Portaria GABIN Nº 236 DE 17/06/2026


 Publicado no DOE - MA em 22 jun 2026


Dispõe sobre o credenciamento prévio do estabelecimento gráfico responsável pela impressão de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme especifica, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 10.356/15, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado,

Considerando, o disposto nos arts 243-I ao art. 243-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 (RICMS), que dispõem sobre o Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais,

Considerando que o art. 243-L do RICMS prevê o credenciamento prévio do estabelecimento gráfico responsável pela impressão do Selo Fiscal de Controle nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda,

Considerando, finalmente, a necessidade consolidar a legislação sobre essa matéria, no que se refere ao credenciamento do estabelecimento gráfico responsável pela impressão do Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhames que contenham água mineral natural ou água adicionada de sais, comercializada em território maranhense,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento prévio de estabelecimento gráfico visando à sua habilitação como empresa impressora de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, que circule pelo território maranhense, observará o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Seção I - Da Concessão

Art. 2º O estabelecimento gráfico, interessado na impressão do Selo Fiscal de Controle, a que se refere o art.1º, deverá requerer credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ seguindo os procedimentos divulgados na internet no Portal da SEFAZ e apresentando o que se segue:

I - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços e confidencialidade de informações, além de experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos com as devidas características do produto especificadas no RICMS;

II - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

III - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;

IV - certificação pela norma NBR 15540:2020 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativamente à tecnologia gráfica;

V - declaração de que está em conformidade com a norma NBR 15368:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativamente aos requisitos de segurança do selo fiscal de controle;

VI - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;

VII - comprovação de que possui corpo técnico profissional qualificado em Engenharia de Produção, através de Certificado (s) profissional (is), cópia da Carteira de Trabalho ou ficha de registro de empregados;

VIII - memorial descritivo das condições de segurança no que tange ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

IX - amostra sem valor de 6 (seis) bobinas, contendo cada bobina, no mínimo 5.000 (mil) selos fiscais de controle, sendo 3 (três) bobinas para o selo MINERAL, e 3 (três) para o selo ADICIONADA DE SAIS, juntamente com laudo técnico pericial emitido por profissional com atuação na área industrial gráfica e experiência comprovada, contendo a lista dos itens técnicos dos selos fiscais de controle exigidos pelo RICMS, devendo-se atestar a conformidade da amostra com todas as exigências do regulamento; e

X - sistema da gráfica, a ser homologado pelo Corpo Técnico para Tecnologia da Informação-COTEC e pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, que contenha todas as funcionalidades, características e fluxo implementados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria e no Manual de Requisitos do Sistema da Gráfica, a ser divulgado no Portal da SEFAZ.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico deverá ainda comprovar possuir:

I - instalações adequadas quanto ao controle de acesso de funcionários e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrônicos;

II - supervisão eletrônica 24 (vinte e quatro) horas, por dia, com gravação de imagens por um período contínuo mínimo de 30 (trinta) dias em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição que permita o rastreamento;

III - sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão;

IV - proteção ou blindagem especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem; e

V - sistema alternativo de energia – sistema “nobreak” ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança).

Art. 3º O credenciamento será concedido pela CEGAF que emitirá parecer com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo interessado e na verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. Para emissão do parecer previsto neste artigo, a CEGAF poderá solicitar diligência fiscal aos demais setores da SEFAZ, inclusive para constatar “in loco” as condições de segurança previstas no art. 2º, inciso VIII, e em seu parágrafo único.

Art. 4º Aprovado o pedido de credenciamento, a CEGAF expedirá Termo de Credenciamento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do estabelecimento gráfico impressor do Selo Fiscal de Controle devidamente credenciada; e

II – número e data da expedição do Termo de Credenciamento.

Seção II - Da Suspensão

Art. 5º O credenciamento poderá ser suspenso, por até 12 (doze) meses, quando o estabelecimento gráfico:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - reincidir no extravio de selos fiscais de controle;

III - tiver crédito tributário constituído pela SEFAZ, sem suspensão da exigibilidade, ainda que não inscrito em dívida ativa.

IV- deixar de cumprir os prazos estabelecidos para entrega de selos fiscais de controle aos estabelecimentos envasadores, previsto no art. 243-M do RICMS;

V- promover alteração cadastral, sem comunicação à SEFAZ; e

VI- deixar de atender às solicitações da SEFAZ de forma correta, precisa e tempestiva.

Parágrafo único. O ato de suspensão será emitido pela CEGAF, após emissão de parecer.

Seção III - Do Descredenciamento

Art. 6º Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:

I - confeccionar Selos Fiscais de Controle fora das especificações técnicas ou sem autorização da SEFAZ;

II - descumprir as exigências contidas na Lei nº 10.356/15, nos arts. 243-I ao art. 243-R do RICMS, as disposições desta Portaria e do Manual de Requisitos do Sistema da Gráfica;

III - tenha recebido 2 (duas) suspensões;

IV - adulterar os selos fiscais; e

V – agir, comprovadamente, em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.

§ 1º O ato de cancelamento do credenciamento será emitido pela CEGAF.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo fica vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico, sem prejuízo da comunicação do fato às autoridades competentes pela apuração das responsabilidades cíveis, criminais ou tributárias.

Art. 7º A lista dos estabelecimentos gráficos credenciados para o fornecimento do Selo Fiscal de Controle será pública e ficará disponível no Portal da SEFAZ.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DA GRÁFICA E DA EMISSÃO DE SELOS

Seção I - Do Sistema da Gráfica

Art. 8º O Sistema da Gráfica deverá ser fornecido pelo estabelecimento gráfico e atender ao disposto nesta Portaria e no Manual de Requisitos do Sistema da Gráfica.

Art. 9º O Sistema da Gráfica deverá permitir, através de interface web, no mínimo, que o envasador:

I - no módulo de Credenciamento:

a) solicite Credenciamento;

b) solicite renovação de Credenciamento;

c) consulte e acompanhe as suas solicitações de credenciamento e de renovação de credenciamento;

d) consulte as informações de seu credenciamento; e

e) edite informações de seu credenciamento.

II - no módulo de pedido de selos fiscais de controle:

a) realize pedido de selos;

b) cancele pedidos com sua justificativa;

c) confirme recebimento de selos;

d) emita guia de pagamento do imposto no momento do pedido de selos;

e) consulte e acompanhe seus pedidos de selos; e

f) gerencie os seus pedidos de selos realizados.

Art. 10. O Sistema da Gráfica deve recepcionar dos envasadores as solicitações de credenciamento e os pedidos de selos de controle e transmiti-las à SEFAZ, cabendo exclusivamente à SEFAZ a análise das solicitações de credenciamento e os pedidos de selos fiscais de controle.

§1º O estabelecimento gráfico deverá manter sigilo e a integridade sobre os dados fornecidos pelo envasadores e transmitidos à SEFAZ.

§2º Os dados fornecidos pelos envasadores, os resultados das análises referidas no caput deste artigo, as situações do credenciamento e outras informações relacionadas, produzidas internamente pelo SEFAZ, comporão banco de dados próprio do órgão.

§3º O Sistema da Gráfica não poderá alterar as informações do banco de dados previsto no §2º, sendo reservada, exclusivamente, ao Sistema da Gráfica a atribuição de consultar algumas informações, conforme estabelecido no manual de requisitos do sistema da gráfica.

Art. 11. O Sistema da Gráfica deverá também:

I - enviar para o sistema da SEFAZ informações de faturamento, efetiva entrega dos pedidos e ocorrências sobre os pedidos de selos aprovados;

II - comunicar com o sistema da SEFAZ para viabilizar as funcionalidades previstas nesta Portaria.

III - permitir consulta pelo sistema da SEFAZ de informações sobre os selos, a fim de possibilitar a consulta pública dos selos fiscais de controle em interface web própria da SEFAZ;

IV - notificar previamente os envasadores do vencimento do credenciamento; e

V - permitir gestão de usuários, cadastro dos envasadores e disponibilizar manuais de orientação de uso do sistema.

Art.12. Informações complementares ao disposto neste Capítulo serão apresentados no Manual de Requisitos do Sistema da Gráfica, a ser divulgado no Portal da SEFAZ.

Seção II - Da Emissão dos Selos Fiscais de Controle

Art. 13. O estabelecimento gráfico está autorizado a confeccionar selos fiscais de controle somente após a aprovação do pedido e confirmação pela SEFAZ de acordo com a quantidade solicitada pelo envasador.

Parágrafo único. A partir da aprovação da SEFAZ, os selos deverão ser entregues:

I - em até 10 (dez) dias, na Capital e Região Metropolitana; e

II - em até 20 (vinte) dias, no interior do Estado.

Art. 14. A aprovação do pedido de selos de controle pela SEFAZ obriga o estabelecimento gráfico a emitir o lote de selos fiscais de controle, sendo vedado ao estabelecimento realizar quaisquer condicionamentos posteriores aos envasadores.

Art. 15. O estabelecimento gráfico somente poderá recepcionar um pedido de selos se o envasador possuir credenciamento ativo junto à SEFAZ.

Art. 16. Após a confecção dos selos, eles serão remetidos pelo estabelecimento gráfico para o endereço de entrega do envasador.

§1º O estabelecimento gráfico credenciado deverá manter em estoque o selo personalizado e pronto para uso em quantidade mínima referente a 60 (sessenta) dias de consumo das empresas envasadoras.

§2º Ocorrendo extravio ou outra ocorrência que resulte em perda do Selo Fiscal impresso pelo estabelecimento gráfico, o fato deve ser comunicado à SEFAZ no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.

Art. 17. Os selos só poderão ser utilizados pelo envasador após a confirmação de sua entrega e recebimento, nos termos deste Capítulo.

CAPÍTULO IV - DO SUPORTE TÉCNICO OFERECIDO PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 18. O estabelecimento gráfico credenciado deverá disponibilizar suporte técnico, realizado por funcionários profissionais devidamente qualificados e capacitados para atender à SEFAZ, à Secretaria de Estado da Saúde (SES) e aos estabelecimentos envasadores.

Parágrafo único. O suporte técnico deverá observar as boas práticas de governança e gestão de serviços de tecnologia da informação, bem como os princípios de segurança da informação, confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Art. 19. Os serviços de atendimento serão prestados pelo estabelecimento gráfico de forma remota ou presencial, de acordo com a ocorrência, no mínimo, nos seguintes canais:

I - atendimento telefônico, em língua portuguesa, com número telefônico local ou por Discagem Direta Gratuita, se estiver localizado em área fora do Estado, devendo estar disponível 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias na semana (8x5), para registro e acompanhamento das ocorrências e eventuais incidentes;

II - sistema eletrônico de atendimento via web, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, estando o fornecedor responsável pela disponibilização da conexão;

III - endereço eletrônico institucional específico para suporte técnico.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de atendimento deverá permitir:

I - geração de número sequencial de protocolo;

II - registro detalhado da ocorrência;

III - classificação de prioridade;

IV - histórico completo das interações; e

V - extração de relatórios gerenciais.

Art. 20. No momento da abertura do chamado deverá ser gerado um número sequencial para o protocolo.

§1º O registro do chamado conterá a descrição da ocorrência, nível de gravidade/prioridade, a data e o horário de sua abertura e demais informações necessárias à análise e solução do problema.

§ 2º O estabelecimento gráfico fará o fechamento dos chamados no instante da conclusão do serviço, com o aval dos usuários, devendo constar, entre outras informações, a data e o horário do fechamento, sendo que o mesmo deverá ser executado diretamente pelo técnico ou pela Central de Atendimento do estabelecimento.

§ 3º Entende-se por solução do problema a disponibilidade do sistema para uso em perfeitas condições de funcionamento no local em que está instalado.

Art. 21. O estabelecimento gráfico deverá, sempre que solicitado pela SEFAZ, fornecer relatório estatístico de gestão dos chamados contendo, no mínimo:

I - quantidade total de chamados por período;

II - classificação por nível de prioridade;

III - tempo médio de atendimento;

IV - tempo médio de resolução;

V - índice de cumprimento de SLA (Service Level Agreement);

VI - ocorrências reincidentes; e

VII - indisponibilidades registradas.

Parágrafo único. Os relatórios poderão ser disponibilizados de forma eletrônica, exportação em formato aberto ou outro meio definido pela SEFAZ.

