Publicado no DOE - SC em 22 jun 2026
Aprova o Edital de Transação por Adesão de créditos tributários do Estado de Santa Catarina.
O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o art. 19 do Decreto nº 1.550 , de 2 de junho de 2026,
Resolvem:
Art. 1º aprovar o Edital de Transação por adesão nº 1/2026 elaborado pelo comitê Gestor de Transação Tributária e não Tributária Estadual, na forma do anexo Único desta portaria conjunta.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MENDES
Procurador-Geral do Estado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1/2026
O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na lei nº 19.398 , de 5 de agosto de 2025, e no art. 19 do Decreto nº 1.550 , de 2 de junho de 2026, resolve publicar o presente edital para regular as condições de transação por adesão nos termos que seguem:
1. DO OBJETO
1.1. o presente edital regulamenta as condições para a transação por adesão de créditos tributários do Estado de santa catarina, nos termos da lei nº 19.398 , de 5 de agosto de 2025 e do Decreto nº 1.550, 2 de junho de 2026, com foco na resolução consensual de créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
2. DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS
2.1. poderão ser incluídos na transação os créditos tributários de icMs inscritos em dívida ativa até 31/12/2020 de pessoa jurídica em recuperação judicial.
2.2. a inclusão dos débitos observará as seguintes condições:
2.2.1. a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto deste edital;
2.2.2. a certidão de Dívida ativa (cDa) inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada.
2.3. não serão incluídos na transação de que trata este edital:
2.3.1. os créditos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos;
2.3.2. os créditos tributários que estejam integralmente garantidos nos termos da portaria GaB/pGE nº 25, de 22 de abril de 2021, bem como por quaisquer outras formas de garantias registradas no sistema da administração Tributária;
2.3.3. os créditos tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por depósito do montante integral, nos termos do art. 151, inciso ii, do código Tributário nacional (cTn);
2.3.4. os créditos tributários que foram objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou quaisquer outras modalidades de redução previstas na legislação vigentes na data deste edital;
2.3.5. os créditos tributários relativos aos contratos celebrados no âmbito do programa de Desenvolvimento da Empresa catarinense (proDEc), nos termos da lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005;
2.3.6. os créditos tributários de devedores cujo encerramento da recuperação judicial haja sido decretado, por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 63 da lei federal nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005;
2.3.7. os créditos tributários relativos a empresas optantes pelo simples nacional.
2.4. os créditos tributários que se encontrem incluídos em parcelamento em curso poderão integrar a transação, desde que o respectivo parcelamento seja previamente cancelado, a critério e por iniciativa exclusiva do contribuinte.
2.4.1. É vedada a inclusão na transação dos créditos tributários indicados no item 2.3.4, ainda que o contribuinte promova o cancelamento do parcelamento ou do programa de recuperação fiscal originário.
3. DAS REDUÇÕES E CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO
3.1. a transação será efetivada por meio de pagamento em parcela única ou parcelamento, aplicando-se reduções sobre os valores de juros e multas, de acordo com o número de prestações mensais pretendidas, conforme os seguintes parâmetros:
3.1.1. 95% de desconto para pagamento à vista;
3.1.2. 85% de desconto para pagamento em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.3. 80% de desconto para pagamento em até 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.4. 75% de desconto para pagamento em até 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.5. 70% de desconto para pagamento em até 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.6. 65% de desconto para pagamento em até 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.7. 60% de desconto para pagamento em até 72 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.8. 55% de desconto para pagamento em até 84 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.9. 50% de desconto para pagamento em até 96 parcelas mensais, iguais e consecutivas;
3.1.10. 45% de desconto para pagamento em até 108 parcelas mensais, iguais e consecutivas; e
3.1.11. 40% de desconto para pagamento em até 120 parcelas mensais, iguais e consecutivas.
3.2. o desconto concedido incidirá única e exclusivamente sobre os valores de juros e multas que compõem a dívida ativa.
3.3. Em nenhuma hipótese o valor total do desconto aplicado poderá ultrapassar o teto limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total consolidado da dívida ativa informada na transação.
3.4. o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a r$ 600,00 (seiscentos reais).
3.5. a primeira parcela ou parcela única deverá ser obrigatoriamente recolhida no prazo previsto no Documento de arrecadação que observará a vigência do presente edital.
3.6. o parcelamento concedido observará as diretrizes estabelecidas nos arts. 69, 69-a, 69-B, 70, 71, 72 e 73 da lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, devendo o valor de cada prestação ser devidamente atualizado até a data de seu efetivo pagamento.
4. DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES PARA ADESÃO
4.1. poderá aderir à transação o sujeito passivo que:
4.1.1. atenda estritamente às condições estabelecidas neste edital, no Decreto nº 1.550, de 2026 e na lei nº 19.398, de 2025;
4.1.2. não tenha rescindido transações nos últimos 5 (cinco) anos, salvo as exceções expressas na legislação.
