Publicado no DOE - GO em 22 jun 2026
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção às Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também ao Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 10 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, do Distrito Federal, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, o crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente à aplicação de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas operações interestaduais com feijão produzido no Estado de Goiás que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado.
Art. 3º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei é condicionada a que o estabelecimento, em qualquer hipótese:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial do imposto correspondente a determinado período de apuração implica a perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei.
§ 3º Na hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 4º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por cinco anos.
Goiânia, 22 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA