgiria de forma muito provável na hipótese de extinção da medida torna-se significativamente mais elevado, exigindo evidências concretas e específicas, e não meras presunções ou projeções genéricas.
389. Destacou ainda que não houve, desde a última revisão antidumping, que compreendeu os períodos de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, qualquer redução ou deterioração nos preços praticados pela China em suas exportações ao Brasil, o que afasta qualquer alegação de intensificação da pressão de preços no mercado brasileiro.
390. A Foseco Comercial e Industrial Ltda., em suas manifestações finais, protocoladas em 26 de maio de 2026, reiterou a inadequação de P1 e P2 como parâmetros de normalidade, visto que P1 foi severamente impactado pela pandemia e P2 refletiu vácuo competitivo temporário, com indicadores financeiros inferiores ao P5 da investigação original (período de dano reconhecido).
391. Destacou ainda que, a partir de P3, os indicadores deterioraram-se de forma consistente com a relação CPV/Preço retornando ao patamar do período de dano original e que, no mesmo intervalo, as importações chinesas cresceram aproximadamente 160% de P3 a P5, com ganho de 10,5 p.p. de participação, e subcotação persistente de 26,6% em P5 mesmo com o direito (41,3% sem o direito), o que causou perda de participação da indústria doméstica no mercado e compressão de suas margens. Pontuou que, sem o direito, o produto chinês ingressaria com subcotação ainda mais agravada.
392. A peticionária ressaltou que a República Tcheca, com ingresso relevante apenas em P5 e volume 40 p.p. inferior ao da China, não afasta o impacto relevante das importações chinesas.
393. Quanto ao pós-P5, a Foseco ressaltou que os dados da NCM 6903.90.91 demonstram aumento do volume e queda do preço CIF de P5 para P6, reiterando que a alegada retração nas exportações da SQ após P4 configura mera acomodação conjuntural a partir de pico atípico, sem alteração do quadro estrutural, permanecendo a China como principal fornecedora externa.
394. Pleiteou, por fim, a prorrogação do direito antidumping definitivo por mais 5 (cinco) anos, com ajuste das alíquotas ao nível da margem de dumping apurada
8.6.1. Dos comentários do DECOM
395. Conforme já abordado no item 8.4, em que pese não ter sido constatado dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping no período de análise da presente revisão, ao se considerar o potencial exportador da China e do Grupo SQ, e ao se verificar, mesmo com a incidência de direito antidumping, aumento expressivo de tais importações, realizadas a preços de dumping e substancialmente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, pode-se concluir ser muito provável a retomada do dano caso o direito não seja prorrogado. O que se pode inferir da ausência de dano à indústria doméstica é que o direito antidumping em vigor vem se mostrando eficaz.
396. Em relação aos períodos considerados na análise do dano, remete-se ao item 7.2. Registre-se que, quanto a este tópico, não houve alteração no entendimento do DECOM exposto no início da presente revisão.
397. Quanto às importações provenientes da República Tcheca, embora tenha ocorrido significativo aumento de tais importações em P5, verificou-se que o volume importado permaneceu muito abaixo do volume proveniente da China, mesmo com este tendo se retraído no mesmo período. Enquanto a importações objeto do direito representaram 69% do volume total importado em P5, a participação da República Tcheca foi de 29%, ou seja, 40 p.p. inferior à da China.
398. Ressalta-se que em uma revisão em que se avalia a probabilidade de retomada de dano, não há que se falar em nexo causal, uma vez que não há dano. Não por outro motivo, a autoridade investigadora nem chega a analisar outros fatores causadores de dano, por perda de objeto.
399. Em relação aos dados de P6, o DECOM registra que está fora do período analisado. De todo modo, verificou-se que o volume exportado pela SQ para o Brasil reduziu-se em [CONFIDENCIAL]% de P5 a P6, o que demonstra que a SQ vem mantendo participação relevante no mercado brasileiro.
400. A despeito de não ter sido constatada redução substancial dos preços das importações originárias da China em relação à revisão anterior, deve-se considerar a ocorrência de subcotação expressiva de tais preços em relação aos praticados pela indústria doméstica.
401. Ainda sobre isso, o Departamento discorda do comentário da SQ que afirma que a subcotação para o presente caso teria caráter meramente formal. Apesar de parcela relevante das importações originárias da China terem sido realizadas entre parte relacionadas, pode-se observar que tais importações aumentaram significativamente de P2 a P3 e de P3 a P4, sendo que P3 e P4 foram períodos com subcotação expressiva.
402. Não ficou claro para o DECOM o motivo pelo qual o Grupo SQ entende que o preço da indústria doméstica seria "artificialmente inflado", e o que eventualmente poderia ter levado a isso. De todo modo, o Departamento sublinha que foge da alçada da autoridade a análise de decisões privadas na gestão das empresas, ressaltando que o mercado brasileiro é regido pelas forças mercadológicas de oferta e demanda.
403. O DECOM também discorda sobre a aparente inexistência de plausibilidade econômica de redirecionamento de exportações para o Brasil. O que os dados mostram é que, durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano, houve crescimento expressivo do volume importado da China, que chegou a representar 20,7% do mercado brasileiro em P4.
404. A afirmação do Grupo SQ de que o Brasil seria pouco relevante em sua estrutura de vendas parece pouco coerente com o interesse do Grupo em manter importador relacionado no país. De todo modo, o Departamento enfatiza que o Grupo SQ, sozinho, representou 16,4% do mercado brasileiro em P5, com crescimento expressivo ao longo do período de análise, o que demonstra seu vigoroso potencial exportador.
405. No que se refere às alegações de ocorrência de dano à indústria doméstica por parte da Foseco, reitera-se que seus indicadores de lucratividade apresentaram significativa melhora de P2 a P5, cabendo ressaltar ainda que, independentemente dos períodos considerados na análise, constatou-se, a partir de P2, margens de lucro superiores às observadas no período de análise de dano da primeira revisão, período este em que não foi constatado dano à indústria doméstica.
8.7. Da conclusão sobre a retomada do dano
406. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de continuação de dumping, potencial exportador, comportamento das importações objeto do direito antidumping e comparação entre os preços de tais importações e das vendas internas da indústria doméstica, pode-se concluir, para fins de determinação final, ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
407. O Grupo SQ, em suas manifestações finais, protocoladas em 26 de maio de 2026, reiterou ter cooperado com a presente revisão antidumping, apresentando questionário tanto do exportador, quanto do importador relacionado, e que, por essa razão, tal como previsto na pág. 91 do Guia Antidumping:
"ao se aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o Governo Brasileiro incentiva a cooperação dos exportadores investigados nos processos de dumping, aplica ao final da investigação uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo (livre dos efeitos danosos do dumping encontrados), mantém o mercado brasileiro exposto à concorrência internacional e mitiga preocupações sobre eventuais elevações de preços por parte da indústria doméstica brasileira".
408. Nesse sentido, o Grupo pontuou que tratar o exportador cooperante da mesma forma que os exportadores que não participaram da investigação é negar efetividade ao próprio incentivo à cooperação, além de violar o dever de objetividade que vincula a atuação do DECOM.
9.1.1. Dos comentários do DECOM
409. A respeito da manifestação do Grupo SQ, o DECOM relembra que houve redução expressiva da medida antidumping na revisão anterior.
410. Conforme exposto no item 10 deste documento, considerando-se a cooperação do Grupo SQ e a ausência de dano à indústria doméstica, o DECOM buscou avaliar possível redução da medida antidumping aplicada ao Grupo, tendo como base os dados primários reportados.
411. Ressalta-se ainda que, embora a redução acentuada da medida aplicada ao Grupo SQ na revisão anterior não tenha causado dano à indústria doméstica, tal redução não foi e não será estendida aos demais produtores chineses, em virtude da não cooperação, mantendo-se assim a vantagem concorrencial do Grupo SQ, em homenagem à sua plena cooperação com a presente revisão.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
412. Conforme já exposto no item 6, verificou-se volume representativo de importações do produto objeto da revisão, bem como aumento desse volume no período analisado. Todavia, não se constatou dano à indústria doméstica em tal período. Assim, não se faz necessária a majoração da medida antidumping em vigor.
413. Tendo em vista a cooperação da empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd (SQ China), fornecendo os dados solicitados no questionário e não se opondo à verificação dessas informações por parte do DECOM, comparou-se o preço de exportação da empresa com o preço da indústria doméstica em P5, de forma a se avaliar a possibilidade de redução da medida em vigor aplicada ao produtor chinês.
414. Para fins de apuração do preço de exportação da SQ China a ser comparado ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço CIF internado das exportações realizadas diretamente aos clientes brasileiros e o preço líquido de revenda, sem frete, da SQ Brasil, ambos os preços deduzidos da medida antidumping. Em seguida, apurou-se a média ponderada entre tais preços, considerando-se os volumes exportados diretamente e aqueles de revenda, obtendo-se o preço de exportação comparável de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
415. Já em relação ao preço da indústria doméstica, foi considerado o mesmo mix de vendas observado no total das operações compreendendo exportações diretas da SQ China e revendas do importador relacionado, com base no CODIP e na categoria de cliente, apurando-se preço ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/kg
416. Em seguida, realizou-se novo ajuste no preço da indústria doméstica de forma a se considerar margem de lucro razoável. Para isso, foram consideradas as margens de lucro de períodos anteriores em que não se verificou a dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas. Foi desconsiderado P1 em virtude dos efeitos da pandemia. Desse modo, a margem de lucro adotada no ajuste do preço de P5 foi a média das margens dos períodos P2 a P5.
417. A margem de lucro adotada foi a margem operacional sem resultado financeiro e outras receitas/despesas de forma a minimizar efeitos não recorrentes. Assim, a margem média apurada foi adicionada ao CPV e às despesas administrativas e de vendas de P5, obtendo-se preço ajustado em P5, sem considerar CODIP, de R$ [CONFIDENCIAL]/kg. Verifica-se que tal preço foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao de preço efetivos de P5. Assim, aplicou-se esse redutor ao preço ajustado por CODIP, apurando o preço ajustado final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
418. A referida comparação se encontra demonstrada na tabela a seguir.
Comparação entre os preços da SQ China e da Indústria Doméstica
[CONFIDENCIAL]
|
Período |
P5 |
|
Preço de exportação da SQ China (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço ajustado da indústria doméstica (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Subcotação ajustada (US$/kg) |
2,56 |
419. Verifica-se que a subcotação ajustada do preço da SQ China em relação ao preço da indústria doméstica foi superior ao direito antidumping aplicado à empresa em P5, o que impossibilita a redução da medida, tendo em vista que a margem de dumping apurada no item 5.2.1 de US$ 4,64/kg também foi superior ao direito em vigor.
11. DA RECOMENDAÇÃO
420. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados.
421. Considerando ainda o exposto no item anterior, recomenda-se a prorrogação, sem alteração, do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos, originárias da China, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
|
China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd |
1,66 |
|
China |
Demais empresas |
3,88 |