Art. 22. O suporte técnico deverá seguir os prazos máximos determinados pelo nível de gravidade, no formato:

I - Prioridade “0 - Crítica” – solução “parada”: neste caso os defeitos resultam em erros que impedem a utilização do sistema ou funcionalidade crítica, tais como: o usuário não consegue acessar o sistema, ou acessa o sistema, mas não consegue acessar sua tarefa, ou não consegue salvar ou completar sua tarefa, nestes casos:

a) deverá haver a manutenção corretiva e a reparação de eventuais falhas nos sistemas, que se encontram parados ou com grave comprometimento de seu funcionamento;

b) deverão ser abertos chamados durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de oito horas diárias em 5 (cinco) dias da semana (8x5);

c) será fixado o prazo máximo para solução de 4 (quatro) horas úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores; e

d) o término do atendimento técnico ocorrerá na hora em que a solução for disponibilizada para uso em perfeitas condições de funcionamento no local em que estiver instalado, estando condicionado à aprovação da SEFAZ, conforme o caso;

II - Prioridade “1 - Alta” – solução com problema: os defeitos resultam em erros, entretanto existem fluxos alternativos que produzirão os resultados esperados ou formas de contornar o problema, observando:

a) que serão necessários os chamados para a correção de eventuais problemas do sistema ou componentes, que não se encontrem parados, mas que apresentem algum comprometimento de seu funcionamento;

b) que os chamados serão abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de 8 (oito) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana (8x5);

c) que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo total de 12 (doze) horas úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores; e

d) que o término do atendimento técnico ocorrerá na hora em que a solução for disponibilizada para uso em perfeitas condições de funcionamento, estando condicionado à aprovação da SEFAZ, conforme o caso;

III - Prioridade “2 - Média” – resolução de dúvida/suporte na configuração e utilização da solução: os defeitos não geram erros, mas produzem resultados que prejudicam a usabilidade do sistema ou que tornam o sistema mais suscetível a erros de operação/interpretação por parte do usuário, sendo:

a) os chamados necessários para o esclarecimento de dúvidas relativas ao uso, instalação ou configuração das soluções, assim como para a resolução, orientação e acompanhamento da solução de problemas, devendo o aludido suporte ser prestado a critério da SEFAZ;

b) que os chamados deverão ser abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de 8 (oito) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana (8x5);

c) que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo total de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores; e

d) que o término do atendimento técnico ocorrerá na hora em que a solução for disponibilizada para uso em perfeitas condições de funcionamento, estando condicionado à aprovação da SEFAZ, conforme o caso;

IV - Prioridade “3 - Baixa” – atualização de versão de programa e/ou componente de software integrante da solução: os defeitos não causam erros e não prejudicam a funcionalidade, sendo:

a) necessários os chamados para a atualização de versão/release/patches de programa e/ou componente de software integrante das soluções.

b) que os chamados deverão ser abertos durante horário de funcionamento da SEFAZ em regime de 8 (oito) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana (8x5).

c) que o término do atendimento técnico não poderá ultrapassar o prazo total de 40 (quarenta) horas úteis, contado a partir da abertura do chamado pela SEFAZ, SES e envasadores; e

d) que o término do atendimento técnico ocorrerá na hora em que a solução for disponibilizada para uso em perfeitas condições de funcionamento, dependendo da aprovação da SEFAZ, conforme o caso.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá cumprir rigorosamente o prazo para solução dos atendimentos definidos nesta Portaria.

§ 2º A contagem de tempo inicia-se na data e horário do registro do chamado e encerra-se após validação formal da solução.

§3º As manutenções programadas deverão ser comunicadas à SEFAZ, à SES e aos estabelecimentos envasadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA DE INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO DE DADOS E CONTINUIDADE OPERACIONAL

Art. 23. O estabelecimento gráfico deverá observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas para proteger os dados tratados no âmbito do sistema.

§1º Deverão ser implementados, no mínimo:

I - controle de acesso com autenticação forte;

II - registro e guarda de logs de acesso e operação;

III - criptografia de dados em trânsito;

IV - segregação de ambientes de produção, homologação e testes; e

V - plano de resposta a incidentes de segurança.