4.2. são obrigações do sujeito passivo ao aderir à transação:
4.2.1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
4.2.2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda pública Estadual;
4.2.3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda pública Estadual competente, quando exigido pela legislação;
4.2.4. arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação, nos termos do art. 45 do Decreto nº 1.550, de 2026;
4.2.5. renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos, administrativos e judiciais, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso iii do caput do art. 487 do código de processo civil;
4.2.6. peticionar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração da transação, nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive na fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos, nos termos do artigo 34, Vi do Decreto nº 1.550, de 2026; e
4.2.7. Manter a regularidade do pagamento dos tributos vincendos cujo sujeito ativo seja o Estado de santa catarina.
5. DAS FORMAS E DO PRAZO DE ADESÃO
5.1. a adesão se dará exclusivamente por meio eletrônico, no endereço do portal oficial da Fazenda/procuradoria: https://concilia.sc.gov.br/.
5.2. o prazo de validade do presente edital será de 3 (três) meses improrrogáveis, contados a partir de 23/06/2026 até 23/09/2026.
5.3. o preenchimento do requerimento eletrônico exige o upload obrigatório dos seguintes documentos:
5.3.1. Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica;
5.3.2. Documento de identificação da pessoa jurídica; e
5.3.3. Documento de identificação do representante legal.
5.4. o contribuinte fica obrigado a declarar expressamente, no momento da adesão, a existência de todas as ações judiciais que discutam os débitos incluídos, bem como informar a existência e os montantes de quaisquer depósitos judiciais ou valores penhorados vinculados a tais discussões, nos termos do item 8 deste edital.
6. DOS EFEITOS DA ADESÃO
6.1. a celebração da transação por adesão:
6.1.1. implica confissão irrevogável dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação, neste edital ou no termo de transação, conforme o disposto nos arts. 389, 390, 391, 392, 393, 394 e 395 do código de processo civil;
6.1.2. não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração da transação;
6.1.3. não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
6.1.4. não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, ressalvadas as regras de liquidação e destinação de saldos previstas no item 8 deste edital;
6.1.5. resulta na interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso iV do caput do art. 174 do código Tributário nacional;
6.1.6. não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e será compreendida exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas; e
6.1.7. a confissão de que trata o subitem 6.1.1 e a renúncia ao direito serão consignadas expressamente no próprio termo de transação;
6.2. a adesão à transação dar-se-á por opção do devedor diretamente no site de que trata o item 5.1, considerando-se formalizada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
6.2.1. Uma vez celebrada a transação e lavrado o respectivo termo, o pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos créditos tributários transacionados, nos termos do inciso Vi do caput do art. 151 do código Tributário nacional .
7. DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1. são hipóteses de rescisão da transação:
7.1.1. o inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última parcela, nos termos do § 2º do art. 68-a da lei nº 5.983, de 1981;
7.1.2. o descumprimento das condições, das cláusulas, dos compromissos assumidos ou de quaisquer disposições previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação;
7.1.3. a constatação de ato tendente ao esvaziamento ou à ocultação patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
7.1.4. a não concessão da recuperação judicial ou a extinção do processo de recuperação do devedor sem resolução do mérito;
7.1.5. a decretação de falência do devedor ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
7.1.6. a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
7.1.7. Qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação.
7.2. na hipótese de inadimplemento prevista no subitem 7.1.1, a transação será automaticamente rescindida, independente de prévia notificação.
7.3. Verificada a incidência de alguma das hipóteses previstas nos subitens 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6 e 7.1.7, o devedor será intimado por e-mail ou outro meio eletrônico disponível para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos todos os termos firmados na transação durante este intervalo.
7.4. a rescisão definitiva da transação acarretará:
7.4.1. perda integral dos benefícios e descontos outorgados;
7.4.2. restabelecimento imediato do saldo remanescente do crédito tributário original, recompondo-se integralmente todos os juros, multas e encargos legais devidos com as deduções desfeitas;
7.4.3. imediato prosseguimento da cobrança administrativa ou execução judicial dos valores em aberto.
8. DAS GARANTIAS E DEPÓSITOS JUDICIAIS
8.1. os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, que não tenham sido ainda objeto de alvará para conversão em renda em favor da Fazenda pública, deverão ser obrigatoriamente informados no momento da adesão e incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão judicial em sentido contrário.
8.2. para fins do abatimento previsto neste item, aplicar-se-ão as seguintes regras:
8.2.1. caso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao valor final transacionado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos acordados na transação;
8.2.2. caso o valor depositado ou penhorado seja superior ao valor final transacionado, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação respectiva, observada a legislação processual aplicável;
8.3. até que ocorra o efetivo levantamento e a respectiva conversão em renda dos valores depositados em juízo, o sujeito passivo permanece obrigado a efetuar regularmente o pagamento das parcelas do parcelamento nos seus respectivos vencimentos, não gerando o depósito direito à suspensão ou interrupção do cronograma de pagamentos acordado.
8.4. não se admite, em nenhuma hipótese, o aproveitamento ou o uso de valores depositados em processos alheios aos débitos integrantes do pedido de transação.
8.5. a celebração da transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, das garantias prestadas administrativamente, assim como a manutenção dos demais ônus, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação oficial.
9.2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no termo de adesão ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), ainda que não acessadas pelo interessado.
9.3. os casos omissos ou as situações que demandem interpretação extraordinária serão apreciados e resolvidos pelo comitê Gestor de Transação Tributária e não Tributária Estadual.
9.4. o inteiro teor deste documento e as orientações para o peticionamento eletrônico estarão disponíveis no endereço de acesso: https://concilia.sc.gov.br/.