§2º Incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante deverão ser comunicados imediatamente à SEFAZ.

Art. 24. O sistema da gráfica deverá:

I - possibilitar a integração de dados através de recursos de webservices conforme especificações técnicas definidas pela SEFAZ;

II - utilizar certificado (padrão ICP-Brasil) e protocolo seguro de comunicação para troca de dados com SEFAZ; e

III - estar hospedado em infraestrutura tecnológica que assegure capacidade adequada de processamento, armazenamento, segurança e alta disponibilidade dos serviços.

Art. 25. O estabelecimento gráfico deverá comprovar a adoção de práticas de Gestão de Segurança aplicáveis ao ambiente de hospedagem do sistema com, no mínimo:

I - disponibilidade contínua dos serviços, em regime 24x7;

II - redundância de conectividade, armazenamento de dados e energia elétrica; e

III - utilização de controles de segurança de rede, como firewall, mecanismos de prevenção de intrusão e proteção contra códigos maliciosos;

IV - registro e monitoramento de eventos de segurança.

Art. 26. O estabelecimento gráfico deverá manter Plano de Continuidade de Negócio e Plano de Recuperação de Desastres, contemplando, no mínimo:

I - rotinas de backup periódico;

II - procedimentos documentados de restauração; e

III - testes periódicos de recuperação.

CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE

Art. 27. O sistema deverá apresentar tempo de resposta máximo de até 5 (cinco) segundos para processamento e retorno das requisições relativas aos serviços disponibilizados aos usuários, considerando-se as medições realizadas a partir do ambiente de produção da SEFAZ.

§1º Para fins de apuração do tempo de resposta, será considerado o intervalo compreendido entre o envio completo da requisição pelo ambiente de produção da SEFAZ e o recebimento integral da resposta pelo mesmo ambiente.

§2º A verificação do desempenho poderá ser realizada por meio de solução de monitoramento e auditoria técnica adotada pela SEFAZ, observados critérios objetivos, registros auditáveis e rastreabilidade das medições.

Art. 28. A aplicação deverá apresentar disponibilidade mínima mensal de 98 % (noventa e oito por cento), sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§1º Para fins desta Portaria, considera-se disponibilidade o percentual de tempo em que o sistema permanece operacional e apto ao processamento regular das funcionalidades essenciais, no período de apuração mensal.

§2º Não serão computadas como indisponibilidade:

I – “janelas” de manutenção programadas, previamente comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e realizadas preferencialmente fora do horário de expediente da SEFAZ;

II - paralisações decorrentes de falhas na infraestrutura da SEFAZ; e

III - eventos de força maior devidamente comprovados.

§3º A aferição da disponibilidade será realizada por meio de mecanismo de monitoramento técnico adotado pela SEFAZ, com base em medições efetuadas a partir de seu ambiente de produção, conservando-se os registros disponíveis para fins de auditoria.

Art. 29. Todas as integrações entre os sistemas das gráficas e da SEFAZ, necessárias ao perfeito funcionamento da solução, serão feitas por meio de webservice, conforme definições, formatos e leiautes estabelecidos pela SEFAZ.

Art. 30. O estabelecimento gráfico será responsável pela disponibilização de webservices e aplicações consumidoras de webservices sempre que necessário para a troca de informações com a SEFAZ.

Parágrafo único. O leiaute dos arquivos digitais será definido posteriormente pela SEFAZ.

Art. 31. Toda troca de informação entre o estabelecimento gráfico e a SEFAZ, ou vice-versa, será feita em meio criptografado e com autenticação de origem e destino, fazendo uso do protocolo HTTPS com certificado no padrão ICP-Brasil.

Art. 32. Informações complementares ao disposto neste Capítulo serão apresentados no Manual de Requisitos do Sistema da Gráfica, a ser disponibilizado no Portal da SEFAZ.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O estabelecimento gráfico, com credenciamento regular vigente, para fins do disposto no art. 1º, deverá se adequar às disposições desta Portaria, até a data de sua entrada em vigor, sob pena de descredenciamento conforme estabelecido no art. 6º.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as Portarias nº 191/2016-GABIN e nº 192/2016-GABIN na data de entrada em vigor desta Portaria.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda